PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança, que reconheceu a nulidade do vínculo contratual por ausência de concurso público, mas condenou o ente municipal, com base na vedação ao enriquecimento sem causa, ao pagamento dos valores relativos ao FGTS pelo período de prestação dos serviços (2017 a 2020), afastando os demais pleitos. A sentença também fixou custas e honorários advocatícios à autora, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de concurso público implica a nulidade do vínculo contratual e a limitação dos efeitos patrimoniais; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do município ao pagamento do FGTS em virtude da prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste cerceamento de defesa, diante da farta documentação juntada e da natureza da controvérsia, que é eminentemente jurídica. Nesse particular, ressalto que o Município não negou o vínculo na contestação, se limitando a impugnar as verbas requeridas. A contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público é nula de pleno direito, conforme o art. 37, II, da CF/1988, não se tratando de hipótese de exceção legal prevista no inciso IX do mesmo artigo. A autora comprovou, por meio de fichas financeiras, o efetivo exercício das funções de auxiliar de farmácia e técnica de enfermagem entre 2017 e 2020, prestando serviços à municipalidade sem concurso público ou processo seletivo simplificado. A nulidade do vínculo contratual, contudo, não afasta o direito ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral, que garante esse pagamento como única repercussão patrimonial admissível. O regime jurídico aplicável aos servidores municipais não se sobrepõe ao princípio constitucional da obrigatoriedade do concurso público, sendo irrelevante para afastar os efeitos da nulidade declarada. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 8001500-41.2021.8.05.0057, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE CICERO DANTAS e como apelada ANA MARIA BORGES OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001500-41.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ANA MARIA BORGES OLIVEIRA
Advogado(s):RAPHAEL GONCALVES NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAPHAEL GONCALVES NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cícero Dantas, contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Ana Maria Borges Oliveira, por meio da qual postula o pagamento de verbas remuneratórias e rescisórias, notadamente: adicional de insalubridade, férias com 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS, em virtude de vínculo contratual mantido com a municipalidade entre janeiro de 2017 e dezembro de 2020. A sentença recorrida, lançada ao id 92225484, reconheceu a nulidade do vínculo contratual firmado entre as partes, por ausência de concurso público e descumprimento das normas constitucionais atinentes à investidura em cargo público. Todavia, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, condenou o ente municipal ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS do período efetivamente laborado, afastando os demais pleitos. Condenou, ainda, a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões (id 92225489) o recorrente alega, em síntese: (a) que a parte autora não produziu provas suficientes para comprovar o direito às verbas pleiteadas, devendo ser reconhecida a ausência de interesse de agir; (b) que houve cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de dilação probatória adequada; (c) que os servidores municipais estão submetidos ao Regime Jurídico Único, instituído pela Lei Complementar nº 001/2008, não se aplicando as normas celetistas invocadas; (d) que não restou demonstrada a legalidade ou efetiva prestação do serviço de modo a justificar a condenação; (e) ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos da parte autora. Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 92225492. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001500-41.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ANA MARIA BORGES OLIVEIRA
Advogado(s): RAPHAEL GONCALVES NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAPHAEL GONCALVES NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cícero Dantas, contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Ana Maria Borges Oliveira, que reconheceu a nulidade do vínculo contratual firmado entre as partes, por ausência de concurso público e descumprimento das normas constitucionais atinentes à investidura em cargo público. Todavia, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, condenou o ente municipal ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS do período efetivamente laborado, afastando os demais pleitos. Compulsando atentamente os autos, verifico que não assiste ao apelante. Na hipótese, a autora juntou fichas financeiras que comprovam o efetivo desempenho de atividades perante o Município demandado, exercendo a função de auxiliar de farmácia no período de 02/01/2017 a 01/01/2018 e, posteriormente, a função de técnica de enfermagem entre 02/01/2018 e 12/12/2020 (ID 92225470). O Magistrado sentenciante declarou a nulidade do contrato de trabalho, reconhecendo o direito da parte autora aos valores devidos a título de FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do período alegado. Conforme preleciona o artigo 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso. Existem, entretanto, exceções a tal exigência. A norma citada, assim dispõem: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" Da leitura dos incisos, extrai-se a excepcionalidade das contratações para atendimento de necessidade temporária, de forma que situações administrativas comuns não podem ensejar a contratação dos servidores sob o regime especial, como se verifica na espécie. Verifica-se, no caso da apelada, que é clara a sua contratação sem a realização do necessário concurso público, não obstante sua função não se revestisse das incumbências atribuídas aos cargos em comissão ou às funções de confiança ou se prestasse a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Ressalte-se que não houve comprovação nos autos da existência de processo seletivo simplificado anterior à contratação da autora. Neste sentido, é patente a nulidade do contrato de trabalho firmado com o intuito de burlar a norma constitucional, uma vez que está à margem das disposições asseguradas pelo ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, reconhecida a nulidade da contratação, há que se destacar o posicionamento consolidado pelo STF em sede de Repercussão Geral, no tema 916, no sentido de assegurar ao trabalhador o direito somente ao depósito do FGTS nessas ocasiões. Vejamos: “Tema 916 - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Tem-se, portanto, que a situação retratada nos autos envolve contratação de pessoal pelo Município sem a realização de concurso público, evidenciando a nulidade do contrato, o que enseja, segundo entendimento consolidado pelo STF, a condenação do ente público somente ao recolhimento e consequente pagamento do FGTS referente período contratual. Esse também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000575-12.2014.8.05.0225 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITATIM Advogado(s): APELADO: MARIA LUCIA FERREIRA DE ASSIS Advogado(s):BRUNA SANTIAGO DE ANDRADE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITATIM. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO. CARACTERIZADA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DESPROVIDA DA REALIZAÇÃO DO CORRESPONDENTE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, §2º DA CF/88. DECLARADA A NULIDADE DO VÍNCULO, SUBSISTE O DIREITO DO EMPREGADO CONTRATADO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS – TEMAS 308 e 916 DO STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS CRITÉRIOS ATUARIAIS AO TEMA 810 DO STF C/C EC Nº113/2021. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0000575-12.2014.8.05.0225, em que é recorrente o Município de Itatim e recorrida Maria Lucia Ferreira de Assim. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em afastar as preliminares aduzidas e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ____ de _______________ de 2023. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador(a) de Justiça(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000575-12.2014.8.05.0225,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 23/11/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000612-07.2014.8.05.0171 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITAETE Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA APELADO: GERUZA SOUZA GOMES Advogado(s):PABLO PICASSO SILVA DIAS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE ITAETÊ. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E DE FGTS. SENTENÇA INTEGRADA PARA FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DE SEU TERMO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. 1. Considerando a existência de condenação em face da Fazenda Pública, conheço, de ofício, da remessa necessária, na forma do art. 496, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença é ilíquida. 2. Não há se falar em inovação recursal ou supressão de instância pelo fato de a prejudicial de prescrição não ter sido apreciada pelo juízo a quo, uma vez que, como cediço, a prescrição é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício. 3. Em ações contra a Fazenda Pública, a prescrição possui regramento específico, não sendo aplicável a prescrição bienal. 4. A contratação sem concurso público é nulidade jurídica qualificada, cuja consequência se restringe ao desfazimento da relação, ressalvando-se, apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do FGTS vinculada em nome do trabalhador, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ente contratante. Assim, acertada a decisão recorrida ao reconhecer que a apelada tem direito ao pagamento de saldo de salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 5. Em reexame necessário, o decisum deve ser integrado, no que se refere aos consectários legais, haja vista que o douto a quo nada estabeleceu a respeito. Com isso, para fins de alinhamento com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação pela Lei n. 11.960/2009, com os temas 810 do STF e 905 do STJ, e com o subsequente art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, consigna-se que, a partir de julho/2009 até novembro/2021, devem incidir juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, e, a partir de dezembro/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 6. Fixa-se como termo inicial da correção monetária a data de vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, determinando, quanto aos juros, que incidam a partir da citação, consoante o art. 397, parágrafo único, e o art. 405 do Código Civil, bem com o art. 240, caput, do Código de Processo Civil. 7. Apelo improvido. Sentença parcialmente reformada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0000612-07.2014.8.05.0171 em que figuram como apelante GERUZA SOUZA GOMES e apelado MUNICÍPIO DE ITAETÊ. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO PARCIALMENTE a sentença, EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000612-07.2014.8.05.0171,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 20/06/2023) Grifos nossos Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001500-41.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ANA MARIA BORGES OLIVEIRA
Advogado(s): RAPHAEL GONCALVES NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAPHAEL GONCALVES NASCIMENTO
VOTO