PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013338-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA CHAVES SANTOS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ANA CRISTINA CHAVES DAGUIAR PETITINGA
Advogado(s):ALESSANDRA PETITINGA DURAES, VICTOR RORIZ FERREIRA DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, I A III, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MARCO TEMPORAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO EXÓGENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.



I. CASO EM EXAME



1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, no qual se manteve a condenação imposta na origem, inclusive quanto à obrigação de desfazimento de obra irregular e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 10.000,00.

2. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, especialmente quanto à alegada decadência do direito de exigir o desfazimento da obra, nos termos do art. 1.302 do Código Civil, à fixação do quantum indenizatório e à suposta incongruência entre o indeferimento de prova presencial pelo juízo sentenciante e a conclusão acerca da irregularidade visível da construção.

3. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de rediscutir as conclusões adotadas no acórdão embargado.



II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegação de decadência do direito material; (ii) saber se houve omissão ou obscuridade na fundamentação relativa à manutenção do valor arbitrado a título de danos morais; (iii) saber se existe contradição apta a ensejar embargos de declaração, em razão da alegada divergência entre o indeferimento de prova e a conclusão adotada no julgamento.



III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

6. A utilização dos aclaratórios com nítido caráter infringente, voltada à modificação substancial do julgado, é inadmissível, conforme consolidado na doutrina e na jurisprudência, por se tratar de recurso de natureza meramente integrativa e elucidativa.

7. No tocante à alegada omissão quanto à decadência prevista no art. 1.302 do Código Civil, embora se trate de matéria de ordem pública, a sua apreciação pressupõe a existência de elementos fáticos mínimos que permitam a análise do marco temporal relevante, o que não se verificou no caso concreto.

8. A ausência de produção probatória apta a comprovar que a obra foi concluída há mais de ano e dia antes do ajuizamento da ação impede o reconhecimento da decadência, de modo que a não apreciação aprofundada da tese no acórdão embargado decorre da insuficiência probatória e não de omissão do julgado.

9. Quanto à alegada omissão acerca do quantum indenizatório, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, apresentando fundamentação clara quanto à caracterização do dano moral decorrente da invasão de privacidade e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que justificaram a manutenção do valor fixado na origem.

10. No que se refere à suposta contradição entre o indeferimento de prova presencial pelo juízo sentenciante e a conclusão acerca da irregularidade visível da obra, eventual inconformismo diz respeito a elementos externos ao texto da decisão, caracterizando, quando muito, contradição exógena, não sendo matéria apta à análise em sede de Embargos de Declaração.

11. Inexistentes, portanto, obscuridade, omissão ou contradição interna, os embargos revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, finalidade para a qual a via dos embargos de declaração não se mostra adequada.



IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível a atribuição de efeitos infringentes quando ausentes obscuridade, omissão ou contradição interna, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil”.

 

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I a III.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013338-18.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante DEBORA CHAVES SANTOS e como Embargada ANA CRISTINA CHAVES DAGUIAR PETITINGA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os presentes Aclaratórios , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013338-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA CHAVES SANTOS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ANA CRISTINA CHAVES DAGUIAR PETITINGA
Advogado(s): ALESSANDRA PETITINGA DURAES, VICTOR RORIZ FERREIRA DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DEBORA CHAVES SANTOS contra Acórdão proferido nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de n.º 8013338-18.2022.8.05.0001, face a ANA CRISTINA CHAVES DE AGUIAR PITITINGA, que negou provimento ao Recurso por si interposto.

 

Inconformada, a Apelante opõe Embargos de Declaração sustentando a ocorrência de omissões e contradições no decisum em questão.

 

Argumenta que o Acórdão vergastado teria sido omisso ao não analisar a tese de decadência apresentada em sede de Réplica e Apelação.

 

Aponta ter havido omissão e falta de fundamentação acerca da proporcionalidade do dano moral, não havendo enfrentamento da tese recursal de que o valor seria excessivo ante a ausência de comprovação do abalo psíquico extraordinário da Recorrida.

 

Defende ter havido contradição no indeferimento de prova presencial pelo juízo primevo e a sua conclusão por irregularidade visível, vez que seria necessário o aferimento das medidas exata e impacto da obra para configuração da irregularidade.

 

Requereu, ao final, o acolhimento dos presentes Embargos para que sejam sanadas as omissões e contradição apontadas.

 

Devidamente intimado, o Embargado apresentou suas contrarrazões ao ID 97418925, sustentando, de forma preliminar, a ocorrência de inovação recursal.

 

No mérito, rechaça as teses da embargante, defendendo não haver quaisquer omissões ou contradição no Acórdão guerreado, pleiteando a rejeição dos aclaratórios.

 

Conclusos os autos, estando tempestivos e regularmente processados os Embargos Declaratórios, examinei e os coloquei em mesa para julgamento.


Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013338-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA CHAVES SANTOS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ANA CRISTINA CHAVES DAGUIAR PETITINGA
Advogado(s): ALESSANDRA PETITINGA DURAES, VICTOR RORIZ FERREIRA DE SOUSA

 

VOTO

 

A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.

 

Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão.

 

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do recurso, conforme se verifica no referido acórdão.

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

 

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

 

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

 

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

 

In casu, observa-se que os presentes Embargos têm por fundamento a ocorrência de diversas omissões. Entretanto, é evidente que, mesmo em uma análise superficial, a razão de ser dos presentes aclaratórios se encontra pautada unicamente em uma tentativa de rediscussão da matéria por via paralela.

 

O que se verifica, na verdade, é a completa inexistência de quaisquer omissões ou contradições, haja vista que a matéria foi dirimida e devidamente aclarada através da decisão embargada. Pela análise da Decisão Colegiada, resta evidenciado que a suposta obscuridade jamais existiu, tendo o Embargante, em verdade, intentado o uso dos presentes Embargos para rediscussão da matéria.

 

 Neste ínterim, observe-se que, no tocante à omissão acerca da decadência do direito de exigir o desfazimento da obra, nos termos do art. 1.302 do Código Civil, a questão não se configura como um vício do julgado, mas tão somente repercussão de insuficiência probatória da própria parte Embargante.

 

 Primariamente, ressalto que, embora questão não tenha sido aventada de forma específica em sede de Apelação, em se tratando a decadência de matéria de ordem pública, não há óbice à sua análise em sede de Embargos de Declaração, sendo insubsistente a preliminar de inovação recursal levantada pela Embargada.

 

 Neste ínterim, ressalto que, para que a tese de decadência pudesse ser sequer considerada, caberia à Embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar o fato impeditivo do direito da autora da reconvenção, qual seja, que a conclusão da obra do basculante se deu em período superior a ano e dia do ajuizamento da ação.

 

Contudo, compulsando os autos, entrevejo que a Embargante jamais produziu prova nesse sentido, limitando-se a alegações genéricas e retóricas de que a janela existia “há longa data”. Em verdade, a análise dos autos revela uma completa inércia probatória de sua parte quanto a este ponto específico.

 

Em contrapartida, a Embargada, em sua manifestação sobre a réplica (ID 87882384), cuidou de juntar fotografias com metadados (ID 87882385) que indicam a inexistência do basculante em janeiro e fevereiro de 2021, o que milita fortemente contra a tese de uma construção antiga e consolidada pelo tempo. Sendo a decadência uma questão que depende de um marco temporal fático, a sua não comprovação pela parte a quem o ônus incumbia torna a alegação vazia e, por conseguinte, a sua não análise aprofundada no acórdão não constitui omissão, mas sim a natural consequência da ausência de elementos para sua apreciação.

 

 De mais a mais, no tocante à omissão acerca do quantum indenizatório, observo que a Decisão Colegiada não quedou-se silente acerca da matéria, ao revés, realizou a devida motivação para que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fosse mantido, veja-se:


No que diz respeito à prova desta espécie de dano, impende considerar que, por se cuidar de atentado contra a personalidade, isto se passa no interior da pessoa, sem qualquer reflexo exterior.

 

No caso em comento, a Recorrida foram vítima de invasão de sua privacidade ocasionada pela edificação de basculante irregular. Conforme já explicitado, não houve tão somente o receio de monitoramento de sua vida particular, existindo comprovação sólida de que a Apelante teria se utilizado do vão para influir na propriedade da Ré reconvinte.

 

[…]

 

A indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos servir para minorar os dissabores que lhe foram acarretados, sem, contudo, ensejar o chamado enriquecimento sem causa. Por outro lado, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de o desestimular a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

 

Os precedentes deste Egrégio Tribunal têm adotado valores semelhantes ao arbitrado, no aporte de R$ 10.000,00 para casos nos quais haja constatada invasão de privacidade.


 Logo, antagonizando a presente tese, é cristalino que o julgado vergastado fora assente ao reafirmar que a invasão de privacidade, com a utilização do referido vão para influir na propriedade da Apelada foram substrato para a manutenção da quantificação arbitrada na origem.

 

 Por fim, o Embargante faz menção à de contradição no decisum ante indeferimento de prova presencial pelo juízo primevo e a sua conclusão por “irregularidade visível”.

 

 Pois bem, estas contradições, se existirem, dizem respeito a elementos exógenos, isto é, entre a decisão e elementos externos, estranhos a ela, não prejudicando sua compreensão e consequentemente não legitimando a oposição de embargos declaratórios, mas de eventual recurso apto à revisão pretendida.

 

 A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier:


Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.(Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193 e 194)


 No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRETENSÃO INFRINGENTE DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, afigura-se inadmissível a oposição de embargos de declaração com mero caráter infringente do julgado.

3. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma entrevista no julgado embargado.

4. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 663.614/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017)


 É evidente, portanto, que as alegações elencadas pelo Recorrente não tratam da observação da congruência interna do Acórdão, mas tão somente irresignação conquanto à análise realizada estar, supostamente, em conflito com o precedente que entende aplicável à matéria, revelando tratar-se tão somente de suposta contradição exógena, estando fora da destinação dos Embargos de Declaração.

 

 O que se nota, no caso sob apreço, é um evidente descontentamento dos Embargantes com relação ao resultado do julgamento. Contudo, não servem os Embargos de Declaração a esse propósito, mas sim, exclusivamente, para a correção dos vícios elencados no art. 1.022, I a III do NCPC, não verificados na espécie.

 

 

Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração.


Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator