PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL POR APOSENTADORIA. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A impugnação à justiça gratuita não prospera, uma vez que a presunção de hipossuficiência não foi elidida. 2. A necessidade da produção de prova é prerrogativa do magistrado (art. 370 e 371 do CPC), e a própria parte Apelante, em réplica, pleiteou o julgamento antecipado, com fundamento nos arts.139, II, e 355, I, ambos do CPC, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa. 3. Conforme o Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento de valores relativos à conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca do fato lesivo. 4. No presente caso, a ciência inequívoca de supostos desfalques e ausência de correção do saldo depositado na conta PASEP, se deu com o saque do valor, em 01/11/1996, em razão da aposentadoria, expressamente entendido como irrisório, operando-se a prescrição, considerando a presente ação foi ajuizada, somente, em 15/04/2024, após o prazo decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8048873-37.2024.8.05.0001, da comarca de Salvador – BA, em que figura como apelante JOANA LAMPANCHE DA SILVA e apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048873-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOANA LAMPANCHE DA SILVA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por JOANA LAMPANCHE DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 8048873-37.2024.8.05.0001, ajuizada pela ora recorrente contra o Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais diante da ausência de comprovação de que o valor do saque estaria incorreto ou que a instituição financeira teria utilizado índices de correção diversos dos previstos na legislação, ou incorrido em erro de cálculo. Em suas razões (ID 95724275), a parte autora suscitou, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil, a qual considerou essencial para a elucidação da controvérsia. No mérito, alegou, em síntese: i) a comprovação da má gestão pela ausência de correção monetária adequada e desfalques indevidos na conta PASEP, considerando que a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade dos lançamentos e saques efetuados, nos termos do art. 373, II, do CPC e de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 1300 do STJ; ii) que a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil era genérica aos cálculos apresentados e não atendia aos requisitos do artigo 525, §4º, do CPC. Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia contábil. A instituição financeira apresentou as contrarrazões (ID 95724279), aduzindo, inicialmente, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo, ao argumento de que foi aplicado corretamente o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1300, pois cabia a parte apelante demonstrar a existência de uma diferença devida, o que não conseguiu se desincumbir, considerando que apresentou a planilha de cálculo sem indicar o saldo inicial utilizado nos extratos oficiais, o índice de correção que deveria ter sido aplicado e não foi, as movimentações incorretas, bem como desconsiderou os valores debitados e utilizou índices em desconformidade com a legislação de regência Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 11 de dezembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048873-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOANA LAMPANCHE DA SILVA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I – Preliminares: I.1) Impugnação à concessão da Justiça gratuita A parte Apelada impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à Apelante, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Contudo, tal impugnação não se sustenta diante dos elementos dos autos. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, competia ao Apelado produzir prova contundente capaz de elidi-la, demonstrando que a Apelante possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nesse diapasão, verifica-se que o Banco do Brasil limitou-se a alegações genéricas em suas contrarrazões, sem anexar aos autos qualquer documento ou evidência concreta que infirmasse a declaração de hipossuficiência apresentada pela Apelante (ID 95723351), acompanhada de comprovantes de rendimento (IDs 95723352, 95723353, 95723354) que demonstram proventos de inatividade. Em face da presunção legal e da ausência de elementos probatórios em contrário produzidos pelo Apelado, a manutenção do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. Portanto, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita. Assim sendo, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso. I.2) Da Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa A Apelante arguiu a nulidade da sentença sob a alegação de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial contábil, que considerou essencial para a comprovação das alegadas irregularidades na gestão de sua conta PASEP. Todavia, a irresignação não merece prosperar. Conforme reiteradamente proclamado pela jurisprudência e doutrina pátrias, o magistrado, enquanto destinatário final da prova, detém a prerrogativa de aferir a pertinência e a necessidade da dilação probatória, sopesando os elementos já constantes nos autos. Os arts. 370 e 371 do CPC conferem ao juiz a autonomia para determinar as provas que considera úteis ao deslinde da controvérsia e indeferir aquelas que se mostrem meramente protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento. A ampla defesa e o contraditório, embora garantidos constitucionalmente, não se confundem com a possibilidade irrestrita de produção de quaisquer provas pleiteadas pelas partes, devendo ser observados os princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, no presente caso, verifica-se que a própria parte Apelante, em sua réplica à contestação (ID 95723366), requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, com fundamento nos artigos 139, inciso II, e 355, inciso I, ambos do CPCl, alegando que "não há necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, por versar sobre matéria de direito e de fato comprovado documentalmente". Tal manifestação processual denota uma conduta contraditória por parte da Apelante, configurando o vedado venire contra factum proprium ao suscitar, em sede de apelação, a nulidade da sentença pelo indeferimento de uma prova que, em momento anterior, considerou desnecessária para o julgamento da causa. Desta forma, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, especialmente quando a própria parte abriu mão da dilação probatória em primeiro grau. Por isto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II – Da Prejudicial de Mérito A controvérsia recursal devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em averiguar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta individual do PASEP da parte autora, em razão dos alegados saques indevidos e ausência de correção monetária dos valores depositados, a ensejar indenização por danos materiais e morais. Da Prescrição da Pretensão Indenizatória A despeito da análise das preliminares suscitadas, impende abordar a questão da prescrição da pretensão autoral, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, cujo reconhecimento pode se dar de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme os ditames do artigo 487, inciso II, do CPC. Sobre a matéria, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1895936/TO e REsp nº 1895941/TO), firmou, com eficácia vinculante, as seguintes teses: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Diante do cenário delineado pelas teses fixadas, o prazo prescricional aplicável é, de fato, o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Contudo, a crucialidade reside na correta delimitação do "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A parte Apelante sustenta que somente teve ciência inequívoca da lesão em sua conta PASEP com a publicação do Acórdão proferido em sede do REsp nº 1895936/TO, em 21/09/2023. Entretanto, tal argumento não encontra guarida nos princípios que regem o instituto da prescrição e na jurisprudência sobre a matéria. A teoria da actio nata, que informa a contagem dos prazos prescricionais, estabelece que o direito de ação nasce no momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito. No contexto das contas PASEP, a ciência do suposto dano não pode ser arbitrariamente postergada para a data de um julgado do STJ, ou para a obtenção de extratos bancários em momento muito posterior ao saque. Admitir que o prazo prescricional se inicie apenas a partir da publicação de um acórdão proferido em sede de recurso repetitivo, ou com a obtenção de extratos bancários ou documentos correlatos em data posterior ao saque do saldo da conta PASEP — especialmente quando o saque integral ocorreu por ocasião da aposentadoria, momento em que o titular tem ciência inequívoca dos valores efetivamente recebidos — equivaleria a esvaziar a função estabilizadora da prescrição. Tal interpretação transformaria a pretensão em imprescritível, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e atentaria contra a segurança das relações jurídicas. O entendimento na jurisprudência dos Tribunais pátrios, em consonância com a teoria da actio nata, é que a ciência inequívoca do dano se configura no momento do saque integral da conta PASEP. É nesse instante que o titular tem acesso ao montante que lhe foi disponibilizado e, consequentemente, toma conhecimento do saldo efetivamente recebido. Se o valor sacado é considerado irrisório ou discrepante das expectativas do beneficiário, é a partir desse momento que surge a pretensão de reclamar judicialmente eventuais diferenças, e não em um momento futuro e incerto, vinculado à publicação de um precedente jurisprudencial que apenas solidifica uma tese jurídica. É justamente essa a data a ser considerada como o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS E APLICAÇÃO INCORRETA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, COM TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM SENDO O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.150). CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE SE DÁ NA DATA DO SAQUE. PRECEDENTES DESTA CORTE. LAPSO PRESCRICIONAL INTEGRALMENTE TRANSCORRIDO NO CASO EM TELA. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC, Apelação n. 5008487-09.2024.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE INDEVIDO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO: I. CASO SOB EXAME: 1. Ação proposta em face do banco do brasil, com o fito de condenar a instituição a ressarcir alegados saques indevidos na conta do PASEP. 2. irresignação da autora que afirma que marco inicial da prescrição seria da ciência inequívoca do desfalque, o que teria ocorrido no ano de 2023 com o acesso às microfilmagens e extratos da conta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Prazo decenal aplicável à prescrição para ressarcimento do saque indevido do PASEP. Art. 205 do Código Civil. Tema nº 1150 do STJ. III RAZÕES DE DECIDIR: 4. Prazo prescricional decenal para apurar saque irregular das contas do PASEP. Art. 205, do código civil. Tema 1150 do STJ. Autora que permaneceu no serviço público entre os anos de 1982 e 2010. 5. no momento da aposentadoria, no ano de 2010, autora que realizou saque integral das contas do PASEP e, apesar de identificar valor irrisório a receber, somente solicitou os extratos bancários no ano de 2023, ou seja, pelo menos 13 anos após os descontos indevidos. 6. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 7. Aplicação da teoria da actio nata, de modo que o prazo prescricional tem como marco inicial, in casu, o saque integral da conta ocorrido no ano de 2010. 8. Prescrição operada. DISPOSITIVO: 9. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0800548-20.2024.8.19.0010, Relator: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 04/06/2025, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/06/2025). Na hipótese dos autos, a parte Autora/Apelante, conforme registrado nos extratos de microfilmagem (ID 95723349 e 95723350), sacou o valor de R$ 1.303,69 em 01/11/1996, em decorrência de sua aposentadoria. O código de lançamento 4505, constante nos extratos, refere-se ao pagamento de aposentadoria, conforme a cartilha de leitura de microfichas do Banco do Brasil (disponível em https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf, acessado em 10/12/2025). O saque por aposentadoria era uma das hipóteses previstas no artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/75, em sua redação original, que autorizava a disponibilização do saldo da conta PASEP para o seu titular. Desta forma, em 01/11/1996, a Apelante tomou conhecimento do suposto dano, pois foi quando realizou o saque do montante da conta PASEP por motivo de aposentadoria. Considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 15/04/2024 (Petição Inicial – ID 95723344), é patente o transcurso de mais de 10 (dez) anos desde o termo inicial da prescrição, razão pela qual a pretensão autoral encontra-se indubitavelmente alcançada pela prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Com efeito, o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral é imperativo, levando ao desprovimento do recurso de apelação e à manutenção da sentença de improcedência, porém, com alteração de fundamento. III - Mérito: Do Ônus da Prova e da Alegação de Má Gestão (Análise Subsidiária) Ainda que, por hipótese argumentativa, fosse afastada a prejudicial de mérito da prescrição, os pedidos formulados pela parte Autora/Apelante não mereceriam acolhimento, ante a manifesta ausência de comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. A matéria relativa à distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP foi igualmente pacificada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300, que fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Como se vê, a tese do STJ é cristalina ao estabelecer uma distribuição dinâmica do ônus probatório, a depender da modalidade do saque contestado. Para que se possa aplicar a regra da alínea "b", que impõe o ônus ao Banco do Brasil quanto aos saques na modalidade "em caixa", é imprescindível que o autor, ao menos, aponte indícios ou alegações específicas de que os desfalques ocorreram mediante "saque em caixa". Sem essa indicação mínima, a presunção legal e a regra geral do artigo 373, inciso I, do CPC, prevalecem, mantendo o ônus da prova sobre o autor. No presente caso, a parte Autora/Apelante limita-se a fazer alegações genéricas de "desfalques injustificados", "movimentações indevidas" e "ausência de correção monetária", sem apresentar qualquer elemento probatório mínimo que indique como, quando e em que modalidade tais saques ou desfalques teriam ocorrido. Não há, nos autos, qualquer menção específica a saques realizados "em caixa" ou quaisquer indícios concretos que pudessem deslocar o ônus da prova para a instituição financeira, nos termos da alínea "b" do Tema 1300 do STJ. A genérica irresignação com o saldo da conta, por si só, não é suficiente para o implemento da condição estabelecida pelo Tribunal Superior. Ademais, verifica-se que o Juízo a quo, em despacho saneador (IDs 95724268 e 95723367), buscou oportunizar à parte Autora/Apelante a correta especificação das supostas irregularidades, determinando que ela: i) indicasse o ID do documento comprobatório do saldo inicial utilizado em seu cálculo; e ii) apontasse cada movimentação contábil que reputava incorreta, devendo indicar: a) a data da ocorrência; b) o valor registrado; c) o valor que entendia devido; e d) a fundamentação para cada divergência apontada. Entretanto, apesar de devidamente intimada e de ter apresentado manifestação (ID 95724269), a parte Autora/Apelante não conseguiu se desincumbir satisfatoriamente de tais ônus. A manifestação se resumiu a reafirmar a correção de seus próprios cálculos e a criticar a generalidade da contestação do Banco, sem atender às especificações solicitadas pelo magistrado de primeiro grau. A insuficiência probatória se agrava na análise da planilha de cálculo apresentada pela parte Autora/Apelante (ID 95723348). Muito embora a mencionada planilha referencie a evolução histórica dos índices de correção monetária legalmente aplicáveis (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR, TJLP), ela não explicita como tais indexadores foram efetivamente aplicados em cada período, tampouco se foram observadas as condições legais para sua incidência. Notadamente, a aplicação da TJLP ajustada, vigente a partir de dezembro de 1994, depende de requisitos condicionantes previstos na Resolução CMN nº 2.131/94, especialmente no que se refere à verificação da superação do limite de 6% ao ano, o que não foi minimamente demonstrado na metodologia de cálculo da parte Apelante. Outrossim, a planilha e a argumentação da parte Apelante não apresentam: a) a ordem de aplicação dos critérios de valorização da conta (Resultado Líquido Adicional - RAC, atualização monetária, juros e Resultado Líquido Adicional - RLA), como impõe o artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975; b) o histórico detalhado dos rendimentos pagos anualmente na conta vinculada, desconsiderando, inclusive, movimentações e créditos realizados ao longo do tempo (como o "PGTO RENDIMENTO FOPAG" mencionado na sentença a quo); e c) uma comparação objetiva e analítica entre os valores creditados pela instituição financeira e os valores que, na ótica da parte Autora/Apelante, seriam devidos, ponto essencial para a demonstração concreta da alegada divergência. Dessa forma, ao não especificar a natureza dos saques contestados com a mínima indicação de sua modalidade (se "em caixa" ou "FOPAG"), e ao não apresentar elementos probatórios ou cálculos que atendessem minimamente às exigências do processo e às determinações judiciais, a parte Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e da própria alínea "a" do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. A mera alegação de má gestão e a inconformidade com o saldo da conta, desprovidas de suporte probatório técnico e detalhado, são insuficientes para a procedência do pleito indenizatório. Consequentemente, não havendo demonstração do ato ilícito e do nexo causal, não há que se falar em condenação por danos materiais ou morais, conforme o disposto no art. 927 do Código Civil. A improcedência dos pedidos, portanto, seria a medida correta, mesmo que por este fundamento subsidiário. IV – Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para, de ofício, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DECENAL da pretensão deduzida, nos termos do art. 205 do Código Civil e das teses firmadas pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, mantendo-se, por consequência, a sentença de improcedência proferida em primeiro grau, porém por fundamento diverso. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos advogados do Apelado para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em virtude da justiça gratuita concedida à parte Apelante, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048873-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOANA LAMPANCHE DA SILVA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO