PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. VÍCIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE TARIFAS. MATÉRIA CONDICIONADA AO ÊXITO DA RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). II – Inexistente omissão, pois o acórdão embargado apreciou os temas controvertidos no recurso de apelação. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos na Apelação nº 0543760-94.2018.8.05.0001, em que figuram como Embargante BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Embargada SIMONE GONCALVES DE OLIVEIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543760-94.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): BASILIO CATHALA LOUREIRO NETO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):JORGE MAIA, HUDSON JOSE RIBEIRO, WELSON GASPARINI JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por SIMONE GONÇALVES DE OLIVEIRA. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto a compensação de valores das tarifas declaradas ilegais, com eventuais créditos da instituição financeira, decorrentes da inadimplência contratual da parte adversa. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a reforma do acórdão e correção do vício suscitado pelo Embargante. A parte Embargada não apresentou contrarrazões aos Aclaratórios. (ID 76747829) Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 5 de junho de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543760-94.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): BASILIO CATHALA LOUREIRO NETO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JORGE MAIA, HUDSON JOSE RIBEIRO, WELSON GASPARINI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Embargante de obter o pronunciamento expresso a respeito de vício supostamente existente no acórdão recorrido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.” (in: Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. Nenhuma dessas hipóteses, contudo, se verifica no caso concreto. O acórdão embargado examinou detidamente a controvérsia posta nos autos e, com base em análise documental e na jurisprudência consolidada, decidiu os pedidos formulados na apelação da embargada, inclusive reconhecendo a ilegalidade de cláusulas contratuais (comissão de permanência, seguro prestamista e capitalização), determinando a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. Verifica-se que o pedido de compensação estava adstrito ao êxito da reconvenção, conforme descrito nas contrarrazões à apelação, onde o apelado declina “se procedentes os pedidos reconvencionais, a permitir a aplicação do instituto da compensação.”. Como visto, a sentença rejeitou o pedido reconvencional, não havendo razões para se pronunciar sobre eventual compensação. Assim, não se configurou omissão judicial em relação a ponto controverso regularmente suscitado. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à introdução de teses novas ou ao reexame da matéria decidida, mas apenas à correção de vícios internos da decisão. Conclui-se, do exposto, que a decisão embargada examinou as questões necessárias e externou motivação suficiente à solução adotada, não existindo vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso. Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 72078525. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543760-94.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): BASILIO CATHALA LOUREIRO NETO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JORGE MAIA, HUDSON JOSE RIBEIRO, WELSON GASPARINI JUNIOR
VOTO