PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002992-58.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES
APELADO: WILLIAM WAGNER DE SOUZA e outros
Advogado(s):MILENA SANTOS SILVA, EVANDRO TAVARES CHAVES, SAVIO SANTOS MOREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E PERDAS E DANOS. PRELIMINAR NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDOS DE RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA PARTE AUTORA, ENCARGOS DE IPTU E COMISSÃO DE CORRETAGEM FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO AOS AUTORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1002 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002992-58.2020.8.05.0201, em que figuram como Apelante VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, Apelados, WILLIAM WAGNER DE SOUZA E OUTRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.       

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002992-58.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES
APELADO: WILLIAM WAGNER DE SOUZA e outros
Advogado(s): MILENA SANTOS SILVA, EVANDRO TAVARES CHAVES, SAVIO SANTOS MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta por VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, que, nos autos da Ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores nº 8002992-58.2020.8.05.0201, por si ajuizada, assim decidiu (e. 64407006): “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a ilegalidade da aplicação do índice de remuneração plena dos depósitos de caderneta de poupança, prevista na cláusula 3.1 do contrato revisado. Determinar a incidência dos juros de forma simples, ficando vedada a capitalização mensal dos mesmos e determinar que a ré promova o recálculo do contrato, considerando os índices mencionados acima (TR+1%), de modo que, havendo saldo credor, deverá promover a restituição dos valores à parte autora de forma simples. Declaro rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. Determino que a ré devolva imediatamente à parte autora 80% dos valores pagos. Cuidando-se de responsabilidade contratual sobre tais valores incidirão, somente, juros moratórios devidos a partir da data da citação, na forma do artigo 240 do CPC. Os juros moratórios são calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, não incidindo, assim, qualquer outra atualização, consoante o artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do CTN e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria. Publique-se. Custas processuais em 80% e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a condenação, pela parte ré. Custas processuais em 20% e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da retenção, pela parte autora. Suspendo a execução de tais verbas em face da parte autora em razão da AJG deferida. Publique-se. Julgo extinto o processo sem análise do mérito em relação ao autor William Wagner de Souza, com fundamento legal no art. 485, VI, do CPC. Custas pela parte autora e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. Valores suspensos em razão em razão da AJG deferida.”

Foram opostos Embargos de Declaração por VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (e. 64407008), rejeitados pelo Juízo a quo (e. 64407010).

Argui acerca “DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA NO TOCANTE À REVISÃO DOS PARÂMETROS DE REAJUSTE DAS PARCELAS PACTUADAS – (B) PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A DETERMINAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO”, citando que, “a teor do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida no caso de inépcia, circunstância que se tem por configurada (I) quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, (II) quando o pedido for indeterminado, (III) quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou, ainda, (IV) quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No mesmo sentido também é o que estatui o art. 327, § 1º, do CPC, na medida em que autoriza a cumulação de pedidos diversos em um mesmo feito, desde que, no entanto, (I) haja compatibilidade entre todas as pretensões, (II) que seja competente para delas conhecer o mesmo Juízo, e, por fim, (III) que seja adequado para todos os pedidos formulados o tipo de procedimento escolhido pelo autor da demanda. Nessa ordem de ideias, conclui-se que a cumulação dos pedidos de revisão e de rescisão do contrato objeto da lide afigura-se juridicamente inviável, eis que concernente a pretensões incompatíveis entre si.”

Assevera a respeito “DA DESNECESSIDADE DO MANEJO DE RECONVENÇÃO PARA JULGAMENTO DO PEDIDO DE RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA PARTE RECORRIDA A TÍTULO DE ENGARGOS DE IPTU E DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – (B) INFRINGÊNCIA DA SENTENÇA APELADA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 336, 489, INCISO III, 504, TODOS DO CPC, E 368, 369, 389, 395, 475, 502, 884, 885 E 944, TODOS DO CÓDIGO CIVIL – (C) PRECEDENTES DO STJ ACERCA DA MATÉRIA”, referindo que, “conforme se observar dos autos, no tópico derradeiro da peça contestatória, a parte Apelante pugnou para que fossem acolhidos os seguintes pedidos e requerimentos contrapostos: - a aplicação da cláusula penal a seu favor conforme previsto no contrato firmado entre as partes no percentual de 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE OS VALORES ATUALIZADOS DO CONTRATO. A ré requer ainda: - A RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELOS AUTORES A TÍTULO DE IPTU desde a data da assinatura do contrato até a data da reintegração da posse do imóvel; - A INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO LOTE no percentual de correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; - A RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, no importe de R$8.703,70 (oito mil setecentos e três reais e setenta centavos), conforme se observa das notas fiscais ora anexas, caso tenha valores a serem reembolsados aos autores. Que sobre os valores a serem devolvidos aos autores, os JUROS MORATÓRIOS, bem como a CORREÇÃO MONETÁRIA tenham como termo inicial o trânsito em julgado con forme determinado no Tema nº 1.002 do STJ. Requer ainda que a devolução seja efetivada em 12 parcelas mensais, conforme previsto no artigo 32ª da Lei 6.766/79. Por fim, requer a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.”

Suscita que, “não restam dúvidas de que a retenção de valores relativos aos encargos de comissão de corretagem e aos débitos de IPTU não quitados pelo adquirente do imóvel afigura-se como medida inerente à resolução do contrato, caracterizando, ainda, e a um só tempo, forma de compensação de dívidas que, nesta qualidade, pode ser pleiteada em contestação, sendo, portanto, desnecessária a propositura de demanda reconvencional. Nesse sentido é pacífico o entendimento da jurisprudência.”

Alerta que, “justamente no intuito de reforçar a garantia de integral reparação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, especificamente no âmbito das operações imobiliárias, a Lei nº 13.786, de 2018, incluiu na Lei 6.766/1979, os seguintes regramentos: Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - OS DÉBITOS DE IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS, ASSOCIATIVAS OU OUTRAS DE IGUAL NATUREZA QUE SEJAM A ESTAS EQUIPARADAS E TARIFAS VINCULADAS AO LOTE, BEM COMO TRIBUTOS, CUSTAS E EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE A RESTITUIÇÃO E/OU RESCISÃO; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.”

Destaca que “Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu apenas o ônus de demonstrar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos deste direito arguido: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Alega que, “à mingua de comprovação dos pagamentos supostamente efetuados, e na esteira da argumentação supra, reputa-se que o provimento do presente apelo para julgar totalmente improcedente a pretensão de restituição de valores formulada pela parte Recorrida afigura-se como providência imperiosa, conforme restou sobejamente demonstrado.”

Sustenta acerca “DA NECESSIDADE REFORMA DA SENTENÇA APELADA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – (B) APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 394, 395, 396 E 405, DO CÓDIGO CIVIL – (C) NÃO HAVENDO ATO CULPOSO IMPUTÁVEL À PROMITENTE VENDEDORA, OS JUROS DE MORA SOBRE A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL, NO CONTEXTO DE RESCISÃO DO RESPECTIVO CONTRATO, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO – (D) APLICAÇÃO INAFASTÁVEL DO TEMA REPETITIVO Nº 1.002/STJ (RESP Nº 740911/DF)”, alegando que, “conforme se observa dos autos, apesar de ter declaração a rescisão do contrato objeto da lide por culpa do adquirente do imóvel, o MM. Juiz “a quo” esposou o entendimento de que os respectivos juros moratórios deveriam incidir da data da citação, consoante o disposto no art. 240, do CPC.”

Aduz que, “Nesse sentido, os juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão, porquanto inexiste mora anterior do promitente vendedor”, e que, “não é por outro motivo que no acórdão proferido por ocasião do julgamento do REsp nº 1740911/DF (Tema 1.002), o STJ pacificou o seguinte entendimento:(...)”

Conclui, requerendo “1 – anular parcialmente a sentença recorrida, determinando-se a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, relativamente aos pedidos revisionais concernentes aos encargos moratórios e aos parâmetros de reajuste das parcelas pactuadas, tendo em vista os fundamentos declinados ao longo do tópico de nº IV; 2 – autorizar a retenção dos valores devidos pelos Apelados, a título de débitos de IPTU, desde a data da assinatura do contrato, até a efetiva reintegração da Apelante da posse do imóvel; 3 – autorizar a retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem, no importe de R$ 8.703,70 (oito mil setecentos e três reais e setenta centavos), conforme notas fiscais que instruíram a peça contestatória da parte Apelante; 4 – julgar improcedente o pedido de restituição de valores formulado pela parte Apelada, à míngua de comprovação dos pagamentos que teriam sido realizados; 5 - fixar a data do trânsito em julgado da sentença de mérito como termo inicial de aplicação dos juros moratórios incidentes sobre os valores que porventura tiverem que ser devolvidos, a título de restituição das parcelas adimplidas, na esteira do entendimento pacificado pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1617652/DF (Tema Repetitivo 1.002/STJ); 6 - pelo princípio da eventualidade, na remota hipótese de Vossas Excelências entenderem pelo indeferimento do pedido anterior, o que se admite apenas para argumentar, que haja pronunciamento expresso acerca da (in)aplicabilidade, in casu, da tese fixada sob o Tema Repetitivo nº 1.002, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de nulidade absoluta do julgado, por ausência de fundamentação e por manifesta infringência ao disposto nos artigos 489, § 1º, inciso VI, 927, inciso III, e 987, § 2º, todos do Código de Processo Civil1 . 7 - que os ônus sucumbenciais sejam redistribuídos como consequência do provimento do presente apelo; 8 - que a parte Apelada seja intimada para, querendo, apresentar as suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 dias.”

Apresentadas contrarrazões (e. 64407020), requerendo “conheça e negue provimento ao recurso de apelação interposto pela Apelante, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância, por ser medida de inteira justiça. Pugna-se, ainda, pela majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença.”

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador,   de    de 2024.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM 06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002992-58.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES
APELADO: WILLIAM WAGNER DE SOUZA e outros
Advogado(s): MILENA SANTOS SILVA, EVANDRO TAVARES CHAVES, SAVIO SANTOS MOREIRA

 

VOTO

 

Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso

No que concerne a preliminar de nulidade parcial da sentença, no tocante à revisão dos parâmetros de reajuste das parcelas pactuadas, sob argumento de que a providência é incompatível com a determinação de Rescisão do Contrato, imerece prosperar.

In casu, salienta-se que, é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, ao firmar contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, o Autor enquadra-se como consumidor, nos termos do art. 2º do Código Consumerista, e a requerida como fornecedora, segundo preconiza o art. 3º do mesmo Diploma Legal.

Desta forma, havendo cláusulas contratuais ilegais ou abusivas, que estabeleçam prestações desproporcionais, as condições ajustadas para o negócio jurídico podem ser modificadas ou revistas pelo Poder Judiciário, em atendimento ao disposto nos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, que atribuem ao Princípio da Defesa do Consumidor a qualidade de direito fundamental.

Por conseguinte a preliminar de nulidade parcial da sentença deve ser rejeitada.

Passo ao exame do “meritum cause”.

''De meritis'', da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.

Quanto aos pedidos de retenção dos valores devidos pela parte Autora e encargos de IPTU e comissão de corretagem arguidos na contestação pela imobiliária Ré, tem razão o douto a quo, uma vez que a Apelante não apresentou pedido reconvencional, de sorte que a contestação não é o meio processual adequado para realização dos supracitados pedidos.

Nesse sentido, merece destaque o seguinte trecho da sentença objurgada:

(…) “Os pedidos lançados na contestação, id. 165730786, fl. 30 não podem ser acolhidos porque a ré não propôs reconvenção. De fato, tais pedidos constituem-se em verdadeiras demandas contra a parte autora somente cognoscível através daquele instituto processual”.

A propósito:

"APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - IMÓVEL -LOTE DE TERRENO - INADIMPLÊNCIA - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS FORMULADO EM CONTESTAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE - MULTAS E SANÇÕES DEVIDAS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CONSECTÁRIO LÓGICO DA RESCISÃO - RETENÇÃO DE 20% DO VALOR DO CONTRATO EM FAVOR DO ALIENANTE - PERCENTUAL NÃO IMPUGNADO PELA PARTE INTERESSADA. I - A inadimplência promissário comprador dá causa à rescisão do contrato de promessa de compra e venda, nos termos previstos no contrato, constituindo decorrência lógica da rescisão o retorno das partes ao status quo ante, o que implica reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora e devolução ao comprador dos valores por ele já pagos. II - A contestação não é instrumento apto para se obter a condenação do autor em qualquer prestação, sendo que o pedido de revisão dos encargos do contrato só poderia ser alcançado através de ação própria ou reconvenção. III - Com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, mostra-se pertinente a retenção, pela promitente vendedora, de parte dos valores pagos, para ressarcimento de despesas advindas da contratação, fixado pela sentença, no caso, em 20% sobre o valor total do contrato, sem que houvesse impugnação da parte interessada a respeito." (TJMG - Apelação Cível 1.0148.13.006497-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2017, publicação da súmula em 14/07/2017)”.

Ademais, na espécie, considerando os fatos trazidos na exordial, as planilhas de cálculos apresentadas, verifica-se que os Apelados adimpliram parte do contrato discutido, motivo pelo qual deve ocorrer a devolução de 80% dos valores pagos pelo autor, conforme determinando no decisum.

De acordo com o enunciado da Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO PELO COMPRADOR - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO AO "STATUS QUO ANTE" - DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO - CLÁUSULA ABUSIVA - RECONHECIMENTO -MULTA COMPENSATÓRIA - REVISÃO JUDICIAL - RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA - PRECEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - É assente na jurisprudência pátria a possibilidade de rescisão contratual pelo comprador dos contratos/promessas de compra e venda de imóveis, ainda que por inadimplemento deste quanto ao pagamento das prestações mensais. - Conforme Súmula 543 do STJ, nas hipóteses de resolução contratual de promessa de compra e venda de imóvel, reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deverão ser restituídas as parcelas pagas pelo promitente comprador, em sua integralidade, caso configurada a culpa exclusiva do promitente vendedor ou, restituição parcial caso a culpa rescisória tenha origem em atos do comprador. -Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, o STJ tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25 % do total da quantia paga. - A possibilidade de revisão contratual admitida na legislação consumerista visa à proteção da parte considerada frágil, qual seja, o consumidor. - Se o contrato prevê a retenção de apenas 10% dos valores pagos, a título de multa que servirá para compensar eventuais prejuízos com o desfazimento do negócio, incidirá o percentual constante da avença, não se cogitando de sua elevação em favor da construtora, que é parte privilegiada na relação de consumo. - A restituição dos valores pela construtora deve se dar em parcela única. - Não cabe à instância recursal reduzir o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência que já foram fixados no patamar mínimo legal. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - 50096812920198130672, Relator: DES. LÍLIAN MACIEL, Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020)”.

Por fim, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a sentença merece reparos. Isso porque, o STJ ficou entendimento no julgamento do REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo – Tema 1002, de que na rescisão do contrato de compra e venda imotivada pelo comprador, incide a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação.

De igual motivação:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE COMPRADORA – RESTITUIÇÃO DE VALORES – PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 10% PELO JUIZ – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PERCENTUAL FIXADO É INADEQUADO – NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS PROMITENTES COMPRADORES APÓS A SOLICITAÇÃO DE DISTRATO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DOS DESEMBOLSOS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ diz que, “em caso de rescisão de compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é possível ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos” ( AgInt no REsp 1822638/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019), e não havendo demonstração de que é inadequado o percentual fixado, deve ser mantido o que foi definido na sentença. (...) 4. “A correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso quando houver rescisão de contrato de compra e venda de imóvel”. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1645384/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 03/11/2021). 5. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1740911/DF, julgado pelo rito de repetitivo – Tema 1002, é no sentido de que na rescisão do contrato de compra e venda imotivada pelo comprador, incide a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação” (N.U 0008107-68.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOÃO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/04/2022, publicado no DJE 06/04/2022)”.

Quanto ao ônus da sucumbência, mantenho a distribuição dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais na forma em que determinado na sentença, diante da sucumbência recíproca das partes.

Do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para fixar o marco inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão, mantendo no mais a r. sentença em seus termos.

É o VOTO.

    SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,   DE   DE 2024.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 MM 06