PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026858-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO E DA BAHIA
Advogado(s): MARILENE DA NOVA CARVALHO
AGRAVADO: MARINALVA ROCHA RIBEIRO
Advogado(s):EUNICE DA FONSECA CALIXTO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. TERMO INICIAL PARA CONTESTAÇÃO. RÉU NÃO CITADO. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR. NECESSIDADE DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. REVELIA NÃO OCORRIDA. 


Agravo de instrumento interposto pela parte ré a que se dá provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026858-43.2025.8.05.0000, em que é agravante a SOCIEDADE BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO E DA BAHIA e em que é agravada MARINALVA ROCHA RIBEIRO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026858-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO E DA BAHIA
Advogado(s): MARILENE DA NOVA CARVALHO
AGRAVADO: MARINALVA ROCHA RIBEIRO
Advogado(s): EUNICE DA FONSECA CALIXTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que reconheceu a intempestividade da contestação da ré SOCIEDADE BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO E DA BAHIA e declarou a sua revelia. 


Em suas razões, a agravante alega que o cartório não intimou os réus de forma correta, pelo que a contestação foi juntada tempestivamente aos autos. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão e afastada a revelia. 


Ao receber a petição de agravo, deferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por vislumbrar a probabilidade do seu provimento.


Não houve contrarrazões.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 13 de junho de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026858-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO E DA BAHIA
Advogado(s): MARILENE DA NOVA CARVALHO
AGRAVADO: MARINALVA ROCHA RIBEIRO
Advogado(s): EUNICE DA FONSECA CALIXTO

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado. 

Não houve citação de qualquer das rés, afinal, ambas compareceram espontaneamente ao processo, suprindo, em ambos os casos, a falta de citação delas. Uma delas compareceu espontaneamente antes da realização da audiência de conciliação inicial e a outra apenas depois.

Ocorre que a determinação inicialmente exarada pelo juiz era a de citar ambas para comparecer à audiência (e não para contestar), de tal sorte que somente deveriam contestar após a realização da audiência. Ao tempo da audiência, todavia, apenas uma havia comparecido, motivo pelo qual a tentativa de conciliação não se realizou.

Quando a outra ré veio a comparecer (já após a audiência), ainda estava vigente a determinação judicial originária de realizar audiência e de contestar nos quinze (15) dias subsequentes a tal ato. Como a audiência não pode ser realizada porque, naquele momento, uma das rés ainda não integrava a relação, o juiz deveria ter determinado a repetição do ato (audiência de conciliação), após o qual se iniciaria o prazo para contestar.

No caso concreto, o prazo para contestar não pode ser considerado deflagrado automaticamente após o comparecimento espontâneo do último réu, pois a determinação judicial então vigente não era a de contestar após a citação. O comparecimento espontâneo supre a falta, apenas, da citação, não a falta da audiência. Assim, supriu-se a falta da citação, mas não se supriu o termo inicial do prazo para contestar, que não era nem jamais foi a citação, mas a audiência.

Portanto, quando a última ré compareceu, caberia ao juiz redesignar a audiência ou dispensar sua realização, sendo que, neste último caso, deveria então intimar as partes para apresentar defesa.

O que não pode ocorrer foi o que de fato ocorreu, tendo o juiz declarado a revelia de um dos réus por inferir que o comparecimento espontâneo havia suprido a falta da audiência, algo que o legislador jamais previu.

Enquanto vigorava sua própria determinação de que o termo inicial para contestar era a audiência, somente o próprio juiz poderia alterar tal termo, o que não fez.

Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré para reformar a decisão e afastar a decretação de revelia.

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator