PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA QUE SUPERA SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA MESMO ABAIXO DO LIMITE ARITMÉTICO DE UMA VEZ E MEIA. DIFERENÇA SUBSTANCIAL QUE FERE A EQUIDADE E O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A REDUÇÃO PARA A TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES MANTIDA. SUCUMBÊNCIA DO BANCO PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Embora o Superior Tribunal de Justiça adote o parâmetro de uma vez e meia a taxa média para presumir a abusividade (REsp 1.061.530/RS), tal critério não é absoluto nem exclui a análise da onerosidade excessiva no caso concreto. No caso em exame, a taxa média do Banco Central para a data (14/07/2017) era de 1,79% ao mês, enquanto a pactuada foi de 2,43% ao mês. Isso representa uma diferença de 0,64 ponto percentual ao mês e quase 10 pontos percentuais ao ano (23,79% contra 33,39%). Percentualmente, a taxa cobrada é cerca de 35,7% superior à média de mercado. Essa discrepância é significativa e impõe ao consumidor, parte hipossuficiente na relação, um sacrifício financeiro desproporcional, ferindo o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A manutenção da taxa média, conforme decidido na sentença, é a medida que melhor atende aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Mantida a revisão dos juros, permanece devida a repetição do indébito na forma simples e a responsabilidade do banco pelos ônus sucumbenciais. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0501014-12.2018.8.05.0229, em que figuram, como apelante, ITAU UNIBANCO S.A. e, como apelado, JOAO DE JESUS BARRETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em seus exatos termos. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501014-12.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: JOAO DE JESUS BARRETO
Advogado(s):EDUARDO FERNANDO AMARAL SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelo interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A., em face de sentença de ID. 97801310, proferida no Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOÃO DE JESUS BARRETO, limitando os juros remuneratórios do contrato de financiamento de veículo ao patamar de 1,79% ao mês, determinando a restituição ou compensação dos valores eventualmente pagos a maior, e condenando o réu ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, ID. 97801317, o apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença vergastada, para que seja reconhecida a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e julgada improcedente a demanda, com a consequente inversão da sucumbência. Sustenta, quanto à legalidade da taxa dos juros remuneratórios, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), pacificou o entendimento de que a abusividade dos juros remuneratórios somente estaria caracterizada quando os juros praticados no caso concreto fossem superiores a "uma vez e meia" (50%) o valor da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo suficiente o mero cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado para configurar abusividade. Aduz que os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil não representam um teto máximo, sendo, ao contrário, médios e flutuantes, razão pela qual não se pode exigir a sua observância irrestrita em todas as operações, sob pena de transformá-los em valor fixo. Assim, a simples discrepância em relação à taxa média de mercado seria insuficiente para caracterizar abusividade contratual. Argumenta que, ao comparar a taxa efetivamente pactuada no contrato sub judice (2,43% a.m. e 33,39% a.a.) com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade creditícia (1,79% a.m. e 23,79% a.a.), verifica-se que a variação corresponde a 2,97% a.m. e 35,68% a.a., montante inferior ao limite de uma vez e meia a taxa média de mercado (2,97% a.m.), amplamente admitido pelos tribunais superiores como parâmetro de oscilação razoável, o que afastaria qualquer abusividade contratual. Acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.009.614/SC (Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022), ratificou a impossibilidade de tabelamento dos juros, consignando ser insuficiente para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a menção genérica às "circunstâncias da causa"; o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Banco Central; e a aplicação de limite adotado aprioristicamente pelo próprio Tribunal estadual. Alega, ainda, que as instâncias ordinárias estão vinculadas aos acórdãos proferidos em recursos repetitivos, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC/2015, e que o Código de Processo Civil vigente considera não fundamentada a decisão que, sem demonstrar a distinção do caso em apreço ou a superação do entendimento, deixa de adotar precedente repetitivo e/ou sumular invocado pela parte, nos termos do art. 489, §1º, inciso VI, do mesmo diploma. Pontua que a sentença recorrida divergiu implicitamente do precedente repetitivo sem abordar a distinção do caso ou a superação do entendimento. Quanto à sucumbência, assevera que a sentença acolheu apenas um dos inúmeros pedidos formulados na exordial — a revisão dos juros remuneratórios —, de modo que o apelante teria decaído em parte mínima do pedido, o que, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, imporia à parte autora o ônus integral das despesas processuais e honorários advocatícios. Invoca, em apoio a essa tese, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Supremo Tribunal Federal. Por fim, pede que seja dado provimento ao recurso para “[...] a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedente a demanda, com a inversão da sucumbência segundo as razões aduzidas." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos no ID. 99682748. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 18 de Março de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501014-12.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: JOAO DE JESUS BARRETO
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO AMARAL SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. Insta de logo salientar, no que pertine ao requerimento para recebimento do recurso em seu duplo efeito, de acordo com o caput do art. 1.012, do CPC/15, a apelação, como regra, terá efeito suspensivo. Trata-se do efeito suspensivo “ope legis”. O § 1º do mesmo dispositivo traz, por sua vez, as hipóteses em que o recurso de apelação deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Os §§ 3º e 4º possibilitam a concessão de efeito suspensivo “ope juris” pelo Tribunal ou Relator, nas hipóteses do citado § 1º. Todavia, o apelante não trouxe fundamentação suficiente para demonstrar que a eficácia imediata da sentença recorrida lhe é capaz de trazer dano grave ou de difícil reparação, conforme o § 4º do art. Em sendo assim, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. No mérito, a questão central consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios de 2,43% ao mês (33,39% ao ano), pactuada em contrato de julho de 2017, é abusiva em comparação à taxa média de mercado de 1,79% ao mês (23,79% ao ano), e se a diferença apresentada, embora abaixo do teto de uma vez e meia, justifica a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. Do detido exame dos autos, verifica-se que o apelado ajuizou a referida ação visando à revisão de contrato de financiamento, firmado para a aquisição de um veículo Fiat Palio Fire Economy, cor cinza, ano 2009/2010, chassi nº 9BD17164LA5394432, placa JSC 7152, pelo valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), com uma entrada de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) e financiamento do restante, R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais), em 48 prestações fixas mensais de R$ 614,77 (seiscentos e quatorze mil reais e setenta e sete centavos), ID. 97801275. O valor total a pagar, segundo o autor, seria de R$ 29.508,96 (vinte e nove mil, quinhentos e oito reais e noventa e seis centavos), conforme consta no ID. 97801275. Alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios, contratada por 2,43% a.m. contra a média de mercado de 1,79% a.m. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a manutenção da posse do veículo, a autorização para depósito das prestações no valor incontroverso de R$ 326.20 (trezentos e vinte e seis reais e vinte centavos), e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Deve-se esclarecer, por oportuno, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o apelante e apelado se enquadram na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal, e porquanto presente a condição de hipossuficiência do segundo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato. Ressalta-se, ainda, que o fato do recorrente ser instituição financeira não a exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB. Apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice. A aplicabilidade, assim, do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas: “Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. “Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificada que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva se estiver equiparada à taxa média de mercado delimitada para a referida operação em espécie. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229. Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) G.N. Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate, que: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas, a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, inciso IV e § 1º, do CDC, o Judiciário se encontra autorizado a declarar sua nulidade, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato, tal como no julgado vergastado. De mais a mais e consoante o verbete da Súmula 530 do STJ, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). Analisando os presentes autos, vê-se que a taxa de juros remuneratórios de 2,43% ao mês aplicada no contrato é substancialmente superior à taxa média de 1,79% ao mês estipulada pelo Banco Central para o mesmo período e tipo de operação, ficando evidente a abusividade. O banco sustenta que referida taxa é legal por estar abaixo do limite de uma vez e meia a taxa média de mercado, parâmetro este frequentemente utilizado para balizar o julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.061.530/RS). Entretanto, é preciso destacar que o critério de "uma vez e meia a média" não é uma regra aritmética rígida e inafastável que impede o reconhecimento da abusividade em situações de evidente desequilíbrio. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no mencionado recurso paradigma, ressalta que a abusividade deve ser aferida conforme as peculiaridades do caso e a demonstração da desvantagem exagerada para o consumidor (Art. 51, § 1º, do CDC). No caso em debate, a taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade de aquisição de veículos por pessoas físicas em julho de 2017 era de 1,79% ao mês e 23,79% ao ano. A taxa efetivamente contratada de 2,43% ao mês e 33,39% ao ano representa um acréscimo de 0,64 ponto percentual mensal e de 9,6 pontos percentuais anuais em relação à média. Embora o percentual pactuado esteja numericamente abaixo do teto de 2,685% ao mês (que seria o limite de 1,5x a média), a diferença mensal e anual é extremamente significativa para a realidade econômica do consumidor. Ao cobrar juros que são, proporcionalmente, cerca de 35,7% superiores à média praticada pelas demais instituições financeiras no mesmo período, o banco impõe uma onerosidade excessiva que desnatura o equilíbrio da relação obrigacional. Para um consumidor hipossuficiente — como o apelado, que se qualifica como pedreiro (ID. 97801276) — o impacto dessa diferença de quase 10% ao ano sobre o custo efetivo total do financiamento é substancial. Tal discrepância afasta a razoabilidade da cobrança e configura a vantagem manifestamente excessiva vedada pelo artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. A sentença de primeiro grau agiu acertadamente ao reconhecer que a taxa não era condizente com a praticada no mercado e ao determinar sua redução para a média apurada (1,79% ao mês). A intervenção judicial é necessária quando a autonomia da vontade é utilizada para legitimar lucros desproporcionais em detrimento da subsistência do contratante hipossuficiente. Portanto, a taxa de 2,43% ao mês, no contexto fático apresentado, revela-se abusiva, devendo ser mantida a sua limitação à taxa média de mercado. Note-se que a abusividade estará, na observação e na comparação entre a taxa prevista no contrato e a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo abusiva a contratação que superar substancialmente o valor médio ali indicado, devendo-se considerar as circunstâncias do caso concreto. In casu, a diferença constatada é bastante relevante, mormente se se considerar a soma disso ao longo de todos os anos do contrato, o que certamente resultará, ao final, em quantia que não pode ser tida como insignificante. Assim, imperioso manter a adequação dos juros remuneratórios do contrato, vez que superiores à taxa média de juros fixada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação, não merecendo, portanto, reparos a r. sentença neste aspecto, como pretende o apelante. Mantida a conclusão pela abusividade dos juros remuneratórios, torna-se consequência lógica a manutenção da procedência do pedido de repetição de indébito. Os valores pagos pelo consumidor com base na taxa de 2,43% ao mês excedem o que seria legalmente devido conforme a revisão ora preservada. A devolução desses valores, ou sua compensação com o saldo devedor remanescente, deve ocorrer na forma simples, uma vez que não restou cabalmente demonstrada a má-fé da instituição financeira no momento da contratação, mas apenas a nulidade de cláusula excessivamente onerosa. Tal medida evita o enriquecimento sem causa do banco réu e restitui o patrimônio do consumidor ao estado em que deveria estar caso o contrato respeitasse os limites da equidade. No que pertine à sucumbência, a sentença condenou o banco ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, entendendo que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. O banco apelante requer a inversão ou redistribuição desses ônus. Contudo, observa-se que o provimento jurisdicional principal — a revisão da taxa de juros e a repetição de valores — foi alcançado pelo autor. O fato de nem todos os pedidos acessórios terem sido acolhidos de forma idêntica à pretensão inicial não descaracteriza a vitória substancial do consumidor. Assim, a sucumbência do banco é preponderante, justificando a manutenção da condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, montante este que se mostra adequado ao trabalho realizado e à complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recursal, restam majorados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, para o importe de 20% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus temos, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501014-12.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: JOAO DE JESUS BARRETO
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO AMARAL SOUZA
VOTO