PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. LESÕES EM MEMBROS INFERIORES. NECESSIDADE DE ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA. VIOLAÇÃO AO ART. 465 DO CPC E À RESOLUÇÃO Nº 233/2016 DO CNJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O artigo 465 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, dispositivo que deve ser interpretado em consonância com a finalidade da prova pericial de esclarecer questões técnicas específicas que escapam ao conhecimento do magistrado. II - Em ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT envolvendo lesões ortopédicas decorrentes de acidente automobilístico, a nomeação de perito médico especialista em ortopedia e traumatologia é essencial para a correta análise do grau de invalidez permanente e das sequelas funcionais. III - Embora o perito nomeado possua qualificação em medicina legal e perícias médicas, tal especialização não substitui o conhecimento técnico específico necessário para avaliar lesões ortopédicas complexas, como traumatismo em tornozelo e perda funcional de membro inferior. IV - A Resolução nº 233/2016 do CNJ, em seu art. 9º, § 2º, estabelece que o magistrado deve observar o critério equitativo de nomeação entre profissionais da mesma especialidade, o que pressupõe a escolha de perito com especialização adequada ao objeto da perícia. V - Agravo de Instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041440-48.2025.8.05.0000, em que são partes, como Agravante, CAIO CONCEIÇÃO PEREIRA e, como Agravada, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041440-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido por maioria. Diverge o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano.
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIO CONCEIÇÃO PEREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador que indeferiu o pedido de substituição do perito judicial nomeado, nos seguintes termos: "Inicialmente, convém destacar que, no caso concreto, o perito nomeado, Dr. DANILO BARRETO SOUZA, possui 3 especializações, a saber: Título de especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas; Título de Especialista em Medicina do Trabalho Associação Médica Brasileira e Título de Especialista em Oftalmologia, com destaque para as atuações como perito judicial desde 2013, na Justiça Estadual e Federal. Assim, é importante frisar que o profissional especializado em Perícias Médicas possui conhecimento técnico para auxiliar o juízo em qualquer ramo da medicina, o que atende o disposto nos artigos 156, § 1º, e 465, §2º, do Código de Processo Civil (...) Isto posto, indefiro o pedido de substituição do perito anteriormente nomeado." Em suas razões recursais (id. 86663588), o agravante sustenta, em síntese, que "iniciada a fase de instrução processual, o agravante pleiteou pela realização de perícia por perito especialista na área de ORTOPEDIA, ao passo que o Juízo de origem não entendeu pela necessidade da prova pericial com especialista e nomeou o expert DANILO BARRETO (OFTALMOLOGISTA), para o referido trabalho". Assevera que "o simples fato de o perito nomeado pelo juízo ser de confiança do magistrado, não é o suficiente para que o profissional exerça sua atuação, além de não ter nenhum tipo de alicerce legal a afirmação de que basta que o profissional seja médico para realizar a perícia, dentro da medicina existem inúmeras especialidades não se podendo crer que um cardiopata, por exemplo, tenha a mesma qualidade de diagnóstico se avaliado por um oftalmologista, área distinta de sua enfermidade". Aduz que o objeto da perícia é analisar as lesões no tornozelo esquerdo, bem como a perda funcional no membro inferior esquerdo, decorrentes de acidente automobilístico, razão pela qual se mostra indispensável a nomeação de perito especialista em ortopedia/traumatologia. Argumenta que "a Resolução 233/2016, art. 9º, § 2º, do Conselho Nacional de Justiça estabelece que o juiz poderá selecionar profissionais de sua confiança, entre aqueles que estejam regularmente cadastrados no CPTEC, para atuação em sua unidade jurisdicional, devendo, entre os selecionados, observar o critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade". Recebidos os autos, mediante livre sorteio, coube-me a função de relatora, momento em que proferi a decisão sob id. 86741241, deferindo o efeito suspensivo pleiteado em caráter liminar. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões conforme teor da certidão no id. 89097044. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041440-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão controvertida cinge-se à verificação da necessidade de nomeação de perito médico especialista em ortopedia/traumatologia para análise de lesões decorrentes de acidente automobilístico, em detrimento de profissional especializado em oftalmologia, ainda que este possua também titulação em medicina legal e perícias médicas. Após análise detida dos autos, verifico que o recurso merece provimento. O artigo 465 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". A ratio legis deste dispositivo é assegurar que a prova técnica seja produzida por profissional detentor de conhecimento específico sobre a matéria objeto da perícia, garantindo a qualidade e precisão do laudo pericial que subsidiará o julgamento da causa. No caso vertente, a ação de origem busca a cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. Conforme narrado na inicial e demonstrado pela documentação médica acostada aos autos, o agravante alega ter sofrido lesões no tornozelo esquerdo e perda funcional no membro inferior esquerdo, submetendo-se inclusive a procedimento cirúrgico. A natureza específica das lesões alegadas demanda avaliação técnica por profissional especializado em ortopedia e traumatologia, área da medicina que se dedica ao estudo, diagnóstico e tratamento das doenças e lesões do sistema musculoesquelético. Somente um especialista nesta área possui o conhecimento técnico-científico adequado para avaliar com precisão o grau de comprometimento funcional do membro afetado, a existência de sequelas permanentes, a correlação entre as lesões e o acidente, além de quantificar corretamente o percentual de invalidez para fins de indenização securitária. Embora o perito nomeado pelo juízo de origem, Dr. Danilo Barreto Souza, possua inegável qualificação profissional, com especializações em oftalmologia, medicina do trabalho e medicina legal e perícias médicas, além de vasta experiência como perito judicial, é certo que sua especialização principal em oftalmologia não guarda relação direta com o objeto da perícia a ser realizada. A especialização em medicina legal e perícias médicas, conquanto confira ao profissional conhecimentos gerais sobre metodologia pericial e avaliação de danos corporais, não substitui o conhecimento técnico específico necessário para avaliar lesões ortopédicas complexas, suas repercussões funcionais e o grau de incapacidade delas decorrente. A medicina é ciência de extrema complexidade e amplitude, dividindo-se em inúmeras especialidades justamente em razão da impossibilidade de um único profissional dominar com profundidade todos os seus ramos. Assim como não se espera que um ortopedista realize com a mesma expertise procedimentos oftalmológicos, não se pode exigir que um oftalmologista possua o mesmo nível de conhecimento técnico de um ortopedista na avaliação de lesões do sistema musculoesquelético. Neste sentido, a Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece, em seu artigo 9º, § 2º, que: "O juiz poderá selecionar profissionais de sua confiança, entre aqueles que estejam regularmente cadastrados no CPTEC, para atuação em sua unidade jurisdicional, devendo, entre os selecionados, observar o critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade." A norma evidencia que, havendo profissionais de determinada especialidade cadastrados no sistema de peritos, deve o magistrado observar o critério da especialização adequada ao objeto da perícia, assegurando a distribuição equitativa entre os profissionais da mesma área. De igual modo, o Decreto nº 1.005/2017 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dispõe sobre a obrigatoriedade de nomeação de perito judicial devidamente inscrito no Cadastro Eletrônico de Peritos (CPTEC), estabelecendo em seu artigo 1º: "No ato de nomeação do perito para atuação no processo judicial, o Magistrado deverá escolher o profissional registrado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC, observando-se o critério equitativo de nomeação na hipótese de mais de um profissional da mesma especialidade." Verifica-se, portanto, que as normas processuais e regulamentares convergem no sentido de que a nomeação do perito deve recair sobre profissional com especialização adequada ao objeto da perícia, não sendo suficiente a mera qualificação genérica em medicina ou mesmo em medicina legal. No caso concreto, tratando-se de avaliação de lesões ortopédicas, impõe-se a nomeação de médico especialista em ortopedia e traumatologia, profissional habilitado para analisar com a necessária profundidade técnica as sequelas alegadas, aferindo de forma precisa o grau de comprometimento funcional e o percentual de invalidez permanente. A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido da necessidade de especialização específica do perito em ações de cobrança de seguro DPVAT envolvendo lesões ortopédicas. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. SEGURADO COM LESÃO EM MEMBRO INFERIOR. NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM PERITO ESPECIALISTA NA ÁREA OBJETO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO ART. 157 § 2º DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80147522520208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PROVA PERICIAL - ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA - NECESSIDADE - NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA - RECURSO PROVIDO. 1. O perito judicial designado deve ser detentor do conhecimento específico na área de realização da perícia. 2. Em se tratando de ação cobrança de indenização DPVAT, em que há necessidade de avaliação das lesões na coluna do Autor, bem como, do nexo de causalidade com o acidente sofrido, faz-se necessária a designação de perito médico especialista na área de ortopedia e traumatologia, não sendo suficiente a especialidade em medicina legal e perícia médica. 3. Nulidade do laudo pericial. 4. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10702160222452001 Uberlândia, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 21/06/2018, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO SENTENCIAL LASTREADA EM LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE LESÕES DISTINTAS ADVINDAS DO MESMO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÃO DE ESTRUTURA PÉLVICA PARCIAL E INCOMPLETA, DE NATUREZA MODERADA (50%). INVALIDEZ DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, PARCIAL E INCOMPLETA (70%), DE NATUREZA LEVE (25%). CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES RESPECTIVAS. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO PAGA ORIGINALMENTE PELA SEGURADORA. PONTUALIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estando o laudo pericial produzido no curso da instrução, por médico especialista, embasado nas provas constantes dos autos, não há falar em nulidade do processo ou em reforma da sentença que, fundamentadamente, acatou conclusões técnicas apresentadas pelo expert. II - Quando do mesmo acidente resultarem lesões em partes distintas do corpo (no caso, estrutura pélvica e membro inferior esquerdo) e for constatado que cada uma provoca um grau de debilidade próprio, serão devidas, cumulativamente, as indenizações referentes às duas lesões, sem que se possa cogitar da ocorrência de bis in idem. III - Entretanto, tem razão a apelante quando defende o descabimento da correção monetária da indenização paga pela via administrativa, tendo em vista o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 4350/DF de que somente é o caso de recomposição do valor real da referida indenização, em virtude da desvalorização da moeda, quando verificado atraso injustificado por parte da seguradora no pagamento do valor devido. De igual forma, o STJ, ao apreciar o REsp 1483620/SC (recurso repetitivo), cuja tema orientou a edição da Súmula nº 580, ressalvou expressamente que a correção monetária garantida ao segurado do DPVAT deve observar a orientação do STF e a literalidade da lei (art. 5º, § 7º, da Lei nº 6.1494/74, incluído pela Lei nº 11.482/2007), segundo a qual a referida atualização só incide "na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária", o que não está em questão na hipótese em apreço. (TJ-BA - APL: 05761583120178050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2020) Os julgados colacionados evidenciam o entendimento consolidado de que, em ações de cobrança de seguro DPVAT envolvendo lesões ortopédicas, a nomeação de perito especialista na área é não apenas recomendável, mas essencial para a validade e eficácia da prova pericial. Cumpre ressaltar que a finalidade da prova pericial é esclarecer questões técnicas que fogem ao conhecimento do magistrado, fornecendo subsídios para o julgamento da causa. Para que esta finalidade seja adequadamente cumprida, é indispensável que o laudo seja elaborado por profissional com conhecimento específico sobre a matéria objeto da perícia, sob pena de produção de prova técnica deficiente ou mesmo equivocada, comprometendo a qualidade da prestação jurisdicional. A fundamentação da decisão agravada de que as partes poderiam suprir eventuais deficiências do laudo pericial mediante nomeação de assistentes técnicos não afasta a necessidade de nomeação de perito especializado. A figura do assistente técnico tem por finalidade auxiliar a parte na formulação de quesitos e na análise crítica do laudo pericial, não podendo substituir ou suprir a ausência de conhecimento técnico específico do perito nomeado pelo juízo. Ademais, tal raciocínio transfere indevidamente às partes o ônus de complementar prova técnica que deveria ser adequadamente produzida desde o início, onerando especialmente a parte autora, que em regra litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita e não possui condições financeiras para arcar com os honorários de assistente técnico. Destarte, a manutenção da nomeação de perito não especializado na área objeto da perícia configura violação ao artigo 465 do Código de Processo Civil, às Resoluções nº 233/2016 do CNJ e nº 1.005/2017 deste Tribunal, além de comprometer a qualidade da prova técnica a ser produzida e, consequentemente, a prestação jurisdicional. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para determinar a substituição do perito nomeado e a designação de médico especialista em ortopedia/traumatologia, de confiança do juízo, para realização da perícia nos autos da ação de origem. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041440-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO