PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO PARA EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. A agravante alegou nulidade da constituição em mora, ausência de registro do contrato, inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/1969 e dificuldades financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a liminar de busca e apreensão deve ser mantida diante das alegações de irregularidade da mora, nulidade da garantia fiduciária e vulnerabilidade econômica da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei nº 911/1969 foi recepcionado pela Constituição Federal, conforme entendimento do STF. 4. A mora foi regularmente comprovada mediante envio da notificação ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a assinatura pessoal da devedora, nos termos do Tema 1.132 do STJ. 5. A ausência de registro do contrato não compromete sua eficácia entre credor e devedor, produzindo efeitos apenas quanto à oponibilidade perante terceiros. 6. As dificuldades financeiras da devedora não afastam a mora nem impedem o exercício do direito de busca e apreensão pelo credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Tese de julgamento: “1. O Decreto-Lei nº 911/1969 é compatível com a Constituição Federal. 2. A constituição em mora é válida quando a notificação é enviada ao endereço indicado no contrato, independentemente do recebimento pessoal do devedor. 3. A ausência de registro do contrato não impede sua eficácia entre as partes. 4. Dificuldades financeiras do devedor não afastam os efeitos da mora nem impedem a busca e apreensão do bem.” Legislação relevante citada: CF/1988; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, art. 422; CC, art. 1.361, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 382.928; STJ, Tema 1.132; TJBA, Apelação nº 8008651-61.2023.8.05.0001; Súmula 92 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8032859-10.2026.8.05.0000, originários da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Camaçari-BA, tendo, como Agravante, MYLANE ALMEIDA DOS SANTOS e, como Agravado, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de ____________ de 2026 CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032859-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MYLANE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): MIGUEL MENDES NETO
AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s):ANDRE LUIS FEDELI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MYLANE ALMEIDA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Camaçari (ID 105396064). A referida decisão, proferida nos autos da ação de busca e apreensão sob o nº 8017588-72.2025.8.05.0039, proposta por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A., deferiu a medida liminar para apreensão do veículo alienado fiduciariamente (ID 105396064). A magistrada de primeiro grau fundamentou o deferimento da liminar no preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, registrando que a petição inicial foi instruída com a prova da contratação da garantia e a regular comprovação da mora, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132 (ID 105396064). Em suas razões recursais (ID 105396061), a agravante sustentou, preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito do recurso, alegou que a notificação extrajudicial apresentada pela instituição financeira é inválida, uma vez que teria sido enviada para endereço diverso de onde reside atualmente. Afirmou que o endereço que consta na correspondência de notificação aponta para a Rua B, Residencial Alpha II, bloco 06, apartamento 20, ao passo que seu endereço residencial correto seria Espaço Alpha, bloco 06, apartamento 201, no bairro Limoeiro, em Camaçari (ID 105396061). Aduziu que a falta de sua assinatura pessoal no aviso de recebimento impede a caracterização de sua regular constituição em mora (ID 105396061). Além disso, arguiu a nulidade do procedimento de busca e apreensão sob o argumento de que o contrato de alienação fiduciária não foi registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor e que não houve a realização de protesto formal do título (ID 105396061). Defendeu a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/1969 por entender que as regras contidas no diploma legal violam os princípios do devido processo legal, do contraditório e da isonomia processual (ID 105396061). Por fim, argumentou que o atraso no pagamento das prestações mensais decorreu de dificuldades financeiras imprevistas, justificando que é trabalhadora autônoma e beneficiária do programa assistencial Bolsa Família, de modo que a manutenção da liminar acarretará grave prejuízo para sua subsistência familiar (ID 105396061). Por meio da decisão de ID 105516940, esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, constatando que os elementos de prova dos autos revelavam capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, determinando, consequentemente, a intimação da agravante para realizar o recolhimento do preparo recursal (ID 105516940). A parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais devidas nos IDs 106407680 e 106407682, preenchendo o pressuposto de admissibilidade recursal referente ao preparo (ID 106407680 e ID 106407682). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria por meio da decisão constante no ID 106964187. A parte recorrida, regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso contra si interposto, quedou-se silente, conforme certidão de ID 109192538. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, 07 de julho de 2026 DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032859-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MYLANE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): MIGUEL MENDES NETO
AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A tempestividade restou observada e o preparo recursal foi devidamente recolhido nos IDs 106407680 e 106407682, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (ID 105516940). Desse modo, o agravo de instrumento deve ser conhecido, passando-se à análise das questões de mérito suscitadas. 2.2. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 A insurgência da agravante direciona-se, preliminarmente, contra a própria constitucionalidade do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, sob a alegação de que o rito célere de apreensão do bem fiduciário impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, favorecendo de forma desproporcional as instituições financeiras (ID 105396061). Contudo, a tese de inconstitucionalidade do referido diploma legal encontra-se superada no cenário jurídico nacional. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se de forma definitiva no sentido de que o Decreto-Lei nº 911/1969 foi inteiramente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, asseverando que o procedimento especial nele disciplinado harmoniza-se com os princípios do devido processo legal e do direito de propriedade, considerando que o devedor fiduciante dispõe de meios processuais adequados para apresentar sua defesa e purgar a mora após a execução da medida liminar de apreensão. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante sobre a matéria, conforme se observa no seguinte julgado. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”. (RE 382928, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 09-10-2020 PUBLIC 13-10-2020) A concessão de liminar inaudita altera parte visa resguardar a eficácia da garantia e impedir a depreciação ou o ocultamento do veículo, atendendo à necessidade de segurança jurídica nas operações de crédito garantidas por propriedade fiduciária. O deferimento da liminar de busca e apreensão representa a aplicação de instrumento processual legítimo para a proteção do crédito e a estabilidade do mercado financeiro, não se vislumbrando qualquer vício de inconstitucionalidade a fundamentar a reforma da decisão agravada. 2.3. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA O primeiro argumento de mérito veiculado pela agravante reside na suposta invalidade da notificação extrajudicial destinada a constituí-la em mora. A devedora defende que o endereço para o qual foi encaminhada a correspondência extrajudicial não condiz com seu atual domicílio e que o aviso de recebimento não contém sua assinatura de próprio punho (ID 105396061). Esse posicionamento não encontra respaldo na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada. O contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado entre as partes, representado pelo orçamento de operação de crédito no ID 105396066, pág. 1, indica expressamente que a agravante declarou como seu endereço residencial a "Rua B, Residencial Alpha II, sem número, CEP 42.800-885", no município de Camaçari (ID 105396066). É dever anexo decorrente da boa-fé objetiva contratual, prevista no artigo 422 do Código Civil, manter os dados cadastrais e o endereço residencial permanentemente atualizados perante o credor fiduciário, com o propósito de viabilizar a comunicação e a cooperação mútua. A notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço constante do instrumento do contrato estabelecido de comum acordo pelas partes, conforme certificado pela magistrada de origem na decisão de ID 105396064. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia referente à comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária ao julgar o Tema Repetitivo 1132, estabelecendo que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do efetivo recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. A tese restou firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. — Paradigma: REsp 1951888/RS No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinhou sua jurisprudência ao precedente vinculante da Corte Superior, conforme ilustra o julgado abaixo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), decidiu que basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato para comprovar a mora, sendo dispensada a prova de recebimento, por destinatário ou terceiros, nos termos do art. 2º, § 2º, do DL 911/1969. A uniformização da jurisprudência (arts. 926 e 927, CPC) impõe a observância do precedente vinculante, em nome da segurança jurídica e da isonomia decisória. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8008651-61.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 27/11/2025 ) Ademais, a constituição em mora restou devidamente comprovada mediante notificação positiva certificada por oficial de justiça, cuja certidão goza de fé pública (ID 535448302), reforçando a regularidade do ato e a consequente ausência de verossimilhança das alegações da parte devedora. Portanto, a circunstância de a correspondência de notificação ter sido devolvida ou de não apresentar a assinatura manuscrita da devedora fiduciária não invalida o ato de constituição em mora, desde que comprovado o envio para o endereço fornecido no contrato, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A alegação de que reside em apartamento e bloco específicos que não constavam de forma detalhada no contrato decorre de omissão imputável à própria consumidora no momento em que prestou suas declarações cadastrais à instituição financeira. Não há como exigir do credor fiduciário o envio de correspondência para endereço diverso ou mais detalhado daquele que lhe foi formalmente informado no ato de celebração do negócio jurídico. Desse modo, afasta-se a probabilidade do direito alegado quanto à suposta nulidade da constituição em mora. 2.4. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO PARA EFICÁCIA INTER PARTES A recorrente também sustenta que a ação de busca e apreensão estaria eivada de nulidade em razão da ausência de registro do contrato de financiamento no Cartório de Títulos e Documentos (ID 105396061). Esse argumento carece de fundamento jurídico adequado, porquanto confunde a validade do contrato entre os próprios contratantes com a eficácia do negócio jurídico perante terceiros alheios à relação contratual. A garantia fiduciária se constitui entre o credor e o devedor fiduciante a partir da assinatura do instrumento contratual válido, gerando obrigações imediatas para ambas as partes. O registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos ou perante o órgão de trânsito competente, nos moldes do artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil, possui como finalidade precípua conferir publicidade à garantia, tornando-a oponível contra terceiros que possam eventualmente adquirir o bem ou disputar sua posse, nos termos da Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça. Nas relações travadas estritamente entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante, a falta de registro não retira a eficácia das obrigações assumidas e não impede a utilização dos instrumentos de retomada do bem previstos na legislação especial em caso de inadimplemento. Dessa forma, sendo a ação de busca e apreensão proposta pelo credor fiduciário em face da devedora fiduciante original, a ausência de registro do contrato de financiamento no Cartório de Títulos e Documentos não obsta o prosseguimento da demanda nem macula a validade da garantia constituída entre as partes, impondo-se a rejeição da preliminar de nulidade. 2.5. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS OU VULNERABILIDADE SOCIAL A agravante argumenta que o atraso no pagamento das prestações mensais decorreu de dificuldades financeiras imprevistas, justificando que é trabalhadora autônoma e beneficiária do programa assistencial Bolsa Família, de modo que a manutenção da liminar acarretará grave prejuízo para sua subsistência familiar (ID 105396061). Para corroborar suas alegações, colacionou extratos bancários e cartão do programa social (ID 105396065 e ID 105396067). Embora se lamente a situação de vulnerabilidade econômica narrada pela agravante, as justificativas de ordem pessoal ou financeira, como o desemprego e a diminuição de renda, não possuem o condão de elidir os efeitos da mora ou de afastar as obrigações contratuais assumidas de livre vontade. No orçamento de financiamento de ID 105396066, pág. 1, observa-se que a devedora assumiu voluntariamente o pagamento de 60 parcelas mensais expressivas de R$ 2.475,92 para a aquisição de um veículo de valor elevado, qual seja, um Fiat Fastback, ano 2023, avaliado à vista em R$ 115.900,00 (ID 105396066). A superveniência de dificuldades de pagamento, ainda que decorrentes de fatores alheios à sua vontade, não desautoriza o credor de reaver o bem que garante a operação de crédito, inexistindo embasamento legal para transferir ao agente financeiro os ônus da alteração da capacidade financeira da consumidora. A perda da posse direta do bem móvel dado em garantia fiduciária constitui consequência natural, prevista em lei e contratualmente acordada, decorrente do inadimplemento voluntário das prestações pactuadas, sendo inaplicável a teoria do adimplemento substancial ou a flexibilização das regras do Decreto-Lei nº 911/1969 com base em condições sociais do devedor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O perigo de dano capaz de autorizar a concessão de tutela de urgência ou a reforma da decisão recorrida deve consistir em um risco extraordinário, ilegal e de consequências irreparáveis para a subsistência ou para o resultado do processo. A privação do uso do veículo não se qualifica como dano irreparável juridicamente protegido quando decorre do exercício regular do direito de sequela do credor fiduciário frente à inadimplência incontroversa. Desse modo, as alegações de ordem financeira não são suficientes para afastar a mora contratual ou obstar a medida liminar de busca e apreensão deferida na origem. 3. CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Sala de Sessões, ____ de __________ de 2026 CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032859-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MYLANE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): MIGUEL MENDES NETO
AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
VOTO