PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Insurge-se o Município de Pau Brasil contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pela Apelada, para condenar a municipalidade ao pagamento do 13º salário referente ao ano de 2012 e adicional de Regência de Classe relativo ao mês de dezembro/2012. II. Resta constitucionalmente assegurado o recebimento das verbas salariais reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública. III. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas requeridas. IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000384-72.2014.8.05.0190, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE PAU BRASIL e, como Apelada, RAMILA SILVA SOUSA REIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000384-72.2014.8.05.0190
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): EDSON SILVA SANTOS
APELADO: RAMILA SILVA SOUSA REIS
Advogado(s):JOAO FELIPE BRANDAO SALES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PAU BRASIL contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por RAMILA SILVA SOUSA REIS, ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 43800725, com a transcrição da sua parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Pau Brasil a pagar à autora o valor R$1.371,18 (mil trezentos e setenta e um reais e dezoito centavos), referente ao 13° salário do ano de 2012 e adicional de Regência de Classe do mês de dezembro do mesmo ano. Sobre os valores incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data em que cada parcela salarial tornou-se devida (art. 389, CC), e juros de mora pelo índice previsto na Caderneta de Poupança, desde a data da citação, consoante entendimentos firmados pelo STF (ADI 4357/DF e RE 870.947/SE), até 08/12/2021. Com incidência da SELIC para juros e correção a partir de 09/12/2021(EC 113/2021- art. 3º). CONDENO o requerido no pagamento dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação, após incidência de juros e correção monetária.” Em suas razões recursais, id. 43800729, o Apelante arguiu, inicialmente, que houve cerceamento do seu direito de defesa, por não ter sido apreciado o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, para informar se houve o pagamento das verbas pleiteadas pela Apelada. Aduziu que as obrigações contraídas pelo gestor anterior nos últimos oito meses de mandato, que porventura impediram o adimplemento dos salários pleiteados pela Apelada, não podem transferir automaticamente a obrigação para a atual gestão, haja vista a falta de previsão no orçamento. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a ação. A Apelada apresentou contrarrazões recursais no id. 43800733, pugnando pela manutenção da sentença. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 28 de abril de 2023. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000384-72.2014.8.05.0190
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): EDSON SILVA SANTOS
APELADO: RAMILA SILVA SOUSA REIS
Advogado(s): JOAO FELIPE BRANDAO SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. Inicialmente, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, haja vista que a prova da quitação de verbas salariais se faz mediante a apresentação de recibos, se mostrando totalmente desnecessário o alongamento da demanda com a realização de outras provas. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova requerida pela parte, em decorrência da existência de elementos suficientes nos autos para a formação de seu convencimento. Vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIGIDEZ DA CDA. DECLARAÇÃO DE DÉBITO PELA CONTRIBUINTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ENCARGO LEGAL E TAXA SELIC. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há como reconhecer o cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial. Em obediência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não delas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quando o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento, especialmente se o contribuinte confessa o débito tributário existente. 3. Preceitua a Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 4. Para afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 202, II, do CTN e 2º, § 5º, II, da LEF, como sustentado neste apelo extremo, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: […] (STJ - AgInt no REsp: 1347703 PR 2012/0188715-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) Não há que se falar, portanto, em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. III. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. Insurge-se o Município de Pau Brasil contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pela Apelada, para condenar a municipalidade ao pagamento do 13º salário referente ao ano de 2012 e adicional de Regência de Classe relativo ao mês de dezembro/2012. Não lhe assiste razão. Resta constitucionalmente assegurado o recebimento das verbas salariais reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública. O pagamento das verbas a título de décimo terceiro salário encontra-se lastreado no próprio texto constitucional. Vejamos: Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39. Omissis (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das parcelas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores. Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento das parcelas remuneratórias reclamadas. A propósito, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA, NESTE PARTICULAR, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. A situação retratada nos autos envolve contratação de pessoal pelo ente municipal sem a realização de concurso público. Como se sabe, a prestação contínua de serviços à municipalidade por um longo período, autoriza o reconhecimento do vínculo administrativo entre o apelante e o apelado, ainda que não tenha sido precedido de concurso público. Assim, para se alcançar uma justa composição do litígio, deve-se aplicar princípio da ponderação, uma vez que existe valor social de maior relevância do que o respeito às regras de contratação de funcionários, qual seja, o respeito à dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, previstos no art. 1º, II, e IV, da CF, por serem fundamentos da República Federativa do Brasil. O Supremo Tribunal Federal já consolidou, em sede de repercussão geral ( RE 596478), o entendimento no sentido de que a contratação irregular do servidor público, em contrariedade aos ditames do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, não gera qualquer efeito jurídico, salvo a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Assim, como não houve comprovação nos autos de que o Município realizou a quitação das verbas pleiteados na exordial, não se desincumbiu do seu o ônus da prova na forma do art. 373, II, do NCPC, é devido o pagamento dos créditos provenientes de 13º salário e férias regulamentares vencidas. No caso vertente, a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte apelada em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico só poderá ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, consoante preceitua o § 4º, inc. II, do art. 85 do CPC/2015.[…] (TJ-BA - APL: 80000628220188050057, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00004700620148050073, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Cumpre salientar que não remanesce dúvida acerca da responsabilidade do atual gestor pela comprovação do pagamento das verbas, mormente tendo em vista a unicidade da responsabilidade do município, que deve responder também pelos atos dos antigos gestores. Assentadas estas premissas, conclui-se que a insurgência recursal deduzida pelo Município de Pau Brasil não comporta acolhimento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC. Sala das Sessões, de de 2023. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000384-72.2014.8.05.0190
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): EDSON SILVA SANTOS
APELADO: RAMILA SILVA SOUSA REIS
Advogado(s): JOAO FELIPE BRANDAO SALES
VOTO