PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DO STAY PERIOD AOS COOBRIGADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por devedora principal e sua avalista contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão em Embargos à Execução, concedendo efeito suspensivo apenas em relação à empresa em recuperação judicial, mantendo o prosseguimento contra a avalista. As Embargantes alegam omissão quanto à aplicação do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, sustentando que o benefício da suspensão deveria alcançar também os coobrigados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado por supostamente não ter enfrentado expressamente o argumento de que o art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 impõe a suspensão das execuções também em relação aos sócios avalistas da empresa em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado não está obrigado a rebater todas as teses ventiladas pelas partes, bastando fundamentação suficiente que permita compreender as razões da decisão. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a possibilidade de prosseguimento da execução contra avalista, à luz do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, da Súmula 581 do STJ e do Tema Repetitivo nº 885. A jurisprudência do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede a execução contra fiadores, avalistas ou demais coobrigados, preservando as garantias reais e fidejussórias. A insurgência da parte Embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada, configurando pretensão de rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração. A interposição de Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para prequestionar a matéria, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II, e 49, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.349/SP, Tema Repetitivo nº 885, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.04.2016; STJ, Súmula 581; STJ, AgInt no AREsp 1891193/RJ, Primeira Turma, j. 29.08.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1426194/PB, Segunda Turma, j. 08.03.2016; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Segunda Turma, j. 11.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8073325-17.2024.8.05.0000, em que figuram como embargantes PWS BRASIL COMERCIAL LTDA e SANDRA REGINA DE PAULA FERRAZ, e embargado ITAU UNIBANCO S.A.. Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10/BI-200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073325-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PWS BRASIL COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA, ANA CLARA BORBA TAVARES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PWS BRASIL COMERCIAL LTDA. e SANDRA REGINA DE PAULA FERRAZ em face do acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento que interpôs contra decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que recebeu os Embargos à Execução de nº 8163640-25.2023.8.05.0001, opostos pelos ora Embargantes, sem efeito suspensivo. Veja-se a ementa abaixo transcrita (ID 88458124) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE DEVEDOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA. TEMA 885 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por devedora principal e sua avalista contra decisão que recebeu os Embargos à Execução sem efeito suspensivo. A execução de origem, promovida por instituição financeira, visa à cobrança de crédito fundado em Cédula de Crédito Bancário com valor superior a R$ 900.000,00. As Agravantes alegam que a empresa encontra-se em recuperação judicial com suspensão legal das execuções (stay period), o que atrairia a suspensão da execução também em relação à avalista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a concessão da recuperação judicial à empresa devedora atrai a suspensão da execução em relação à sua avalista. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que os credores mantêm seus direitos contra coobrigados, fiadores e avalistas, não se lhes aplicando a suspensão das ações prevista nos artigos 6º e 52 da mesma lei. O plano de recuperação judicial opera a novação das dívidas do devedor principal, mas não extingue as garantias fidejussórias prestadas por terceiros, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A Súmula 581 do STJ e o Tema Repetitivo nº 885 firmam o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários, fiadores ou avalistas. Diante da inequívoca sujeição do crédito à recuperação judicial e considerando a plausibilidade do direito invocado, é cabível a concessão parcial de efeito suspensivo aos Embargos à Execução apenas em relação à empresa em recuperação, não se estendendo tal efeito à avalista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 50, § 1º e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.349/SP, Tema Repetitivo nº 885, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.04.2016; STJ, Súmula 581; TJGO, ApCív 0326126-15.2012.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 29.04.2024; TJSP, AI 2175268-97.2024.8.26.0000, Rel. Des. Celso Alves de Rezende, j. 06.09.2024. Em suas razões recursais (ID 89092540), os Embargantes alegam, em suma, a existência de omissão no acordão recorrido. Aduzem que “v. acórdão deixou de se manifestar sobre a incidência do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, que expressamente determina a suspensão do curso de todas as ações e execuções ajuizadas contra o devedor, INCLUSIVE AQUELAS PROPOSTAS POR CREDORES PARTICULARES DOS SÓCIOS SOLIDÁRIOS”. Seguem narrando que “o benefício da suspensão das execuções deve alcançar não apenas a empresa em recuperação, MAS TAMBÉM OS COOBRIGADOS, COMO SÓCIOS AVALISTAS, preservando, assim, o tratamento isonômico entre os credores e o objetivo fundamental da Recuperação Judicial de viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa.”, argumentando, ainda, que ficam vedados os pagamentos dos créditos sujeitos ao procedimento fora do plano de Recuperação Judicial. Afirmam ainda que, diante da sujeição do crédito exequendo à Recuperação Judicial, Sandra encontra-se obrigada às condições de pagamento estipuladas no plano a ser aprovado, não sendo possível exigir a cobrança do crédito por via diversa. Prequestionando dispositivos constitucionais e legais, requerem, ao final, o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, “a fim de sanar as omissões verificadas, promovendo o enfrentamento da matéria suscitada no Agravo de Instrumento e possibilitando a posterior reforma da r. decisão proferida pelo juízo a quo, com a consequente concessão do efeito suspensivo também em favor da EMBARGANTE SANDRA”. O Embargado manifestou-se no ID 89680720, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, 10 de setembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 10/BI
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073325-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PWS BRASIL COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA, ANA CLARA BORBA TAVARES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Como cediço, a omissão que enseja a oposição de Embargos Declaratórios caracteriza-se pela ausência de manifestação expressa acerca de determinado ponto, seja fundamento de fato ou de direito, suscitado nos autos e que deveria ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz ou pelo Tribunal. Sob essas premissas, analisando os fundamentos dos presentes Aclaratórios, observa-se que o acórdão recorrido apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. A Embargante suscita ter havido omissão no acórdão, posto que supostamente a decisão não se manifestou sobre a incidência do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, que “expressamente determina a suspensão do curso de todas as ações e execuções ajuizadas contra o devedor, INCLUSIVE AQUELAS PROPOSTAS POR CREDORES PARTICULARES DOS SÓCIOS SOLIDÁRIOS.” Ocorre que não há que se falar em omissão, vez que é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que o magistrado não está obrigado a refutar todas as teses ventiladas nos autos, desde que pela motivação exposta seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões formuladas, inclusive em relação a possibilidade dos credores de acionares terceiros garantidores, devendo ser mantidas as ações e execuções em curso contra fiadores, avalistas ou demais coobrigados. Veja-se as decisões nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO. NATUREZA E FORMA DE CONTRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Os elementos utilizados pela Corte a quo para formação do convencimento foram devidamente expostos na decisão. Dessa forma, não pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência de mácula dos dispositivos legais referidos. 3. É cediço no STJ que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Hipótese em que, para rever as conclusões da Corte de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise contratual, o que é inviável na via do recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1891193 RJ 2021/0139978-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios têm seu cabimento delineado pela presença dos pressupostos legais arrolados no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Fica evidente a intenção infringente buscada pela parte embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão que negou provimento agravo regimental. 3. Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava o embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1426194 PB 2013/0411336-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2016) Não obstante, acerca da alegada omissão, este Juízo foi claro ao fundamentar, no acórdão embargado, que as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Conforme indicado, esse entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o plano de recuperação judicial promove a novação das dívidas abrangidas, sem, contudo, extinguir as garantias reais ou fidejussórias, que, como regra, permanecem válidas. Além disso, há tese fixada em sede do Tema Repetitivo nº 885 do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do Recurso Especial nº 1.333.349/SP, também citada no acórdão embargado, que aduz expressamente que não se aplica a suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005 (indicado pelo embargante), além da Súmula 581 da Corte Suprema, que conta com o seguinte teor: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Assim, têm-se que a decisão embargada analisou todos os argumentos fáticos e jurídicos apresentados no Agravo, afastando, de forma fundamentada, a tese da Recorrente quanto à concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução para a devedora principal e para a devedora solidária, concedendo o efeito apenas em relação à empresa recuperanda. É certo, portanto, que inexistem quaisquer vícios de omissão, como alegado nestes Aclaratórios, tratando-se tão somente de insurgência dos Embargantes quanto à decisão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de Embargos Declaratórios. Tem-se, em verdade, que as Recorrentes pretendem, pela via imprópria, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, o que não se admite. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Diante desse cenário, a via eleita não tem o condão de reformar o julgado, porquanto os Aclaratórios não se prestam àquilo que a parte Embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria para posterior interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não podem ser acolhidos quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Em termos mais singelos, a simples interposição dos Declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria. Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os Declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão combatido. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, 10 de setembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 10/BI-200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073325-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PWS BRASIL COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA, ANA CLARA BORBA TAVARES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
VOTO