PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Configura omissão a ausência de aplicação do art. 85, §8º, do CPC quando o valor da causa for muito baixo, impondo-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa. 3. O valor da causa de R$ 724,00 enquadra-se na hipótese de "valor muito baixo" prevista no art. 85, §8º, do CPC, tornando irrisória a fixação percentual que resultaria em apenas R$ 72,40 de honorários. 4. A fixação por apreciação equitativa deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. 5. Embargos conhecidos e acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501882-34.2014.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado EVERALDO NASCIMENTO FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração com efeito modificativo, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501882-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta por policial militar pleiteando extensão do maior reajuste concedido pela Lei Estadual n. 7.622/2000. Irresignado, o embargante opõe os presentes embargos de declaração, sustentando omissão quanto à aplicação do art. 85, §8º, do CPC. Alega que "o valor da causa fixado pela parte autora é muito baixo/irrisório, o que atrai a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC", devendo os honorários serem fixados por apreciação equitativa em R$ 5.000,00, observando-se os critérios do §2º do mesmo dispositivo. O embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão no acórdão e que "a fixação dos honorários em 10% estabeleceu o limite previsto na legislação, o que demonstra que o Juízo adotou a fixação proporcional, considerando as circunstâncias do caso". Argumenta ainda que é beneficiário da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade dos honorários. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501882-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX Salvador/BA, 25 de setembro de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco RelatorPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Destaque-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, verifica-se efetiva omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. O embargante tem razão ao apontar omissão no julgado. O acórdão embargado limitou-se a fixar os honorários "em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC", sem considerar que o valor da causa de R$ 724,00 enquadra-se na hipótese prevista no §8º do mesmo dispositivo. O art. 85, §8º, do CPC estabelece textualmente: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". No caso concreto, o valor da causa de R$ 724,00 configura inequivocamente hipótese de "valor muito baixo" na acepção do dispositivo legal. A aplicação do percentual de 10% sobre tal montante resultaria em honorários de apenas R$ 72,40, quantia manifestamente irrisória e desproporcional ao trabalho advocatício desenvolvido. Suprindo a omissão identificada, passo à fixação dos honorários por apreciação equitativa, observando os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando que a causa versou sobre matéria de direito administrativo de considerável complexidade, envolvendo interpretação de legislação específica sobre remuneração de policiais militares; houve necessidade de análise detalhada da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema; o processo tramitou por longo período, demandando acompanhamento constante; o serviço foi prestado na comarca de Salvador; demonstrou-se adequado zelo profissional no patrocínio da causa, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal montante mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, observando os parâmetros legais de fixação por apreciação equitativa. Quanto à observação do embargado sobre a gratuidade da justiça, razão lhe assiste. O acórdão embargado corretamente determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários "em razão da justiça gratuita deferida". Tal determinação permanece inalterada, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, que estabelece: "Vencido o beneficiário, os honorários advocatícios e as custas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados nos termos dos arts. 99 e 100". Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração com efeito modificativo, para suprimir a omissão apontada e alterar o dispositivo do acórdão embargado no que tange aos honorários advocatícios, que ficam fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) por apreciação equitativa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501882-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO