PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020866-26.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IGOR BOMFIM VENTURA DOS SANTOS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A e outros (7)
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, SERGIO SCHULZE, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, IGOR AMADO VELOSO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021. O autor, Policial Rodoviário Federal, sustenta que a manutenção de descontos decorrentes de empréstimos consignados compromete seu mínimo existencial, embora remanesça renda líquida mensal aproximada de R$ 6.185,11 após descontos obrigatórios e contratuais. Requer a repactuação compulsória das dívidas para adequação à sua capacidade de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se há interesse de agir e regularidade da petição inicial; (iii) determinar se incidem prescrição ou decadência sobre a pretensão de repactuação; (iv) verificar se a situação financeira do apelante configura superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, a justificar intervenção judicial compulsória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna diretamente o fundamento central da sentença — preservação do mínimo existencial — apresentando argumentos jurídicos aptos a confrontar a motivação adotada, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.

A alegação de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial confunde-se com o mérito, uma vez que a pretensão de reorganização judicial das dívidas encontra previsão legal, tendo sido realizada audiência de conciliação infrutífera, o que demonstra pretensão resistida.

A pretensão de repactuação por superendividamento não se submete à prescrição trienal nem à decadência quadrienal aplicáveis às ações anulatórias, pois possui natureza constitutiva e declaratória voltada ao tratamento de situação atual e continuada de alegada insolvência.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ.

O art. 54-A, §1º, do CDC exige a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, parâmetro regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que o fixa em R$ 600,00.

O apelante aufere rendimentos brutos mensais de aproximadamente R$ 18.700,05, restando-lhe renda líquida de cerca de R$ 6.185,11 após descontos, valor que supera amplamente o parâmetro legal do mínimo existencial.

As despesas apontadas revelam padrão de vida elevado, incluindo financiamento de veículo de alto valor, condomínio em bairro nobre e escolas particulares, circunstâncias que não configuram risco à subsistência digna, mas mera inadequação entre padrão de consumo e capacidade financeira.

A proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 não autoriza o inadimplemento de obrigações livremente assumidas sem demonstração de fato superveniente imprevisível que comprometa drasticamente a capacidade de pagamento, sob pena de desvirtuamento do instituto.

Ausente prova de comprometimento do mínimo existencial ou de estado de insolvência que ameace a dignidade do consumidor, não se configuram os requisitos do art. 54-A, §1º, do CDC para imposição de plano compulsório aos credores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

O princípio da dialeticidade recursal resta atendido quando o apelante impugna especificamente o fundamento central da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.

A ação de repactuação por superendividamento possui natureza constitutiva e não se submete à prescrição ou decadência próprias das ações anulatórias.

A caracterização do superendividamento exige comprovação objetiva de comprometimento do mínimo existencial, fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, não sendo suficiente a mera incompatibilidade entre padrão de vida e renda disponível.

A Lei nº 14.181/2021 não pode ser utilizada como instrumento para afastar obrigações livremente assumidas sem demonstração de impossibilidade manifesta de pagamento sem prejuízo à subsistência digna.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 16.128/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 04/02/2010, DJe 08/03/2010; TJ-MG, Agravo Interno Cv 0058280-36.2015.8.13.0701, Rel. Des. Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, j. 13/05/2025; TJ-MG, Apelação Cível 5010801-54.2018.8.13.0701, Rel. Des. Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, j. 24/06/2025; TJ-RO, Apelação Cível 7065692-29.2023.8.22.0001, Rel. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, j. 11/10/2024; TJ-AC, Apelação Cível 0708012-86.2022.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 21/01/2025.

 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8020866-26.2023.8.05.0080, em que figuram como Apelante IGOR BOMFIM VENTURA DOS SANTOS e como Apelados BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A e OUTROS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeita as preliminares e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020866-26.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IGOR BOMFIM VENTURA DOS SANTOS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A e outros (7)
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, SERGIO SCHULZE, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, IGOR AMADO VELOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por IGOR BOMFIM VENTURA DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento) nº 8020866-26.2023.8.05.0080, ajuizada em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO PAN S/A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO INTER S/A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A e BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Adoto, como próprio, o relatório alinhavado na sentença de mérito, por refletir a realidade dos atos processuais até então praticados. Debruçando-se sobre as provas coligidas aos autos e após a realização de audiência de conciliação infrutífera, o Juízo sentenciante assim decidiu (ID 94063321/94063322):

 

"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IGOR BOMFIM VENTURA DOS SANTOS em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A., BANCO PAN S/A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO INTER S/A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §2º do art. 85 do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade da condenação, vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça."

 

Em  suas razões recursais (ID 94063324), o Apelante requereu preliminarmente a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, aduziu que a sentença merece reforma, pois a análise do magistrado de piso teria sido restrita a critérios aritméticos, desconsiderando a realidade fática e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Sustentou que, embora seja Policial Rodoviário Federal com renda bruta superior a R$ 18.000,00, os descontos mensais em seu contracheque, decorrentes de diversos empréstimos consignados, consomem parcela substancial de seus rendimentos, comprometendo o mínimo existencial e o sustento de sua família. Argumentou que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) visa justamente proteger o consumidor de boa-fé nessa situação, permitindo a repactuação global das dívidas.

Alegou que apresentou planilha de despesas básicas que comprovam a impossibilidade de adimplir as obrigações sem prejuízo da subsistência, e que o valor de R$ 600,00 estipulado pelo decreto regulamentador é insuficiente para garantir a dignidade humana, devendo ser analisado o caso concreto. Defendeu a necessidade de instauração do processo de repactuação compulsória, com a apresentação de plano judicial.

Os  Apelados apresentaram contrarrazões (IDs 94063325, 94063326, 94063333, 94063334, 94063335, 94063336, 94063337, 94063338), suscitando diversas preliminares, tais como: violação ao princípio da dialeticidade, impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, prescrição e decadência.

No mérito, pugnaram pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade dos contratos, a observância da margem consignável e a ausência de superendividamento legal, dado o elevado padrão de renda do recorrente.

Intimado para se manifestar sobre as questões preliminares, a parte apresentou a petição consante no ID. 95773188.

É o relatório.

Em  cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020866-26.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IGOR BOMFIM VENTURA DOS SANTOS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A e outros (7)
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, SERGIO SCHULZE, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, IGOR AMADO VELOSO

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Ressalta-se que a gratuidade de justiça foi deferida pelo Juiz a quo na decisão de ID 94063164 e mantida na sentença, razão pela qual estendo o benefício a esta Instância, rejeitando desde já as impugnações genéricas trazidas em contrarrazões, uma vez que é ônus da parte impugnante comprovar a mudança das circunstâncias fáticas que justificaram a concessão do benefício processual.

Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos Apelados em suas contrarrazões.

Os  Apelados (especialmente Banco BMG, Banco Alfa e Banco Bradesco) sustentam que o recurso não deve ser conhecido por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que o Apelante se limitou a repetir os argumentos da inicial sem atacar especificamente os fundamentos da sentença.

O art. 1.010, incisos II e III, do CPC, impõe ao recorrente o dever de expor as razões de fato e de direito e o pedido de nova decisão. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões de apelação guardem pertinência lógica com os fundamentos da sentença recorrida.

Da leitura da peça recursal, observa-se que o Apelante impugna diretamente o cerne da decisão recorrida, qual seja, a interpretação do Juízo de primeiro grau sobre a preservação do "mínimo existencial" frente à sua renda líquida.

O Recorrente argumenta que a análise puramente matemática do valor remanescente (R$ 6.185,11) é insuficiente e viola a Lei do Superendividamento e o princípio da dignidade humana, apresentando teses jurídicas para contrapor o decisum.

Assim, há confronto direto entre a motivação da sentença e as razões do recurso, o que satisfaz o princípio da dialeticidade. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA . PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. PLEITO FORMULADO NO PRÓPRIO RECURSO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1 .012, § 3º, II, CPC. I - PRELIMINAR: 1. A exposição clara dos fatos e fundamentos pelos quais a parte recorre da decisão impugnada é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade recursal. 2 . Preliminar rejeitada. II - MÉRITO RECURSAL: 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental, de forma apartada, e não na própria peça recursal, conforme preconiza o art. 1 .012, § 3º, II, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 00582803620158130701, Relator.: Des .(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Data de Julgamento: 13/05/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2025)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INFRINGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO NÃO QUITADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . PARCELAMENTO DE DÍVIDA. MERA FACULDADE DA CONCESSIONÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1 - PRELIMINAR . 1. Por força do princípio da dialeticidade, o apelante deve deduzir os fundamentos de fato e de direito hostilizadores da sentença, sob pena de tornar inepta a peça recursal. 2. Atendida a exigência mencionada, tem-se por não configurada a infringência ao postulado da dialeticidade a inviabilizar o recebimento do recurso interposto . 3. Preliminar rejeitada. 2 - MÉRITO. 1 . Nos termos do art. 314 do Código Civil, "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.". No mesmo sentido, é o art . 118 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente ao tempo dos fatos. 2. Assim, comprovada a existência da dívida, a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária, nos moldes dos arts. 172 e 173, ambos da referida Resolução, é legítima . 3. Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50108015420188130701, Relator.: Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Data de Julgamento: 24/06/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025)

 

Portanto, houve o confronto de teses necessário para devolver a matéria ao Tribunal, em obediência ao art. 1.010, II e III, do CPC. Rejeito a preliminar.

As  alegações de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, sob o argumento de que não houve demonstração de recusa administrativa ou preenchimento dos requisitos da Lei 14.181/2021, confundem-se, neste momento processual, com o próprio mérito da demanda (existência ou não de superendividamento).

Ademais, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional estão presentes na busca do Autor pela reorganização de seus débitos via judicial, faculdade prevista em lei. A audiência de conciliação foi realizada e restou infrutífera, demonstrando a pretensão resistida. Rejeito a preliminar.

O Banco BMG arguiu a prescrição trienal e a decadência quadrienal (anulação de negócio jurídico), alegando que os contratos foram firmados há muitos anos.

Tal prejudicial não prospera. A Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento possui natureza constitutiva e declaratória de uma nova situação jurídica, visando o tratamento de um estado de fato atual e continuado (o superendividamento).

Não se trata de ação anulatória de vício de consentimento do contrato original (erro, dolo, coação), nem de simples repetição de indébito de parcelas pagas no passado, mas sim de um pedido de revisão global das dívidas vincendas e exigíveis para adequação à capacidade de pagamento presente do consumidor.

O "superendividamento" é um estado permanente enquanto durar a insolvência, renovando-se o interesse de agir mês a mês. Assim, não há que se falar em decadência do direito de pleitear a repactuação, nem prescrição do fundo de direito. Rejeito a prejudicial.

Adentrando ao mérito, tem-se que a presente apelação, foi devolvida a este Órgão Recursal a análise sobre o enquadramento do Recorrente na situação de superendividamento e se ele faz jus à repactuação compulsória das dívidas, a fim de garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive a Súmula 297 do STJ.

A Lei nº 14.181/2021, que atualizou o CDC, introduziu o tratamento do superendividamento, definindo-o no art. 54-A, §1º: "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."

O cerne da controvérsia reside na verificação se a situação financeira do Apelante caracteriza essa "impossibilidade manifesta" de pagamento sem prejuízo do mínimo existencial.

Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o Apelante é Policial Rodoviário Federal, cargo público de estabilidade e remuneração diferenciada. Conforme os contracheques acostados aos autos (ID 94063131 e seguintes), o Autor aufere rendimentos brutos mensais na ordem de R$ 18.700,05.

Após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência) e os descontos dos empréstimos consignados voluntariamente contratados com as diversas instituições financeiras Apeladas, o próprio Autor e a sentença reconhecem que lhe resta um rendimento líquido mensal de aproximadamente R$ 6.185,11.

O Decreto Federal nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou o conceito de mínimo existencial para fins de superendividamento, fixando-o no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Embora se possa discutir a suficiência desse valor para a realidade de todas as famílias brasileiras, ele serve como parâmetro objetivo inicial para a análise judicial.

No  caso em tela, a renda líquida disponível do Apelante (mais de R$ 6.000,00) supera em mais de dez vezes o parâmetro legal do mínimo existencial. Mesmo desconsiderando o valor do decreto e analisando sob a ótica do "homem médio" e da dignidade da pessoa humana, uma renda líquida disponível de R$ 6.185,11 é superior à renda total da vasta maioria das famílias brasileiras e suficiente para cobrir despesas básicas de alimentação, moradia, saúde e vestuário.

As  despesas elencadas pelo Apelante na inicial e no recurso (financiamento de carro de luxo/alto valor, condomínio em bairro nobre, escolas particulares, cartões de crédito, etc.) demonstram um padrão de vida elevado. O superendividamento protegido pela lei é aquele que impede a sobrevivência digna, e não aquele que impede a manutenção de um padrão de vida incompatível com a realidade financeira atual do consumidor que contraiu dívidas de forma consciente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a proteção ao superendividamento não pode servir de salvo-conduto para o inadimplemento de obrigações livremente assumidas, especialmente quando não há fato superveniente imprevisível (como desemprego ou doença) que justifique a alteração drástica da capacidade de pagamento.

 

"A vingar a tese da recorrente, da prevalência da dignidade da pessoa humana, em face do 'superendividamento', estar-se-á institucionalizando o calote consentido, ou seja, bastará a pessoa se endividar, deliberadamente, além das suas possibilidades de pagamento, adquirindo bens de consumo de forma desarrazoada e, depois, alegar, pura e simplesmente, aviltada na sua dignidade, suprimindo, então, os descontos dos empréstimos consignados na sua folha de pagamento." (...) PROCESSUAL CIVIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUTELAR. AUSÊNCIADE EFEITO SUSPENSIVO . PEDIDO SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O simples fato de existir especial admitido na origem nãoautoriza o manejo da cautelar, se a pretensão nela deduzida nãoalvitra, como na espécie, atribuir efeito suspensivo ao recurso,mas, de outro modo, busca, indevidamente, um juízo impróprio destaCorte, de substituição da instância ordinária na aferição do própriomérito da demanda, apto a determinar a redução dos descontos nafolha da requerente a patamar de 30% do bruto. 2 - A cautelar tem de estar atrelada ao especial e ser com elepertinente, dado que o STJ é instância extraordinária porexcelência . 3 - Afastamento da tese do "superendividamento" e da prevalência dadignidade da pessoa humana. 4 - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na MC: 16128 RS 2009/0196276-5, Relator.: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/02/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2010)

 

Em semelhante sentido, tem-se:

 

Apelação cível. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Mínimo existencial . Ausência de comprometimento. Recurso não provido.Para ter direito à repactuação judicial de suas dívidas por superendividamento, o valor total das dívidas deve comprometer a renda do consumidor de maneira grave, atingindo o mínimo existencial a ponto de lhe restar o equivalente a R$ 600,00 ou menos.A fixação do mínimo existencial está regulamentada no Decreto n . 11.150/2022, norma cogente, de observância obrigatória, que se encontra em vigor e não teve inconstitucionalidade declarada, não sendo o caso de ser fixado conforme as despesas individuais do consumidor que requer a repactuação de dívidas. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7065692-29.2023 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de julgamento: 11/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70656922920238220001, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2024)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. NÃO COMPROVAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta com fundamento na Lei nº 14 .181/2021. 2. O autor alegou superendividamento e pleiteou a homologação de plano de pagamento que preservasse seu mínimo existencial. 3 . A sentença de improcedência fundamentou-se na inexistência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial, considerando que o saldo remanescente de sua renda líquida superava o valor de R$ 600,00, conforme previsto no Decreto nº 11.567/2023. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante comprovou o comprometimento do mínimo existencial para justificar a repactuação compulsória de suas dívidas; (ii) analisar se foram preenchidos os requisitos legais da Lei nº 14.181/2021 para a aplicação do procedimento de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 . A Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.567/2023 estabelecem que o mínimo existencial corresponde a R$ 600,00, a ser calculado com base na renda líquida do consumidor, subtraídas as despesas essenciais. 6 . O autor apresentou renda líquida de R$ 6.679,39 e despesas mensais de R$ 5.034,26, resultando em saldo remanescente de R$ 1.645,13, superior ao valor estabelecido como mínimo existencial . 7. Não foi demonstrado nos autos que as dívidas comprometam o mínimo existencial, requisito indispensável para aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. 8 . A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Acre reconhece que a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial inviabiliza o reconhecimento do superendividamento e a homologação de plano de pagamento. 9. Precedentes citados corroboram a necessidade de comprovação objetiva e documental do comprometimento do mínimo existencial para justificar a aplicação da Lei nº 14.181/2021 . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. 11 . Tese de julgamento: "Para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, é indispensável a comprovação objetiva do comprometimento do mínimo existencial, mesmo em contratos celebrados antes de sua vigência. A ausência dessa comprovação inviabiliza a homologação de plano de repactuação de dívidas." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts . 54-A, 54-E, 104-A e 104-B. Decreto nº 11.567/2023, art. 3º . TJ-AC, Apelação Cível nº 0704207-91.2023.8.01 .0001, Rel. Des. Waldirene Cordeiro, j. 05/02/2024 . TJ-AC, Apelação Cível nº 0706408-90.2022.8.01 .0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 17/10/2024 . TJ-AC, Apelação Cível nº 0707893-57.2024.8.01 .0001, Rel. Des. Nonato Maia, j. 08/01/2025 . (TJ-AC - Apelação Cível: 07080128620228010001 Rio Branco, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 21/01/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2025)

 

A Lei do Superendividamento exige a boa-fé na contratação e na execução. Contrair sucessivos empréstimos que consomem grande parte da renda, mantendo despesas elevadas, e posteriormente buscar o Judiciário para reduzir forçosamente as parcelas, sem demonstrar real risco à subsistência biológica, não se coaduna com o espírito da norma, que visa reinserir no mercado de consumo aqueles excluídos por infortúnios da vida.

O Juízo a quo agiu com acerto ao indeferir a pretensão, pois, embora tenha sido realizada a audiência de conciliação (fase pré-processual do art. 104-A), a ausência de acordo e a constatação, no mérito, de que o mínimo existencial está preservado, impedem a imposição de plano compulsório aos credores que implique em dilação de prazos ou redução de encargos licitamente pactuados.

Não há prova nos autos de que o Apelante se encontra em estado de insolvência civil que ameace sua dignidade. Ao contrário, os autos revelam um servidor público com estabilidade e renda acima da média, que optou por comprometer sua margem consignável.

Assim, não estão preenchidos os requisitos do art. 54-A, §1º do CDC para a caracterização do superendividamento passível de intervenção judicial compulsória nos contratos vigentes.

Por tudo quanto exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência para além do fixado na sentença, considerando que já foram arbitrados em 10% e o trabalho adicional em grau recursal, embora existente, não justifica a elevação para o teto máximo, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A6