PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito originado de fraude, reconheceu a irregularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O apelante alega ausência de responsabilidade e excesso no quantum indenizatório. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a irregularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes; (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dado que a relação entre as partes se enquadra como relação de consumo, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Quando o consumidor nega a contratação e afirma a inexistência do débito, compete ao fornecedor o ônus da prova da existência e legitimidade da relação jurídica, conforme art. 373, II, do CPC. A apelada logrou demonstrar que foi vítima de fraude, enquanto a apelante não apresentou provas robustas da contratação, limitando-se a documentos desprovidos de assinatura, autenticação ou certificação de origem. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a falha do serviço e o dano experimentado pelo consumidor. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O valor fixado na sentença (R$ 8.000,00) é proporcional, razoável e adequado à dupla finalidade da indenização por danos morais, não havendo razão para redução ou majoração do montante. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando não comprova a existência e regularidade da relação contratual. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. O valor da indenização por dano moral somente deve ser alterado quando se mostrar irrisório ou manifestamente excessivo, o que não ocorre quando o montante guarda razoabilidade com os parâmetros jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, II. Vistos, relatados e discutidos esses autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto da Relatora, adiante registrado e que a esta se integra.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020174-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: MARIA PUREZA DOS SANTOS
Advogado(s):PEDRO VINICIUS BATISTA PONTE
EMENTA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2106028/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.06.2022.ACÓRDÃO
Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em face de sentença (ID. 91576606) proferida no Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência do contrato que gerou a negativação indevida do nome da autora e condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização, além de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID. 91576612), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, sustentando, alternativamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais. Alega, inicialmente, que houve contratação regular entre as partes, mediante apresentação e conferência dos documentos originais da autora, com a consequente inadimplência de parcela do contrato celebrado, o qual foi firmado em 04/05/2023 e previa o pagamento de 23 parcelas de R$ 184,90. Argumenta que a negativação foi legítima, decorrente do inadimplemento do contrato nº 21 1536 00277081, firmado diretamente pela autora, conforme demonstra a documentação acostada aos autos, incluindo ficha de aprovação de crédito, planilha de CET e cópia do contrato assinado. Pontua que não há nos autos qualquer indício de que os documentos da autora tenham sido extraviados ou utilizados de forma fraudulenta por terceiros, inexistindo boletim de ocorrência ou outra prova nesse sentido, o que enfraquece a tese autoral de negativação indevida. Defende ainda que, além da contratação ter sido realizada de forma legítima, houve o pagamento de pelo menos uma parcela do contrato, fato que, segundo a apelante, seria incompatível com a alegação de fraude. Sustenta, por fim, que não há que se falar em danos morais, porquanto a negativação se deu no exercício regular de um direito, amparado pelo art. 188, I, do Código Civil, não havendo comprovação de violação aos direitos da personalidade da autora, o que afastaria o dever de indenizar. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença integralmente, com a total improcedência dos pedidos autorais, especialmente no que se refere aos danos materiais, bem como de forma subsidiária minore os danos morais estabelecido para patamar proporcional. Sem contrarrazões. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020174-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: MARIA PUREZA DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO VINICIUS BATISTA PONTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal limita-se à insurgência do apelante contra a sentença que declarou a inexigibilidade do débito impugnado, concluindo pela irregularidade da negativação e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo Apelante se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Apelado como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, nas demandas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer. No presente caso, restou suficientemente comprovado que a apelada foi vítima de fraude. De fato, o exame do conjunto probatório não ampara a tese recursal, vez que a recorrente limitou-se, em contestação, a inserir imagens de documentos sem assinatura, sem autenticação e sem qualquer certificação de origem, tais como planilha de CET, ficha de aprovação de crédito e suposta cópia digitalizada de documento pessoal da autora, Id. 91576595. Portanto, a ausência de prova robusta inviabiliza a presunção de regularidade da inscrição, notadamente porque o ônus da demonstração da legitimidade do débito competia ao apelante (art. 373, II, CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Ademais, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Pois bem. A responsabilidade é objetiva, dispensando-se a demonstração de dolo ou culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano suportado. Quanto ao dano moral, no caso vertente, é a própria inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito que gera o dever de indenizar, sendo despicienda a exigência da comprovação do prejuízo, pois como anota Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamim: [...] "uma vez tenha o consumidor comprovado a inscrição do seu nome e a irregularidade desse ato, constituído está, in re ipsa, o dano moral". (Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pellegrini Grinover (et al), 8ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, fls. 480). Sobre a matéria, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a negativação indevida de nome em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração do prejuízo concreto, haja vista o abalo que tal situação acarreta à esfera íntima e à honra do consumidor. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2106028 - PR (2022/0105391-1) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Contudo, certo também que o simples fato de o consumidor ter seu nome incluído nos serviços restritivos de crédito, caracteriza, por conta de débito inexistente, o abalo não só no crédito, mas também da sua honra subjetiva, independente dos dados terem sido acessados ou não por terceiros. Desta feita, a conduta lesiva imputada à ré é incontestável: inscrição do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito por débito inexistente. Não restam dúvidas também de que o ilícito praticado pela instituição financeira teve repercussões danosas, uma vez que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera situações constrangedoras, posto que traz a fama de mau pagador. Temos que a conduta perpetrada pela ré enseja dano moral in re ipsa. (STJ - AREsp: 2106028 PR 2022/0105391-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/06/2022). Quanto ao valor da indenização arbitrado na origem, fixado em R$8.000,00, não se mostra exorbitante ou desproporcional, estando em conformidade com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses análogas. Desta forma, o quantum indenizatório deve ser suficiente para cumprir sua dupla função: compensatória, em favor da vítima, e pedagógica, em relação ao agente lesante, sem representar enriquecimento ilícito, tampouco esvaziamento do instituto da reparação moral. Ademais, a majoração ou redução do valor arbitrado a título de danos morais somente se justifica quando o montante fixado for irrisório ou manifestamente excessivo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO, mantendo a sentença combatida integralmente. Em razão do desprovimento do recurso nesta instância, justifica-se a majoração dos honorários recursais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020174-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: MARIA PUREZA DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO VINICIUS BATISTA PONTE
VOTO