PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076402-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: AGDA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s):SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. BENEFICIÁRIA IDOSA EM TRATAMENTO CARDÍACO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RESTABELECIMENTO DO PLANO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 557/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DECISÃO MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076402-34.2024.8.05.0000 em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL  e como agravada AGDA BORGES DOS SANTOS. 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento , nos termos do voto da relatora. 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076402-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: AGDA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Central Nacional Unimed contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, que deferiu tutela de urgência determinando o restabelecimento do plano de saúde da agravada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.

 A agravada, a Sra. Agda Borges dos Santos, ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Central Nacional Unimed, alegando que a operadora cancelou unilateralmente o plano de saúde empresarial contratado pela empresa Instituto de Idiomas Teixeira Amorim em favor de seus colaboradores. A agravada afirma ser idosa, com 86 anos, e necessitar de acompanhamento médico constante.

Em contrapartida, a agravante alega que o cancelamento ocorreu em razão de fraude na contratação, uma vez que a agravada não possui vínculo empregatício com a empresa contratante, conforme exigido pela regulamentação da ANS para planos coletivos empresariais. A própria agravada teria confirmado em sua inicial que "nunca foi funcionária da empresa".

Em suas razões, a agravante recorre da decisão que indeferiu a tutela de urgência, alegando a existência de fraude no vínculo contratual, uma vez que a agravada não possui vínculo empregatício com a empresa contratante, contrariando a Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS.

A parte agravante sustenta que o contrato permite o cancelamento em caso de fraude e que a cláusula 10.3 prevê rescisão automática por ato ilícito, bem como também argumenta que o Tema 1082 do STJ não se aplica ao caso, pois a agravada não comprovou estar em tratamento médico essencial, e que a agravada não demonstrou o periculum in mora, requisito para a tutela de urgência, que a análise revela que não há prova suficiente de fraude ou de dano irreparável que justifique a concessão da tutela de urgência, pois não há comprovação de que a agravada se encontre em tratamento essencial.

Diante de tais considerações, pugnou liminarmente pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada.

Pedido de efeito suspensivo indeferido, consoante decisão proferida no evento de ID 76483013.

Devidamente intimada, a parte agravada pugna pelo não provimento do presente recurso.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora







PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076402-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: AGDA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Os autos tratam de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Central Nacional Unimed contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, que deferiu tutela de urgência determinando o restabelecimento do plano de saúde da agravada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.

No caso em apreço, verifico que a agravada, pessoa idosa com 86 anos de idade, demonstrou ser portadora de patologias cardíacas graves, conforme relatório médico anexado aos autos, que atesta ser "portadora de fibrilação atrial intermitente e insuficiência cardíaca" e que "segue em acompanhamento cardiológico, devido aos problemas clínicos citados acima, a paciente necessita de acompanhamento regular com cardiologista" (CID I10/I50/I48),  ID Nº472370490, nos autos originários.

Ademais, restou demonstrado nos autos que a agravada se encontra adimplente com suas obrigações contratuais, conforme comprovante de pagamento anexado ao processo de origem.

A Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, em seu art. 5º, §1º, inciso VII, prevê expressamente a possibilidade de inclusão no plano coletivo empresarial do "grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores".

No caso em tela, a agravada é pessoa idosa, alega ter vínculo familiar direto com sócia da pessoa jurídica contratante, circunstância que poderia justificar sua inclusão como beneficiária no plano de saúde coletivo empresarial, conforme possibilidade prevista na Resolução Normativa ANS nº 557/2022, merecendo análise mais aprofundada após regular instrução processual.

Dessa forma, a alegação de fraude contratual suscitada pela agravante demanda dilação probatória, não podendo ser acolhida em sede de cognição sumária, sobretudo quando em confronto com o direito à saúde de pessoa idosa em tratamento médico.

Nesse sentido, cumpre ressaltar que o direito à saúde é corolário do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que assegura o respeito à integridade física e moral dos indivíduos. A proteção à saúde, especialmente de pessoas em situação de vulnerabilidade agravada, como idosos com doenças crônicas, configura expressão concreta desse princípio estruturante do nosso ordenamento jurídico.

A interrupção abrupta da cobertura do plano de saúde, sem possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, pode comprometer gravemente a integridade física da agravada, configurando violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, que deve nortear a interpretação e aplicação de todo o ordenamento jurídico pátrio.

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversos julgados, que o direito à saúde, enquanto desdobramento do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, goza de proteção especial no ordenamento jurídico brasileiro, impondo aos atores públicos e privados um dever de agir consentâneo com esses valores fundamentais.

Quanto ao tema específico dos planos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado a necessidade de proteção ao consumidor, especialmente em situações que envolvam a continuidade de tratamentos médicos.

Vale destacar que, no caso dos autos, estamos diante de uma beneficiária idosa, com 86 anos, portadora de patologias cardíacas graves e que necessita de acompanhamento médico regular. O cancelamento abrupto de seu plano de saúde, sem a devida notificação prévia e sem a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, caracteriza situação de extrema vulnerabilidade, capaz de causar danos irreparáveis à sua saúde.

Ainda que se admita a possibilidade de rescisão unilateral do contrato coletivo por parte da operadora de plano de saúde, tal faculdade deve ser exercida com observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente quando envolver consumidores em situação de vulnerabilidade agravada, como é o caso da agravada.

Ademais, a própria tese firmada pelo STJ no Tema 1082, invocada pela agravante, reforça a proteção ao beneficiário em tratamento médico: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."

Embora a agravante sustenta a não aplicabilidade do referido tema ao caso concreto, os relatórios médicos acostados aos autos evidenciam que a agravada se encontra em tratamento médico contínuo para patologias cardíacas graves, o que, em uma interpretação teleológica da tese, justificaria a continuidade da cobertura.

Quanto ao alegado periculum in mora inverso, entendo que não se sustenta. A decisão que determina o restabelecimento do plano de saúde não causa lesão grave ou de difícil reparação à operadora, que poderá, ao final, se vencedora na demanda, valer-se dos meios legais para reaver valores eventualmente pagos, não sendo, assim, uma medida irreversível.

Por outro lado, o não restabelecimento do plano poderia causar danos irreparáveis à saúde da agravada, configurando situação de perigo de dano concreto e atual, suficiente para justificar a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.

 A jurisprudência reforça esse entendimento:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028159-30.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: LETICIA SOUZA VIEIRA Advogado (s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES registrado (a) civilmente como ALEXANDRE PEIXOTO GOMES ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Negativa de cirurgia buco-maxilo-facial pelo plano de saúde, sob o argumento de que há somente cobertura para a técnica convencional e não para a técnica robótica, já que não integra o rol da ans. Descabimento. prescrição MÉDICA EM CARÁTER DE urgência. PACIENTE QUE sofre com severas dores na região da face e musculaturas, QUE A IMPOSSIBILITA DE EXERCER as ATIVIDADES LABORAIS. LAUDOS E EXAMES MÉDICOS COMPROBATÓRIOS. TRATAMENTO. ROL DOS PROCEDIMENTOS DA ANS NÃO TAXATIVO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ E DESTA CÂMARA JULGADORA. realização de junta médica. Possibilidade. Resolução Normativa nº 424/2017 ANS. Exceção. situações de urgência/emergência. art. 3º, I. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. PRESENÇA DO PERICULUM in MORA E FUMUS BONI IURIS REVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os fatos discutidos nos autos estão submetidos aos regramentos da legislação consumerista, já que todos os questionamentos acerca da sua aplicação aos planos de saúde já foram dirimidos pela edição da Súmula 608 do STJ. 2. O CDC, no seu art. 47, dispõe que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, norma esta de ordem pública, reflexa do reconhecimento de sua vulnerabilidade. 3. Os relatórios e exames médicos comprovam que a situação de saúde da agravada é de extrema gravidade, já que, conforme relatado por seu médico, a degeneração progressiva da ATM lhe causa dores que a incapacita para exercer as atividades laborais, restando, portanto, presentes a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em seu favor. 4. Descabe a alegação da agravante de que autorizou o procedimento mediante técnica convencional, uma vez que a técnica robótica não possui cobertura obrigatória, já que não integra o Rol de Procedimento da ANS, considerando que, acerca desse tema da taxatividade ou não do mencionado rol, é imperioso esclarecer que a Quarta Câmara da Corte Cidadã, quando do julgamento do Resp. 1733013/PR, modificou entendimento anterior acerca do rol dos procedimento da ANS, entendendo que é taxativa e não mais exemplificativa, porém, continuo compactuando do entendimento da Terceira Turma do mencionado Colendo Tribunal, que inclusive, quando do julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1689448/SP, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, em 22/11/2021, reafirmou o entendimento de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa, revelando-se, portanto, abusiva a negativa de tratamento prescrito pelo médico assistente do paciente. 5. A realização de junta médica, é, de fato, procedimento previsto pela Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde - ANS, quando há divergência clínica acerca da indicação do procedimento entre o médico que acompanha o paciente e o profissional da operadora, entretanto, em situações de urgência/emergência, como no caso dos autos, mostra-se, consoante se extrai do art. 3º, I da mencionada Resolução. 6. Independentemente disso, conforme entende a jurisprudência do STJ, a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista e não ao plano de saúde, daí porque é abusivo o questionamento acerca dos materiais cirúrgicos eleitos por ele. 7. Diante do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência pela parte agravada, conforme insculpido no art. 300 do CPC, manter a decisão interlocutória guerreada é medida que se impõe. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028159-30.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravada LETICIA SOUZA VIEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - AI: 80281593020228050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022)

 

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora