PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA ABUSIVA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO DON WALTER contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional nº 8065723-69.2024.8.05.0001, ajuizada contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o pagamento parcelado das custas processuais, e postergou a análise de tutela de urgência para após a realização de perícia técnica. O Agravante reiterou a necessidade da assistência judiciária gratuita e da tutela de urgência, a fim de impedir o corte no fornecimento de água, autorizar o depósito judicial de valores incontroversos e suspender cobranças abusivas, sob pena de multa diária. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em favor do condomínio agravante, para garantir o fornecimento de água e autorizar o depósito de valores médios de consumo; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de gratuidade de justiça ao condomínio, diante da alegada hipossuficiência financeira. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), requisitos preenchidos no caso em tela. A probabilidade do direito decorre dos relatórios de consumo apresentados, que demonstram padrão estável de valores, com aumento abrupto e desproporcional nas faturas de maio e junho de 2024, além do reconhecimento parcial de erro pela própria concessionária. O perigo de dano é evidente diante da ameaça concreta de suspensão do fornecimento de água a mais de 95 famílias, incluindo pessoas em situação de vulnerabilidade, o que justificava o deferimento imediato da tutela, independentemente da realização de perícia. A jurisprudência admite a concessão de gratuidade de justiça a condomínios, desde que comprovada a hipossuficiência, o que restou demonstrado por documentos que atestam a elevada inadimplência dos condôminos, a insuficiência de caixa e a impossibilidade de arcar com os custos processuais. O argumento de rateio das custas entre condôminos não se sustenta diante da realidade financeira apresentada, sob pena de inviabilizar o próprio acesso à justiça pela coletividade representada. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º; 99, § 3º; 300; 381, II. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Não consta referência a precedentes específicos no acórdão analisado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8035859-86.2024.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Agravante CONDOMÍNIO DON VALTER, sendo Agravada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035859-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO DON WALTER
Advogado(s): CAIO CONCEICAO CRUZ OLIVEIRA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo CONDOMÍNIO DON WALTER contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Revisional nº 8065723-69.2024.8.05.0001, movida contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E ABASTECIMENTO S/A – EMBASA, dispôs: “Vistos.1. Em se tratando a parte autora de condomínio vertical, as custas judiciais podem ser partilhadas pelos condomínios, na condição de despesas extraordinárias, não coadunando com o conceito de pobreza, nas suas acepções semânticas e jurídicas, sobretudo quando proporcionalmente calculadora sobre o valor da causa, de R$ 20.042,86 (vinte mil, quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos). 2. Posto isto, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça ao passo que,determino o pagamento parcelado das custas processuais em 06(seis) parcelas idênticas (CPC, art. 98, §6º), devendo a primeira ser comprovada até 16 de junho e as demais ao trigésimo dia dos meses subsequentes, independente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição.3. Após voltem-me concluso os autos.” (id. 446271970 - processo origem).[…] Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipatória, formulada no bojo da petição inicial, de ação revisional com pedido liminar por consumidor da concessionária de serviço público de água e saneamento básico, irresignada com aumento abrupto, relevante e injustificado, da quantidade de energia consumida pela unidade de sua responsabilidade, propugnando obter uma tutela judicial desconstitutiva parcial, para revisão do consumo durante o período impugnado, isto no tocante às parcelas vincendas, além de ver doravante expugnado o vício do serviço, quanto aos meses vindouros. A antecipação de provas conta com expressa guarida no ordenamento processual civil, como se nota do art. 381 a 383, destacando-se que dentre as hipóteses que justificam a alteração da sequência ordinária dos autos processuais, encontra-se a possibilidade razoável de que o conteúdo da diligência influenciará positivamente na solução consensual do litígio subjacente, conforme dispõe o inciso II, do referido ato do 381. Nos parece que, uma vez aferido o consumo real da unidade, por perito da confiança do juízo, com participação das partes, ainda que antes de caracterizada tecnicamente a lide, o que se dá com uma formalização da resistência do réu nos autos, com apresentação de contestação, a divergência entre os contratantes restará dissipada. Posto isto, nomeio para o munus de servir para o feito o perito judicial, engenheiro civil, ANTONIO CLÁUDIO SALLES DE ANUNCIAÇÃO, registro profissional CREA 250146197-5, que apresentará seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias do início de seus trabalhos. Fixo os honorários provisórios do senhor perito no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), que serão adiantados pelo condomínio, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando deferida a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A parte autora poderá formular seus quesitos e indicar assistentes técnicos, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, intime-se o senhor perito para iniciar os trabalhos. Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) formular seus quesitos e indicar assistentes técnicos, se assim desejar; b) poderá também acostar documentos que reputar relevantes para a formação da opinião do perito judicial.(id. 446586553).” Irresignado, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento reiterando a necessidade do deferimento da assistência judiciária gratuita para processamento da ação e demais custas processuais, em especial, a perícia técnica determinada pelo magistrado para aferir a ilegalidade da cobrança abusiva e excessiva nas contas de consumo de água relacionada aos meses de maio e junho/2024 e nos subsequentes meses, se houver cobrança indevida. Informou que as contas dos meses de maio e abril revelaram-se abusivas, porquanto destoam do consumo médio. Apontou a importância de obter provimento jurisdicional de urgência haja vista os moradores do condomínio serem idosos, crianças e algumas pessoas com microcefalia. Requereu a atribuição do efeito suspensivo para deferimento da Gratuidade Judicial sobretudo pelo custeio da perícia determinada pelo juízo a quo e, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final do processo, assim como, liminarmente, seja deferida a antecipação de tutela recursal a fim de se ordenar: a) que a Ré/Agravada mantenha o completo fornecimento de água ao Autor/Agravante, que se abstenha de inserir o nome do Autor/Agravante nos registros do SCPC, SPC e SERASA ou de qualquer outro órgão de proteção ao crédito, bem como, que a Agravada seja impedida de realizar qualquer cobrança, tudo sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) em favor da parte Autora/Agravante; b) que seja autorizado à Autora/Agravante efetuar o imediato depósito judicial do valor de sua média calculada, R$13.807,16, para consignar em pagamento a conta referente ao mês 05/2024, assim como, a efetuar o depósito judicial do valor de R$13.807,16, referente ao mês de 06/2024; c) que seja autorizado que a parte Autora realize o depósito judicial, no valor equivalente à sua média de consumo, qual seja, R$13.807,16, para os meses em aberto e as que vencerem no curso do processo com valores incompatíveis com a média de consumo da Autora; Pugnou pelo provimento do recurso com a consequente reforma do decisum vergastado. Proferiu-se decisão monocrática(ID. 63189016), deferindo a tutela de urgência recursal. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID. 65541227. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035859-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO DON WALTER
Advogado(s): CAIO CONCEICAO CRUZ OLIVEIRA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA ABUSIVA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO DON WALTER contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional nº 8065723-69.2024.8.05.0001, ajuizada contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o pagamento parcelado das custas processuais, e postergou a análise de tutela de urgência para depois da realização de perícia técnica. O Agravante reiterou a necessidade da assistência judiciária gratuita e da tutela de urgência, a fim de impedir o corte no fornecimento de água, autorizar o depósito judicial de valores incontroversos e suspender cobranças abusivas, sob pena de multa diária. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em favor do condomínio agravante, para garantir o fornecimento de água e autorizar o depósito de valores médios de consumo; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de gratuidade de justiça ao condomínio, diante da alegada hipossuficiência financeira. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), requisitos preenchidos no caso em tela. A probabilidade do direito decorre dos relatórios de consumo apresentados, que demonstram padrão estável de valores, com aumento abrupto e desproporcional nas faturas de maio e junho de 2024, além do reconhecimento parcial de erro pela própria concessionária. O perigo de dano é evidente diante da ameaça concreta de suspensão do fornecimento de água a mais de 95 famílias, incluindo pessoas em situação de vulnerabilidade, o que justificava o deferimento imediato da tutela, independentemente da realização de perícia. A jurisprudência admite a concessão de gratuidade de justiça a condomínios, desde que comprovada a hipossuficiência, o que restou demonstrado por documentos que atestam a elevada inadimplência dos condôminos, a insuficiência de caixa e a impossibilidade de arcar com os custos processuais. O argumento de rateio das custas entre condôminos não se sustenta diante da realidade financeira apresentada, sob pena de inviabilizar o próprio acesso à justiça pela coletividade representada. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º; 99, § 3º; 300; 381, II. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Não consta referência a precedentes específicos no acórdão analisado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035859-86.2024.8.05.0000, tendo como Agravante e Agravados CONDOMINIO DON WALTER e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o pleito merece ser apreciado. Cinge-se a controvérsia à análise da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, indeferida pelo juízo a quo, e ao reexame da decisão que negou a gratuidade de justiça ao condomínio Agravante. Procedo à análise conjunta das questões postas a deslinde. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional que visa a assegurar a eficácia do provimento jurisdicional final, exigindo, para sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos, justificando a reforma da decisão de primeiro grau. A probabilidade do direito do Agravante exsurge de forma cristalina da documentação acostada aos autos. O condomínio apresentou relatórios detalhados de seu consumo de água nos anos de 2022, 2023 e início de 2024 (IDs 63104142, 63104143 e 63104144), os quais demonstram um padrão de consumo estável, com faturas que, em sua maioria, orbitavam em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alcançando uma média de R$ 13.807,16 (treze mil, oitocentos e sete reais e dezesseis centavos) nos doze meses que antecederam a controvérsia. Em flagrante contraste, as faturas de maio e junho de 2024 (IDs 63104139 e 63104140) apresentaram valores de R$ 27.963,30 e R$ 19.117,02, respectivamente, representando um aumento abrupto e desproporcional, sem qualquer justificativa plausível apresentada pela concessionária. A verossimilhança das alegações é reforçada pelo fato de que a própria Agravada, ao ser provocada administrativamente, reconheceu, ainda que parcialmente, a existência de erro na cobrança do mês de maio de 2024, promovendo a sua retificação para o valor de R$ 23.540,16 (ID 63104141). Embora a redução não tenha sido suficiente para reconduzir a fatura ao patamar histórico, tal ato configura uma admissão tácita da falha na medição ou faturamento, robustecendo a tese autoral de cobrança abusiva. Ademais, a boa-fé do Agravante é inquestionável, pois, desde o início, propôs-se a depositar em juízo o valor que entende como incontroverso, correspondente à sua média de consumo, o que demonstra sua intenção de adimplir com a obrigação, afastando qualquer presunção de inadimplência contumaz. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é ainda mais evidente e grave. O Agravante é um condomínio residencial composto por muitas famílias, dentre as quais se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade, como idosos, crianças e uma criança com microcefalia, conforme alegado e não contestado. A água é um serviço público essencial, indispensável à vida, à saúde e à dignidade humana. A ameaça de suspensão do fornecimento, materializada na notificação enviada pela Agravada (ID 63104145), representa um risco concreto e iminente de dano irreparável a toda uma coletividade. Nesse contexto, a decisão do juízo de primeiro grau, ao postergar a análise da tutela de urgência e condicioná-la à realização de perícia técnica, não se mostra razoável nem eficaz para mitigar o perigo iminente. O procedimento pericial, por sua natureza, é complexo e demorado, envolvendo a nomeação do perito, a formulação de quesitos, a realização da vistoria e a elaboração do laudo, etapas que podem se estender por meses. Durante esse ínterim, as famílias residentes no condomínio permaneceriam sob a constante ameaça de desabastecimento, o que tornaria inócuo o provimento jurisdicional final. A urgência da situação exigia uma medida acautelatória imediata, que garantisse a continuidade do serviço essencial enquanto se discutia o mérito da cobrança. Portanto, a conduta mais prudente e alinhada ao ordenamento jurídico seria o deferimento da tutela para impedir o corte no fornecimento, condicionada ao depósito judicial dos valores incontroversos, medida que, ao mesmo tempo, protege os direitos básicos dos consumidores e resguarda os interesses financeiros da concessionária, que poderá, ao final da demanda, levantar os valores depositados ou cobrar eventuais diferenças que se mostrem devidas. No que tange ao benefício da gratuidade de justiça, a decisão de primeiro grau também merece reforma. Embora a presunção de hipossuficiência do artigo 99, § 3º, do CPC, seja relativa à pessoa natural, a jurisprudência pátria tem admitido, excepcionalmente, a concessão do benefício a pessoas jurídicas e a entes despersonalizados, como os condomínios, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O Agravante, ciente de seu ônus probatório, trouxe aos autos elementos robustos que demonstram sua precária situação financeira. O relatório de inadimplência (ID 63104146) revela um alto índice de condôminos em débito, o que compromete diretamente a arrecadação de receitas. A folha de pagamento dos funcionários (ID 63104147) e o extrato bancário (ID 63104148) evidenciam que as despesas mensais ordinárias, somadas às faturas de consumo e aos depósitos judiciais determinados, superam a disponibilidade de caixa do condomínio. O argumento do juízo a quo de que as custas podem ser rateadas entre os condôminos não se sustenta diante da prova da elevada inadimplência. Impor um novo rateio para cobrir despesas processuais, que no caso já somam um valor significativo (custas iniciais de R$ 1.745,88 mais honorários periciais de R$ 2.000,00), poderia agravar ainda mais a situação financeira do condomínio e, paradoxalmente, aumentar a própria inadimplência, criando um ciclo vicioso que inviabilizaria o acesso à justiça. O Agravante não é uma entidade com fins lucrativos; sua finalidade é a gestão de interesses comuns de uma coletividade de moradores. Negar-lhe a possibilidade de litigar em juízo por insuficiência de recursos seria o mesmo que negar o direito de ação a todas as famílias que representa, deixando-as à mercê de possíveis abusos por parte da concessionária. A conduta do Agravante, ao recolher o preparo recursal e a primeira parcela das custas, mesmo diante das dificuldades, apenas para não ver precluso seu direito de obter uma análise da tutela de urgência, reforça a gravidade de sua situação e a necessidade da benesse pleiteada. Diante do exposto, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira, justificando a reforma da decisão para, no mínimo, deferir o pedido subsidiário de recolhimento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais, ao final do processo. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para: a) Deferir o pedido de recolhimento das custas processuais e dos honorários periciais ao final do processo de origem; b) Determinar que a Agravada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, se abstenha de suspender o fornecimento de água ao CONDOMÍNIO DON WALTER, bem como de realizar cobranças ou inscrever o nome do Agravante em cadastros de proteção ao crédito, relativamente aos débitos discutidos na ação originária, sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão liminar; c) Autorizar o Agravante a continuar efetuando o depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 13.807,16 (treze mil, oitocentos e sete reais e dezesseis centavos) para as faturas que se vencerem no curso da lide e que apresentem valores incompatíveis com a média de consumo. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035859-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO DON WALTER
Advogado(s): CAIO CONCEICAO CRUZ OLIVEIRA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO