PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000502-02.2022.8.05.0134
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NOELY PEREIRA FERREIRA
Advogado(s):HELCONIO BRITO MORAES

EMENTA

Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Faixa de domínio de rodovia estadual. Ocupação anterior à implantação da via. Decreto expropriatório desacompanhado de procedimento formal. Requisitos do art. 561 do CPC não comprovados. Honorários advocatícios majorados. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse relativa a imóvel situado na faixa de domínio da Rodovia BA-142, km 314+300, no Município de Ituaçu/BA, ocupado pela apelada e sua família desde 1976. O Estado da Bahia não comprovou os requisitos do art. 561 do CPC. Intimado a apresentar documentos que atestassem a posse ou propriedade efetiva sobre a área, quedou-se inerte. A prova testemunhal e documental demonstrou que a família da apelada ocupa o imóvel desde 1976, em período anterior à construção da rodovia (circa 1984) e à edição do decreto de utilidade pública (2002). O decreto expropriatório tem natureza meramente declaratória e não opera a transferência da posse ou da propriedade ao ente público. A desapropriação por utilidade pública exige prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, e procedimento formal previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941. A Súmula 619/STJ foi concebida para hipóteses em que particulares invadem áreas públicas já afetadas. No caso, a ocupação familiar é anterior à própria afetação da área como faixa de domínio, cabendo ao Estado formalizar procedimento expropriatório, e não se valer de ação possessória sobre área em relação à qual nunca exerceu posse efetiva. A conversão da ação possessória em indenizatória é inviável ante a ausência de demonstração da afetação efetiva do bem ao interesse público e da prática de atos materiais de apossamento administrativo. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo improvimento. Recurso improvido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000502-02.2022.8.05.0134
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NOELY PEREIRA FERREIRA
Advogado(s): HELCONIO BRITO MORAES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID. 87279811) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Ituaçu, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse movida em face de Noely Pereira Ferreira, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID. 87279815), o apelante sustenta, inicialmente, que o objeto da demanda consiste na ocupação irregular e construção em faixa de domínio de rodovia estadual, sem autorização e em desacordo com as normas de segurança, de modo que seriam desnecessárias as exigências estabelecidas pelo juízo de primeiro grau quanto à comprovação de desapropriação do imóvel.

Argumenta que os institutos da reintegração de posse e da desapropriação são inconfundíveis, porquanto toda desapropriação pressupõe decreto expropriatório voltado a finalidade pública específica e procedimento administrativo próprio, ao passo que, no caso em tela, a ré ocupa área que não lhe pertence, insuscetível de desapropriação.

Prossegue alegando que há farta comprovação de que o imóvel invade a faixa de domínio, ao contrário do consignado na sentença. Aponta que o croqui de localização juntado com a inicial e a declaração elaborada pelo órgão fiscalizador (ID 321548979) atestariam que o imóvel se encontra totalmente dentro da faixa de domínio, tendo o demandante observado a regra do ônus da prova quanto ao esbulho praticado.

Sustenta que a demandada, por outro lado, não teria comparecido em juízo para comprovar fatos impeditivos ou modificativos do direito perseguido, acrescentando que a ocupação configura posse clandestina em área pertencente à faixa de domínio, situação que atrairia a ilicitude prevista no art. 1.200 do Código Civil, tratando-se de posse injusta. Invoca o art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro para sustentar que o uso de faixas laterais de domínio e áreas adjacentes às rodovias deve obedecer às condições de segurança estabelecidas pelo órgão com circunscrição sobre a via, e que o prejuízo ao interesse público decorreria do próprio desatendimento a tais normas.

Argumenta, ainda, que a dominialidade da faixa de domínio pelo Estado da Bahia decorre de lei, inexistindo indicação para deflagração de procedimento expropriatório, seja quanto à propriedade, seja quanto à posse.

Sustenta que a demandada não detém dominialidade sobre o bem edificado na faixa de domínio, e que a posse por ela exercida não seria legítima, configurando mera detenção, o que afastaria o direito a qualquer indenização por acessões e benfeitorias. Reporta-se à Súmula 619 do STJ e ao REsp 863.939/RJ (2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon) para sustentar que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização.

Conclui ser incabível qualquer indenização por dano patrimonial, uma vez que o ente público não poderia arcar com os acréscimos decorrentes da atuação ilícita dos particulares.

Ao final, requer "o PROVIMENTO da presente Apelação, para que seja reformada a r. sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito".

Em contrarrazões (ID. 87279918), a apelada suscita, preliminarmente, a intempestividade do recurso, alegando que a sentença foi publicada em 18/03/2025, com início do prazo em 19/03/2025 e término em 14/05/2025, ao passo que o apelante teria protocolado o recurso somente em 16/05/2025.

No mérito, sustenta que não é a possuidora direta do imóvel, sendo a posse e a propriedade de seu pai, Juarez dos Santos Ferreira, que a teria adquirido por sucessão de seu avô Fernando Ferreira, conforme documento de aquisição registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ituaçu, datado de 11 de maio de 1976.

Alega que a área é remanescente de quilombolas, que ocupariam o local há mais de um século, sendo conhecido como Povoado da Cobra, onde habitariam cerca de 200 pessoas da família Ferreira.

Invoca o art. 68 do ADCT e o Decreto nº 4.887/2003 para sustentar o direito dos remanescentes das comunidades quilombolas à propriedade de suas terras, e colaciona o REsp 931.060/RJ (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves) como paradigma.

Em seguida, destaca trechos dos depoimentos colhidos na audiência de instrução, nos quais as testemunhas teriam confirmado que a família da apelada reside no local há mais de 50 anos, em período anterior à construção da rodovia asfaltada, realizada por volta dos anos 1980.

Argumenta que seu pai exerce posse mansa e pacífica há mais de ano e dia, caracterizando posse velha, e que o apelante nunca teria exercido, a qualquer título, a posse sobre o imóvel. Invoca a função social da propriedade e os arts. 1.196, 1.204 e 1.223 do Código Civil.

Acrescenta que o próprio Estado da Bahia teria realizado, recentemente, pavimentação asfáltica na comunidade, em frente à residência da apelada, o que denotaria reconhecimento tácito da ocupação ali existente.

Ao final, requer "o acolhimento da preliminar a fim de que o presente recurso não seja conhecido; ou caso seja conhecido, se digne a negar provimento, mantendo na íntegra a r. Sentença recorrida".

Instado a se manifestar sobre a alegação de intempestividade (ID. 88583044), o apelante apresentou petição (ID. 89344261) demonstrando a tempestividade do recurso, com fundamento na prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública (art. 183, §1º, do CPC) e nas suspensões de prazos decorrentes dos Decretos Judiciários nº 333/2025 e nº 950/2024.

Através da decisão de ID. 94273312, este Relator rejeitou a preliminar de intempestividade, reconhecendo que o protocolo do recurso em 16/05/2025 ocorreu dentro do prazo legal, e determinou a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID. 94808699), sustentando, em síntese, a ausência de demonstração de esbulho possessório, diante da ocupação mansa, pacífica e ininterrupta exercida pela apelada e sua família desde 1976, anterior à edição do Decreto Estadual nº 8.244/2002.

Consignou que o decreto expropriatório, isoladamente considerado, não teria o condão de transferir a posse ou autorizar a desocupação compulsória, ante a exigência constitucional de prévia e justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF).

Destacou a inexistência de comprovação de ato administrativo concreto de desapropriação ou de qualquer procedimento formal correlato, bem como a inviabilidade de conversão da ação possessória em indenizatória, ante a ausência dos requisitos para reconhecimento de desapropriação indireta.

Concluiu pela necessidade de salvaguardar o mínimo existencial do núcleo familiar que reside no local há mais de cinco décadas, ante a omissão estatal e a inexistência de prejuízo imediato à segurança viária.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 19 de fevereiro de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000502-02.2022.8.05.0134
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NOELY PEREIRA FERREIRA
Advogado(s): HELCONIO BRITO MORAES


VOTO

A controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) se o Estado da Bahia comprovou os requisitos da ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC; (ii) se o Decreto Estadual nº 8.244/2002, isoladamente considerado, é suficiente para fundamentar a pretensão possessória e autorizar a desocupação compulsória da área; e (iii) se a ocupação exercida pela apelada configura mera detenção, nos termos da Súmula 619/STJ, com as consequências jurídicas daí advindas.

A ação de reintegração de posse, como instrumento de tutela possessória, exige que o autor demonstre, cumulativamente, os requisitos elencados no art. 561 do CPC, a saber: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a perda da posse, na ação de reintegração.

Tais requisitos são cumulativos e inafastáveis, de modo que a ausência de comprovação de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão possessória. Não se trata de mera formalidade processual, mas de exigência que traduz a própria essência do juízo possessório: a proteção de quem, efetivamente, exerce a posse.

No caso concreto, o ESTADO DA BAHIA não se desincumbiu do ônus que lhe competia. É que, regularmente intimado para apresentar documentos comprobatórios da implantação da rodovia, dos valores pagos por eventuais desapropriações e de quaisquer outros elementos que atestassem a posse ou propriedade efetiva sobre a área específica em que se situa o imóvel da apelada, o ente estatal permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 475029793).

A única prova documental apresentada pelo apelante foi o Decreto Estadual nº 8.244/2002 (ID 321548979), acompanhado de croqui de localização e declaração do órgão fiscalizador, que, conquanto atestem a situação geográfica do imóvel em relação ao eixo da rodovia, não suprem a ausência de demonstração de posse efetiva anterior por parte do ente público sobre aquela área específica.

De outro lado, o conjunto probatório produzido nos autos é unívoco em sentido contrário à pretensão estatal.

As três testemunhas ouvidas em audiência de instrução foram categóricas ao afirmar que a família da apelada ocupa o imóvel há mais de cinquenta anos, em período anterior à construção da rodovia asfaltada, realizada por volta da década de 1980.

A testemunha Edvaldo Silva Oliveira declarou residir no local há 63 anos, tendo trabalhado na construção da própria estrada, e confirmou que o povoado já existia antes da pavimentação; a testemunha Marinalva Trindade Leite, com 57 anos de residência no mesmo local, confirmou a preexistência da casa da família da apelada; por fim, a testemunha José Carlos Pereira da Silva afirmou conhecer a casa do avô da apelada há mais de 50 anos.

Essa prova testemunhal é corroborada pelo documento de ID 416980395, que confirma que a área pertence à família da apelada desde 1976, com registro no Cartório de Imóveis da Comarca de Ituaçu.

Bem destacou a Procuradoria de Justiça, em seu parecer, ao consignar que "o imóvel, supostamente localizado na área de domínio da rodovia, encontra-se ocupado há décadas pela apelada e seus familiares, que dele dependem para sua subsistência, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1976" (ID 94808699). E arremata, com acerto: "Não há, portanto, prova mínima do alegado esbulho possessório."

Ora, se o apelante jamais exerceu posse efetiva e direta sobre a área específica em que se situa o imóvel da apelada — porquanto a ocupação familiar preexistia à própria construção da rodovia —, não há como se reconhecer a ocorrência de esbulho, que pressupõe, por definição, a privação de uma posse anteriormente exercida.

Registre-se que a toda ação possessória se impõe, como pressuposto inafastável, a demonstração da posse por quem invoca a sua proteção (CPC, art. 561, I). Pretendendo o Estado a afetação pública de imóveis particulares contíguos a áreas objeto de desapropriação, deve valer-se de regular processo de desapropriação, e não de ações possessórias de áreas em relação às quais nunca deteve posse efetiva (TRF-4, AC 5006816-77.2014.4.04.7208, 4ª Turma, julgado em 26/12/2022).

Quanto ao decreto expropriatório, o apelante sustenta, em síntese, que a dominialidade da faixa de domínio decorre de lei, sendo desnecessária a demonstração de procedimento expropriatório formal, acrescentando que os institutos da reintegração de posse e da desapropriação são inconfundíveis, e que a apelada ocupa área insuscetível de desapropriação. Sem razão.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXIV, condiciona a desapropriação por necessidade ou utilidade pública à prévia e justa indenização em dinheiro. Trata-se de garantia fundamental que não admite flexibilização, constituindo limite intransponível à atuação do Poder Público, mesmo quando invocado o interesse coletivo.

O decreto de utilidade pública é ato administrativo de natureza meramente declaratória. Sua edição não opera a transferência da posse nem da propriedade ao ente público, constituindo apenas a fase inicial — declaratória — do procedimento expropriatório, que se completa com a fase executória, mediante liquidação do valor e pagamento da justa indenização.

O art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 inclusive fixa prazo de caducidade de cinco anos para que o poder expropriante efetive a desapropriação após a declaração de utilidade pública — prazo que, no caso concreto, já se encontra há muito superado em relação ao Decreto Estadual nº 8.244/2002.

Não se pode admitir que a mera existência de um decreto de utilidade pública — editado em 2002, mais de duas décadas após a construção da rodovia (1984) e quase três décadas após a aquisição do imóvel pela família da apelada (1976) — autorize, per se, a desocupação compulsória, sem qualquer procedimento formal e sem o pagamento da indenização constitucionalmente assegurada.

Mais uma vez, vale registrar o parecer ministerial ao consignar que "um decreto expropriatório não transfere, isoladamente, a posse ou a propriedade do imóvel ao Poder Público, sobretudo porque o texto constitucional — fundamento de validade de todo o ordenamento — exige que a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, seja formalizada mediante prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal" (ID 94808699).

Nesse mesmo sentido, é o entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.030.850/RS (2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/05/2023, DJe 28/06/2023), cuja ementa a própria sentença já reproduzira, no qual a Corte reconheceu que a declaração de utilidade pública é insuficiente para a efetiva transferência do bem para o domínio público, especialmente quando não demonstrada a formalização do procedimento expropriatório correspondente.

O apelante invoca a Súmula 619 do STJ para sustentar que a ocupação da apelada configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

É certo que a jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que não é possível o reconhecimento de posse sobre bem público, qualificando-se a ocupação como mera detenção, todavia, a incidência da Súmula 619/STJ deve ser contextualizada à luz das peculiaridades do caso concreto.

O enunciado sumular foi concebido para hipóteses em que particulares invadem áreas públicas já afetadas ao uso coletivo. O caso dos autos, porém, apresenta configuração fática inversa: a ocupação familiar é anterior à própria afetação da área como faixa de domínio. A família da apelada já residia no local desde 1976; a rodovia foi construída por volta de 1984; o decreto de utilidade pública sobreveio apenas em 2002. Ou seja, não foi a apelada que se apossou de bem público; foi o Poder Público que, ao construir a rodovia, se sobrepôs à ocupação particular preexistente, sem formalizar a correspondente desapropriação.

Nessa configuração, em que é o Estado quem avança sobre a propriedade particular preexistente, a consequência jurídica não é a desocupação sumária mediante ação possessória, mas o dever de formalizar o procedimento expropriatório, com a devida indenização, sob pena de configurar-se verdadeira desapropriação indireta — esta sim, ilícita por definição, como leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “desapropriação indireta é a designação dada ao abusivo e irregular apossamento d imóvel particular pelo Poder Público, com sua consequente integração no patrimônio público, sem obediência às formalidades e cautelas do procedimento expropriatório” (2010, p. 897).

Embora a jurisprudência do STJ admita, em tese, a conversão da ação possessória em indenizatória nos casos de apossamento administrativo consolidado, tal conversão pressupõe a demonstração inequívoca da afetação do bem ao interesse público e da prática de atos materiais de apossamento pelo ente estatal.

No caso concreto, o Estado não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a invocar genericamente o Decreto Estadual nº 8.244/2002, sem demonstrar a destinação pública efetiva da área específica onde se situa o imóvel da apelada.

Ademais, conforme salientado no parecer ministerial, "o apelante não apresentou qualquer documentação comprobatória nesse sentido, limitando-se a invocar o Decreto Estadual nº 8.244/2002, sem demonstrar destinação pública da área ou a prática de qualquer ato expropriatório, o que inviabiliza a conversão pretendida, ante a ausência dos requisitos essenciais ao reconhecimento da desapropriação indireta" (ID 94808699).

Por conseguinte, a conversão da ação em indenizatória se mostra igualmente inviável, ante a insuficiência do conjunto probatório.

Ressalte-se que a questão sub judice transcende o mero debate possessório, tocando a dimensão constitucional do direito à moradia (art. 6º, CF), qualificado como direito social fundamental, e do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).

O acervo probatório revela que a apelada e sua família — integrantes de comunidade que ocupa o local há mais de um século, conhecida como Povoado da Cobra — dependem do imóvel para sua subsistência. Pretender a desocupação sumária, sem qualquer procedimento formal de desapropriação e sem o pagamento da justa indenização, significaria impor sacrifício desproporcional a um núcleo familiar vulnerável, em benefício de um interesse público que o próprio Estado não se preocupou em concretizar ao longo de décadas de inércia.

Considerando o não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que determina ao tribunal, no julgamento do recurso, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Assim, majoram-se os honorários de 10% para 20% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Recurso, mantendo-se, integralmente, a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de              de 2026.

 


PRESIDENTE


 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA