PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017276-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: CLEONICIA DA SILVA
Advogado(s):ROMARIO MEIRELES DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RCC. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA EM R$ 1.000,00 LIMITADA AO TETO DE R$ 30.000,00. PRAZO DE CUMPRIMENTO DE 5 DIAS ÚTEIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado, determinando a suspensão dos descontos das parcelas do contrato RCC nº 764213363-6 incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o valor diário arbitrado para a multa cominatória e o limite máximo estabelecido pelo juízo de origem são desproporcionais, bem como aferir se o prazo de 5 dias úteis fixado para o cumprimento da obrigação de fazer e não fazer é razoável e suficiente frente à estrutura operacional do banco recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O poder de imposição de astreintes, previsto no art. 537 do Código de Processo Civil, constitui instrumento coercitivo idôneo e necessário para assegurar a eficácia prática das decisões judiciais e desencorajar a recalcitrância do devedor.

4. O valor diário de R$ 1.000,00 revela-se adequado e proporcional, levando-se em consideração o elevado poder econômico e a capacidade financeira da instituição bancária de envergadura nacional, sendo apto a exercer o devido efeito inibitório sem ensejar enriquecimento ilícito do consumidor, especialmente diante da limitação global da sanção em R$ 30.000,00.

5. O prazo de 5 dias úteis mostra-se razoável e compatível com a natureza da obrigação imposta, consistente em ato eminentemente administrativo de suspensão de descontos via sistema informatizado corporativo, providência que não apresenta complexidade técnica extraordinária para a estrutura operacional automatizada de um banco.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo desprovido.

Teses de julgamento:

1. É legítima a fixação de astreintes no patamar diário de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, para compelir instituição financeira de grande porte a abster-se de efetuar descontos em folha decorrentes de contrato declarado nulo na origem.

2. O lapso de 5 dias úteis revela-se prazo razoável e condizente com as exigências do art. 537 do CPC para o cumprimento de ordens de natureza administrativa destinadas a suspender lançamentos eletrônicos em folha de pagamento de benefício previdenciário.


Referências: Código de Processo Civil, art. 537.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento nº 8017276-82.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, o BANCO PAN S/A. e, como agravada, CLEONICIA DA SILVA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.


Sala das Sessões, data registrada no sistema


PRESIDENTE


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017276-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: CLEONICIA DA SILVA
Advogado(s): ROMARIO MEIRELES DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S/A contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por CLEONICIA DA SILVA, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, nos seguintes termos:

[…]
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Réu, BANCO PAN S.A., suspenda imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da Autora relativos ao contrato RCC nº 764213363-6, bem como se abstenha de incluir o nome da Autora em cadastros de inadimplentes em decorrência do referido contrato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).



Nas suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de multa diária (astreintes), bem como a inadequação do teto fixado para a sua incidência. Alega que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento é excessivo e que a limitação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) está fora da realidade, indo de encontro aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no artigo 8º do Código de Processo Civil.

Defende, ainda, a exiguidade do prazo de 5 (cinco) dias úteis concedido para o cumprimento da obrigação, argumentando que a efetivação da medida demanda uma série de procedimentos internos complexos, o que tornaria o prazo irrazoável, em violação ao artigo 537, caput, do Código de Processo Civil.

Pediu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a sua reforma para que seja estabelecido um teto de limitação da multa em patamar razoável, a redução do valor da multa diária e a ampliação do prazo para cumprimento da determinação judicial.



Em decisão constante do ID nº 101121510, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo.



Conforme certificado no ID nº 107060710, a parte agravada não apresentou contrarrazões.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.




Cidade do Salvador, data registrada no sistema


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017276-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: CLEONICIA DA SILVA
Advogado(s): ROMARIO MEIRELES DE ANDRADE

 

VOTO

 

Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por consumidora, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, nos seguintes termos:

[…]

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Réu, BANCO PAN S.A., suspenda imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da Autora relativos ao contrato RCC nº 764213363-6, bem como se abstenha de incluir o nome da Autora em cadastros de inadimplentes em decorrência do referido contrato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia consiste na análise da adequação dos parâmetros adotados pelo juízo de primeiro grau ao arbitrar a multa cominatória em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada ao teto global de R$ 30.000,00, como instrumento coercitivo para a suspensão imediata dos descontos sobre o benefício de aposentadoria da consumidora.


A fixação de astreintes encontra amparo expresso no art. 537 do Código de Processo Civil, constituindo prerrogativa essencial do magistrado para assegurar a efetividade de suas decisões e a autoridade dos provimentos jurisdicionais, especialmente em obrigações de fazer ou não fazer. A finalidade da penalidade pecuniária não é indenizar a parte adversa ou propiciar o seu enriquecimento sem causa, mas sim atuar psicologicamente sobre o devedor, desestimulando a recalcitrância e compelindo-o a adimplir a obrigação específica que lhe foi imposta.


Nessa perspectiva, o arbitramento das astreintes no patamar diário de R$ 1.000,00 mostra-se perfeitamente adequado e proporcional à capacidade financeira do devedor, sendo necessário para exercer a força coercitiva indispensável ao cumprimento do preceito judicial. A redução do encargo pretendida pela instituição financeira esvaziaria o caráter inibitório da medida, reduzindo-a a mero custo operacional tolerável pelo banco, o que postergaria injustamente a cessação dos descontos que comprometem a subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente.


O teto máximo estabelecido na origem no importe de R$ 30.000,00 também se revela proporcional e condizente com a realidade da lide, servindo justamente como garantia de que o montante final não atingirá cifras astronômicas, além de funcionar como elemento de moderação que atende aos limites da razoabilidade.


Não há que se falar, portanto, em enriquecimento ilícito da consumidora ou em penalidade teratológica, porquanto a aplicação da multa diária e a sua evolução até o teto estipulado dependem exclusivamente da conduta omissiva ou da inércia do próprio banco agravante em dar cumprimento ao comando judicial. Assim, o parâmetro pecuniário estabelecido na origem deve ser integralmente mantido.


O banco recorrente insurge-se, outrossim, contra o prazo de 5 dias úteis estipulado pelo magistrado singular para a efetivação da suspensão dos descontos consignados e abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito.


O art. 537, caput, do Código de Processo Civil exige expressamente que, ao cominar a multa, o juiz determine prazo razoável para o cumprimento do preceito. A aferição da razoabilidade do prazo assinalado pelo magistrado deve levar em consideração a natureza e a complexidade técnica da conduta exigida do devedor.


Na hipótese sob exame, a determinação judicial consiste em uma obrigação de não fazer e de fazer eminentemente administrativa, consubstanciada no cancelamento eletrônico de cobranças incidentes sobre benefício previdenciário e na abstenção de negativação cadastral. Trata-se de providências plenamente integradas às atividades habituais de qualquer instituição bancária contemporânea, cuja execução operacional é realizada por sistemas eletrônicos e informatizados de transmissão de dados.


Assim, a exclusão de um contrato e a suspensão dos respectivos lançamentos em folha não demandam procedimentos físicos complexos, dependendo unicamente de comandos internos simples no sistema corporativo da instituição.


Dessa forma, o prazo de 5 dias úteis assinalado pelo juízo de origem revela-se perfeitamente suficiente e razoável para a conclusão das etapas administrativas internas de triagem e processamento do comando judicial pela instituição de grande porte. A pretendida ampliação do prazo para patamares superiores mostra-se incompatível com a urgência que o caso requer, tendo em vista que os descontos impugnados incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência básica da parte autora de forma contínua.


Diante das razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Cidade do Salvador, data registrada no sistema




Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora