PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011423-11.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: THIERRY LIMA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PROMOVIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DETRAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR: NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame

1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que desclassificou a conduta imputada ao acusado do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o delito de posse de entorpecentes para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e, reconhecendo que o réu permaneceu preso cautelarmente por período superior a cinco meses, procedeu à detração penal e declarou extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos agentes policiais configura ilicitude probatória por ausência de fundada suspeita, contaminando toda a cadeia probatória subsequente; (ii) estabelecer se o conjunto probatório dos autos é suficiente para manter o decreto condenatório ou se deve incidir o princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do apelante.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal realizada pelos agentes policiais encontrava-se legitimada por justa causa específica, uma vez que o apelante havia sido previamente identificado como suspeito de crimes de homicídio objeto de investigação policial em curso, não configurando "pescaria probatória" (fishing expedition), mas sim diligência investigativa regular e fundamentada.

4. O encontro fortuito de substâncias entorpecentes durante busca pessoal motivada por investigação de crimes diversos constitui aplicação legítima do princípio da serendipidade, não contaminando de ilicitude a prova obtida, desde que a diligência originária seja lícita e possua fundamento concreto, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

5. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada por meio de laudo pericial definitivo que atestou a natureza entorpecente da substância apreendida (cocaína na forma de crack), enquanto a autoria resultou inequivocamente demonstrada pelos depoimentos harmônicos, coerentes e concatenados dos três policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante, constituindo meio de prova idôneo quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

6. O depoimento de agentes policiais constitui prova válida e idônea no processo penal, não havendo no ordenamento jurídico brasileiro presunção de falsidade ou má-fé em relação aos testemunhos prestados por servidores da segurança pública no exercício regular de suas atribuições funcionais.

7. A desclassificação da conduta do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse de entorpecentes para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei) revela-se tecnicamente adequada quando as circunstâncias da apreensão — quantidade de substância, local da abordagem, ausência de petrechos típicos da mercancia, situação de vulnerabilidade social do agente — indicam destinação do entorpecente ao uso próprio, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas.

8. Demonstrado que o acusado permaneceu preso cautelarmente por período superior a cinco meses, superando qualquer sanção aplicável ao delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 — que não prevê pena privativa de liberdade, mas apenas advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa educativo —, impõe-se a aplicação da detração penal (art. 42 do CP c/c art. 387, §2º, do CPP) e a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena (art. 107, II, do CP).

9. A manutenção de qualquer medida restritiva após o cumprimento de período de prisão cautelar superior à sanção aplicável ao delito efetivamente praticado constituiria manifesta violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao bis in idem processual.

IV. Dispositivo e Tese 

Recurso conhecido e desprovido

Teses de julgamento: 1. A busca pessoal fundamentada em investigação criminal prévia e específica, com identificação do suspeito, não configura "pescaria probatória", mas diligência legítima que autoriza o encontro fortuito de provas de crime diverso (serendipidade). 2. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo no processo penal quando colhido sob contraditório, não havendo presunção legal de falsidade pela condição funcional dos depoentes. 3. A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 impõe-se quando as circunstâncias concretas da apreensão indicam destinação do entorpecente ao consumo pessoal, nos termos do art. 28, §2º, da Lei de Drogas. 4. O cumprimento de prisão cautelar por período superior a cinco meses em crime punido apenas com penas restritivas de direitos autoriza a detração penal integral e a declaração de extinção da punibilidade por cumprimento da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput e §2º, e 33, caput; CP, arts. 42, 107, II, e 387, §2º; CPP, art. 244; CF/88, art. 5º, LVI e LVII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 909.611/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.08.2024; TJSP, Apelação Criminal nº 1500006-22.2022.8.26.0111, Rel. Des. Mens de Mello, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.01.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8011423-11.2025.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus/BA, sendo Apelante THIERRY LIMA DA SILVA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, nos termos do Voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011423-11.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: THIERRY LIMA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por THIERRY LIMA DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que desclassificou a conduta imputada na denúncia do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o delito tipificado no art. 28 da mesma Lei (posse de drogas para consumo pessoal) e, reconhecendo que o acusado permaneceu preso cautelarmente por período superior a cinco meses, procedeu à detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal c/c o art. 387, §2º do Código de Processo Penal, declarando, ao final, a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena (id. 102136073).

 

Narra a denúncia que, no dia 24 de agosto de 2025, por volta das 10h, na Rua Castro Alves, bairro Pontal, na cidade de Ilhéus/BA, o denunciado THIERRY LIMA DA SILVA foi flagrado trazendo consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 18 (dezoito) pedras de crack, devidamente embaladas e fracionadas, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil (id. 102135777).

 

Segundo a inicial acusatória, a diligência policial teve origem em investigações em curso voltadas à elucidação de um triplo homicídio ocorrido em 15 de agosto de 2025, ocasião em que agentes da Polícia Civil localizaram o denunciado nas galerias situadas sob a academia denominada SV Fitness, procedendo, então, à sua abordagem. No decorrer da revista pessoal, constatou-se a posse das substâncias entorpecentes mencionadas, acondicionadas em pequenas porções individualizadas, circunstância que, pela forma de apresentação, indicava sua provável destinação ao comércio ilícito. Inquirido pela Autoridade Policial, o denunciado negou a propriedade dos entorpecentes apreendidos (id. 102135777).

 

A denúncia foi recebida em 05 de novembro de 2025 (id. 102135788).

 

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença rejeitando a preliminar de nulidade arguida pela Defesa e, no mérito, desclassificando a conduta imputada do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal). A Magistrada reconheceu que o acusado permaneceu preso cautelarmente por período superior a cinco meses, superando qualquer sanção que lhe pudesse ser imposta pelo delito do art. 28, procedeu à detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal c/c o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, e declarou extinta a punibilidade do réu pelo cumprimento integral da pena, determinando a expedição imediata de Alvará de Soltura em favor de THIERRY LIMA DA SILVA (id. 102136073).

 

O cumprimento do Alvará de Soltura foi certificado em 12 de fevereiro de 2026, com a observação de que a soltura não foi efetivada em razão da existência de outros mandados de prisão expedidos contra o apelante (id. 102136082).

 

Irresignado, o acusado interpôs, tempestivamente, Recurso de Apelação (id. 102136083), apresentando razões no id. 102136090, nas quais suscitou, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, alegando ausência de fundada suspeita para a abordagem, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal, sustentando tratar-se de verdadeira "fishing expedition", o que contaminaria toda a prova produzida, devendo ser declarada a nulidade da prova obtida e, por consequência, a absolvição por ausência de materialidade.

 

No mérito, requereu a absolvição, aduzindo não existirem provas suficientes para sustentar a condenação, pugnando seja aplicado o princípio in dubio pro reo (id. 102136090).

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso interposto pela Defesa (id. 102136094).

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Márcia Luzia Guedes de Lima, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação manejado pela Defesa (id. 103524112).

 

É o Relatório.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Salvador, 17 de abril de 2026

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011423-11.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: THIERRY LIMA DA SILVA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO

 

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS

 

Do exame dos autos, percebe-se que o acusado foi intimado pessoalmente do teor da sentença, no dia 11/02/2026, consoante certidão de ids. 102136082 e 102136088, e a Defensoria Pública registrou ciência no dia 19/02/2026 (expediente PJe 1º grau). O Recurso de apelação foi interposto no dia 20/02/2026, com razões apresentadas no id. 102136090, resultando assentada a tempestividade.

 

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, tem-se que o Recurso deve ser admitido.

 

2. PRELIMINAR. DA ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO

 

A Defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade absoluta da busca pessoal realizada pelos agentes policiais, sob o fundamento de que a abordagem teria sido desprovida de justa causa, configurando verdadeira "pescaria probatória" (fishing expedition), em manifesta violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e ao princípio constitucional da inadmissibilidade das provas ilícitas (art. 5º, LVI, da Constituição Federal).

 

Sustentou que a diligência policial tinha por escopo precípuo a investigação de crimes de homicídio, não havendo qualquer elemento objetivo que autorizasse a revista pessoal do apelante especificamente para fins de repressão ao tráfico de entorpecentes, razão pela qual toda a prova dela decorrente estaria contaminada pela ilicitude originária, devendo ser desentranhada dos autos.

 

Razão não assiste à Defesa.

 

Com efeito, a busca pessoal, também denominada revista pessoal, constitui medida de polícia judiciária que encontra amparo constitucional e legal no ordenamento jurídico brasileiro, consubstanciando-se em instrumento legítimo e necessário à persecução penal e à preservação da ordem pública. O Código de Processo Penal, em seu art. 244, estabelece que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".

 

A expressão "fundada suspeita", longe de representar um conceito jurídico indeterminado passível de interpretação arbitrária ou subjetivista, deve ser compreendida à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, exigindo-se a existência de elementos concretos e objetivos, ainda que mínimos, que justifiquem, no momento da abordagem, a invasão à esfera de privacidade do indivíduo.

 

Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a diligência policial que culminou na apreensão dos entorpecentes não se deu de forma aleatória, casuística ou desprovida de justa causa. Ao revés, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, durante a instrução processual, demonstrou, de maneira inequívoca, que a atuação dos agentes estatais se encontrava amparada em contexto investigativo específico e previamente delineado.

 

Os policiais civis Wenderson Brito Lopes, Cleiton Oliveira da Silva e Catarina Kastorksky Pinho Moura, ouvidos em Juízo, foram uníssonos e coerentes ao afirmar que se encontravam engajados em uma "força-tarefa" investigativa destinada à elucidação de crimes de extrema gravidade — um triplo homicídio ocorrido em 15 de agosto de 2025 e o homicídio de uma pessoa identificada como Lucas -. No bojo dessa atividade investigativa regular, o ora apelante já havia sido identificado como suspeito de envolvimento nos referidos crimes capitais, havendo informações de inteligência policial e relatos de terceiros que indicavam sua possível participação nos fatos delituosos e sua presença habitual na região do bairro Pontal, notadamente nas proximidades da academia SV Fitness.

 

Dessarte, a abordagem policial não configurou uma ação exploratória desprovida de lastro fático-jurídico, mas sim o desdobramento natural e legítimo de investigação criminal previamente instaurada, tendo como alvo pessoa previamente identificada como suspeita de crimes gravíssimos. A busca pessoal e a revista dos pertences do apelante — inclusive a mochila onde foram encontradas as substâncias entorpecentes — constituíram medidas de segurança padrão, necessárias não apenas à coleta de elementos probatórios relacionados aos homicídios em apuração (como a eventual localização da arma do crime ou de objetos das vítimas), mas também à preservação da integridade física dos agentes estatais e de terceiros eventualmente presentes no local.

 

O encontro fortuito de provas (serendipidade) ocorre precisamente quando, no curso de diligência lícita e regularmente fundamentada, a autoridade policial depara-se, de forma casual e inesperada, com elementos probatórios de infração penal diversa daquela originalmente investigada. Não se trata, como quer fazer crer a Defesa, de fishing expedition, mas sim de consequência natural e juridicamente válida da atuação investigativa direcionada a fato determinado, que acidentalmente revela a existência de outro delito.

 

A distinção entre fishing expedition e serendipidade é cristalina: na primeira hipótese, inexiste justa causa específica para a abordagem, realizando-se diligência genérica e aleatória na esperança de que algo ilícito seja eventualmente encontrado; na segunda, a diligência possui fundamento concreto e alvo determinado, e o encontro de elementos probatórios de crime diverso constitui mero desdobramento fortuito da atuação legítima.

 

Neste caso, a situação enquadra-se inequivocamente na segunda hipótese. A atuação policial possuía alvo previamente definido (o apelante, suspeito de homicídios), fundamento jurídico legítimo (investigação de crimes capitais) e contexto investigativo regular (força-tarefa constituída para elucidação de triplo homicídio). O fato de os agentes estatais, ao realizarem a busca pessoal motivada pela investigação dos homicídios, terem encontrado substâncias entorpecentes em poder do abordado, não contamina de ilicitude a prova obtida, aplicando-se o princípio da serendipidade.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente nesse sentido, reconhecendo a validade das provas obtidas por meio de encontro fortuito, quando a diligência originária for lícita e fundamentada.

 

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 10 MESES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. APREENSÃO DE 20 (VINTE) PEDRAS DE CRACK E 54 GRAMAS DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios. Ademais, anote-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão autoriza a abertura de gavetas, não sendo necessário que a descoberta fortuita se dê pela teoria da visão aberta. 2. Na hipótese, a partir da análise do contexto fático delineado no acórdão de apelação, verifica-se que, embora a medida invasiva tenha sido autorizada judicialmente no curso de investigação relativa a delito diverso (roubo majorado) - em que a busca e apreensão visava ao encontro de roupas e uma motocicleta, itens que, para serem localizados, dependiam da revista por todos os cômodos do domicílio - os agentes de polícia encontraram fortuitamente as provas referentes ao delito de tráfico de drogas. Nesse contexto, não há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim em descoberta eventual de provas, não se verificando irregularidade na referida diligência. [...]. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC: 909611 RS 2024/0151796-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024).

 

Ademais, não se pode olvidar que a droga foi encontrada em poder direto do apelante, no interior de sua mochila, durante revista pessoal realizada em local público, inexistindo qualquer elemento objetivo que indique abuso de autoridade, arbitrariedade ou desvio de finalidade na conduta dos agentes estatais.

 

Assim, existindo justa causa para a abordagem policial — decorrente das investigações de homicídio em curso, com identificação prévia do suspeito e informações concretas sobre sua localização —, REJEITO a preliminar de nulidade arguida.

 

3. DO MÉRITO RECURSAL

 

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

3.1. DA INADMISSIBILIDADE DO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA

 

A Defesa, postula, no mérito, a absolvição do apelante, sustentando a existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva, argumentando que o conjunto probatório seria insuficiente para alicerçar qualquer decreto condenatório, devendo, por conseguinte, incidir o princípio in dubio pro reo.

 

Razão também não assiste à Defesa.

 

A garantia constitucional da presunção de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", constituindo-se em um dos pilares basilares do Estado Democrático de Direito e do sistema acusatório que informa o processo penal brasileiro.

 

Todavia, a presunção de inocência não se confunde com ausência de prova da autoria e materialidade delitivas. O princípio in dubio pro reo, corolário lógico da presunção de inocência, somente incide quando, após exaurida a instrução probatória, remanesce dúvida razoável, fundada e consistente acerca da participação do acusado no evento criminoso. Não se trata de dúvida meramente hipotética, artificial ou retórica, mas sim de dúvida objetiva, extraída da própria fragilidade ou contradição do conjunto probatório produzido.

 

Na hipótese, inexiste a dúvida invocada pela Defesa. Ao contrário, os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram, de forma segura, inequívoca e inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria do delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

 

A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada por meio do Laudo Pericial Definitivo de Exame Toxicológico nº 2025 07 PC 003565-02, elaborado por perita criminal do Estado da Bahia, cujo resultado atestou que o material apreendido em poder do apelante consiste em benzoilmetilecgonina (cocaína na forma de crack), substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, constante da lista F-I da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, capaz de causar dependência física e psíquica.

 

A autoria delitiva, por sua vez, resultou igualmente demonstrada de forma cristalina e irrefutável. Durante a instrução processual, foram ouvidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, três testemunhas da acusação — os Investigadores de Polícia Civil Wenderson Brito Lopes, Cleiton Oliveira da Silva e Catarina Kastorksky Pinho Moura —, cujos depoimentos revelaram-se harmônicos, coerentes, concatenados e desprovidos de qualquer contradição relevante (id. 102135813, com gravação no PJe Mídias).

 

As três testemunhas policiais foram categóricas ao afirmar que, durante a abordagem realizada no dia 24 de agosto de 2025, por volta das 10h00min, nas proximidades da academia SV Fitness, localizada na Rua Castro Alves, bairro Pontal, na cidade de Ilhéus/BA, o apelante THIERRY LIMA DA SILVA foi encontrado portando, no interior de sua mochila pessoal, 18 (dezoito) pedras de crack, acondicionadas em um saco plástico transparente, substâncias essas que se encontravam em sua posse direta, imediata e inequívoca.

 

É cediço que os depoimentos dos agentes estatais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova plenamente idôneo e suficiente para fundamentar o decreto condenatório, especialmente quando colhidos em Juízo, sob a garantia do contraditório, e quando se apresentam harmônicos entre si e com os demais elementos probatórios dos autos. A condição funcional de policial não retira, per se, a credibilidade do testemunho, não havendo no ordenamento jurídico brasileiro qualquer presunção de falsidade ou má-fé em relação aos depoimentos prestados por agentes da segurança pública no exercício regular de suas atribuições.

 

A propósito:

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame

O apelante foi condenado por roubo, conforme artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa. O réu apelou pedindo absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para furto.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a confissão extrajudicial do réu, corroborada por depoimentos de policiais, é suficiente para manter a condenação por roubo.

III. Razões de Decidir

3. O depoimento dos policiais é considerado meio de prova idôneo, não havendo indícios de parcialidade ou abuso. 

4. Possível o uso do depoimento extrajudicial da vítima quando roborado em juízo pelo depoimento policial.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O depoimento de policiais é válido e idôneo quando não há indícios de parcialidade. 2. Validade de depoimento extrajudicial roborado por prova em juízo, sob o crivo do contraditório.

[...]

(TJ-SP - Apelação Criminal: 15000062220228260111 Cajuru, Relator.: Mens de Mello, Data de Julgamento: 29/01/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/01/2025).

 

Na hipótese, os depoimentos foram uníssonos ao relatar que o apelante não se encontrava, no momento da abordagem, em situação que indicasse inequivocamente a prática de comércio ilícito de entorpecentes; não foram encontrados, em seu poder, petrechos típicos da atividade de traficância; o local da abordagem não era conhecido como "boca de fumo" ou ponto de venda de drogas; e o apelante encontrava-se dormindo, sozinho, em situação de rua, sem a presença de outras pessoas que pudessem caracterizar atividade de comercialização.

 

Todos esses elementos, analisados em conjunto, conduziram a Juíza a quo à conclusão, tecnicamente irrepreensível, de que a quantidade e as circunstâncias da apreensão indicavam que os entorpecentes se destinavam ao consumo pessoal do apelante, e não à mercancia ilícita, impondo-se, por conseguinte, a desclassificação da conduta do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o tipo previsto no art. 28 da mesma Lei (posse de drogas para consumo pessoal).

 

A versão apresentada pelo apelante em seu interrogatório judicial — segundo a qual as drogas teriam sido "plantadas" pelos policiais, constituindo-se em prova forjada — não encontra qualquer respaldo nos elementos probatórios coligidos aos autos. Trata-se de alegação isolada, desprovida de corroboração por outros meios de prova, e que se choca frontalmente com os depoimentos harmônicos e coerentes das três testemunhas policiais.

 

Ademais, a alegação de que seria dependente químico, longe de constituir elemento a infirmar a autoria delitiva, antes a reforça, pois é justamente a condição de usuário de drogas que explica e fundamenta a posse dos entorpecentes para consumo pessoal, hipótese típica do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

 

A Magistrada a quo, após minuciosa análise do conjunto probatório produzido durante a instrução processual, concluiu, de forma absolutamente acertada, que os elementos dos autos não eram suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), mas sim indicavam a configuração do delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe em seu § 2º: "[p]ara determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".

 

Prosseguindo na fundamentação da sentença, a Magistrada de primeiro grau consignou que o apelante se encontrava preso cautelarmente por este processo desde 24 de agosto de 2025, tendo permanecido segregado até 04 de fevereiro de 2026, perfazendo período superior a cinco meses de privação de liberdade.

 

Considerando que o art. 28 da Lei de Drogas prevê, como sanções aplicáveis ao delito de posse de drogas para consumo pessoal, apenas penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, não havendo previsão de pena privativa de liberdade, a Julgadora a quo concluiu, de forma acertada, que o tempo de prisão provisória cumprido pelo apelante superava, em muito, qualquer sanção que lhe pudesse ser imposta pelo delito do art. 28.

 

Aplicando o instituto da detração penal, previsto no art. 42 do Código Penal, c/c o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, que determina o desconto, da pena aplicada, do tempo de prisão provisória cumprido pelo condenado, a sentença reconheceu o cumprimento integral da pena pelo tempo de prisão cautelar já suportado, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante em relação ao fato apurado nestes autos, nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal (cumprimento da pena).

 

Tal solução jurídica revela-se não apenas tecnicamente correta, mas também materialmente justa e constitucionalmente adequada.

 

Dessarte, a sentença a quo não merece qualquer censura ou reforma, devendo ser integralmente mantida.

 

CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto pela Defesa, REJEITO A PRELIMINAR arguida e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora