PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000685-68.2015.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEOMAR FREITAS GONCALVES
Advogado(s): ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO, WILIAM SILVA SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s):MABIA FERRAZ BAHIA, VANDERLEI RIBEIRO SOUSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, E § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REGISTRADA. INÉRCIA DO AUTOR POR MAIS DE 30 DIAS. CERTIDÃO GOZANDO DE FÉ PÚBLICA. MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa.

  2. Nos autos consta certidão de intimação pessoal (ID 91261833) para que o autor suprisse a falta no prazo legal, sem que houvesse manifestação no prazo de cinco dias, nem qualquer diligência nos 30 dias subsequentes.

  3. O apelante alega, em síntese, que a matéria estaria madura para julgamento, mas não impugna efetivamente a ocorrência da intimação pessoal ou produz prova capaz de desconstituir a certidão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo por abandono, isto é, se estavam presentes, de forma cumulativa: (i) a inércia do autor na promoção dos atos e diligências de sua responsabilidade por mais de 30 dias; e (ii) a prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 485, III, do CPC/2015 disciplina a hipótese de extinção por abandono, condicionando-a, pelo § 1º, à intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias.

  2. Os citados requisitos são cumulativos: não basta a inércia; exige-se também a intimação pessoal regularmente efetuada, sob pena de cerceamento.

  3. No caso concreto, a certidão de intimação pessoal juntada aos autos goza de fé pública e não foi invalidada por prova em sentido contrário, circunstância suficiente para comprovar o cumprimento do ônus formal pela parte contrária.

  4. Demonstrada a intimação e mantida a inércia do autor por mais de 30 dias, resta configurado o abandono da causa, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos legais; trata-se de medida excepcional, a ser empregada quando a omissão do autor compromete o regular andamento do processo.

  5. A alegação de que a matéria estaria madura para julgamento não afasta o cumprimento do requisito processual formal (intimação pessoal), cuja inobservância impediria o prosseguimento.

  6. Jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de extinção por abandono quando preenchidos os requisitos do art. 485, III, e § 1º (ex.: TJ-BA, Apelação nº 0014333-72.2010.8.05.0201, Rel. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 24/09/2018).

  7. Portanto, correta a extinção do processo sem resolução do mérito; deve ser mantida a sentença impugnada.

Dispositivo: Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000685-68.2015.8.05.0020, em que figuram como apelante CLEOMAR FREITAS GONCALVES e como apelada MUNICIPIO DE CAATIBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por negar provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.  


                   


                      Presidente


           


              Des. Cássio Miranda

                      Relator  


               


                Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000685-68.2015.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEOMAR FREITAS GONCALVES
Advogado(s): ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO, WILIAM SILVA SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): MABIA FERRAZ BAHIA, VANDERLEI RIBEIRO SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por CLEOMAR FREITAS GONCALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça, que, nos autos da reclamação trabalhista movida em face do MUNICÍPIO DE CAATIBA-BA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa.

 

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que jamais foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o que tornaria a extinção do processo irregular. Sustenta que não houve demonstração de sua intenção de abandonar a causa e que a matéria já estava madura para julgamento. Ao final, requer a reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento e seja julgado o mérito.

 

O Município de Caatiba apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que o apelante foi regularmente intimado, mas permaneceu inerte, configurando abandono do processo. 

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria com o presente Relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento.

                                                      Salvador, data registrada no sistema

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

               Relator

                  05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000685-68.2015.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEOMAR FREITAS GONCALVES
Advogado(s): ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO, WILIAM SILVA SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): MABIA FERRAZ BAHIA, VANDERLEI RIBEIRO SOUSA

 

VOTO

 

Presentes que se encontram as condições de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.

 

O art. 485, III, do CPC/2015, disciplina que:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

 

Ocorre que, o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso II à prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos:

 

Art. 485.

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Com efeito, o referido dispositivo exige, para a extinção do processo por abandono, dois requisitos cumulativos, quais sejam, a inércia do autor, que deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem por mais de 30 dias; bem como a intimação pessoal do autor, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

 

No caso concreto, o juízo de primeiro grau certificou (ID. 91261833) que o autor foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas não se manifestou no prazo legal. A certidão de intimação pessoal juntada aos autos goza de fé pública e não foi desconstituída por qualquer elemento probatório, sendo suficiente para demonstrar o cumprimento do requisito legal.

 

É importante ressaltar que a extinção do processo por abandono é medida excepcional, cabendo ao magistrado verificar se a inércia do autor compromete o regular andamento do feito. No presente caso, o autor permaneceu inerte mesmo após a intimação pessoal para regularizar o andamento do processo, o que caracteriza o abandono da causa.

 

Nessa linha de intelecção, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO . POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O artigo 1º da Lei nº . 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais. II - E reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da execução fiscal, por abandono de causa, desde que haja intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. III - No caso, devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no prosseguimento do feito .

(TJ-BA - Apelação: 00143337220108050201, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 24/09/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)

 

Quanto à alegação do apelante de que a matéria estava madura para julgamento, tal argumento não tem o condão de afastar a aplicação do art. 485, III, do CPC, uma vez que o requisito processual para o prosseguimento do feito não foi cumprido. O juízo de origem agiu corretamente ao extinguir o processo, diante da ausência de manifestação do autor no prazo legal.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso,  mantendo a sentença em sua integralidade.

 

 

                                                                                               Salvador/BA,  de 2025.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator