PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. APELO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001357-38.2023.8.05.0039, tendo como apelante ARAGON PERFURACOES E SONDAGENS LTDA e apelado RADIAL TRANSPORTES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER o apelo,pelas razões expostas no voto do Relator. Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001357-38.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARAGON PERFURACOES E SONDAGENS LTDA
Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA DE CASTRO, EDUARDA SILVA CHAVES TOSI
APELADO: RADIAL TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):MILENA SINALLI DOS REIS GONCALVES registrado(a) civilmente como MILENA SINALLI DOS REIS GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por ARAGON PERFURACOES E SONDAGENS LTDA em face da sentença (Id. 91677684) prolatada no processo n.º 8001357-38.2023.8.05.0039, que determinou o cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: “Isto posto, considerando a inércia da autora em proceder com o recolhimento das custas processuais ou apresentar documentos comprobatórios para o benefício da justiça gratuita, determino ao cartório que proceda com o cancelamento da distribuição, com base nos termos do artigo 290 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. Sem custas.” Os embargos de declaração opostos pela Apelante foram rejeitados na forma da sentença de Id. 91677695. Em suas razões (Id. 91677698), a Apelante afirma que “ao redistribuir o processo para esta Comarca, foi registrado o nome do antigo patrono, Dr. Rafael Oliveira de Castro (OAB/SP 312.278), como único representante da autora. Tal erro resultou na ausência de intimação da advogada constituída, o que configurou flagrante violação ao disposto no art. 272, §5º, do CPC, que garante a nulidade do ato quando não observado o pedido de intimação exclusiva.” Pontua que “O substabelecimento juntado aos autos em 23/11/2022, com pedido expresso de intimação exclusiva em nome da advogada subscritora, comprova de forma inequívoca a regularidade de sua representação.” Sustenta que “A ausência de observância desse pedido constitui erro processual grave, que compromete a validade dos atos subsequentes. O artigo 105 do Código de Processo Civil e o artigo 667 do Código Civil equiparam o regime jurídico do substabelecimento ao da procuração, conferindo à advogada os mesmos direitos e prerrogativas processuais. Além disso, o artigo 272, §5º, do CPC, determina que a intimação deve ser dirigida exclusivamente ao advogado indicado pela parte, sob pena de nulidade.” Ao final, requereu “A declaração de nulidade da sentença por ausência de intimação regular da patrona, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito” ou, subsidiariamente, “a reforma integral da sentença, reconhecendo o erro material e determinando a reabertura de prazo para regularização processual”, Recolhimento do preparo recursal no Id. 91677699. Foi certificada a intempestividade da apelação e determinada a intimação da parte ré para apresentar contrarrazões, por meio do Ato Ordinatório de Id. 91677701. A parte autora apresentou Embargos de Declaração em face do referido ato (Id. 91677702), que foram rejeitados (Id. 91677696). A parte ré apresentou contrarrazões apenas aos Embargos (Id. 91677704). É o relatório. Inclua-se em pauta. Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001357-38.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARAGON PERFURACOES E SONDAGENS LTDA
Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA DE CASTRO, EDUARDA SILVA CHAVES TOSI
APELADO: RADIAL TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): MILENA SINALLI DOS REIS GONCALVES registrado(a) civilmente como MILENA SINALLI DOS REIS GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por ARAGON PERFURACOES E SONDAGENS LTDA em face da sentença (Id. 91677684) prolatada no processo n.º 8001357-38.2023.8.05.0039, que determinou o cancelamento da distribuição, tendo em vista a inércia da autora em proceder com o recolhimento das custas processuais ou apresentar documentos comprobatórios para o benefício da justiça gratuita O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. Eles são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da tempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo legal. Eis a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]) sobre o tema: “Consiste a tempestividade na interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido. A inobservância do prazo conduz à inadmissão do recurso, de modo que a decisão recorrida estará preclusa ou terá transitado em julgado para o recorrente.” A teor do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interposição da Apelação é de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” No caso dos autos, a sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Apelante foi disponibilizada noDiário de Justiça Eletrônico n.º 3.691 de 07/11/2024 (quinta-feira – Cad 3-INT/ Página 857), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente à data mencionada, 08/11/2024 (sexta-feira), de maneira que o prazo teve início em 11/11/2024 (segunda-feira), conforme certificado no Id. 91677697. Considerando a suspensão do expediente nos dias 15 e 20 de novembro, por força dos feriados da Proclamação da República e Dia da Consciência Negra, o prazo recursal, contado em dias úteis, findou em 03/12/2024 (terça-feira). Ademais, conforme se extrai da certidão de Id. 91677697, a referida intimação regularmente direcionada tanto ao Dr. Rafael Oliveira De Castro (OAB/SP 312.278), quanto à Dra. Eduarda Silva Chaves Tosi (OAB/SP 299.607), inexistindo qualquer irregularidade no ato de comunicação processual. Não procede, portanto, a alegação do Apelante quanto à ausência de intimação da advogada constituída. Assim, considerando que o recurso foi interposto apenas em 04/12/2024, resta evidenciada a sua intempestividade, circunstância que impõe o seu não conhecimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do presenterecursopor ausência de atendimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade da tempestividade. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001357-38.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARAGON PERFURACOES E SONDAGENS LTDA
Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA DE CASTRO, EDUARDA SILVA CHAVES TOSI
APELADO: RADIAL TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): MILENA SINALLI DOS REIS GONCALVES registrado(a) civilmente como MILENA SINALLI DOS REIS GONCALVES
VOTO