PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. CONSULTAS À CENSEC E AO INCRA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ORDINÁRIAS. LOCALIZAÇÃO RECENTE DE ATIVOS PENHORÁVEIS. SUBSIDIARIEDADE DAS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para realização de pesquisas patrimoniais em nome dos executados. Sustenta o agravante a necessidade das diligências para localização de bens aptos à satisfação de crédito exequendo superior a R$ 1.180.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se cabível a determinação de pesquisas patrimoniais junto à CENSEC e ao INCRA ou se tais diligências devem permanecer condicionadas à prévia demonstração da insuficiência das medidas executivas ordinárias já implementadas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A execução deve ser processada no interesse do exequente, visando à efetiva satisfação do crédito, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. 4. A efetividade da execução deve ser compatibilizada com o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, impondo-se a adoção de providências úteis, necessárias e proporcionais ao estágio procedimental da demanda. 5. As pesquisas patrimoniais junto à CENSEC e ao INCRA, embora não configurem medidas executivas atípicas em sentido estrito, possuem caráter subsidiário, recomendando-se sua utilização quando demonstrada a insuficiência das diligências ordinárias de localização de patrimônio. 6. No caso concreto, não houve esgotamento das medidas executivas ordinárias, tendo as pesquisas patrimoniais recentemente realizadas produzido resultado positivo, com o deferimento da penhora de quatro cotas de consórcio registradas em nome de um dos executados, providência ainda pendente de efetivação e eventual expropriação. 7. A existência de ativos recentemente localizados evidencia a permanência da utilidade dos mecanismos ordinários de constrição patrimonial, tornando prematura a adoção de novas diligências de pesquisa patrimonial. 8. Nada impede que o exequente renove o pedido perante o Juízo de origem caso as medidas executivas atualmente em curso se revelem infrutíferas ou insuficientes para a satisfação integral da obrigação. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, 139, IV, 797 e 805 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049166-73.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ITAU UNIBANCO S.A. e como agravada VALCIDES ELEOTERIO LTDA e outros. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049166-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA
AGRAVADO: VALCIDES ELEOTERIO LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra a decisão interlocutória de ID 513176386, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 8002011-94.2023.8.05.0113. A execução foi ajuizada com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário de Confissão de Dívida, cujo valor inicial foi indicado em R$ 831.340,55 (ID 373857216 dos autos originários). Regularmente citados por via postal (IDs 384545390 e 384545395 dos autos originários), os executados deixaram de efetuar o pagamento voluntário da obrigação, bem como de indicar bens passíveis de penhora, circunstância que levou a exequente a requerer a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial disponibilizados ao juízo. Em cumprimento às diligências determinadas, foram realizadas pesquisas e constrições por meio do sistema SISBAJUD, as quais resultaram apenas no bloqueio de valores irrisórios (ID 401648115 dos autos originários), culminando no levantamento da quantia de R$ 581,58 mediante alvará eletrônico de ID 497908608 dos autos originários. Diante da persistência do inadimplemento, a exequente apresentou planilha atualizada do débito, que alcançava o montante de R$ 1.187.645,14, e requereu a realização de nova pesquisa pelo SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", consulta ao sistema SNIPER, bem como a expedição de ofícios ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) (ID 506656438 dos autos originários). Ao apreciar o requerimento, o magistrado de origem, por meio da decisão de ID 513176386, deferiu a realização de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", e a consulta ao sistema SNIPER. Todavia, indeferiu a expedição de ofícios ao INCRA e à CENSEC, ao fundamento de que a localização de bens imóveis e a identificação do patrimônio dos executados poderiam ser suficientemente obtidas por meio das declarações fiscais extraídas do sistema INFOJUD, já acostadas aos autos. Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente agravo de instrumento, pleiteando a reforma parcial da decisão recorrida, a fim de que sejam deferidas as diligências indeferidas pelo juízo de origem (ID 88806509). Sustenta, em síntese, que já esgotou todos os meios ordinários de localização patrimonial ao seu alcance, sendo imprescindíveis as pesquisas junto à CENSEC e ao INCRA para a identificação de escrituras públicas de doação, procurações, testamentos e imóveis rurais eventualmente não constantes ou desatualizados nas bases de dados fiscais. Defende, ainda, que o pleito encontra respaldo nos princípios da cooperação processual e da efetividade da execução, bem como na atipicidade dos meios executivos prevista na legislação processual civil. Embora regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 101637130. Após a interposição do presente recurso, o juízo de origem, dando continuidade à análise das informações fiscais obtidas por intermédio do INFOJUD, deferiu a penhora sobre cotas de consórcio de titularidade do executado Victor Emanuel Gonçalves Pacheco, identificadas em sua declaração de bens e rendimentos, consistentes em: (i) consórcio não contemplado, grupo e cota nº 553.240/444-00; (ii) consórcio não contemplado, grupo e cota nº 06201/30625-00; (iii) consórcio não contemplado, grupo e cota nº 062048/065400; e (iv) consórcio não contemplado nº 2065/253-0 (ID 538289363 dos autos originários). É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvam-se os autos à Secretaria da Câmara para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 26 de junho de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049166-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA
AGRAVADO: VALCIDES ELEOTERIO LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é próprio, tempestivo e encontra-se devidamente instruído, inclusive com o comprovante do recolhimento do preparo (ID 88806511), atendendo às exigências do art. 1.017 do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de determinar, neste estágio da execução, a realização de pesquisas patrimoniais junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução desenvolve-se no interesse do exequente e deve ser conduzida de forma a assegurar a efetiva satisfação do crédito. Em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e com o poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo art. 139, IV, do mesmo diploma, admite-se a adoção de medidas voltadas à localização de bens penhoráveis, inclusive mediante a utilização de ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial. Todavia, a adoção dessas providências deve observar critérios de necessidade, adequação, utilidade e proporcionalidade, em atenção aos princípios da efetividade e da racionalidade da atividade executiva. Embora as consultas à CENSEC e ao INCRA constituam meios legítimos de investigação patrimonial, sua determinação deve guardar correspondência com a realidade processual apresentada, não se justificando a multiplicação simultânea de diligências quando as medidas executivas ordinárias ainda se mostram aptas a produzir resultados concretos. Na hipótese dos autos, verifica-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento, sobreveio fato processualmente relevante. Prosseguindo na análise das informações obtidas por meio do sistema INFOJUD, o Juízo de origem deferiu a penhora de quatro cotas de consórcio de titularidade do coexecutado Victor Emanuel Gonçalves Pacheco, identificadas em sua declaração de bens e rendimentos, consistentes em: (i) grupo/cota nº 553.240/444-00; (ii) grupo/cota nº 06201/30625-00; (iii) grupo/cota nº 062048/065400; e (iv) consórcio nº 2065/253-0. Tal circunstância evidencia que as diligências patrimoniais ordinariamente empregadas ainda estão produzindo resultados úteis à persecução executiva, revelando a existência de patrimônio passível de constrição. A penhora deferida, contudo, ainda se encontra em fase de efetivação, sendo incerto, por ora, se os ativos localizados serão suficientes para a satisfação integral do crédito exequendo. Nesse contexto, não se mostra evidenciada, neste momento processual, a necessidade concreta de ampliação das pesquisas patrimoniais mediante expedição de ofícios à CENSEC e ao INCRA. Isso porque a utilidade prática dessas diligências deve ser aferida à luz da evolução da execução, evitando-se a determinação concomitante de medidas investigativas cuja necessidade ainda não restou demonstrada diante da existência de atos constritivos em curso. Cumpre registrar que a inexistência de vedação legal à realização das pesquisas pretendidas não implica seu deferimento automático, competindo ao magistrado avaliar sua pertinência segundo as peculiaridades do caso concreto e a efetiva necessidade da medida para o prosseguimento da execução. Assim, embora por fundamento parcialmente diverso daquele adotado pelo Juízo de origem, a decisão agravada deve ser mantida. Com efeito, se o indeferimento inicial se amparou na suficiência das informações obtidas via INFOJUD, a superveniência da constrição das cotas de consórcio reforça, sob outro enfoque, a ausência de necessidade imediata das diligências ora postuladas, recomendando, por razões de racionalidade processual e de adequada gestão dos atos executivos, que se aguarde o resultado das medidas constritivas já deferidas. Ressalte-se, por fim, que a manutenção da decisão recorrida não impede que a exequente renove o requerimento perante o Juízo de origem, caso as medidas executivas atualmente em curso se revelem infrutíferas ou insuficientes à satisfação do crédito. Nessa hipótese, diante de novo contexto fático, caberá ao magistrado singular reavaliar a pertinência das pesquisas junto à CENSEC e ao INCRA, à luz dos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora EJu
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049166-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA
AGRAVADO: VALCIDES ELEOTERIO LTDA e outros
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VOTO