PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001470-97.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: WILSON DA SILVA
Advogado(s): 

A5

ACORDÃO

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SEM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa. A extinção ocorreu após intimação do ente público, por meio eletrônico, para manifestação no prazo de cinco dias, sem, contudo, constar advertência de que a inércia resultaria na extinção do feito.

II. Questão em discussão: A controvérsia reside na validade da extinção do processo por abandono da causa, diante de intimação eletrônica da Fazenda Pública que, embora válida quanto à forma, não apresentou a advertência expressa exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, o que comprometeria a validade da sentença.

III. Razões de decidir: A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico é válida e equiparada à intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e da Lei nº 11.419/2006.
No entanto, para caracterização do abandono da causa, é indispensável que a intimação contenha advertência clara quanto à consequência da inércia, conforme dispõe o § 1º do art. 485 do CPC.
A ausência dessa advertência viola o princípio da não surpresa e o devido processo legal, impedindo a extinção válida do processo por abandono.
Jurisprudência do TJBA reconhece a nulidade de sentenças proferidas nessas circunstâncias, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem.


Tese de julgamento: "A extinção da execução fiscal por abandono da causa exige intimação pessoal prévia da Fazenda Pública, com advertência expressa sobre a consequência da inércia, sob pena de nulidade da sentença."


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001470-97.2023.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas/BA, em que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e parte recorrida WILSON DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, Salvador, 2026.


PRESIDENTE


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001470-97.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: WILSON DA SILVA
Advogado(s):  

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o número 8001470-97.2023.8.05.0004 ajuizada em face de WILSON DA SILVA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs Recurso de Apelação (ID 93863401). 

Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 93863401). 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando que a extinção do processo foi precipitada e equivocada. 

Alega que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) possui regramento próprio, sendo o Código de Processo Civil aplicado apenas subsidiariamente. 

Destaca que o endereço do executado constante na CDA e na inicial é o mesmo informado pelo contribuinte no momento do cadastramento municipal, e que a legislação específica (art. 2º, § 5º, I, da LEF e art. 202, I, do CTN) exige o domicílio ou residência do devedor "sempre que conhecido", não havendo imprescindibilidade de fornecimento de endereço exato quando o exequente agiu da melhor maneira possível. 

Afirma, ainda, que não houve confirmação da citação do executado nos autos, o que impede a extinção por abandono sem a devida oportunidade para a Fazenda Pública promover os atos necessários à citação. 

Requer o provimento do apelo para anular ou revogar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 2026.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001470-97.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: WILSON DA SILVA
Advogado(s):  

A5

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto do recurso de apelação quanto do reexame necessário, deles conheço.

A questão central do recurso é a validade da sentença que extinguiu a Execução Fiscal por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), considerando que a intimação da Fazenda Pública para impulsionar o feito ocorreu por meio eletrônico.

O apelante sustenta a nulidade da sentença, e com razão.

A legislação processual civil, notadamente o art. 183, § 1º, do CPC, e a Lei nº 11.419/2006, admite que a intimação da Fazenda Pública seja realizada por meio eletrônico, equiparando-a, para todos os efeitos, à intimação pessoal. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a validade dessa modalidade de comunicação processual, a saber:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0115338-58.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: QUALITY DESIGN E EDITORACAO GRAFICA LTDA Advogado (s): A6 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. 40 DA LEF. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO E NÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, em razão da inércia do exequente, mesmo após intimação pessoal realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, e da Lei nº 11.419/2006. II. Questão em discussão 2.Discute-se a validade da intimação eletrônica como modalidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, bem como a possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa, diante da inércia do ente público em impulsionar o feito, conforme legislação aplicável e jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 3.A intimação eletrônica realizada por meio do sistema oficial é válida e considerada pessoal, conforme os arts. 183, § 1º, do CPC, e 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, aplicáveis à Fazenda Pública. 4.A inércia do exequente, mesmo após intimação válida para dar andamento ao processo, autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. 5.O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se aplica à hipótese de abandono da causa, sendo instrumento destinado à suspensão da execução fiscal e à contagem da prescrição intercorrente. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a possibilidade de extinção de ofício de execuções fiscais não embargadas, por abandono da causa, quando configurada a inércia do ente público, independentemente de requerimento da parte contrária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A intimação eletrônica realizada por meio do sistema oficial é válida e considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC, e da Lei nº 11.419/2006." "É possível a extinção de execução fiscal, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, quando configurada a inércia do exequente, mesmo após intimação válida para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 183, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, § 6º, e 9º. Jurisprudência relevante citada: (TJ-RJ - APL: 00040463620168190044, Relator: Des (a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022); (TJ-AL - AC: 00462305220128020001 Maceió, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 13/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023); (TJ-BA - APL: 80012471420188050201 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Civel nº 0115338-58.2010.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR – BA, sendo apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado, QUALITY DESIGN E EDITORACAO GRAFICA LTDA – ME. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade de votos em, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Apelação: 01153385820108050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025)

Entretanto, a validade da intimação, por si só, não autoriza a imediata extinção do processo por abandono. 

O § 1º do artigo 485 do CPC estabelece um requisito adicional e indispensável: a intimação pessoal da parte deve ser para suprir a falta, o que pressupõe uma advertência clara e expressa sobre a consequência da inércia, qual seja, a extinção do feito.

No caso dos autos, o Ato Ordinatório (ID 93863395 e 93863396) intimou o Município para "se manifestar sobre o ocorrido [AR negativo], no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de impulsionar o feito". 

Não houve, contudo, qualquer menção ou advertência de que o silêncio levaria à extinção do processo.

A ausência dessa advertência específica impede a caracterização do abandono da causa, pois viola o princípio da não surpresa e o devido processo legal. A parte deve ter ciência inequívoca das consequências de seus atos ou omissões.

A jurisprudência deste Tribunal é firme ao anular sentenças de extinção quando a intimação, ainda que pessoal e eletrônica, não contém a advertência expressa da penalidade.A propósito:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006049-85.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado (s): APELADO: MARIA ACILEIDE SOUZA BARROS Advogado (s): PJ1 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal nº 8006049-85.2018.8.05.0191, fundamentada na inércia do exequente em indicar o CPF/CNPJ do executado, mesmo após intimação via sistema eletrônico. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na legalidade da extinção da execução fiscal por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal do exequente com advertência expressa quanto à consequência da inércia, como exige o art. 485, § 1º, do CPC e a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. A Fazenda Pública pode ser intimada pessoalmente por meio eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 4. A jurisprudência do STJ exige, como condição para extinção por abandono, que a intimação pessoal do exequente contenha expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito. 5. No caso, a intimação foi realizada por meio eletrônico, mas não apresentou a advertência exigida, inviabilizando a extinção do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "A extinção da execução fiscal por abandono da causa exige intimação pessoal prévia da Fazenda Pública, com advertência expressa sobre a consequência da inércia, sob pena de nulidade da sentença." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006049-85.2018.8.05.0191, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, e Apelado, MARIA ACILEIDE SOUZA BARROS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Apelação: 80060498520188050191, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2025)

Portanto, embora a intimação eletrônica seja uma modalidade válida de comunicação pessoal com a Fazenda Pública, a sua eficácia para fins de extinção por abandono está condicionada à existência de advertência expressa sobre a pena de extinção, o que não ocorreu no presente caso.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença proferida pelo Juízo a quo e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, para o regular prosseguimento da Execução Fiscal.

Sala das Sessões, de 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA