PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE. APLICATIVO 99. BLOQUEIO DE CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO. RETENÇÃO DE VALOR DE CORRIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Motorista profissional autônomo que utiliza a plataforma como instrumento de trabalho e fonte de renda não se caracteriza como destinatário final dos serviços, não se enquadrando no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC. Ausência de demonstração de vulnerabilidade que justifique a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. Relação contratual regida pelo Código Civil. Precedentes do STJ. LIBERDADE CONTRATUAL E LIMITES. Embora se reconheça a liberdade contratual nas relações entre particulares, consagrada no artigo 421 do Código Civil, tal princípio não é absoluto, devendo ser exercido em harmonia com a boa-fé objetiva (artigo 422 do CC) e a vedação ao abuso de direito (artigo 187 do CC). O exercício do direito de suspender ou cancelar o acesso à plataforma deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e motivação adequada. ÔNUS DA PROVA. Incumbe à plataforma que alega a ocorrência de irregularidades justificadoras do bloqueio do motorista e da retenção de valores o ônus de comprovar de forma clara e convincente a ocorrência das infrações alegadas, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. BLOQUEIO INDEVIDO. VIOLAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO NÃO DEMONSTRADA. Impossibilidade ocasional de confirmação de identidade por reconhecimento facial que pode decorrer de falhas técnicas, problemas de iluminação, alterações na aparência do motorista ou qualidade da câmera, não configurando necessariamente má-fé ou fraude. Alegação de encerramento irregular de corrida não comprovada de forma inequívoca. Ausência de reclamação do passageiro ou devolução de valor. Bloqueio sem justa causa demonstrada. Ilicitude configurada. Exercício abusivo de direito (artigo 187 do CC). REATIVAÇÃO DO CADASTRO. Procedência do pedido de obrigação de fazer. Determinação de reativação do cadastro do motorista na plataforma no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. RETENÇÃO DO VALOR DA CORRIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Motorista que efetivamente prestou serviço de transporte, tendo o passageiro efetuado o pagamento através da plataforma. Retenção integral do valor pelo intermediador, sem comprovação cabal de fraude, configura apropriação de quantia que não lhe pertence e enriquecimento sem causa vedado pelo artigo 884 do CC. Condenação ao pagamento do valor da corrida não repassado. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. Reconhecida a ilicitude do bloqueio que privou o motorista de sua principal fonte de renda, caracteriza-se dano material indenizável. Embora a atividade esteja sujeita a variações, os documentos apresentados fornecem parâmetro razoável para estimativa dos lucros cessantes. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fixação em valor equivalente à média dos ganhos comprovadamente auferidos, desde a data do bloqueio até o trânsito em julgado da decisão. Montante a ser apurado em liquidação de sentença. Precedente do TJPR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Dano moral que não se presume in re ipsa em situações de descumprimento contratual ou divergências quanto à interpretação de cláusulas contratuais. Necessidade de demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade. Ausência de comprovação de fatos extraordinários, exposição vexatória, constrangimento ou abalo psicológico que transcenda o mero aborrecimento decorrente de controvérsia contratual. Prejuízos de natureza exclusivamente econômica, adequadamente reparados através da condenação ao pagamento dos lucros cessantes. Precedentes do STJ e TJPR. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a apelada à reativação do cadastro, ao pagamento do valor da corrida não repassado e de lucros cessantes, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Apelada condenada ao pagamento de 70% das custas processuais e recursais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, majorados em 2% a título de honorários recursais. Apelante responsável por 30% das custas, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8064634-16.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante Reginaldo Nascimento Santos e apelada 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064634-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s):FABIO RIVELLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Reginaldo Nascimento Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada em desfavor de 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. Narra o apelante que em 08 de junho de 2021 realizou uma corrida pelo aplicativo da 99POP, com saída da Rua Mandacaru, nº 60, Itapuã, Salvador/BA, com destino a Aracaju/SE, mediante pagamento pela plataforma de valor entre R$ 300,00 e R$ 400,00. Alega que a quantia não foi repassada pela ré sob alegação de irregularidades, sem maiores esclarecimentos. Sustenta que teve gastos com combustível, alimentação e retorno a Salvador, e que a empresa teria se beneficiado de forma indevida. Afirma ainda que foi banido do sistema sem justificativa formal, ficando impedido de acessar seu histórico e documentos, o que lhe trouxe prejuízos irreparáveis, já que a atividade na plataforma seria sua única fonte de renda. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.868,00. Em sede liminar, requereu sua reativação na plataforma. Preliminarmente, postulou a aplicação da teoria finalista mitigada, com o reconhecimento de sua condição de consumidor. No mérito, alegou cerceamento de defesa e desrespeito ao contraditório, pugnando pela reativação do cadastro, além da condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 868,00 por semana desde o bloqueio e indenização por danos morais. A justiça gratuita foi deferida em 21 de julho de 2021. Citada, a ré apresentou contestação em 26 de agosto de 2021, na qual arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade. Sustentou que o autor violou os termos de uso da plataforma e informou que a corrida encerrada pelo motorista não correspondeu ao trajeto contratado, o que motivou o bloqueio por suspeita de fraude. Réplica apresentada em 27 de agosto de 2021. As partes foram intimadas para especificar provas em 31 de janeiro de 2022. A ré requereu julgamento antecipado em 14 de fevereiro de 2022. Decisão anunciando julgamento antecipado foi proferida em 10 de outubro de 2022. A ré apresentou razões finais em 20 de outubro de 2022. Sobreveio sentença em 12 de maio de 2025, que rejeitou as preliminares suscitadas e, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos. O magistrado singular manteve o benefício da justiça gratuita, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que o autor utilizava a plataforma como atividade profissional autônoma, não se caracterizando como destinatário final do serviço. Quanto ao mérito, entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a efetiva prestação do serviço nos moldes contratados, a ausência de repasse do valor correspondente, a ilegitimidade ou abusividade da exclusão de sua conta e os danos alegadamente sofridos. Considerou que a exclusão decorreu de infração contratual documentada pela plataforma, que apresentou imagens e indícios colhidos pelo sistema antifraude, demonstrando encerramento irregular da corrida. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação sustentando que a sentença merece reforma por não ter abordado adequadamente as falhas na prestação do serviço pela apelada. Alega que realizou a corrida conforme contratado, mas a empresa se recusou a efetuar o repasse do valor devido sob alegação de irregularidades sem comprovação. Argumenta que o bloqueio unilateral de seu cadastro na plataforma, impedindo o acesso ao histórico e documentos, causou-lhe prejuízos irreparáveis, já que a atividade na plataforma constituía sua única fonte de renda. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor mediante a teoria finalista mitigada e alega cerceamento de defesa e desrespeito ao contraditório. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a reativação de seu cadastro, pagamento dos valores devidos referentes à corrida realizada, restabelecimento do acesso ao histórico e documentos, e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A apelada apresentou contrarrazões em 17 de junho de 2025, sustentando a manutenção integral da sentença recorrida. Esclareceu a natureza de suas atividades como plataforma de economia compartilhada, regulamentada pela Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet. Enfatizou que sua atividade consiste em fornecer plataforma digital para aproximação em escala de passageiros e motoristas particulares ou taxistas autônomos, sendo a relação com seus usuários regida por termos e condições de uso conhecidos e aceitos pelos usuários ao se cadastrarem no aplicativo. Demonstrou que o bloqueio do apelante decorreu de condutas caracterizadas como mau uso do aplicativo, especificamente pela impossibilidade de identificação no reconhecimento facial, configurando fraude cadastral. Invocou os princípios da pacta sunt servanda e da liberdade contratual, demonstrando que as cláusulas 1.2, 9.1 e 9.2 dos termos de uso preveem expressamente a possibilidade de suspensão ou cancelamento do acesso ao usuário motorista por qualquer das partes e a qualquer momento. Desenvolveu fundamentação sobre o princípio da confiança inerente à economia compartilhada, argumentando que a rígida averiguação dos usuários justifica-se para garantir a confiança do sistema. Quanto aos danos morais, argumentou que não houve irregularidade no procedimento adotado, estando devidamente previsto nos termos de uso aceitos pelo apelante. Relativamente aos lucros cessantes, demonstrou que a configuração desta modalidade de dano material exige probabilidade objetiva e circunstâncias concretas, sendo insuficientes os documentos apresentados pelo apelante. Ressaltou que em nenhum momento impediu o apelante de continuar a prestar serviço de motorista particular, sendo a plataforma 99 apenas ferramenta tecnológica incapaz de impedir qualquer motorista de exercer sua atividade. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064634-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo à análise das questões suscitadas. A controvérsia estabelecida nos presentes autos cinge-se à análise da legalidade do bloqueio do cadastro do motorista parceiro pela plataforma digital de intermediação de transporte, da retenção do valor da corrida realizada, bem como à verificação da ocorrência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar por danos morais e lucros cessantes. Inicialmente, merece ser afastada a pretensão do apelante de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, ainda que sob o argumento da teoria finalista mitigada. A teoria finalista, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça como critério interpretativo do conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, reconhece como destinatário final aquele que retira o bem ou serviço do mercado ao adquiri-lo ou utilizá-lo para uso próprio, e não para revenda ou para incrementar a própria atividade profissional. A teoria finalista mitigada, por sua vez, admite excepcionalmente a equiparação de profissionais a consumidores quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou econômica que justifique a aplicação das normas protetivas consumeristas. No caso concreto, o apelante utilizava a plataforma como instrumento de trabalho e fonte de renda, caracterizando-se como profissional autônomo que presta serviços de transporte particular remunerado de passageiros. Não se enquadra, portanto, no conceito de destinatário final previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, tampouco demonstrou vulnerabilidade que justificasse a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. Assim, a relação jurídica estabelecida entre o motorista parceiro e a plataforma digital de intermediação é regida pelas normas do Código Civil, especialmente pelos princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. APLICATIVO UBER. INDENIZATÓRIA . INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DA CONTA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS E INCLUSÃO DO VEÍCULO . INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que inexistente relação de consumo entre a plataforma UBER e o motorista parceiro, sendo a relação jurídica regida pelo lei civil, cabendo a cada uma das partes a produção de provas nos termos do art. 373, I e II, do CPC.Caso concreto em que demonstrado pela UBER que houve a suspensão da conta até a atualização do cadastramento e inclusão do veículo a ser utilizado e não bloqueio ou cancelamento como referido pela autora . Além disso, ausente prova de que tenha efetivamente atendido as diligências necessárias e que mesmo assim tenha sua conta permanecido suspensa, ônus que lhe cabia. Ausente conduta ilícita da ré a embasar o pedido indenizatório, mantida a improcedência da ação, adotando-se, parte dos fundamentos da sentença como razões de decidir.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50032672920218210023 RIO GRANDE, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 25/07/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada. Sentença de improcedência da demanda. Inconformismo do autor . Prestação de serviços – parceria de motorista com a plataforma Uber. Inaplicabilidade do CDC na presente relação contratual – motorista exerce atividade lucrativa, não se enquadrando no conceito de consumidor final. Rescisão contratual unilateral. Possibilidade . Descumprimento dos Termos e do Código de Conduta da Uber por parte do motorista. Reiterada conduta de não encerrar o trajeto após o desembarque do passageiro, de modo que a cobrança seja superior ao serviço efetivamente prestado. Alegação de cerceamento de defesa frente às avaliações dos usuários descabida. Autor tinha absoluta ciência de que deveria não só manter uma nota satisfatória de avaliações, exigida pela ré, como também que tais avaliações seriam consideradas para aferição do trabalho desenvolvido pelo motorista . Autor deixou de prestar serviços de transporte com qualidade, de rigor a rescisão contratual unilateral. Ausente conduta ilícita da ré, improcedem os pedidos indenizatórios autorais. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - AC: 10800084020208260100 SP 1080008-40.2020.8.26 .0100, Relator.: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 29/09/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) A apelada enquadra-se no modelo econômico da economia compartilhada ou colaborativa, caracterizado pela utilização de plataformas digitais que aproximam pessoas interessadas em compartilhar bens ou serviços. Trata-se de modelo de negócio regulamentado pela Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, que estabelece como princípios a natureza participativa da rede, a liberdade dos modelos de negócios promovidos na Internet e, como fundamento, a livre iniciativa e a livre concorrência. Embora se reconheça a importância da liberdade contratual nas relações entre particulares, é imperioso destacar que tal princípio não é absoluto, devendo ser exercido em harmonia com outros valores fundamentais do ordenamento jurídico, notadamente a boa-fé objetiva. O artigo 187 do Código Civil estabelece que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, ainda que as cláusulas contratuais prevejam a possibilidade de suspensão ou cancelamento do acesso à plataforma, o exercício deste direito deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e motivação adequada. No caso concreto, a questão fundamental que se coloca é: a apelada demonstrou de forma adequada e convincente a ocorrência de violação aos termos e condições de uso que justificaria o bloqueio do cadastro do apelante? Embora a apelada sustente que o bloqueio decorreu de irregularidades constatadas pelo sistema de segurança da plataforma, especificamente a impossibilidade de confirmação da identidade do motorista através do reconhecimento facial e indícios de encerramento irregular de corrida, verifica-se que não foram apresentadas provas robustas e inequívocas destas irregularidades. Quanto ao reconhecimento facial, a apelada não demonstrou que houve tentativas sistemáticas e reiteradas de burlar o sistema, nem que o apelante se recusou a fornecer documentação complementar para regularização de sua situação cadastral. A impossibilidade ocasional de confirmação da identidade por meio de reconhecimento facial pode decorrer de inúmeras circunstâncias, tais como falhas técnicas do sistema, problemas de iluminação, alterações na aparência do motorista (uso de barba, óculos, corte de cabelo), qualidade da câmera do dispositivo utilizado, entre outros fatores que não configuram má-fé ou tentativa de fraude. Relativamente ao alegado encerramento irregular da corrida, a apelada sustenta que o sistema identificou que a viagem foi finalizada em Salvador/BA quando o destino programado era Aracaju/SE. Contudo, não há nos autos elementos conclusivos que demonstrem inequivocamente a ocorrência de fraude intencional por parte do apelante. É possível que o passageiro tenha alterado o destino durante a viagem, que tenha solicitado o encerramento antecipado da corrida, que tenha desistido do percurso completo por motivos pessoais, ou mesmo que tenha ocorrido erro no sistema de geolocalização da plataforma. O apelante afirma ter realizado a corrida conforme contratado, e a apelada não apresentou manifestação do passageiro reclamando da prestação do serviço, tampouco demonstrou que houve devolução do valor pago ou cancelamento da corrida pelo usuário. Ao contrário, o passageiro efetuou o pagamento através da plataforma, o que indica que o serviço foi prestado e aceito. Em situações como a presente, nas quais a plataforma alega a ocorrência de irregularidades que justificariam o bloqueio do motorista e a retenção de valores, incumbe-lhe o ônus de comprovar de forma clara e convincente a ocorrência das infrações alegadas, em observância ao princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais e ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DO MOTORISTA DE EXCLUSÃO IMOTIVADA E SEM PRÉVIO AVISO DA PLATAFORMA DIGITAL DA UBER, COM A DESATIVAÇÃO DE SUA CONTA E RETENÇÃO DE VALOR PROVENIENTE DE VIAGENS REALIZADAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO AUTOR - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A RESCISAO CONTRATUAL - CLÁUSULA 12.1 DOS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DO SERVIÇO TECNOLÓGICO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COM A CONSEQUENTE DESATIVAÇÃO DA CONTA, SEM PRÉVIO AVISO E SEM DIREITO À INDENIZAÇÃO, EM CASO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL - RÉ QUE NÃO LOGROU PROVAR A VIOLAÇÃO, PELO AUTOR, AO CÓDIGO DE CONDUTA, CONSISTENTE NA MANIPULAÇÃO DO GPS PELO AUTOR PARA INSERIR INFORMAÇÕES FALSAS SOBRE A SUA LOCALIZAÇÃO VISANDO A ELEVAR O VALOR A SER REPASSADO EM CADA VIAGEM - RÉ QUE NEM TAMPOUCO PROVOU O AJUSTE DAS VIAGENS A JUSTIFICAR O NÃO PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO AO AUTOR PELAS CORRIDAS REALIZADAS - ABUSO DO DIREITO PELA RÉ - DEVER DESTA DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO EMERGENTE COMPROVADO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02715134120208190001 202200148570, Relator.: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 11/10/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA POR APLICATIVO. 99 TAXI . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR PARA RECEBIMENTO POR CORRIDA REALIZADA, SEM QUE TENHA SIDO FEITO O DEVIDO REPASSE DA QUANTIA PELO RÉU, SOB A ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE CORRIDA FRAUDULENTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES . RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ALEGADA FRAUDE NA CORRIDA OU DE QUE ESTA TENHA SIDO COMETIDA PELO AUTOR, O QUE NÃO AUTORIZA A FALTA DE REPASSE DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO PASSAGEIRO. EVENTUAL FRAUDE PRATICADA PELO PASSAGEIRO NÃO PODE SER IMPUTADA AO MOTORISTA PARCEIRO. VIOLAÇÃO À PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL. ATO ILÍCITO COMPROVADO . DANO MATERIAL COMPROVADO, EQUIVALENTE AO VALOR DA CORRIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE MERECE SER MANTIDA, NOS TERMOS DA SUMULA Nº .343 DO TJ/RJ. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00362722820188190205 202000170521, Relator.: Des(a) . LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 18/05/2021, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/05/2021) Não tendo a apelada se desincumbido do ônus de comprovar de forma inequívoca a ocorrência de violações contratuais graves que justificariam o bloqueio do cadastro do apelante, conclui-se que a suspensão foi indevida e configura exercício abusivo de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. O bloqueio do cadastro de motorista parceiro, impedindo-o de acessar a plataforma e de exercer sua atividade profissional através daquele meio, constitui medida de extrema gravidade que afeta diretamente a fonte de renda do profissional. Por esta razão, deve ser adotada apenas em situações nas quais reste demonstrada de forma clara e convincente a ocorrência de infrações contratuais graves, práticas fraudulentas ou condutas que coloquem em risco a segurança dos usuários. No caso concreto, as irregularidades alegadas pela apelada não foram comprovadas de forma adequada, não se justificando a manutenção do bloqueio. Assim, procede o pedido de obrigação de fazer consistente na reativação do cadastro do apelante na plataforma, devendo a apelada restabelecer o acesso do motorista ao sistema no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A questão da retenção do valor da corrida merece análise conjunta com a ilicitude do bloqueio. Tendo-se concluído que não restaram comprovadas as irregularidades alegadas pela apelada, a retenção do valor da corrida configura enriquecimento sem causa vedado pelo artigo 884 do Código Civil. O motorista efetivamente prestou um serviço de transporte, deslocou-se com seu veículo, consumiu combustível, despendeu tempo e incorreu em custos operacionais. O passageiro foi transportado e efetuou o pagamento através da plataforma. Neste contexto, a retenção integral do valor pelo intermediador, sem comprovação cabal de fraude, configura apropriação de quantia que não lhe pertence. Embora a apelada sustente que o valor foi depositado no Cartão 99, apresentando comunicação neste sentido, tal alegação não foi acompanhada de prova documental que demonstrasse efetivamente a disponibilização do montante ao apelante de forma acessível. Ademais, considerando a ilicitude do bloqueio, é possível que o apelante tenha sido impedido de acessar o referido cartão ou que o valor tenha sido retido administrativamente pela plataforma. Assim, procede o pedido de pagamento do valor da corrida não repassado, devendo a apelada ser condenada ao pagamento da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), valor médio entre os extremos alegados pelo autor (R$ 300,00 e R$ 400,00), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data da corrida (08/06/2021) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O artigo 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem não só o que efetivamente se perdeu, mas também o que razoavelmente se deixou de lucrar. O artigo 403 do mesmo diploma legal preceitua que ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a configuração dos lucros cessantes exige mais do que simples possibilidade de realização do lucro, requerendo probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que os ganhos teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. No caso concreto, tendo-se reconhecido a ilicitude do bloqueio do cadastro do apelante, que perdurou desde 08/06/2021 até a presente data, verifica-se que o motorista foi privado de sua principal fonte de renda durante todo este período, o que configura dano material indenizável. O apelante apresentou documentos (capturas de tela) demonstrando seus ganhos através da plataforma em período anterior ao bloqueio. Embora tais documentos não permitam aferir com precisão matemática os ganhos semanais ou mensais do motorista, pois a atividade está sujeita a variações decorrentes da disponibilidade do profissional, da demanda de passageiros e de outros fatores, fornecem parâmetro razoável para estimativa dos lucros cessantes. Tratando-se de dano de difícil quantificação exata, mas cuja ocorrência é inequívoca diante da privação injustificada do acesso à plataforma que constituía fonte de renda do apelante, deve-se aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade para fixação dos lucros cessantes em montante que reflita, ainda que aproximadamente, os ganhos que o motorista deixou de auferir. Considerando os documentos apresentados pelo apelante e aplicando-se o princípio da razoabilidade, fixo os lucros cessantes em R$ 600,00 (seiscentos reais) por semana, valor inferior ao pleiteado na inicial (R$ 868,00), mas que reflete razoavelmente os ganhos que o motorista deixou de auferir em razão do bloqueio indevido. O período de cálculo dos lucros cessantes deve compreender a data do bloqueio (08/06/2021) até a data da efetiva reativação do cadastro, limitado, contudo, ao trânsito em julgado da presente decisão, momento em que se torna exigível a obrigação de fazer consistente na reativação do cadastro. Após o trânsito em julgado, a apelada terá o prazo de 15 (quinze) dias para reativar o cadastro, sob pena de multa diária, não sendo razoável que continue a responder por lucros cessantes se o apelante não providenciar sua regularização. Assim, a apelada deverá ser condenada ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por semana, desde 08/06/2021 até o trânsito em julgado desta decisão, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada semana vencida e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O cálculo do montante total será realizado em fase de liquidação de sentença. A procedência do pedido de indenização por danos morais exigiria a demonstração de três requisitos cumulativos: a ocorrência de conduta ilícita ou abusiva por parte da ré, o efetivo dano à honra, imagem, dignidade ou outro direito da personalidade do autor, e o nexo causal entre a conduta e o dano. Embora se tenha reconhecido a ilicitude do bloqueio do cadastro e da retenção do valor da corrida, tais circunstâncias, por si sós, não configuram automaticamente dano moral indenizável. O dano moral não se presume in re ipsa em situações de descumprimento contratual ou de divergências quanto à interpretação e aplicação de cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração de que a conduta causou efetivo abalo aos direitos da personalidade do ofendido. O simples descumprimento contratual, ainda que configure ato ilícito, não gera automaticamente dano moral indenizável, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A caracterização do dano moral exige que a conduta ultrapasse os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade do indivíduo de forma significativa, causando-lhe sofrimento, angústia, humilhação ou constrangimento que fujam à normalidade. No caso dos autos, o apelante não demonstrou ter sofrido abalo à sua honra, imagem ou dignidade em razão da suspensão do acesso à plataforma e da retenção do valor da corrida. Não alegou nem comprovou situações extraordinárias decorrentes do bloqueio, tais como exposição pública vexatória, constrangimento perante terceiros, abalo psicológico com repercussões na saúde ou outras circunstâncias que transcendessem o mero aborrecimento decorrente de controvérsia contratual. Os prejuízos alegados pelo apelante são de natureza exclusivamente econômica, relacionados à impossibilidade de utilizar a plataforma como fonte de renda, os quais são adequadamente reparados através da condenação ao pagamento dos lucros cessantes e da reativação do cadastro. Portanto, inexistindo demonstração de ofensa aos direitos da personalidade do apelante para além dos dissabores inerentes a controvérsias contratuais, improcede o pedido de indenização por danos morais. Diante de todo o exposto, a sentença recorrida merece reforma para acolher parcialmente os pedidos formulados pelo apelante, reconhecendo-se a ilicitude do bloqueio do cadastro, a obrigação de reativação do acesso à plataforma, o dever de pagamento do valor da corrida não repassado e a condenação ao pagamento de lucros cessantes, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença recorrida para: a) Condenar a apelada à obrigação de fazer consistente na reativação do cadastro do apelante na plataforma, restabelecendo seu acesso ao sistema no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) Condenar a apelada ao pagamento do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), referente à corrida realizada em 08/06/2021, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data da corrida e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar a apelada ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por semana, desde 08/06/2021 até o trânsito em julgado desta decisão, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada semana vencida e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo o montante total ser apurado em liquidação de sentença; d) Manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Inverto o ônus da sucumbência, condenando o apela ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064634-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
VOTO