PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510964-75.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: J E N TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA e outros
Advogado(s): JESSICA FEITOSA APOLINARIO CORREIA, LAERCIO GUERRA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO BANCO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA TACITAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. A principal controvérsia reside em saber se a decisão que rejeitou os embargos monitórios deve ser mantida, especialmente diante das alegações de falhas contratuais por parte do banco e da suposta conexão com ação própria movida pelos apelantes.

II. Não tendo os apelantes indicado o valor que entendem devido nem apresentado qualquer demonstrativo do débito, revela-se correta a adoção dos cálculos trazidos pelo banco autor, nos moldes do art. 702, §2º, do CPC.

III. A alegação genérica de falhas operacionais do banco não afasta a responsabilidade contratual, notadamente diante da ausência de prova robusta que comprove fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, CPC).

IV. Sentença mantida.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0510964-75.2016.8.05.0080, figurando como apelantes J E N TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA e outros e apelado BANCO DO BRASIL S/A.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões,      

 

 

 

 

DES.(a) PRESIDENTE

 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO        

                  RELATOR                  

 

 

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510964-75.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: J E N TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA e outros
Advogado(s): JESSICA FEITOSA APOLINARIO CORREIA, LAERCIO GUERRA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por J E N TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA, anteriormente denominada DISTRIBUIDORA ARRUDA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, e por seu sócio, JOSÉ ARRUDA DA SILVA FILHO, em face de sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que rejeitou os Embargos Monitórios opostos pela parte ré, julgando procedente a pretensão deduzida na Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., para constituir título executivo judicial no montante de R$ 414.296,67 (quatrocentos e quatorze mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), convertendo-se o mandado de pagamento em mandado executivo judicial, e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Na apelação (ID 77676234), os recorrentes impugnam a validade da decisão sob diversos fundamentos, argumentando, em suma, que houve falhas na prestação de serviços bancários pelo apelado, o que teria causado graves prejuízos à empresa, especialmente em razão da transferência imotivada da conta da agência original para uma agência considerada "especial", com significativa piora no atendimento e nas condições operacionais.

Apontam dificuldades no acesso ao crédito, na compensação de boletos e na gestão financeira, destacando que essas ocorrências inviabilizaram o regular funcionamento da empresa e comprometeram sua capacidade de adimplir o contrato de crédito firmado com o banco.

Pugnam pela reforma da sentença para que sejam acolhidos os embargos monitórios. Postulam, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita.

Em contrarrazões (ID 77676239), o BANCO DO BRASIL S.A. pugna pela manutenção da sentença, aduzindo, inicialmente, que os recorrentes não comprovaram a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça.

Sustenta que a sentença recorrida foi proferida com lastro em prova documental suficiente à demonstração da dívida, conforme previsão do art. 700 do CPC.

Alega, ainda, que os fundamentos da sentença não foram impugnados de forma específica pelos apelantes, o que configuraria violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Defende, ainda, que a concessão de tutela provisória de urgência ou de efeito suspensivo à apelação é indevida, pois ausentes os requisitos legais, e que não se pode admitir que os recorrentes se beneficiem de sua própria inadimplência para tentar invalidar os efeitos de obrigação contratualmente assumida. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.

 Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, que foram distribuídos à Segunda Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a função de Relator.

Instados a se manifestarem sobre a impugnação à gratuidade processual, os apelantes apresentaram petição e documentos.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 22 de abril de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO        

Relator   


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510964-75.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: J E N TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA e outros
Advogado(s): JESSICA FEITOSA APOLINARIO CORREIA, LAERCIO GUERRA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os apelantes requereram expressamente a assistência judiciária gratuita, porém não foi apreciado pelo julgador de primeiro grau, circunstância que revela o deferimento tácito, consoante entendimento pacificado do STJ: "presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2016). Assim, sem vincular o juízo originário para o caso de eventual impugnação ou mesmo atuação ex officio, mantenho o deferimento tácito do benefício assistencial. 

Pois bem. A controvérsia em tela circunscreve-se à higidez da sentença proferida em ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., fundada em inadimplemento de contrato de abertura de crédito, mais precisamente o BB Giro Empresa Flex n.º 044.115.627, cuja dívida finalizada totaliza R$ 414.296,67 (quatrocentos e quatorze mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), valor não adimplido pelos ora apelantes. A sentença proferida pelo juízo a quo rejeitou os embargos monitórios, reconhecendo a higidez do título e convertendo o mandado inicial em executivo, condenando, ainda, os embargantes ao pagamento da verba honorária em 10% sobre o valor da causa.

Os apelantes, ora J E N TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA e JOSÉ ARRUDA DA SILVA FILHO, alegam essencialmente que o inadimplemento decorreu de falhas operacionais atribuíveis ao banco apelado, consubstanciadas, principalmente, na transferência compulsória da conta corrente da agência originária para uma agência denominada "especial", fato que teria prejudicado a operação regular do contrato e causado diversos entraves à atividade empresarial.

De logo, deve ser dito que, o procedimento monitório previsto no art. 700 do Código de Processo Civil exige, tão somente, a presença de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a probabilidade do direito alegado.

Não obstante os reclamos, inexiste nos autos qualquer elemento probatório concreto e robusto a corroborar as alegações de má prestação de serviço por parte da instituição bancária. Os documentos colacionados, como as trocas de e-mails entre os representantes da empresa e o banco, são meramente ilustrativos de tratativas comerciais, sem conteúdo demonstrativo de efetiva falha, muito menos de nexo causal direto entre tais condutas e o inadimplemento da dívida.

Consoante prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, os apelantes não lograram comprovar que o inadimplemento decorreu exclusivamente de conduta dolosa ou culposa do banco apelado. Ao contrário, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, há confissão tácita de que a dívida não foi quitada, sendo a inadimplência reconhecida pelos próprios devedores.

A sentença prolatada foi cuidadosa ao destacar que, para a propositura da ação monitória, basta que a parte autora apresente prova escrita sem eficácia de título executivo que comprove a existência da obrigação, nos termos do art. 700 do CPC. E, nesse contexto, o contrato bancário foi devidamente anexado e não foi infirmado por contraprova minimamente idônea.

Ainda, as razões recursais não impugnam de forma específica os fundamentos da decisão combatida. Limitam-se a repetir, quase ipsis litteris, os mesmos argumentos já apresentados nos embargos monitórios, sem desenvolver impugnação direta aos fundamentos jurídicos da sentença. Tal conduta afronta o princípio da dialeticidade recursal, conforme prevê o art. 1.010, inciso III, do CPC, sendo certo que a ausência de confronto analítico com os fundamentos da decisão recorrida compromete a própria admissibilidade da apelação.

Ademais, é de se observar, com rigor, que os apelantes não indicaram nos autos, em nenhum momento, qual seria o valor efetivamente devido ou se haveria qualquer divergência numérica passível de correção. Também não apresentaram demonstrativo de cálculo apto a infirmar os valores apontados pelo banco autor, conduta que fere o disposto no §2º do art. 702 do CPC, segundo o qual, se o embargante alegar excesso de cobrança, deve indicar, de forma fundamentada, o valor que entende devido, sob pena de preclusão da matéria.

Sobre esse ponto, vale reproduzir o entendimento consolidado no corpo da sentença, segundo o qual, “uma vez que o Embargante não apontou qualquer valor devido, tampouco acostou demonstrativo do débito, entendo que os cálculos apresentados pelo Embargado estão corretos”. Trata-se de aplicação legítima da distribuição do ônus da prova, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, que atribui ao réu a incumbência de demonstrar fato modificativo ou extintivo da obrigação. A ausência de impugnação específica e fundamentada ao valor cobrado configura verdadeira aquiescência tácita com os parâmetros apresentados na exordial.

Logo, não é possível acolher a pretensão recursal fundada em alegações genéricas de excesso ou de iliquidez, notadamente porque os apelantes se abstiveram de apresentar qualquer prova concreta que contestasse os valores atribuídos à dívida executada.

Portanto, à luz da robustez documental produzida pelo banco recorrido, do silêncio do devedor quanto à indicação de valor diverso, e da ausência de provas de pagamento ou erro na cobrança, impõe-se a confirmação da sentença de primeiro grau.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para manter incólume a sentença vergastada. Majoro a verba sucumbencial em mais 2% (dois por cento), em observância à regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se em definitivo os autos para o juízo de origem, dando-se baixa na distribuição da apelação.

Sala das sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR