PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA. GAPJ. REFERÊNCIAS IV E V. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEI 7.146/1997. INSTITUIÇÃO. LEI 12.601/2012 REGULAMENTAÇÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V. CARATER PROPTER LABOREM FACIENDO. NÃO CONFIGURADO. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA GENERICAMENTE A TODOS OS SERVIDORES ATIVOS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. PAGAMENTOS RETROATIVOS DEVIDOS A PARTIR DAS DATAS CONSTANTES NA LEI 12.601/2012. APELO NÃO PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, DETERMINADA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS SOB O MESMO FUNDAMENTO DA GAPJ; A APLICAÇÃO DE JUROS/CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME TEMA 810 DO STF E EC 113/2021 E HONORARIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Cinge-se, pois, a controvérsia na possibilidade de extensão da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ, nas suas referências IV e V aos proventos de inatividade dos Apelados, investigadores da Polícia Civil Aposentados. 2. Da leitura dos dispositivos legais pertinentes, temos que a GAPJ foi instituída não apenas para compensar os riscos da atividade policial, mas em virtude da própria atividade em si, não possui natureza transitória ou pessoal, vez que contemplou, indiscriminadamente, todos os policiais civis da ativa não configurando retribuição por desempenho, de compensação por trabalho que exija habilitação específica para tanto ou extraordinário, muito menos caráter propter labore faciendo. 3. Da maneira como fora implementada, em verdade, demonstrou possuir um caráter genérico, uma vez que o ente estatal não demonstrou, quando da concessão da GAPJ nas referências IV e V aos policiais civis da ativa, que teria apurado, frente aos beneficiados, o preenchimento dos requisitos impostos na lei, mediante competente processo administrativo. Constata-se, portanto, que tal vantagem pecuniária não se funda em um suporte fático específico, constituindo-se em verdadeiro aumento da remuneração disfarçado de gratificação. Devida, pois, aos servidores inativos. 4. Os pagamentos retroativos da gratificação em questão, são devidos, tão somente, nos marcos estabelecidos na lei 12.601/2012, em seu art. 4º e 5º, em 01/04/2013 e 01/04/2015, respectivamente. 5. Apelo não provido. 6. Entretanto, em sede de Reexame Necessário, imprescindível determinar que, quando da implantação da GAPJ nos proventos do apelado Juraci Alves dos Santos, haja compensação dos valores recebidos à título de Gratificação de Função Policial, tendo em vista ser indevida a cumulação de GAPJ com GFP (Gratificação de Função Policial) e, em relação a Roque Correia da Silva, necessária a compensação da GAP IV quando da efetiva implementação em seu nível superior, com vias a evitar enriquecimento ilícito aos autores. 7. Também em Reexame necessário, mister se faz a correção da incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Sobre os honorários sucumbenciais, no caso, a sentença é ilíquida. Dessa forma, se faz o estabelecimento de que o percentual dos honorários sucumbenciais sejam estabelecidos após a liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, CPC ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0543964-41.2018.8.05.0001, em que figura como Apelante o Estado da Bahia e Apelados JURACI ALVES DOS SANTOS e Roque Correia da Silva. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO do Estado da Bahia e, em REEXAME NECESSÁRIO, determinar compensação dos valores, incidência de correção monetária/juros de mora na forma estabelecida no voto condutor e que os honorários sucumbenciais sejam auferidos quando da liquidação do julgado, amparados nos fundamentos constantes do voto Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543964-41.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JURACI ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO, FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença constante no ID 34596700, proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada JURACI ALVES DOS SANTOS e Roque Correia da Silva em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente a ação “para determinar que o Réu implante a GAPJ IV e V aos proventos dos autores, nos termos da Lei n. 7.146/1997, combinado com a Lei n. 12.601/2012, observando o cargo e classe, bem como condeno o Estado da Bahia no pagamento das diferenças que tem direito os demandantes da GAPJ IV desde novembro de 2012, e da GAPJ V devida desde novembro de 2014, respeitando a prescrição quinquenal. Sobre a diferença deve incidir juros na forma da Lei n. 9.494/97, art. 1-F, e correção monetária baseado no IPCA-E conforme prefixado no tema 905 do STJ.” Por fim, estabeleceu a sucumbência condenando o Estado da Bahia em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação. Adoto como próprio o relatório da Sentença, in verbis: “ Juraci Alves dos Santos e Roque Correia da Silva, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, visando o reenquadramento da GAPJ que percebem para os níveis IV e V. Alegam, os Autores, que compõem a carreira de Policial Civil do Estado da Bahia, ocupando o cargo de Investigador de Polícia, afirmando que recebem a GAPJ desde a sua implantação, no nível III, e que, quando em atividade, assumiam jornada de trabalho jamais inferior a 40 (quarenta) horas semanais. Aduzem que sofreram perdas, em face da não percepção tempestiva da GAPJ nas referências IV e V, tendo em vista o flagrante descumprimento a princípios legais, especialmente o da paridade. Requerem, assim, o pagamento da GAPJ em seus níveis IV e V, bem como a condenação do Estado da Bahia no pagamento das diferenças retroativas. Anexaram à inicial os documentos de fls. 22/179. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do Estado, conforme fls. 360. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação de fls. 377/402, momento no qual alegou, preliminarmente, a prescrição total com referência ao ato de aposentação. No mérito alega a afronta constitucional à Súmula vinculante nº 37, pois não caberia ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores públicos. Especificou a natureza da gratificação, requerendo, por fim, a improcedência da demanda. Alternativamente, na eventualidade de procedência da ação, que o pagamento da gratificação não seja cumulativo nas referências IV e V. Em réplica os Autores ratificaram os termos da inicial, às fls. 50/80. É o relatório. ” Houve interposição de Aclaratórios, não acolhidos conforme Sentença no ID 34596732. Insatisfeito, recorreu o ente estatal no ID 34596738. Defende que a GAP não é um “benefício” de caráter genérico, fundado em atividade discricionária de avaliação de desempenho. Afirma que a Lei nº 7.146/97 criou a GAPJ exclusivamente para policiais da ativa, em momento posterior à inativação do Autor, pelo que defende o princípio da irretroatividade das leis; que a aposentadoria é processada e declarada segundo a lei vigente no momento em que nasce o direito do servidor de passar para a inatividade, sendo o ato de aposentação um ato jurídico perfeito, eis que constituído na forma estabelecida por lei vigente naquele período, não sendo permitida a sua revisão pelo judiciário. Aduz que não se pode conceder as vantagens nas referências IV e V enquanto não for expedido diploma que regulamentasse os processos revisionais e os critérios para a mudança para os dois últimos níveis. Informa que somente com o advento da Lei Estadual nº 12.601/12 que vieram a ser regulamentados e estabelecidos prazos para pagamento das referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Judiciária (Civil), aplicável apenas aos servidores em atividade. Por fim, pugna pela reforma da sentença com a improcedência da ação. Contrarrazões no ID 34596742, apresentando preliminar de não conhecimento do apelo e argumentos para o improvimento do mesmo. Subiram os autos a esta Corte. É o que importa relatar. É o relatório, peço inclusão em pauta de julgamento. Conforme norma do Art. 937 do NCPC, trata-se de feito passível de sustentação oral. Proceda a Secretaria a inclusão de Roque Correia da Silva como apelado. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2023. Francisco de Oliveira Bispo Juiz convocado - Substituto do 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543964-41.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JURACI ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO, FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 Da análise dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento deste recurso, constato que o mesmo merece ser conhecido. Isto porque o preparo não é cabível à espécie, por ser recurso interposto por ente isento de custas; o recurso foi interposto dentro do prazo legal atribuído à espécie recursal; observados os requisitos da “regularidade formal”, do “cabimento” e do “interesse recursal”. Destaco, por oportuno, que o apelado arguiu que o recurso do réu não merece ser conhecido por ausência de impugnação específica à sentença. Do apelo, vê-se que o recorrente indicou satisfatoriamente fatos e fundamentos para a reforma da sentença, não constituindo ofensa à dialeticidade, se há interesse na reforma do julgado e compatibilidade com o tema, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PARA IMPLANTE DE PRÓTESE NA PERNA DO APELADO. SEQUELA. ASSIMETRIA DE MEMBROS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, RATIFICADO POR RELATÓRIOS MÉDICOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO MÉDICO E A LESÃO OCASIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. A repetição dos argumentos aduzidos na contestação, de per si, não implica em inobservância ao princípio da dialeticidade, se as razões apresentadas voltarem-se contra o que fora decidido na sentença e restar manifestado o interesse pela sua reforma. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. Consoante entendimento firmado pelo STJ, a responsabilidade da prestadora de serviços de saúde em que atua o médico é objetiva quanto à atividade de seu profissional, desde que demonstrada a presença dos elementos formadores do dever de indenizar: ação ou omissão de seus prepostos (conduta), nexo de causalidade e resultado lesivo. Por outro lado, se a falha técnica for restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, afasta-se deste último a obrigação de indenizar. Ausente a comprovação de que o profissional que realizou o implante da prótese na perna do apelado não possui vínculo com o Hospital acionado, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva. Comprovado através do laudo pericial e dos demais relatórios médicos acostados aos autos que, após a realização da cirurgia, o membro inferior direito do apelado ficou 3,5 cm maior que o membro inferior esquerdo, causando-lhe sequelas, e incapacidade laborativa permanente, de rigor a procedência do pedido indenizatório de danos morais e estéticos. O quantum arbitrado pelo magistrado singular (R$ 30.000,00 a título de danos morais e R$ 25.000,00 a título de danos estéticos) não se mostrou exorbitante a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa, e muito menos de abalar a saúde financeira do apelante. Em relação aos lucros cessantes, consoante fls. 130, à época da realização da cirurgia (vide fls. 25), o apelado exercia atividade laborativa, com carteira assinada no valor de R$ 2.189,00, razão por que restaram comprovados nos autos. Recurso não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001276-29.2011.8.05.0014, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2019 ) (TJ-BA - APL: 00012762920118050014, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2019) Preliminar que se rejeita. Quanto aos efeitos, RECEBO o recurso de apelação em seus regulares efeitos. A Gratificação de atividade Policial Judiciária – GAPJ foi instituída pela lei 7.146/1997, sendo as suas referências IV e V regulamentadas pela lei 12.061/2012, leis estaduais. O que se debate nos presentes autos não é criação de legislação, nem aumento de vencimento de servidores, mas possibilidade de extensão da Aludida gratificação aos servidores inativos. Cinge-se, pois, a controvérsia na possibilidade de extensão da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ, nas suas referências IV e V aos proventos de inatividade do Apelado, investigador de Polícia Aposentado, com efeitos financeiros anteriores à ação. A GAPJ foi instituída pela lei 7.146/1997, nos seguintes termos: art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial, nas referências e valores constantes no Anexo V, que será concedida aos servidores policiais civis, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade policial, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do cargo; III - o conceito e o nível de desempenho do servidor. Art. 18 - A gratificação instituída no artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado de acordo com o nível em que esteja classificado o cargo de provimento permanente ocupado pelo beneficiário. § 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo V serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do vencimento básico dos cargos estruturados na forma desta Lei. § 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. A referida Gratificação fora implementada tão somente até a referência III, posto que não havia regulamentação para as referências IV e V, o que só se deu com o advento da lei 12.061/2012. Vejamos: Art. 1º Ficam instituídos, excepcionalmente para efeitos desta Lei, os processos revisionais para acesso às referências IV e V da Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, para a carreira de Delegado de Polícia e da Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ, para as carreiras de Perito Criminal, Perito Médico Legista, Perito Odonto-Legal, Escrivão, Investigador e Perito Técnico da Polícia Civil da Bahia. § 1º Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Civil, mantidos pela Diretoria competente da Instituição, consideradas as anotações relativas ao tempo de permanência do servidor na referência atual. § 2º Para fins de cumprimento do requisito previsto no inciso III deste artigo, o servidor não poderá, durante o período de permanência na referência atual, ter sofrido penalidade de suspensão em processo administrativo disciplinar. Art. 3º Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAJ e da GAPJ, aplicando-se o redutor de R$ 100,00 (cem reais) aos valores da referida vantagem, de acordo com o cargo e a classe ocupados. Art. 4º Os valores da referência IV da GAJ e da GAPJ serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. I - avaliação de desempenho anual; Art. 9º Os ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Perito Médico Legista e Perito Odonto-Legal que, na data de vigência da Lei nº 11.613, de 06 de novembro de 2009, não tenham atendidos os requisitos para o enquadramento previsto no seu art. 4º, e que já tenham cumprido o estágio probatório, serão enquadrados na Classe imediatamente superior à ocupada em 1º de novembro de 2012. Art. 13 O Anexo I da Lei nº 11.613, de 06 de novembro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei. "Art. 8º O provimento dos cargos das classes imediatamente superiores dar-se-á por promoção, de acordo com os seguintes fatores: Art. 17 Os vencimentos básicos dos cargos de cada uma das Classes integrantes da Carreira de Agente Penitenciário passam a ser os constantes do Anexo V desta Lei, a partir de 1º de abril de 2013. Art. 18 A Gratificação pelo Exercício em Unidade do Sistema Prisional - GEUSP, instituída pela Lei nº 11.056, de 26 de junho de 2008, será calculada, a partir de 1º de novembro de 2012, mediante a aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento atribuído à classe ocupada pelo servidor beneficiado. Para compreensão do tema trazido e da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, temos que a GAPJ foi instituída não apenas para compensar os riscos da atividade policial, mas em virtude da própria atividade em si, não possui natureza transitória ou pessoal, vez que contemplou, indiscriminadamente, todos os policiais civis da ativa . No caso em tela, a GAPJ paga aos policiais da ativa não possui característica de retribuição por desempenho, de compensação por trabalho que exija habilitação específica para tanto ou extraordinário, muito menos caráter propter labore faciendo. Da maneira como fora implementada , em verdade, demonstrou possuir um caráter genérico, uma vez que o Estado da Bahia não demonstrou, quando da concessão da GAP nas referências IV e V aos policiais civis da ativa, que teria apurado, frente aos beneficiados, o preenchimento dos requisitos impostos na lei, mediante competente processo administrativo. Constata-se, portanto, que tal vantagem pecuniária não se funda em um suporte fático específico, constituindo-se em verdadeiro aumento da remuneração disfarçado de gratificação. Ressalte-se, ainda, que a Lei 12.601/12, ao subordinar a elevação da GAPJ, para o nível IV e V ao efetivo exercício da atividade policial judiciária, fere a garantia constitucional que assegura a paridade de proventos e vencimentos entre ativos e inativos. O STF, em julgamento de Recurso Extraordinário afetado a Repercussão Geral (RE 590.260-9/SP) assim decidiu: "I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005..." A Jurisprudência desta Corte, reiteradamente, tem reconhecido o Caráter genérico da GAPJ. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. POLICIAL CIVIL APOSENTADO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial para negar o direito à percepção da GAPJ em face da ausência de regulamentação da transferência da GAPJ para os níveis IV e V. A apelante propôs a ação com vias a implementar aos seus proventos de inatividade a Gratificação de Atividade Policial nas referências IV e V, que não fora incorporada até a publicação de sua aposentadoria, sendo que integra os quadros da Polícia Civil desde ano 1977, portanto, desde a entrada em vigor da Lei nº 7.146/1997. De acordo com ao art. 22 da Lei 7.146/97, a concessão e pagamento da GAPJ estaria condicionada à expedição de regulamento próprio. Ocorre que o cronograma para implementação da gratificação encontra-se devidamente regulamentado através do Decreto nº 6.479/97 pelo Governo do Estado. Os comprovantes de pagamento colacionados aos autos pela recorrente (fls. 17/27), noticiam que trata-se de investigadora de polícia, inserida aos quadros da Polícia Civil em 15/12/1977, cuja carga horária é de 180 (cento e oitenta) horas e à fl. 16 consta que sua aposentadoria se deu em 06/07/2006, após 30 (trinta) anos de serviço recebendo, contudo, a GAP na referência III. Do art. 17 da Lei nº 7.146/97, devidamente regulamentada através do Decreto nº 6.479/97 é possível extrair que a GAPJ possui caráter genérico, tendo em vista que não se funda em suporte fático específico e é concedida indistintamente aos policiais em atividade, e, por sua vez, constitui-se como verdadeiro aumento de remuneração disfarçado de vantagem pecuniária. Pelo art. 18 da mesma lei, expressamente estabelece que "É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais". Portanto, comprovado nos autos que a apelante laborava 180 (cento e oitenta) horas, por ocasião de sua aposentadoria e que até aquela data não havia sido implementada a GAPJ na referência V, conforme escalonamento previsto na Lei 7.146/97. Se a apelante já integrava os quadros da Polícia Civil desde o ano de 1977, com a entrada em vigor da Lei nº 7.146/1997, deveria ter-lhe sido concedida, como de fato o foi, a referência II; até 11.11.1998 deveria ter sido elevada para referência III; até 11.11.1999 deveria ter sido aumentada para referência IV; e até 11.11.2000 deveria ter sido modificada para referência V. Nesse caso, ao obter o direito à aposentadoria em 06/07/2006, a gratificação na referência V deveria está implementada aos proventos de inatividade da servidora/recorrente. Dessa forma, deve ser reformada a sentença, para que o Estado da Bahia seja condenado a promover a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar GAPJ, nas referências IV e V, e no pagamento das diferenças devidas a partir de quando deveria ser paga a citada gratificação, relativa ao cargo/função ocupado pela apelante, observada a prescrição quinquenal dos créditos referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). Sentença reformada. Apelação Cível provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0377904-54.2013.8.05.0001, Relator (a): José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/12/2018 ) (TJ-BA - APL: 03779045420138050001, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2018) Apelação Cível. Gratificação de Atividade Policial - GAP. Extensão a Peritos Criminais aposentados em sua referência V. Lei 12.601/12. Preliminar de Nulidade de Sentença rejeitada, vez que, o provimento judicial está submetido não apenas ao pedido formulado na exordial, mas também à causa de pedir, que é delimitada pelas circunstâncias narradas na peça inicial, motivo pelo qual não há que se falar em julgamento extra petita, quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro dos limites da prestação jurisdicional. Teoria da Substanciação da Causa de Pedir. Precedentes do STJ. Mérito. A Gratificação de Atividade Policial possui caráter genérico (art. 17 da Lei Estadual n.º 7.145/97), tendo em vista que não se funda em suporte fático específico e é concedida indistintamente aos policiais militares em atividade, e, por sua vez, constitui-se como verdadeiro aumento de remuneração disfarçado de vantagem pecuniária. De acordo com o STF, em julgamento de Recurso Extraordinário afetado a Repercussão Geral (RE 590.260-9/SP), "I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005...". Na hipótese, por meio das fls. 53 e 64, vê-se que ANTONIO BISPO DOS SANTOS ingressou na carreira pública em 28/02/69, e JONAS DISA TRINDADE em 20/06/78, tendo os mesmos se aposentado em 03/08/1998 e 19/12/2003, respectivamente, ou seja, antes do advento da EC 41/2003. Assim, como já estavam fruindo proventos de aposentadoria na data da publicação da EC n° 41/03, ocorrida em 31/12/2003, fazem jus à paridade dos benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade, por preencher requisitos do art. 7º da EC n° 41/03. Além disso, restou comprovado que os recorridos laboravam em carga horária de 180 horas mensais, ou seja, superior a 40 horas semanais, requisito imposto pelas Leis 7.146/97 e 12.601/12 para a percepção da vantagem nas referências III, IV e V; por isso, nada obsta a eles a percepção da GAP IV e V. Apelo Improvido, inclusive em remessa necessária. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0531926-02.2015.8.05.0001, Relator(a): José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/03/2018 ) MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL APOSENTADO. PAGAMENTO DA GAPJ NOS NÍVEIS IV E V. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0006943-28.2017.8.05.0000, Relator (a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 16/07/2018 ) (TJ-BA - MS: 00069432820178050000, Relator: Maria de Fátima Silva Carvalho, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 16/07/2018) APELAÇÃO CIVEL. REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL CIVIL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA- GAPJ. PLEITO DE ASCENSÃO AO NIVEL IV E V. LEI Nº 12.601/2012. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS CIVIS NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE EM ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAPJ AOS INATIVOS ABRANGIDOS PELA REGRA CONSTITUCIONAL DA PARIDADE, NOS TERMOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO QUE CONTEMPLA O DIREITO ADQUIRIDO CONFORME DICÇÃO CONSTANTE DOS ARTIGOS 6º E 7º DA EC 41/2003, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES . RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0518787-17.2014.8.05.0001, Relator(a): Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/10/2015 ). No caso dos autos, o acionante Roque Correia da Silva entrou no serviço público em 29/07/1981 (ID 34596610), portanto antes da EC nº 20/1998 e passou para a reserva remunerada. Quando na ativa, sua carga horária era de 180h. Entretanto, deve se abater as parcelas já recebidas à título de GAP em nível inferior. Assim, no intuito de se evitar enriquecimento ilícito por parte da parte autora Roque Correia da Silva, necessária a compensação da GAP IV quando da efetiva implementação em seu nível superior. O acionante Juraci Alves dos Santos entrou no serviço público em 06/02/1980 (ID 34596555), portanto antes da EC nº 20/1998 e passou para a reserva remunerada em 04/01/1988. Quando na ativa, sua carga horária era de 180h. Tal acionante recebe a GFP. Entretanto, a GFP é incompatível com a GAP, por terem o mesmo fato gerador, ou seja, a natureza do trabalho policial e os riscos inerentes, não podendo ser auferida de forma cumulada com a GAP. Assim, faz-se imprescindível que o pagamento da referida gratificação, em relação a Juraci Alves dos Santos, deva ser efetivado com a devida compensação com os valores percebidos mensalmente, pelo Autor, a título de Gratificação de Função Policial (GFP) Agiu com acerto, portanto, o magistrado de piso, ao julgar parcialmente procedente a demanda, estando o julgado em plena consonância com a Jurisprudência desta corte e das Cortes Superiores. Os pagamentos retroativos da gratificação em questão, são devidos, tão somente, nos marcos estabelecidos na lei 12.601/2012, em seu art. 4º e 5º, em 01/04/2013 e 01/04/2015, respectivamente. Em sede de Reexame Necessário, necessário determinar que, quando da implantação da GAPJ nos proventos do apelado Juraci Alves dos Santos, haja compensação dos valores recebidos à título de Gratificação de Função Policial, tendo em vista ser indevida a cumulação de GAPJ com GFP (Gratificação de Função Policial) e, em relação a Roque Correia da Silva, necessária a compensação da GAP IV quando da efetiva implementação em seu nível superior, com vias a evitar enriquecimento ilícito aos autores. Também em Reexame necessário, mister se faz a correção da incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sobre os honorários sucumbenciais, no caso, a sentença é ilíquida. Dessa forma, se faz o estabelecimento de que o percentual dos honorários sucumbenciais sejam estabelecidos após a liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO do Estado da Bahia e, em REEXAME NECESSÁRIO, determinar compensação dos valores, incidência de correção monetária/juros de mora na forma supramencionada e que os honorários sucumbenciais sejam auferidos quando da liquidação do julgado. Salvador, de de 2023 Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz convocado - Substituto do 2º Grau Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543964-41.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JURACI ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO, FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
VOTO
Art. 2º Para os processos revisionais previstos nesta Lei, além do efetivo exercício da função, nos termos do § 2º do art. 66 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, serão considerados os seguintes requisitos:
I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;
II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
III - observância dos deveres policiais civis, nos termos do art. 89 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009.
§ 3º Na hipótese do servidor estar respondendo a processo administrativo disciplinar, a concessão da gratificação que lhe caberia ficará sobrestada até a sua conclusão, sendo devida com efeito retroativo, em caso de absolvição ou de aplicação da penalidade de advertência.
Art. 5º Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAJ e da GAPJ, segundo valores escalonados de acordo com cargo e classe ocupados, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.
Art. 6º Os valores da referência V da GAJ e da GAPJ serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.
Art. 7º O pagamento das antecipações de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAJ ou da GAPJ em quaisquer das suas referências.
Art. 8º Excepcionalmente, para efeito das promoções a serem concedidas nos anos de 2013 e 2014 para os ocupantes dos cargos da Carreira de Delegado de Polícia Civil, serão considerados os seguintes requisitos:
II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira.
Parágrafo Único. O servidor só poderá ser promovido nos termos do caput deste artigo uma única vez.
Art. 10 Os servidores ocupantes dos cargos de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil posicionados na Classe I, que cumprirem o previsto no inciso I do art. 66 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, e tiverem, no mínimo, 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira, serão promovidos para a classe imediatamente superior em 1º de abril de 2013.
Art. 11 Os servidores ocupantes dos cargos de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil posicionados na Classe II, que cumprirem o previsto no inciso I do art. 66 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, e tiverem, no mínimo, 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira, serão promovidos para a Classe imediatamente superior em 1º de abril de 2014.
Art. 12 O Anexo I da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 14 Excepcionalmente para efeito desta Lei, nos anos de 2013 e 2014, o percentual indicado no Anexo II da Lei nº 11.613, de 06 de novembro de 2009, para a Classe Especial das carreiras de Escrivão, Investigador e Perito Técnico de Polícia Civil será acrescido em até 45% (quarenta e cinco por cento).
Art. 15 Os dispositivos da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - avaliação de desempenho funcional;
II - capacitação intelectual, mensurada em razão dos seguintes fatores:
a) realização de cursos relacionados a áreas de interesse do Sistema Prisional;
b) participação efetiva em programa de capacitação.
§ 1º É condição obrigatória para a participação no processo de promoção, o cumprimento do interstício mínimo de 24 (vinte quatro) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo na classe ocupada, a aprovação no estágio probatório e a atuação comprovada:
I - nas Unidades Prisionais da Capital e do interior, no Hospital de Custódia e Tratamento, na Central Médica Penitenciária e no Centro de Observação Penal, em atividades inerentes ao cargo permanente de Agente Penitenciário ou no exercício de cargo em comissão, durante o período previsto no § 1º deste artigo;
II - na Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, exercendo atribuições ligadas a atividades finalísticas relacionadas ao atendimento das demandas da população carcerária, durante o período previsto no § 1º deste artigo, quando estiver ocupando cargo em comissão.
§ 2º A promoção dependerá de prévia inscrição do interessado e estará sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como à existência de vagas.
§ 3º O regulamento estabelecerá o sistema de pontuação dos critérios definidos nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como os procedimentos exigidos para o processo de promoção na carreira de Agente Penitenciário.
§ 4º Os elementos considerados para um processo de promoção que se tenha efetivado não poderão ser utilizados para o subsequente."
"Art. 13 A gratificação instituída no artigo anterior é escalonada em 07 (sete) níveis para cada uma das classes e nos valores correspondentes constantes do Anexo III desta Lei...
§ 3º O regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será exigido para percepção da vantagem fixada nos níveis 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis) e 7 (sete)."
"Art.15(...).
Parágrafo Único. A Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com quaisquer vantagens, cujo direito à percepção tenha igual fundamento e, especialmente, com a Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva."
Art. 16 O Anexo III da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.