PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR MINISTERIAL DE INADMISSIBILIDADE. RECHAÇO. OMISSÃO DO FUNDAMENTO LEGAL NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. DELIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL NAS RESPECTIVAS RAZÕES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO DO CRIME NEGATIVADA. INVOCAÇÃO DE ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA POPULAR E VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO LEGAL. VALORAÇÃO DA PREMEDITAÇÃO DO DELITO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONAL REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECRÉSCIMO DA SANÇÃO POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO CARENTE DE OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Réu Joel Lopes de Amorim, contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso, que, ante o veredito emanado do Tribunal do Júri, condenou-o nas previsões do art. 121, caput, do CP (homicídio simples), impondo-lhe a pena definitiva de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A Defesa postula a redução da sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Apelação tem seu conhecimento obstado pela ausência de indicação do fundamento legal no ato de interposição; (ii) avaliar se a exasperação da pena-base teve respaldo na valoração de elementos integrantes de qualificadoras; e (iii) analisar a possibilidade de redução da pena a patamar inferior ao mínimo por força de atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora seja cabível, nos termos da Súmula n.º 713 do STF, a indicação, no ato de interposição recursal, do dispositivo legal no qual se funda a Apelação contra veredito popular, dentre as alíneas do art. 593, inciso III, do CPP, tal omissão traduz mera irregularidade, incapaz de obstar o conhecimento do Recurso, quando suprida pela delimitação do seu objeto no respectivo arrazoado, segundo orientação tranquila do STJ. Na espécie, as razões recursais cingem a pretensão defensiva à reforma da dosimetria da pena, propósito plenamente amoldado à hipótese do art. 593, inciso III, alínea “c”, do CPP. Logo, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade da Apelação, arguida pelo Ministério Público em contrarrazões. 5. Em crimes dolosos contra a vida, é incabível, na fixação da pena-base, a valoração de circunstâncias constitutivas de qualificadora, sem prévia inclusão na Pronúncia e submissão aos Jurados, sob pena de burla à competência popular e afronta ao procedimento legal pertinente, conforme reiterado entendimento do STJ. Na espécie, a motivação do crime foi negativamente valorada como torpe na primeira fase da dosimetria, com alusão à existência de desavenças pretéritas entre autor e vítima, elementos que se confundem, todavia, com a qualificadora contida no art. 121, § 2.º, inciso I, do CP, não admitida na Pronúncia nem submetida aos Jurados, em violação ao art. 483, inciso V, do CPP. Destarte, impõe-se a neutralização da referida circunstância judicial. 6. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a premeditação do delito é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por acentuar a intensidade do dolo e evidenciar a maior reprovabilidade da conduta. No caso concreto, malgrado a valoração do caráter premeditado do homicídio fosse mais adequada à vetorial da culpabilidade, não há ilegalidade na sua invocação sob a rubrica das circunstâncias do delito, sobretudo quando associada à aplicação, fria e calculada, de um golpe de faca precisamente no coração da vítima. Portanto, mantida a negativação de tal vetorial, fica redimensionada a pena-base ao quantum de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses. 7. Ratificada a incidência da atenuante da confissão espontânea, já aplicada na origem sob a tradicional fração de 1/6 (um sexto), reduz-se a sanção do Apelante para 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias, patamar no qual, à míngua de outras moduladoras, torna-se definitiva, ficando prejudicada, por carência de objeto, a pretensão recursal de decréscimo aquém do mínimo legal em razão da supracitada circunstância legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação conhecido, rejeitando-se a preliminar ministerial de inadmissibilidade, e parcialmente provido, para redimensionar a pena definitiva do Acusado a 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto. Teses de julgamento: 1. Nas Apelações contra decisão do Júri (art. 593, inciso III, do CPP), a falta de indicação do dispositivo legal no ato de interposição traduz mera irregularidade, incapaz de obstar o conhecimento da insurgência, quando delimitado seu objeto nas respectivas razões recursais. 2. Em crimes dolosos contra a vida, é incabível, na fixação da pena-base, a valoração de circunstâncias constitutivas de qualificadora, sem prévia inclusão na Pronúncia e submissão aos Jurados, sob pena de usurpação da competência popular e afronta ao procedimento legal. 3. A premeditação do delito consubstancia fundamento idôneo para o incremento da pena-base, por evidenciar dolo mais intenso e maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput, e § 2.º, inciso I; CPP, art. 483, inciso V, e § 3.º, inciso II, e art. 593, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 713; STJ, Súmula n.º 231; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 647.253/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.08.2021, DJe 17.08.2021; STJ, 6.ª Turma, AgRg no REsp 2.136.437/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 30.04.2025, DJEN 08.05.2025; STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 1.961.760/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022; STJ, 6.ª Turma, AgRg no REsp 1.812.226/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 30.06.2020, DJe 04.08.2020; STJ, 5.ª Turma, HC 479.188/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.10.2019, DJe 25.10.2019; STJ, 5.ª Turma, HC 332.025/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.11.2016, DJe 28.11.2016; STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 2.851.384/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.05.2025, DJEN 21.05.2025; STJ, 5.ª Turma, AREsp 2.843.622/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025; STJ, 6.ª Turma, AgRg no REsp 2.195.701/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 24.06.2025, DJEN 27.06.2025. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Recursos de Apelação n.º 0000752-04.2018.8.05.0041, oriundos do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso-BA, sede na qual figura como Apelante o Acusado Joel Lopes de Amorim, e como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da Apelação, rejeitando a preliminar ministerial de inadmissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a pena-base e, por consectário, redimensionar a sanção definitiva do Réu ao patamar de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000752-04.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOEL LOPES DE AMORIM
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Acusado Joel Lopes de Amorim, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso-BA, que, após veredito popular, condenou-o nas previsões do art. 121, caput, do Código Penal. Narra a Peça Acusatória (Id. 82424882/82424884) que: Na noite do dia 13 de julho de 2019, por volta das 18h30min, no Povoado de Mulungu de Lajes, Zona Rural, deste município. de Campo Formoso-BA, o denunciado JOEL LOPES AMORIM, com vontade livre e consciente dirigida ao resultado morte, desferiu golpes de arma branca contra Divaldo Vieira dos Santos, atingindo o tórax e a coxa, causa eficiente do óbito da vitima, conforme laudo de necrópsia às fls. 13/15. Segundo o apurado, no dia, hora e local dos fatos narrados anteriormente, no Povoado de Mulungu de Lajes, zona rural deste município de Campo formoso-BA, o denunciado após discussão com a vítima, seu desafeto, entraram em vias de fato, azo em que JOEL LOPES AMORIM, com vontade livre e consciente, dirigida ao resultado morte, desferiu golpes de arma branca, tipo peixeira, contra Divaldo Vieira dos Santos, atingindo-lhe o tórax e a coxa, que terminou por ceifar a sua vida. A Denúncia foi recebida no dia 31.08.2021 (Id. 82424904). Encerrada a etapa sumariante, foi proferida, no dia 11.10.2024, Decisão de Pronúncia (Id. 82425208), para determinar a submissão do Acusado a julgamento popular, como incurso nas previsões do art. 121, caput, do Código Penal. Operado o trânsito em julgado da Pronúncia, sem insurgência recursal, a causa foi levada a plenário no dia 18.03.2025, oportunidade no qual os Jurados deliberaram pelo reconhecimento da materialidade e autoria delitivas (Ata de Id. 82425379). Após o veredito popular, foi proferida Sentença pelo Juiz-Presidente (Id. 82425382), para condenar o Acusado nas previsões do art. 121, caput, do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e negando-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade. Inconformado, o Réu interpôs Apelação (Id. 82425389). Em suas razões recursais (Id. 82425396), a Defesa alega a existência de erro na aplicação da pena, ante a valoração desfavorável da motivação do crime (torpeza) e de suas circunstâncias (premeditação) em referência a elementos inerentes às qualificadoras do homicídio, malgrado não incluídas na Denúncia ou na Pronúncia e, consequentemente, não reconhecidas pelos Jurados, em afronta à plenitude de defesa e à soberania dos vereditos. Advoga, ademais, a redução da pena a patamar inferior ao mínimo por força da atenuante da confissão espontânea, mediante o afastamento da orientação contida na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, à luz do seu caráter não vinculante e da doutrina a ela contrária. Nessa esteira, pugna pelo redimensionamento da sanção imposta. Em contrarrazões (Id. 82425399), o Ministério Público pleiteia, em preliminar, o não conhecimento da Apelação, por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade, dada a ausência de indicação dos fundamentos da insurgência na peça de interposição recursal, em descompasso com a Súmula n.º 713 do Supremo Tribunal Federal. No tocante ao mérito, afirma que a avaliação negativa dos motivos e circunstâncias do delito não traduziu usurpação da competência constitucional do Júri, mas exercício do imperativo judicial de individualização da pena. Argumenta, ademais, ser legítima a valoração de elementos fáticos que extrapolam o conteúdo material do tipo, sem caracterizar reconhecimento implícito de qualificadoras, frisando ter o Juízo invocado circunstâncias concretas extraídas do arcabouço probatório e aptas a demonstrar maior reprovabilidade da conduta. Destaca, igualmente, que o aumento da reprimenda basilar observou índice razoável. Rechaça, por fim, a fixação de sanção aquém do mínimo legal por força de atenuante, inclusive porque reconhecida e aplicada na Sentença, na fração de 1/6 (um sexto). Nesses moldes, postula, preliminarmente, o não conhecimento do Apelo Defensivo, ou, caso conhecido, o desprovimento do Recurso. Em seu Parecer (Id. 85249420), a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação, “para que seja reformada a pena-base”. É o breve relatório, que ora submeto à eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000752-04.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOEL LOPES DE AMORIM
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K I. Do juízo de admissibilidade Em referência aos pressupostos de admissibilidade recursal, verificam-se a adequação e a tempestividade do presente Apelo Defensivo, bem como o legítimo interesse do Acusado na reforma da condenação proferida em desfavor dele. Contudo, antes de se proceder ao exame meritório da insurgência, cumpre examinar a arguição ministerial, em contrarrazões, de não conhecimento do Recurso, para, todavia, rechaçá-la. Ocorre que, embora seja cabível a expressa indicação, já na peça de interposição recursal, da hipótese normativa na qual se funda a Apelação manejada contra veredito do Júri, nos moldes da Súmula n.º 713 do Supremo Tribunal Federal, a ausência de menção ao dispositivo legal constitui, a rigor, simples irregularidade, incapaz de obstar a cognição do inconformismo, quando delimitado seu objeto no respectivo arrazoado. Não é outro, aliás, o tranquilo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, como demonstram precedentes de suas 5.ª e 6.ª Turmas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR O VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS QUE FUNDAMENTAM O RECURSO. MERA IRREGULARIDADE. SUPRIMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 713 DO STF. INEXISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, não há falar em ofensa à Súmula n. 713 do STF, pois, ao contrário do que alegado pela recorrente, apesar de a apelação indicar ofensa somente aos arts. 593, I e 593, III, “d” do CPP, nas razões do apelo, e não fazer menção ao art. 593, III, “a”, do mesmo Diploma Legal – alínea acolhida pelo Tribunal de origem, verifica-se que os apelantes apresentaram fundamentação para a irresignação, delimitando, portanto, seu o pedido, nas razões recursais. 2. Dessa forma, a ausência da menção do dispositivo legal, trata-se de mera irregularidade, não possuindo o condão de obstar o conhecimento do recurso pelo Tribunal de origem, na medida em que a eiva no julgamento foi arguida nas razões do reclamo. 3. […]. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 647.253/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.08.2021, DJe 17.08.2021) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA 713 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE UMA DAS ALÍNEAS NO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS QUE DELIMITAM O PEDIDO NO PRAZO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal, ao apreciar a apelação contra sentença do Tribunal do Júri, está vinculado aos limites de sua interposição, delimitados no termo ou na petição de interposição do recurso. Inteligência da Súmula 713 do STF. 2. A parte deve apresentar, na petição de interposição, o motivo do seu inconformismo, deixando expressa a alínea do inciso III do art. 593 do CPP, em que fundamenta seu recurso. 3. Contudo, “a ausência de indicação de uma das alíneas do referido dispositivo, no termo ou petição de interposição, acarreta mera irregularidade se, nas razões recursais, a defesa apresenta fundamentos para o apelo e os delimita em seu pedido” (…). 4. […]. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no REsp 2.136.437/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 30.04.2025, DJEN 08.05.2025) (grifos acrescidos) Na espécie, malgrado a petição de interposição do Apelo (Id. 82425389) não contenha explícita alusão a nenhuma das alíneas do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, voltou-se o arrazoado recursal (Id. 82425396), com nitidez, à reforma da dosimetria, amoldando-se perfeitamente, pois, à hipótese estampada na alínea “c” do supracitado dispositivo, atinente a “erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena”. Destarte, em alinhamento com a firme jurisprudência pertinente e o rechaço ao formalismo exacerbado, rejeita-se a preliminar sob análise, impondo-se, ante o atendimento aos requisitos de admissibilidade recursal, o conhecimento da Apelação. II. Do mérito recursal Consoante relatado, cinge-se o Recurso sob exame à pretensão de redimensionamento da sanção imposta na Sentença, assinalando a Defesa, de partida, que a exasperação da pena-base, mediante a valoração desfavorável dos motivos e circunstâncias do delito, teve esteio em elementos inerentes às qualificadoras do homicídio, à míngua, porém, de inclusão na Pronúncia e consequente submissão ao Corpo de Jurados. Nesse ponto, é forçoso atribuir parcial razão à insurgência recursal, sendo oportuna, inicialmente, a transcrição do capítulo sentencial relativo à dosimetria: DOSIMETRIA DA PENA: Passo à dosagem individualizada (art. 59, do Código Penal): 1. Culpabilidade (inerente ao tipo); 2. Antecedentes (sem registros); 3. Conduta social (sem elementos precisos colhidos); 4. Personalidade (normal); 5. Motivos (desfavorável ao réu. Conforme apurado, o crime foi motivado por desavenças anteriores entre réu e vítima (“seu desafeto”), demonstrando motivação torpe, uma vez que o crime resultou de animosidades preexistentes e não de um conflito momentâneo, revelando desproporção entre a causa e o resultado morte). 6. Circunstâncias (desfavoráveis ao réu. O crime foi cometido mediante uso de arma branca (peixeira), instrumento com alto potencial lesivo, em contexto que demonstra premeditação, conforme se depreende dos elementos probatórios); 7. Consequências (inerentes ao tipo penal); 8. Comportamento da vítima (em nada contribuiu). Desse modo, havendo 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis, qual seja, a motivo e circunstâncias, estabeleço a pena-base de 9 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes. Reconheço em favor do sentenciado a atenuante da confissão (art. 65, incisos III, alínea ‘d’, do CP), atenuando a pena em 1/6. Ausentes causas de diminuição e de aumento. Fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Pois bem, sem maiores delongas, identifica-se que o Juiz-Presidente, ao negativar a motivação do delito, fez menção à existência de “desavenças anteriores entre réu e vítima” e “animosidades preexistentes”, para, nessa esteira, classificar o móvel criminoso como “torpe”, rubrica que, data venia do entendimento em contrário, guarda literal correspondência com a qualificadora do art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal. Sucede que, conquanto a feição retaliatória do crime tenha sido mencionada na Denúncia, não houve, seja na própria Peça Acusatória, seja em posterior Decisão de Pronúncia, o expresso enquadramento jurídico de tal motivação sob a égide da torpeza, tanto assim que levado o Réu a plenário sob a imputação de homicídio simples, ficando o Júri impedido, destarte, de avaliar o caráter porventura vil ou abjeto da infração. Vejam-se, a propósito, julgados das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se apregoa a necessidade de submissão do caráter vingativo do homicídio ao crivo da Corte Popular, para que, eventualmente, possa acoimá-lo de torpe: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. […]. DESAVENÇA ANTERIOR ENTRE OUTRO RÉU E A VÍTIMA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. […]. 2. A existência de desavença anterior entre acusado e vítima não autoriza seja a qualificadora de motivo torpe excluída automaticamente da pronúncia, cabendo ao conselho de sentença avaliar, no caso concreto, se o desentendimento constitui motivo suficiente para o afastamento de tal circunstância. 3. Agravo regimental parcialmente provido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 1.961.760/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. DESAVENÇA ANTERIOR. CARACTERIZAÇÃO DA TORPEZA. EXAME PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1-2. […]. 3. Havendo indícios mínimos de que o crime tenha sido motivado por inimizade prévia, não é possível excluir da apreciação dos jurados o exame da torpeza desta desavença pretérita, competindo ao Conselho de Sentença analisar, de maneira aprofundada, as circunstâncias concretas do desentendimento e exercer o respectivo juízo valorativo para determinar se as razões da inimizade eram abjetas ou não. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no REsp 1.812.226/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 30.06.2020, DJe 04.08.2020) (grifos acrescidos) Com efeito, estabelece o art. 483, inciso V, do Código de Processo Penal, que os Jurados serão indagados sobre a existência de “circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação”, preceito a tornar imperiosa a formulação de quesito relativo à presença de elemento que qualifica o crime, como é o caso da torpeza de seu móvel. Ademais, malgrado o procedimento do Júri, em sua atual disciplina normativa, já não condicione a aplicação de atenuantes e agravantes à sua prévia submissão aos Jurados, desde que debatidas em plenário (art. 492, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Penal), tal previsão não se estende, por certo, às circunstâncias legais ou judiciais equiparadas a qualificadoras, sob pena de burla à competência da Corte Popular. À luz dessas premissas, conclui-se que, ao negativar a motivação do delito, para fins de aumento da pena-base, com suporte na sua torpeza (inimizade pretérita entre autor e vítima), à míngua de inclusão da qualificadora correlata na Pronúncia e respectiva quesitação aos Jurados, incorreu o Juiz-Presidente na usurpação, por via oblíqua, da competência popular, em inobservância ao procedimento legal aplicável à matéria. Não é outra, aliás, a orientação extraída do escólio de Guilherme Nucci: No Tribunal do Júri, fundamental que as qualificadoras, componentes do tipo derivado do homicídio, tenham sido incluídas na pronúncia para que possam ser apresentadas aos jurados, em plenário. Na sequência, é preciso o seu reconhecimento pelo Conselho de Sentença para que o juiz presidente possa levá-las em conta na decisão condenatória. Noutros termos, qualificadoras não reconhecidas pelo júri não podem ingressar na sentença condenatória em hipótese alguma, nem como agravantes, nem como circunstâncias judiciais. Se pudesse o magistrado considerar agravantes ou circunstâncias judiciais descritas como qualificadoras, mas não avaliadas pelos jurados, estar-se-ia diante de tergiversação. Afinal, as circunstâncias do crime podem ser eleitas pelo legislador como qualificadoras, agravantes ou causas de aumento, devendo-se respeitar fielmente o prescrito em lei. Noutros termos, as previsões feitas pelo tipo derivado (qualificadoras) precisam ser reconhecidas pelo júri, sob pena de não serem levadas em conta. (in Tribunal do Júri. 4.ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 364) Aponta em igual sentido, além disso, a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como ilustram precedentes análogos à hipótese dos autos: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA E VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. […]. 1-2. […]. 3. A alteração procedimental decorrente da Lei 11.689/2008 expurgou da cognitio dos jurados os quesitos relativos à agravantes e atenuantes, cabendo ao juiz presidente decidi-las por ocasião da fixação da pena, bastando que sejam alegados os fatos ensejadores das agravantes e atenuantes nos debates, salvo quando de forma concomitante configurarem qualificadoras (CP, art. 121, § 2º), caso em que deve constar desde o início na imputação e, posteriormente, na pronúncia e para então ser quesitada. É, pois, vedado ao órgão acusador suscitar na sessão de julgamento agravante correspondente à figura de qualificadora, como se constituísse fato diverso, sob pena de violação ao art. 483, V, e § 3º, II, do Código de Processo Penal. Nesse diapasão, o mesmo raciocínio, relativo às agravantes similares às qualificadoras de homicídio, aplica-se às circunstâncias judiciais, porquanto haveria verdadeira usurpação da competência funcional do Conselho de Sentença de decidir acerca das qualificadoras, escamoteadas de agravantes ou circunstâncias judiciais, bem como flagrante violação do procedimento especial do Tribunal do Júri. 4. No caso, o fato valorado negativamente consiste na desproporção física entre o agressor e a vítima, o que inviabilizaria sua defesa. Trata-se, inequivocamente, de circunstância qualificadora do crime de homicídio, porquanto se caracteriza recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Por conseguinte, o fato é qualificadora do crime de homicídio, o que impõe a sua presença na pronúncia e nos quesitos a serem votados, sendo inviável a apreciação direta pelo juiz presidente na dosimetria da pena-base. 5-6. […]. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente para 13 anos e 9 meses de reclusão. (STJ, 5.ª Turma, HC 479.188/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.10.2019, DJe 25.10.2019) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E PARTICIPAÇÃO NO DELITO. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS INERENTES AO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA-BASE. 1-4. […]. 5. Inviável a valoração negativa dos motivos da infração com respaldo na futilidade no cometimento do crime no caso em exame, pois a referida circunstância constitui qualificadora do delito de homicídio prevista no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal, e, como tal, deveria ter constado da denúncia e da sentença de pronúncia, para que, sobre ela, se pronunciasse o Tribunal do Júri e também a defesa, o que, contudo, não ocorreu. Assim, o reconhecimento do motivo fútil como circunstância judicial negativa violaria, pela via reflexa, o princípio do contraditório e provocaria usurpação da competência do Conselho de Sentença quanto à sua manifestação acerca da qualificadora do motivo fútil. 6-9. […]. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, afastando a valoração negativa da culpabilidade do agente e dos motivos do crime, reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo, no mais, os termos do acórdão impugnado. (STJ, 5.ª Turma, HC 332.025/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.11.2016, DJe 28.11.2016) (grifos acrescidos) Situação diversa se dá, por outro lado, quanto à premeditação do delito, elemento que não se amolda, em última análise, a nenhuma das qualificadoras do homicídio, além de ser tradicionalmente admitido, por doutrina e jurisprudência, como idôneo a justificar o incremento da pena-base, na medida em que acentua a intensidade do dolo e confere maior reprovabilidade à conduta praticada, desafiando punição mais severa. Confira-se, nessa toada, o magistério de Ricardo Augusto Schmitt: Nesse diapasão, quanto mais reprovável a conduta, maior será a pena na primeira etapa da dosimetria, ao tempo em que quanto menos reprovável a conduta, a pena mais se aproximará do mínimo legal previsto em abstrato pelo tipo. Como exemplos, podem ser valoradas a frieza e a premeditação, as quais revelam uma intensidade no modo de agir do agente (dolo). […] (in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 5.ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 88) Vejam-se, também, julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. […]. 1. […]. 2. No presente caso, as instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a cogitação prévia do ato criminoso, uma vez que os réus premeditaram a ação criminosa. Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal (…). Precedentes. 3. […]. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 2.851.384/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.05.2025, DJEN 21.05.2025) (grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1-2. […]. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que “A valoração negativa da culpabilidade, assim considerada o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, porquanto baseada em fatos concretos, consubstanciados na premeditação” (…). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, 5.ª Turma, AREsp 2.843.622/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025) (grifos acrescidos) Assim, embora se reputasse mais adequada a subsunção do caráter premeditado do homicídio à vetorial da culpabilidade, porquanto relativa ao grau de censura do injusto, não há ilegalidade na sua valoração sob a rubrica das circunstâncias do delito, máxime quando executado, de maneira fria e calculada, mediante a aplicação de um golpe de faca precisamente no coração da vítima (Laudo Necroscópico de Id. 82424890). Destarte, verificando-se que somente uma das duas circunstâncias judiciais negativadas padece de efetiva mácula – vale dizer, os motivos do crime –, impõe-se o proporcional redimensionamento da pena-base ao patamar de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses, sobre o qual se faz incidir, em seguida, a atenuante da confissão espontânea, já aplicada na origem sob o índice de 1/6 (um sexto), consagrado pela jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. DIFICULDADE EM SE AFERIR O GRAU DE INFLUÊNCIA DA CONFISSÃO NA CONVICÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, “a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Ademais, reconhecida a citada atenuante, de rigor a redução da reprimenda intermediária em 1/6” (…). 2. No procedimento escalonado do Tribunal do Júri, “‘considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento’ (…)”. 3. Diferentemente das decisões proferidas pelos juízes togados, que exigem expressa fundamentação, nos processos de competência do Tribunal do Júri os jurados decidem pelo sistema da íntima convicção, com base na interpretação e na apreciação das provas que lhes são apresentadas e que entendam verossímeis. 4. Assim, tendo em vista a dificuldade em se precisar o quão relevante foi a confissão dos réus, ainda que qualificada ou parcial, para a decisão condenatória proferida pelos jurados, a aplicação da fração de 1/6 para a redução da reprimenda, ante o reconhecimento da atenuante, atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no REsp 2.195.701/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 24.06.2025, DJEN 27.06.2025) (grifos acrescidos) Logo, à míngua de outras moduladoras, torna-se definitiva a reprimenda do Acusado em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto; e, de resto, fica prejudicada, por carência de objeto, a pretendida fixação de pena inferior ao mínimo por força da atenuante da confissão, visto que já utilizada para reduzir a sanção, sem fazê-la atingir, todavia, o menor quantum legal. III. Dispositivo Ante o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, conhece-se do Recurso de Apelação, rejeitando-se a preliminar de inadmissibilidade recursal, e dá-se-lhe parcial provimento, para reduzir a pena-base e, por consequência, redimensionar a sanção definitiva do Réu a 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto e as demais disposições da Sentença. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000752-04.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOEL LOPES DE AMORIM
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO