PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 924, II, DO CPC. PRELIMINAR DE DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE SOBRE VALOR DA DÍVIDA PERSEGUIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER PLANILHA ANTES DA SENTENÇA EXTINTIVA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. Não configura decisão surpresa a sentença que extingue a execução pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC) quando o próprio Exequente, após a penhora, requer o levantamento do valor para "satisfazer o débito" sem ressalvar a existência de saldo remanescente, pois a extinção é consequência direta e previsível de sua conduta. 2. Incorre em comportamento contraditório, violando a boa-fé processual e dando causa à preclusão lógica, o credor que, após anuir com o valor penhorado e requerer seu levantamento para quitação da dívida, alega, somente após a sentença extintiva, a insuficiência do montante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0500032-89.2014.8.05.0244, em que figuram como parte recorrente o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como parte recorridos ERICK SAMIR SILVA DO VALE - ME e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500032-89.2014.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: ERICK SAMIR SILVA DO VALE - ME e outros (2)
Advogado(s):ELADIO MONTEIRO DE SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que, em autos de Ação de Execução, julgou extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação). Discute-se no recurso a correção da sentença, sob o argumento de que o valor penhorado era insuficiente para a quitação integral do débito e a ocorrência de nulidade por decisão surpresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC); e (ii) analisar a correção da extinção da execução pela satisfação da obrigação, em face da alegação de insuficiência do valor penhorado e do comportamento processual do Exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A extinção da execução pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC) constitui desfecho previsível do processo executivo após a penhora de valores e a ausência de impugnação, não configurando decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.
A conduta do Exequente que requer o levantamento do valor penhorado para "satisfazer o débito", sem qualquer ressalva sobre a existência de saldo remanescente, afasta a alegação de surpresa, pois a extinção do feito é consequência lógica e direta de seu próprio comportamento processual.
Opera-se a preclusão sobre a discussão do montante exequendo quando o Exequente, ciente da decisão que fixa o valor da penhora, deixa de se insurgir em momento oportuno e de apresentar, durante o trâmite processual, planilha atualizada do débito.
Viola a boa-fé processual (art. 5º do CPC) e o princípio do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório) a conduta do credor que, após requerer o levantamento da quantia penhorada para "satisfação do débito" sem qualquer objeção, pretende, apenas após a sentença de extinção, reabrir a discussão sobre a existência de um saldo devedor com base em planilha apresentada extemporaneamente.
A inércia do Exequente em manter o juízo informado sobre o valor atualizado da dívida geram a presunção de quitação integral da obrigação, que autoriza a extinção da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 9º, 10 e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 00068719720018050001, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação (ID 77823251) interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a r. sentença (ID 77823207) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Erick Samir Silva do Vale e Outros, julgou extinto o processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Em suas razões recursais (ID 77823251), o Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ser uma "decisão surpresa", que ofendeu o contraditório, e, no mérito, alega a impossibilidade de extinção da execução, pois o valor bloqueado e penhorado se baseou em uma planilha de débito desatualizada, datada de 2017, não satisfazendo a integralidade do crédito, que, segundo planilha atualizada em 14/12/2022, alcançaria o montante de R$ 44.202,45 (ID 77823219). Afirma que a quitação parcial não autoriza a extinção do feito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Foram opostos dois embargos de declaração em primeira instância. O primeiro foi acolhido parcialmente pela decisão de ID 77823228 para retificar o percentual dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da execução. O segundo foi rejeitado pela decisão de ID 77823237, por entender o juízo que se tratava de tentativa de rediscussão do mérito. Devidamente intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 77823260). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500032-89.2014.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: ERICK SAMIR SILVA DO VALE - ME e outros (2)
Advogado(s): ELADIO MONTEIRO DE SOUZA
RELATÓRIO
Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso é cabível, consoante o disposto no art. 1.009 do CPC. A legitimidade e o interesse recursal do Apelante são manifestos. A tempestividade também está comprovada, uma vez que a publicação da decisão que rejeitou os últimos embargos de declaração se deu em 27/08/2024 e o recurso foi interposto em 13/09/2024, observando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. O preparo foi devidamente comprovado, conforme alegação do Apelante. Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pelo Apelante. Preliminar de Nulidade por Decisão Surpresa O Apelante argui a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa e ao contraditório, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao argumento de que o juízo a quo extinguiu o feito sem antes intimá-lo para se manifestar sobre a suficiência do valor penhorado. A alegação não merece prosperar. O princípio da não surpresa veda que o julgador decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. No caso em tela, a extinção da execução pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC) é o desfecho natural e previsível do processo executivo quando há penhora de valores e ausência de impugnação. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; O próprio Apelante, após a efetivação do bloqueio de valores via BacenJud (atual SisbaJud), manifestou-se nos autos requerendo expressamente o levantamento da quantia para satisfação do débito, sem juntar nova planilha atualizada, nem sequer fazer qualquer ressalva sobre a existência de saldo remanescente. Conforme se extrai das petições juntadas (ID 77823188) aos autos: “Compulsados os autos, verifica-se que a certidão de fls. 134/136 comprovam o bloqueio do valor de R$ 14.991,48 (quatorze mil novecentos e noventa e um reais e quarenta e oito reais). De imediato, foi expedido Ato Ordinatório de fls. 137, que intimou os Executados a se manifestarem acerca do bloqueio do referido valor, no prazo de 5 dias, o qual se exauriu em 14/08/2020 sem manifestação do polo passivo. Desta forma, requer a este Juízo que converta o bloqueio em penhora e ordene a expedição de Alvará para levantamento do referido valor de R$ 14.991,48 (quatorze mil novecentos e noventa e um reais e quarenta e oito reais), bem como seus acréscimos legais, de modo a satisfazer o débito principal, custas, juros e honorários advocatícios “ Posteriormente, o Apelante peticionou novamente (ID 77823189) para: “reiterar os termos da petição de fls. 140 dos autos digitais, requerendo que esse MM. Juízo determine a conversão dos valores bloqueados em penhora, com a expedição de alvará em favor do Exequente, com seus acréscimos legais, para fins de prosseguimento do feito” Ora, a conduta do Exequente, ao requerer o levantamento do valor penhorado para "satisfazer o débito", sem apontar a existência de qualquer saldo devedor, gerou a justa expectativa no juízo de que a quantia era suficiente para quitar a obrigação. A extinção do feito, nesse contexto, não constitui decisão surpresa, mas uma consequência lógica e direta do comportamento processual da própria parte credora. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se a extinção da execução pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC) foi correta, diante da alegação do Apelante de que o valor penhorado era insuficiente para quitar integralmente o débito. A sentença recorrida, proferida em 02/12/2022 (ID 77823207), considerou que, após a citação e a inércia dos executados, foi realizada penhora online exitosa (ID 77823182), e, diante do silêncio dos devedores após a intimação sobre a constrição, esta se convalidou como meio apto a adimplir a obrigação, levando à extinção do feito pelo pagamento. Transcrevo trecho da sentença (ID 77823207): “In casu, a previsão da norma estabelecida se concretizou, porquanto os Executados permaneceram silentes no pagamento do valor devido, apesar de regularmente citados, ensejando realização de penhora on line. Diante da penhora on line exitosa, intimada para manifestação, novamente permaneceram silentes os Executados, convalidando a constrição eletrônica realizada em meio apto a adimplir a obrigação. Ante ao exposto, julgo extinto a presente execução, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.(...)” A meu ver, a sentença deve ser mantida. O comportamento processual do Apelante revela uma contradição que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Com efeito, a decisão que determinou a penhora online via sistema BacenJud (ID 77823154) estabeleceu um limite para o bloqueio, valor que já incluía o valor do débito, das custas e honorários: “Ante o exposto, determino se proceda a penhora on-line de ativos financeiros em nome de ERICK SAMIR SILVA DO VALE CPF 004.554.035-70, através do Sistema BacenJud, observando-se o valor da execução R$ 12.630,32, acrescido do previsível valor de custas (R$ 1.098,13) e honorários de 10% (R$ 1.263,03 ), devendo constar como limite de bloqueio R$ 14.991,48 (quatorze mil novecentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos).” Contra essa decisão, que delimitou o valor a ser constrito, não houve interposição de qualquer recurso pelo Exequente, ora Apelante, operando-se a preclusão sobre o tema. Ao longo do processo, durante as tentativas de bloqueio e diversas manifestações do Exequente (IDs 77823137, 77823143, 77823146, 77823149,77823152 e 77823163), este não juntou qualquer planilha buscando a atualização do débito, configurando sua incontestável inércia. Apenas em reforço à tese aqui adotada, destaco que o magistrado, no despacho de ID 77823166, determinou, inclusive, que: “(…) Intime-se também a parte exequente para demonstre o esgotamento da tentativa de localização de bens em nome do executado, objetivo primordial desta fase processual, para posterior análise das medidas atípicas requeridas na petição retro.”. Em resposta, o Exequente apenas requereu (ID 77823176) que “(...)Verifica-se que ainda não foi realizada a constrição eletrônica via BACENJUD em nome do EXECUTADO MARCELO FABIANE SILVA DO VALE (904.309.645-87), embora já tenha sido pago DAJE correspondente a este busca, o qual foi juntado em 11/06/2018, na fls. 91. Portanto, requer que se proceda a constrição eletrônica também em nome dele.(…)”, sem apresentar qualquer manifestação sobre o valor atualizado ou juntar planilha. Após este momento o juízo determina nova constrição (ID 77823179), ainda com o valor de R$ 14.991,48, agora exitosa, sem que houvesse qualquer destaque do Exequente sobre saldo remanescente. Ainda, posteriormente, com o êxito da medida e o bloqueio de R$ 14.991,48, o Apelante, como já mencionado, peticionou por duas vezes requerendo o levantamento da integralidade do valor penhorado para a "satisfação do débito", sem opor qualquer ressalva quanto à suposta insuficiência do montante ou à necessidade de apuração de saldo remanescente. A alegação de que a planilha estava desatualizada desde 2017 somente foi trazida aos autos após a prolação da sentença extintiva, após a oposição dos primeiros embargos (ID 77823219), o que configura um comportamento processual contraditório e tardio. Caberia ao Exequente, como principal interessado na satisfação integral de seu crédito, manter o juízo informado sobre o valor atualizado da dívida e, principalmente, questionar o valor da penhora se o considerasse insuficiente ou, ao menos, ressalvar a existência de saldo devedor ao requerer o levantamento dos valores. Nesse sentido, destaco jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO . IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA GENÉRICA . INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DO VALOR QUE CONSIDERA DEVIDO INOBSTANTE DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO EM VÁRIAS OPORTUNIDADES. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR SEM APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. DIREITO DA RÉ À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DESÍDIA DO AUTOR . CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA RÉ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO . MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.(TJ-BA - APL: 00068719720018050001, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2017) Ao se omitir e, mais que isso, requerer o levantamento para "satisfazer o débito", o Apelante anuiu com a suficiência da quantia para a quitação da obrigação, gerando a presunção de pagamento integral que fundamentou a sentença extintiva. Sua inércia em momento oportuno e seu comportamento processual subsequente culminaram na preclusão lógica do direito de reclamar um suposto saldo remanescente. Ademais, é de se notar que o valor da causa, correspondente ao crédito original, era de R$6.047,54 (sete), mostrando-se, o montante bloqueado de R$14.991,48, à primeira vista, compatível com a evolução do débito principal acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, o que reforça a correção da conclusão do juízo a quo pela satisfação da obrigação. A pretensão de, somente após a extinção do feito, pretender a sua reabertura para cobrar uma diferença calculada com base em planilha apresentada extemporaneamente, viola a boa-fé processual (art. 5º do CPC) e a segurança jurídica. Dessa forma, a manutenção da sentença é a medida que se impõe, seja pela inércia do Apelante em se insurgir contra o valor da constrição em momento oportuno (preclusão), seja pelo seu comportamento contraditório ao requerer o levantamento do valor para satisfação do débito sem qualquer ressalva. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida que extinguiu a execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto a regra prevista no art. 85, parágrafo 11 do CPC, deixo de aplicá-la, em razão da majoração em grau máximo (20%) no primeiro grau. É como voto. Sala das Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500032-89.2014.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: ERICK SAMIR SILVA DO VALE - ME e outros (2)
Advogado(s): ELADIO MONTEIRO DE SOUZA
VOTO