PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032762-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OSVALDO BARBOSA
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL ACOLHIDA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME: Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar aposentado contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a revisão de seus proventos para majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, fundamentado na natureza genérica da vantagem e no princípio da paridade constitucional. O Estado da Bahia arguiu, em sede de intervenção, a ocorrência de coisa julgada material, demonstrando que a pretensão de incorporação da referida gratificação já fora objeto de julgamento definitivo de improcedência na Ação Ordinária nº 0505603-91.2014.8.05.0001, cuja decisão transitou em julgado em 03/09/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside em verificar: a) a existência de identidade de elementos (partes, pedido e causa de pedir remota) entre a demanda atual e o processo anterior; b) a aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada em relação a novos argumentos jurídicos que poderiam ter sido deduzidos na lide pretérita; c) se a alteração do cenário jurisprudencial deste Tribunal de Justiça autoriza a desconstituição da imutabilidade do julgado anterior para renovação da discussão sobre a mesma relação jurídica remuneratória.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A coisa julgada material constitui pressuposto processual negativo e garantia constitucional de imutabilidade das decisões judiciais (Art. 5º, XXXVI, CF; Art. 502, CPC  ). Verificada a tríplice identidade de elementos em relação à demanda nº 0505603-91.2014.8.05.0001, impõe-se o reconhecimento do óbice processual. A tese de "nova causa de pedir" fundada na natureza genérica da CET não subsiste, pois a eficácia preclusiva da coisa julgada (Art. 508, CPC) abrange todas as alegações que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido original. A superveniência de novo entendimento jurisprudencial favorável à categoria, consolidado após o trânsito em julgado de decisão desfavorável ao impetrante, não autoriza a propositura de nova ação para rediscutir fatos e verbas já acobertados pela preclusão máxima, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. Precedentes específicos desta Seção Cível de Direito Público.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito (Art. 485, V, CPC ), denegando-se a segurança (Art. 6º, § 5º, Lei nº 12.016/2009).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032762-44.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante OSVALDO BARBOSA e como Impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR DE COISA JULGADA E EXTINGUIR O MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

 

  Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032762-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OSVALDO BARBOSA
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OSVALDO BARBOSA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o realinhamento de seus proventos de inatividade mediante a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%.

Em suas razões iniciais, o impetrante informa ser Capitão da Polícia Militar da Bahia na reserva remunerada, asseverando que seus proventos são calculados com base na remuneração integral do posto de Major PM, nos termos do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 . Sustenta que, embora a legislação e resoluções do Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) prevejam o pagamento da gratificação CET no patamar de 125% para os Oficiais da corporação. Argumenta que a CET adquiriu natureza de vantagem remuneratória genérica desde 2014, sendo concedida de forma uniforme a todos os policiais militares em atividade, o que impõe sua extensão aos inativos em observância ao princípio constitucional da paridade.

O pedido de medida liminar foi indeferido, sob o fundamento de que a natureza alimentar da verba e o risco de irreversibilidade do provimento antecipado vedariam a concessão da tutela de urgência na espécie   (ID 85966967).

Devidamente notificado, o ESTADO DA BAHIA apresentou petição de intervenção no feito, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material. O ente público demonstrou que o impetrante ajuizou, anteriormente, a Ação Ordinária nº 0505603-91.2014.8.05.0001 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, na qual pleiteava a mesma incorporação da gratificação CET. Informou que aquela demanda foi julgada improcedente, com decisão confirmada por este Tribunal de Justiça e trânsito em julgado certificado em 03/09/2022. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que o impetrante não preencheu os requisitos temporais previstos no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 para a incorporação da verba. 

Instado a se manifestar sobre as defesas apresentadas, o impetrante refutou a tese de coisa julgada, alegando a existência de uma nova causa de pedir fundada na alteração do cenário jurisprudencial. Aduziu que a ação anterior baseava-se em critérios subjetivos e no desempenho de atividades específicas, enquanto o presente writ ancora-se no reconhecimento, por esta Corte, do caráter genérico e objetivo da gratificação CET, o que configuraria fundamento jurídico distinto a autorizar o novo julgamento .

A Procuradoria de Justiça, por intermédio de parecer, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito.

Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que cumpre relatar.

Inclua-se em pauta para julgamento do Mandado de Segurança.


Salvador/BA,  de  de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032762-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OSVALDO BARBOSA
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ao analisar detidamente o acervo probatório e as alegações das partes, verifica-se que assiste razão ao ESTADO DA BAHIA quanto à arguição de coisa julgada material. Conforme o regramento do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já tenha sido decidida por decisão definitiva, de modo que a nova demanda apresente a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

No caso concreto, o impetrante ajuizou anteriormente a Ação Ordinária nº 0505603-91.2014.8.05.0001 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Naquela oportunidade, o autor pleiteou a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos seus proventos de inatividade, no percentual de 125%, fundamentando sua pretensão no tempo de serviço prestado na Casa Militar do Governador e na legislação estadual de regência . A referida demanda foi julgada improcedente em primeiro grau, sob o fundamento de que o autor não preencheu os requisitos temporais do art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001 . Tal decisão foi mantida integralmente por este Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível e dos Embargos de Declaração.

A tese sustentada pelo impetrante de que o presente Mandado de Segurança ostenta uma nova causa de pedir, fundada na natureza genérica da verba e no princípio da paridade constitucional  , não merece prosperar. Incide, na espécie, a eficácia preclusiva da coisa julgada, consagrada no art. 508 do Código de Processo Civil, que estabelece o seguinte:

Art. 508. "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."  

Dessa forma, o ordenamento jurídico veda que a parte, após o trânsito em julgado de uma decisão de mérito, venha a rediscutir a mesma relação jurídica sob o pretexto de invocar novos argumentos ou teses jurídicas que poderiam ter sido deduzidos na ação anterior. O direito à percepção da gratificação CET já foi objeto de análise exaustiva pelo Poder Judiciário em face das mesmas partes, e a imutabilidade da decisão impede que se renove o debate sobre a mesma verba remuneratória. A tentativa de rotular o fundamento como "paridade" ou "natureza objetiva" representa apenas uma nova roupagem argumentativa para a mesmíssima pretensão de fundo: a majoração do percentual da CET.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça tem se posicionado firmemente pela inviabilidade de rediscussão da matéria quando caracterizada a identidade substancial de demandas:

Nesse sentido:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DEMANDA ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público aposentado, contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, com o objetivo de obter a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) de 30% para 125% sobre os proventos de aposentadoria. O Estado da Bahia arguiu preliminar de coisa julgada, apontando a existência de demanda anterior com mesmo objeto e partes, que foi definitivamente julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há identidade substancial entre a presente demanda e ação anterior transitada em julgado, de modo a configurar a ocorrência de coisa julgada material e justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração da coisa julgada, é necessária a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações, conforme prevê o art. 337, § 2º, do CPC. 4. A análise dos autos revela que o impetrante ajuizou ação anterior sob o nº 8013471-65.2019.8.05.0001, com o mesmo polo passivo, postulando readequação da CET com base em idênticos fundamentos jurídicos e fáticos. Importa salientar que a referida demanda transitou em julgado (id. 13067895 dos autos de referência), tendo prevalecido o entendimento pela manutenção da improcedência da ação, com base no reconhecimento da prescrição de fundo de direito, nos termos do julgamento proferido pela 6ª Turma Recursal (id. 80547919, págs. 85/98 dos presentes autos): 5. Ainda que o percentual pleiteado na nova ação seja distinto (125% em vez de 78%), infere-se que a causa de pedir próxima em ambas as demandas se funda no mesmo conjunto de fatos, quais sejam, o impetrante é policial civil aposentado que percebe a CET em percentual considerado inadequado e busca sua majoração com base no direito à paridade constitucional e na alegada natureza genérica da gratificação. 6. Com efeito, a rediscussão da mesma matéria, sob nova roupagem quantitativa, caracteriza tentativa de reabrir controvérsia já definitivamente solucionada, em afronta à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de coisa julgada acolhida. Segurança denegada. Tese de julgamento: “A busca pela majoração da CET com base nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, após decisão transitada em julgado, não desnatura a configuração da coisa julgada, uma vez que verificada a identidade substancial de demandas.” _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 2º, 485, V, e 502; Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º, e art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8018552-27.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 30.01.2023; TJ-BA, MS nº 8020102-91.2020.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 26.08.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8008566-10.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante LUIS BRASILIANO SILVA FILHO e, na condição de Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER a preliminar de violação à coisa julgada e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, denegando-se a segurança pretendida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8008566-10.2025.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 28/07/2025 )


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE NO PERCENTUAL DE 125% DO SOLDO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 8102898-05.2021.8.05.0001, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA EM RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO EM JULGADO. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. ARTIGOS 337, §§ 1º A 4º, 485, V, E 502 DO CPC. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros, objetivando a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125% do soldo, aos seus proventos de inatividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível reapreciar pedido de incorporação da CET aos proventos do impetrante, à vista de decisão judicial anterior, transitada em julgado, que analisou a mesma pretensão, com idênticos pedido e causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material representa garantia constitucional e pressuposto processual negativo, impedindo o reexame de pretensão já definitivamente decidida pelo Judiciário. 4. A ação de obrigação de fazer anterior nº 8102898-05.2021.8.05.0001), ajuizado pelo mesmo autor contra o Estado da Bahia, formulou pedido idêntico de implantação da CET nos proventos, no percentual de 125% do soldo, com fundamento no art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001. A ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais (percepção da gratificação por 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados), entendimento confirmado pela 6ª Turma Recursal ao negar provimento ao recurso inominado, decisão que transitou em julgado. 5. Evidenciada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), configura-se a coisa julgada material, inviabilizando a rediscussão da matéria em nova ação mandamental, sob pena de afronta à segurança jurídica, à estabilidade das relações jurídicas e à autoridade da decisão judicial anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar de coisa julgada acolhida e mandado de segurança julgado extinto, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “É vedado ao Judiciário reapreciar pretensão de incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET quando já decidida improcedentemente em ação anterior, sob pena de violação à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 1º-4º, 485, V, e 502; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 110-D. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8017173-17.2022.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 07/03/2018, pub. 28/01/2024; TJ-BA, MS Coletivo nº 8003985-20.2023.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 31/01/2024, pub. 15/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8071927-35.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante OSMUNDO NASCIMENTO SANTOS e, na condição de autoridades impetradas o SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER a preliminar de coisa julgada em relação ao processo nº 8102898-05.2021.8.05.0001 e, consequentemente, JULGAR extinta a presente ação mandamental, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8071927-35.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 29/10/2025 )

O argumento central do impetrante de que a alteração do entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da natureza da gratificação CET constituiria um "novo cenário" apto a afastar a imutabilidade do julgado anterior. Todavia, tal tese colide frontalmente com o princípio da segurança jurídica e com a própria lógica do instituto da coisa julgada.

A alteração jurisprudencial superveniente não possui o condão de desconstituir a coisa julgada material, tampouco autoriza a renovação de lides já definitivamente decididas. A estabilidade das decisões judiciais é o que garante a paz social e a confiança dos cidadãos no sistema de justiça, de modo que a modificação na interpretação de uma norma não pode atingir situações jurídicas já consolidadas por sentença transitada em julgado. 

Admitir que cada mudança na orientação de um Tribunal pudesse gerar o direito a uma nova ação para rediscutir o que já foi decidido implicaria na perpetuação dos litígios e na absoluta incerteza das relações jurídicas. O fato de o impetrante ser idoso e a verba possuir natureza alimentar não autoriza o descumprimento de pressupostos processuais de ordem pública.

Portanto, o que se verifica é a tentativa de aplicar uma nova interpretação jurídica a fatos que já receberam o selo da imutabilidade judicial. 

Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de coisa julgada material suscitada pelo ESTADO DA BAHIA, e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil , denegando-se a segurança nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se os autos ao arquivo.