PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025677-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
IMPETRANTE: EDISON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):

 

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DE CET. INATIVIDADE CONCEDIDA NA PATENTE DE SARGENTO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PERCENTUAL APLICÁVEL AO POSTO SUPERIOR. PROVENTOS EFETUADOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA VIGENTE. ILEGALIDADE QUE DEVE SER AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Caso em exame: Mandado de segurança impetrado para assegurar a revisão dos proventos de aposentadoria de policial militar, pleiteando o realinhamento do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para 125%, correspondente ao posto superior (1º Tenente).

Questões em discussão:
(i) saber se há decadência do direito à impetração do mandado de segurança;
(ii) discutir a ausência de prova pré-constituída;
(iii) analisar a aplicação do percentual da CET para o posto superior, conforme legislação estadual.

Razões de decidir: A decadência foi afastada, pois se trata de relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo para questionamento mensalmente.
A existência de prova pré-constituída foi comprovada pelos documentos apresentados, que evidenciam o direito alegado.
O policial militar faz jus à aplicação do percentual de 125% da CET, em conformidade com a legislação estadual (Lei nº 7.990/2001) e jurisprudência consolidada. A incorporação da CET deve considerar o posto superior (1º Tenente), respeitando os requisitos legais preenchidos à época da inatividade.

Dispositivo: Segurança concedida.
Teses de julgamento:
"1. A relação de trato sucessivo afasta a decadência para impetração do mandado de segurança em casos de incorporação de gratificações em proventos de aposentadoria.
2. O policial militar inativo que cumpre os requisitos legais faz jus à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual correspondente ao posto imediatamente superior, conforme legislação estadual".

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança nº 8025677-41.2024.8.05.0000, figurando como Impetrante EDISON SANTOS DA SILVA e Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTRO (1).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, REJEITAR AS DEMAIS PRELIMINARES para, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pretendida, determinando o realinhamento do percentual referente à Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%(cento e vinte e cinco por cento), com efeitos a partir da data da impetração do presente Mandado de Segurança, com incidência de correção monetária e juros de mora, pela taxa SELIC, em conformidade com a EC n.º 113/2021, ressalvando-se os valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025677-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDISON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


RELATÓRIO


O MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR foi impetrado por EDISON SANTOS DA SILVA, apontado ilegalidade contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA.


Narrou a Impetrante que exerceu a função de Policial Militar, atualmente na reserva remunerada, passando a receber seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, graduação imediatamente superior a exercida.


Afirma que sobre os cálculos realizados para sus aposentadoria deveria incidir Gratificação de Condição Especial de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente a esse posto, assim como todos os outros oficiais, independentemente de estarem na ativa ou na reserva.


Aponta ilegalidade praticada pela autoridade impetrada consistente no pagamento de seus proventos sem a inclusão do referido percentual.


Destaca que “integra a remuneração de 1º Tenente PM, a gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, na porcentagem de 125% (cento e vinte e cinco por cento), regulamentada pela Resolução 153/2014 da COPE” (id 60342394, fl. 08).


Invoca a incidência do princípio da paridade para que seja afastada a ilegalidade apontada, conforme tem sido assente nos julgamentos proferidos por esta Corte.


Requereu a concessão da medida em sede liminar, bem como a segurança definitiva para que seja a Autoridade impetrada compelida a adotar as providências necessárias para incluir “aos proventos e pensões do Impetrante, da majoração da gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente PM”, com os respectivos valores retroativos.

  

Comprovantes de recolhimento de custas ao id 62404235.


Medida liminar indeferida (id 64448253).


Informações apresentadas ao id 65041881.


Intervenção do Estado da Bahia impugnando a concessão da gratuidade da Justiça; apontando a decadência do direito, pelo transcurso do prazo legal da concessão da aposentadoria do impetrante; prescrição do direito de ação; ausência de prova pré-constituída; a necessidade de desistência da ação coletiva sobre a mesma matéria e, no mérito, destacando que o caso demanda a denegação da segurança.


Parecer ministerial ao id 68047571 pela concessão da segurança.

 

Elaborado o relatório, deve o feito ser incluído em pauta de julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI do CPC.


Salvador/BA, data informada no sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025677-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDISON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

I - DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA


Inicialmente não deve ser conhecida a impugnação à gratuidade da Justiça, nos termos apontados na intervenção do Estado da Bahia, tendo em vista o recolhimento das custas para impetração do mandamus, na forma comprovada através da petição id 62404233.


II – APONTADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL


De igual modo, deve ser refutada a preliminar de decadência arguida pelo Estado da Bahia, apontando que a aposentadoria da parte Impetrante ocorreu há mais de 120 dias.


Conforme entendimento adotado pela Corte Superior, “nas relações de trato sucessivo, não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade” (AgInt no REsp 1699545/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020 – grifos aditados).


Prejudicial rejeitada.


III - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA


De igual modo, não prospera a prejudicial de prescrição suscitada, quando o ato apontado coator se refere a readequação dos pagamentos de prestações de trato sucessivo – verbas salariais recebidas pelo Impetrante mês a mês - devendo incidir sobre esse tópico o enunciado nº 85 da Súmula do STJ, no que prescreve que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".


Portanto, a contagem do prazo de prescrição para propositura da ação se renova a cada pagamento de remuneração ao Servidor (mês a mês), momento em que é observado o cálculo dos vencimentos sem a incidência da gratificação discutida sem as referências regulamentadas desde a entrada em vigor da Lei nº 12.566/2012.


Prejudicial igualmente rejeitada.



IV – DA ARGUIÇÃO DO ESTADO QUANTO A AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA


No que refere a alegação Estatal no sentido de que o Mandado de Segurança foi instruído sem prova pré-constituída nos autos, requisito essencial para a possibilidade de impetração, de igual modo, não deve prosperar, sendo certo que o Impetrante cuidou de colacionar comprovantes de rendimento (id 60342400), BGO detalhando as verbas que compuseram seus proventos de inatividade (id 60342399), não cabendo ao Administrado trazer aos autos documentação referente a média de percentuais efetivamente percebidos nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria, atribuição que recai para a própria Administração pública, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 8.159/19911.

 

V – DA NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA


Ainda apontando questões preliminares ao mérito, o Estado da Bahia defende que coisa julgada no mandado de segurança coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, cujo objeto é idêntico ao da presente ação, impõe ao Impetrante o dever de expressamente se manifestar quanto à desistência.


Conforme o art. 22, §1º, da Lei n.º 12.016/09, o MS de natureza coletiva não induz litispendência para as ações individuais.


Desse modo, apenas no caso de o Impetrante desejar, a título individual, é somente ele quem poderá requerer a desistência do seu MS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.


Percebe-se assim que se trata de faculdade do Impetrante, de modo que não assiste razão ao Ente Estatal intentar submeter tal questão como preliminar de mérito para apreciação da segurança vindicada.


VI - MÉRITO


Observa-se que lide está delimitada na possibilidade ou não do Impetrante ter implementado sobre seus proventos de aposentadoria o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), referente à gratificação por condições especiais de trabalho – CET.


Antes de adentrar efetivamente ao mérito, deve ser ressalvado que as alterações feitas na legislação de regência da matéria - a Lei Estadual nº 7.990/2001 - através da Lei Estadual nº 14.186/2020 que, em que pese passar a estabelecer nova redação para o art. 121 da lei anterior fixando que “os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar estadual da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos” (art. 5º2), não afetam a segurança vindicada neste mandamus, considerando que o caso concreto trata de direito a CET a ser assegurado a Policial Militar que ingressou na Corporação em 10/08/1978, colocado na reserva remunerada em 09/10/2008.


Portanto, será aplicada a legislação até então vigente para a inativação remunerada, preenchidos que estão os requisitos legais.


Pois bem. Sobre o segurança vindicada, a Lei 7.990/2001, estabelece que a CET poderá ser concedida no limite máximo de 125%, para remunerar os integrantes da PMBA que se quadrem nos seguintes requisitos, in verbis:


Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único – O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET”.

Atendendo ao disposto no parágrafo único da legislação acima referida, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, por meio da Resolução nº 153/2014, estabeleceu os percentuais a serem pagos a título de CET. São eles:

“(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;

(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;

d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel".


Das provas pré-constituídas colacionadas aos autos, destaca-se o BGO, ao id 60342399, documento que revela as condições de passagem para reserva do Servidor/Impetrante, que deixou a Corporação na patente de Sargento, cujos proventos integrais foram calculados sobre a remuneração de 1º Tenente.


De fato, de acordo com o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, o Policial Militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, deve receber os proventos com base na “remuneração integral” paga à graduação imediatamente superior, que, na hipótese dos autos, é a patente de 1º Tenente, pois o recorrido passou para a inatividade no cargo de Sargento. Vejamos:


“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(…)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;”

 

Da descrição das parcelas que compõem os proventos do Impetrante no ato de transferência para a reserva remunerada, não houve incorporação da CET.


Todavia, como se aposentou com proventos de 1º Tenente, faz jus à percepção da CET devida a esse posto, no percentual de 125%, na linha do entendimento sedimentado nesta Corte, consoante verifica-se dos arestos, que ora se colaciona:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. POLICIAIS MILITARES. 1º SARGENTO. TENENTE CORONEL. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. CORONEL. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE OU CORONEL, RESPECTIVAMENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. I – Detectada a ausência de pedido da parte autora pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, não merece conhecimento a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia. II – Inexistência de decadência e/ou prescrição, por se constituir em relação de trato sucessivo. Reiterados precedentes dessa Corte. III - O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. IV – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). V - Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, os impetrantes preenchiam os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior e à percepção da gratificação em comento, conforme documentos acostados aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior (Coronel e 1º Tenente, respectivamente). VI – Não conhecida a impugnação à gratuidade judiciária. Preliminares rejeitadas. Concessão da segurança. (TJ-BA - MS: 80375519120228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022 – com grifos)



MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO RECHAÇADAS. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO ACOLHIDA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM PARA INATIVIDADE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança (ID.28039648) impetrado por IVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em virtude do não pagamento correto da CET – Gratificação Por Condições Especiais de Trabalho em seus proventos de inatividade. 2. Preliminarmente, insurge-se o Estado da Bahia contra o deferimento da Justiça Gratuita. Todavia, o Impetrante recolheu as custas aos IDs. 37273841, 42339898, 42339899, 42339900.  3. No que concerne à prejudicial de decadência, observa-se que, na presente ação, o Impetrante alega que possui direito líquido e certo ao pleito vindicado, eis que passou para a inatividade, com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º TENENTE PM, portanto, OFICIAL PM e, desse modo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto. 4. Apesar de possuir entendimento diverso, esta Relatora aderiu ao posicionamento majoritário adotado pelos componentes da Seção Cível de Direito Público, em homenagem ao Princípio do Colegiado, no sentido de ser a relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo decadencial mês a mês. Por conseguinte, rejeita-se a prejudicial. Por sua vez, também descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ. 5. O Estado da Bahia suscitou, ainda, a preliminar de inadequação da via eleita por falta de prova pré-constituída. Contudo, importa salientar que a ausência de prova pré-constituída exige o exame probatório e, por conseguinte, constitui-se uma questão atrelada ao juízo de mérito e com ele será analisada. 6. No que concerne à existência do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.0000 com objeto semelhante ao do presente feito, importa salientar que, conforme o art. 22, §1º, da Lei n.º 12.016/09, o Writ de natureza coletiva não induz litispendência para as ações individuais. Destarte, caso o Impetrante, a título individual, deseje, poderá requerer a desistência do seu Mandamus, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. Outrossim, trata-se de faculdade do Impetrante, de modo que não assiste razão ao Ente Estatal ao pleitear: “[...] a parte autora deve ser intimada para requerer a desistência do processo”. 7. Cinge-se a controvérsia à análise acerca do direito líquido e certo dos Impetrantes à percepção da CET no percentual de 125%, eis que passaram para a inatividade com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM. 8. Perlustrando os autos, constata-se que o Impetrante passou para a inatividade (23/12/2021 - ID.28039649-p.8), como Primeiro Sargento, contudo, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, graduação, percebendo a CET no percentual de 45%, conforme contracheques ao ID. 28039649-p.5/6.  9. Destarte, a concessão da CET é percebida pelos Militares de forma gradativa, até 125%, consoante Resolução expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado da Bahia. Nos termos das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação CET deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. Assim, conclui-se que se deve calcular a Gratificação com base na remuneração integral do posto ou graduação. É irrazoável aferir o valor do soldo considerando os vencimentos de 1º Tenente e, por outro lado, utilizar como parâmetro uma patente diversa para o cálculo da CET. 10. Ressalte-se que o dever de atentar aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao quanto preceitua o art. 169 da Constituição Federal, não autoriza a Administração Pública a sonegar direitos aos servidores públicos. Assim, evidenciada a ofensa a direito líquido e certo do Impetrante, deve-se conceder a segurança pleiteada. 11.  Todavia, registre-se que, embora reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante do percentual da CET em 125%, não é viável o pagamento das verbas devidas anteriores à impetração da presente Ação Mandamental. Saliente-se que a impetração do Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais relativamente ao período pretérito, conforme se extrai das Súmulas nº 269 e 271 do Excelso Supremo Tribunal Federal. 12. Ademais, com base na Emenda Constitucional n.º 113/2021, determina-se a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser adotado para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública. 13. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança, bem como em razão dos Enunciados n.º 512 e 105, das Súmulas do STF do STJ, respectivamente.  14. Diante dos fundamentos explicitados, rejeitam-se as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, concede-se a segurança para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, implemente aos proventos do Impetrante a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125%,  sob pena de multa diária, arbitrada em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00, por descumprimento, bem como que sejam pagos os valores devidos, desde a data da impetração do Writ, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, em conformidade com a EC n.º 113/2021, ressalvando-se os valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8016599-91.2022.8.05.0000, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 31/08/2024)

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAL DE TRABALHO - CET. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO POR MAIORIA. MÉRITO. DIREITO À INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL EQUIVALENTE AO POSTO SUPERIOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.

1. Em se tratando de ato aposentador que fixa, desde logo, o percentual da CET, compreendo que se trata de ato de efeito concreto e determinado, sendo o termo a quo para a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, na forma do art. 23 da Lei n. 12016/09, bem como do prazo prescricional, conforme art. 1º do Decreto n. 20910/32.

2. Na espécie, não há se falar em relação de trato sucessivo, restrita às hipóteses em que há omissão que se protrai no tempo, uma vez que o ato aposentador claramente delimitou o percentual que o impetrante receberia a título de CET, sendo, portanto, comissivo e concreto.

3. No caso concreto, tendo a transferência para a reserva ocorrido em 13 de novembro de 2009, evidencia-se que já

transcorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20910/32.

4. Na sessão do dia 28 de outubro de 2021, todavia, a Seção Cível de Direito Público, por maioria, rejeitou as preliminares de decadência e de prescrição, por entender que o caso concreto se constitui em relação de trato sucessivo, a incidir a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Com fulcro no art. 206, §§1º e 4º, do Regimento Interno, cabe ao Desembargador Relator vencido nas questões preliminares se manifestar sobre o mérito, mantida a sua

Relatoria.

6. No mérito, a princípio, com fundamento na previsão do art. 110-D da Lei Estadual n. n. 7.990/2001, este magistrado possuía entendimento no sentido de que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) deveria ser incorporada aos proventos de inatividade dos policiais militares no mesmo percentual recebido no posto em que ocupava à época em que se transferiu para a reserva remunerada.

7. Posteriormente, todavia, passou-se a seguir o posicionamento majoritário neste Tribunal de Justiça no sentido de que a referida gratificação deve ser implementada no percentual devido ao posto imediatamente superior, em relação ao qual são calculados os proventos integrais.

8. No caso concreto, o ato de transferência do demandante para a reserva remunerada revela que a CET foi incorporada na ordem de 60%, mesmo percentual por ele recebido em atividade, quando ocupava o posto de 1º sargento. Logo, merece prosperar a pretensão autoral, na medida em que o impetrante faz jus à implementação da CET no percentual de 125%, relativo ao posto de 1º tenente, sobre o qual são calculados seus proventos.

9. Rejeitadas as preliminares de decadência e de prescrição, por maioria. No mérito, segurança concedida, à unanimidade.”

(TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8003419-42.2021.8.05.0000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 08/11/2021 – com grifos aditados).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. SARGENTO E SUBTENENTE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO, SEGURANÇA CONCEDIDA, À EXCEÇÃO DE ILMAR DE SOUZA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. Tendo em vista que os impetrantes, à exceção de Ilmar de Souza, conquanto ingressassem na reserva como 1º Sargento ou Sub-Tenente, percebem seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente PMBA, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de125%, nos termos da legislação de regência supracitada. Com relação à Ilmar de Souza, não restando comprovada, através de prova pré-constituída, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, pelo que há impedimento em reconhecer o direito líquido e certo à majoração do percentual da GCET para 125%. Não consta dos autos prova documental de que o Impetrante ao ser transferido para a reserva remunerada teria direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. (TJ-BA - MS: 80209516320208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/07/2021 – com grifos aditados)

 

Imperiosa, portanto, a concessão da segurança, na medida em que restou demonstrado o direito à incorporação da GCET perseguida, sobre seus proventos de aposentadoria do impetrante, sem que a Administração observasse o quanto determinado nos arts. 102, II, alínea “b”, 110-D e 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.


Por fim, assevera-se que a questão em discussão não trata de concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ao Servidor, para que sofra o impeditivo previsto no art. 169, §1º, I e II da CF/88, mas e tão somente de readequação dos cálculos operados para implementação dos proventos de inatividade que, conforme comprovado nos autos, foram efetuados em desacordo com a legislação de regência vigente, sendo certo que valores que já tenham sido eventualmente quitados podem e devem ser apurados e abatidos na fase de liquidação do julgado, para evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes.

 

VII - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO


No que refere a juros de mora e correção monetária das verbas a serem quitados pelo Estado da Bahia, deve ser observada a atual forma de atualização para condenações que envolvam a Fazenda Pública, incluída no ordenamento jurídico através do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a vigorar a partir de 09/12/2021, estabelecendo que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.


Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.


Portanto, a atualização monetária dos valores a serem quitados pelo Ente Municipal deverá ser realizada com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.

 

 

VIII – CONCLUSÃO


Diante de tais considerações, o voto é no sentido de NÃO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, REJEITAR AS DEMAIS PRELIMINARES para, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pretendida, determinando o realinhamento do percentual referente à Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos a partir da data da impetração do presente Mandado de Segurança, com incidência de correção monetária e juros de mora, pela taxa SELIC, em conformidade com a EC n.º 113/2021, ressalvando-se os valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, tudo conforme os fundamentos acima lançados.



Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, 2025.

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

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1 Art. 1º - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação.

2 Art. 5º - A Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos

"Art. 121. A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente, na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação.

Parágrafo único. Os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar estadual da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos." (NR)