PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025097-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO NONATO CONCEICAO RAMOS e outros
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO


ACORDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE NA CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS E SAQUES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICAÇÃO DA TESE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608/RS. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA

I. Em ambos os recursos, a controvérsia cinge-se à responsabilidade da instituição financeira por movimentações fraudulentas em conta corrente e cartão de crédito, bem como à ocorrência de dano moral em razão dos fatos narrados;

II. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias;

III. No caso concreto, restou incontroversa a ocorrência de fraude, com saques e compras não reconhecidos pelo autor, tendo a instituição financeira falhado em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC;

IV. A alegação de culpa exclusiva do consumidor por eventual fragilização de seus dados bancários não encontra respaldo no conjunto probatório, que evidencia a falha no dever de segurança da instituição financeira;

V. Quanto aos danos morais, correta a sentença ao não reconhecê-los na espécie, uma vez que os transtornos experimentados, embora inconvenientes, não ultrapassam a esfera do mero dissabor, não caracterizando ofensa aos direitos da personalidade;

VI. Conforme entendimento do STJ fixado nos Embargos de Divergência nº 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, não depende de dolo do fornecedor, sendo devida quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva. A tese é aplicável aos fatos ocorridos após 30/03/2021, data posterior ao início da contratação impugnada. Portanto, é devida a restituição em dobro;

VII. Recursos conhecidos e não providos. Majoração dos honorários recursais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8025097-76.2022.8.05.0001, em que são reciprocamente apelantes/apelados RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO RAMOS e BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões,    de           de 2024.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025097-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO NONATO CONCEICAO RAMOS e outros
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, acrescentando que se trata de apelações cíveis simultâneas, interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO RAMOS contra a decisão que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, nos seguintes termos:

Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES, em parte, OS PEDIDOS, formulados por RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO RAMOS, contra BANCO DO BRASIL S/A, para: a) ratificar o teor da decisão antecipatória proferida no ID 195326512; b) condenar a empresa ré a repetir, em dobro, o indébito no montante histórico de R$ 7.000,00 (ID 183740456), efetivamente dispendido pelo demandante, corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data do respectivo desembolso, acrescido de 1% ao mês, a contar da citação; c) não acolher o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, tendo em vista a ausência de caracterização de lesão à esfera personalíssima do autor. Configurada a sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 30% (-) para parte autora e 70% (-) para a empresa ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (-) do valor da causa (tendo em vista o caráter desconstitutivo e condenatório da sentença), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, determinando o pagamento de 30% (-) de tal quantia, pela acionante ao patrono da pessoa jurídica requerida, bem como, o pagamento de 70% (-) do montante, pela empresa acionada, ao advogado do demandante, suspendendo-se a exigibilidade de 70% da cobrança das verbas sucumbenciais, em relação à parte autora, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC.Intime-se, ainda, o requerente, para, no prazo de 15 dias, informar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, colacionando, em caso negativo, planilha de cálculo, relativa às astreintes, autuando, em associação, eventual pedido de execução. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

O magistrado primevo ratificou a decisão antecipatória proferida no ID 195326512 dos autos de origem, para o fim de condenar a instituição financeira ré à repetição, em dobro, do montante histórico de R$ 7.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. Deixou de acatar, contudo, o pedido de indenização por danos morais, por não vislumbrar lesão à esfera personalíssima do autor.

Inconformadas, apelam ambas as partes.

O acionante, pretende a modificação da sentença, a fim de que sejam reconhecidos os danos morais que entende ter experimentado.

O réu, por sua vez, sustenta a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados, argumentando que as operações contestadas foram realizadas mediante uso do cartão original e senha pessoal do correntista, sendo deste a responsabilidade pela guarda dos dados bancários.

Defende que agiu em exercício regular de direito e que eventual fraude configura fortuito externo, não se aplicando a súmula 479 do STJ.

Pugna, nesses termos, pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do valor fixado a título de repetição do indébito.

Contrarrazões apresentadas pelo réu (ID.45735463) sem contrarrazões da parte autora, nos termos da  certidão (ID. 45735464).

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 28 de outubro de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS2


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025097-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO NONATO CONCEICAO RAMOS e outros
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO


VOTO


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se de ambos os recursos, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito das respectivas insurgências.

Com efeito, a controvérsia central reside na responsabilidade da instituição financeira por fraudes ocorridas na conta corrente e cartão de crédito do autor, bem como na configuração de danos morais decorrentes dos fatos narrados.

Assim, o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, conforme preceitua a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias.

No caso em tela, restou demonstrado nos autos que o autor foi vítima de fraude que resultou em diversos lançamentos indevidos em seu cartão de crédito, totalizando aproximadamente R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), além de transferência não autorizada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

De fato, na esteira do quanto destacado pelo eminente julgador primevo, observa-se que:

“[…] da análise do conjunto probatório, especialmente, do extrato do cartão (ID’s 183740451, 183740451 e 183740453), a ocorrência das supracitadas compras e saques, bem como a contestação da transferência realizada sem o consentimento do demandante, no valor de R$ 7.000,00 (fl. 02 - ID 183740453 e ID 183740456). Há, na causa em exame, lastro probatório documental evidenciador da configuração dos fatos noticiados na petição inicial.

De outra banda, a parte ré limitou-se a sustentar que compete ao cliente o dever de administrar o uso e o resguardo de seu cartão bancário e senha, relatando, ainda, que eventual fragilização da conta bancária do requerente se deu por conduta daquele.

Ressalte-se, ainda, que o acionante demonstrou ter promovido inúmeras tentativas de solucionar os problemas administrativamente, não obtendo êxito, precipuamente, em razão do atendimento inconclusivo prestado pela parte acionada - vide chamadas telefônicas com prepostos da empresa ré (ID 183740452). Ademais, procedeu, o autor, à formalização de Boletim de Ocorrência em 17/02/2022 (ID 183740455).”

É dizer assim, que a instituição financeira, a quem competia demonstrar a regularidade das operações ou a culpa exclusiva do consumidor, não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar, genericamente, que as transações teriam sido realizadas mediante uso de senha pessoal.

Ora, à míngua de quaisquer provas nesse sentido, não merece acolhida a tese de que se trataria de fortuito externo. A ocorrência de fraudes em operações bancárias insere-se no risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, que deve zelar pela segurança do sistema e pela proteção de seus clientes. A alegação de que o consumidor teria fragilizado seus dados bancários não encontra respaldo no conjunto probatório.

A esse respeito, confira-se remansoso entendimento jurisprudencial assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EFETUADAS PELA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2022058 MG 2021/0355373-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023). (grifo nosso).

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307081 PR 2023/0051284-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). (grifo nosso).

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE CELULAR E REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 27/6/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/7/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco.3. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC). O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto a sua integridade patrimonial. Assim, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos.4. Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.5. O fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.6. Na hipótese dos autos, a recorrente teve seu celular roubado e, ato contínuo, informou o fato ao banco, solicitando o bloqueio de operações via pix. No entanto, o recorrido não atendeu à solicitação e o infrator efetuou operações por meio do aplicativo instalado no aparelho celular. A não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança. O ato praticado pelo infrator não caracteriza fato de terceiro, mas sim fortuito interno, porquanto inerente à atividade desempenhada pelo recorrido.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2082281 SP 2023/0222455-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) (grifo nosso).

Quanto aos danos morais, embora em princípio a ocorrência de fraude bancária possa caracterizar dano in re ipsa, as circunstâncias do caso concreto não evidenciam lesão extraordinária aos direitos da personalidade do autor. O transtorno experimentado, ainda que tenha causado aborrecimentos e preocupação, não ultrapassou a esfera do mero dissabor, sendo insuficiente para justificar a reparação moral pretendida.

Quanto à restituição do indébito, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do STJ fixou a tese no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”.

A referida Corte restringiu a eficácia temporal da decisão e definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021, como efetivamente é o caso dos autos, em que a contratação inquinada se deu em fevereiro de 2022.

Deste modo devida se mostra a restituição em dobro, na forma quanto estabelecido pelo magistrado primevo.

Por fim, tem-se que a distribuição da sucumbência foi realizada de maneira equânime, considerando o decaimento de cada parte, de modo que mantida a sentença em sua integralidade, não há que se promover qualquer alteração também neste particular.

Isto posto, VOTO no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Salvador/BA, 28 de outubro de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


AS2