PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS DE MORA. ENCARGOS DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a alegada abusividade decorrente da capitalização diária dos juros de mora (encargo do período de inadimplência) é apta a descaracterizar a mora do devedor e, consequentemente, afastar os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, compreendendo os juros remuneratórios e a capitalização mensal. 4. A abusividade dos encargos cobrados no período de inadimplência, como os juros moratórios e sua forma de capitalização, não possui o condão de afastar a mora do devedor. 5. Constatada a regularidade da constituição em mora e inexistindo abusividade nos encargos do período de normalidade, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os pedidos subsidiários de extinção do feito, aplicação de multa por alienação e restituição do bem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Código de Processo Civil, arts. 300, 932, IV, "b", e 1.021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8059725-89.2025.8.05.0000, tendo como Agravante LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS e como Agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059725-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo Interno (ID 93277933) interposto por LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8013275-42.2025.8.05.0274, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A decisão monocrática objeto deste recurso (ID 91778870), proferida pela então Juíza Substituta de 2º Grau, Dra. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, concluiu pelo desprovimento do agravo de instrumento, destacando que a tese de descaracterização da mora em razão de abusividade nos encargos moratórios (capitalização diária de juros de mora) não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 28 restringe a descaracterização da mora às abusividades incidentes no período de normalidade contratual. Ressaltou, ainda, que a análise da planilha de débitos indicava a aplicação de juros moratórios na taxa de 1% ao mês e multa contratual de 2% ao mês, sem capitalização indevida, e que o agravante não apresentou impugnação específica ou cálculo alternativo da dívida. Em suas razões recursais (ID 93277933), o Agravante sustenta, em síntese, a abusividade da capitalização diária dos juros de mora prevista na Cláusula Décima Primeira, item N.VI, do contrato de financiamento nº 37100320/00649280458. Argumenta que a cobrança diária ultrapassa o limite legal de 1% ao mês e que, nos termos dos Temas 27 e 28 do STJ, o reconhecimento de tal abusividade afasta a mora, ensejando a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito. Requer a concessão de efeito suspensivo, a restituição do veículo ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos com aplicação da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, além da condenação do agravado ao pagamento de honorários recursais. Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de ID 93310421, o agravado, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresentou manifestação (ID 93916208), suscitando preliminar de inadmissibilidade por falta de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimado para se manifestar sobre a preliminar suscitada, nos termos do despacho de ID 97927984, o agravante deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 100208297. Estando o feito em condições de julgamento, submeto o presente recurso à apreciação deste Colegiado. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059725-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade suscitada pelo agravado em contrarrazões (ID 93916208). Embora o agravante reitere argumentos outrora expendidos, verifica-se que sua insurgência se dirige especificamente contra os fundamentos da decisão monocrática que manteve a liminar de busca e apreensão, restando preenchido o requisito de regularidade formal do recurso. A controvérsia central deste Agravo Interno reside na avaliação da correção da decisão monocrática de ID 91778870, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente é regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exigindo-se a comprovação da mora do devedor, a qual se perfectibiliza com o vencimento do prazo para pagamento e a regular notificação extrajudicial, nos termos do art. 2º, § 2º, do referido diploma legal. No caso em exame, a decisão monocrática combatida foi precisa ao identificar que a tese de descaracterização da mora invocada pelo agravante não encontra amparo jurídico. A análise não se baseou em meras conjecturas, mas na estrita aplicação das normas legais e dos parâmetros de regência do instituto. A probabilidade do direito alegada pelo recorrente fundamenta-se na suposta abusividade da capitalização diária dos juros de mora prevista na Cláusula Décima Primeira, item N.VI, do contrato de financiamento nº 37100320/00649280458 (ID 91741331). Contudo, tal encargo refere-se exclusivamente ao período de inadimplência contratual. A descaracterização da mora somente se viabiliza quando demonstrada a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, quais sejam, os juros remuneratórios e a capitalização mensal. Por outro lado, eventuais abusividades incidentes sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual, como os juros moratórios e sua forma de capitalização, não possuem o condão de afastar os efeitos da mora do devedor. Desse modo, ainda que se admitisse a abusividade da capitalização diária dos juros moratórios, tal circunstância seria incapaz de afastar a mora do devedor, permanecendo hígidos os pressupostos para a concessão da medida liminar de busca e apreensão. Ademais, como bem salientado na decisão monocrática recorrida, a análise da planilha de débitos revela que a instituição financeira aplicou juros moratórios na taxa de 1% ao mês e multa contratual de 2%, sem evidências de capitalização diária abusiva na cobrança efetiva. O agravante, por sua vez, limitou-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar cálculo alternativo ou demonstrar numericamente qualquer excesso na cobrança que justificasse o afastamento da medida liminar. Nesse cenário, a manutenção da decisão que deferiu a busca e apreensão revela-se medida impositiva, restando prejudicados os pleitos subsidiários de restituição do bem, baixa de restrições no RENAJUD, extinção do feito sem resolução do mérito e aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Por fim, quanto ao pedido do agravado de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, entendo que a interposição do recurso não se revelou manifestamente inadmissível ou infundada a ponto de justificar a penalidade, tratando-se de regular exercício do direito de defesa da parte. Portanto, o Agravante não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de alterar a conclusão da decisão monocrática, que se encontra devidamente fundamentada na legislação e nos fatos concretos do processo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 91778870 por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059725-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
VOTO