PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelações Cíveis Simultâneas. Ação de Obrigação de Fazer. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “Determinar aos requeridos que observem paridade de tratamento entre os autores e os funcionários em atividade, no que se refere a todos os aspectos do plano de saúde subjacente,inclusive quanto à igualdade de mo-delo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etá-ria se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcio-nalmente suportada pelo empregador". Apelo do BRADESCO SAUDE SA. E DETEN QUIMICA S/A. Preliminar de ilegitimidade passiva do BRADESCO SAUDE SA. rejeitada. Preliminar de ilegitimidade passiva DETEN QUIMICA S/A rejeitada. Preliminar de prescrição ânua rejeitada. Preliminar de impugnação a gratuidade de justiça rejeitada. Mérito. Se aplica no caso debatido nos autos o Código de Defensa do Consumidor, já que a operadora não administra plano de autogestão. A Lei nº. 9656/98, em seus artigos 30 e 31, assegura ao empregado aposentado, demitido e contribuinte de plano de saúde coletivo por período superior a dez anos a continuidade da assistência médica gozada, desde que haja a assunção de sua responsabilidade pelo pagamento integral das parcelas. O STJ consolidou o entendimento de que "o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição". No caso concreto, restou demonstrado tratamento discriminatório entre ativos e inativos, evidenciado pela existência de dois regimes distintos de pagamento, pelos critérios diferentes de cálculo e pela ausência de comprovação da paridade entre os valores cobrados. Não houve demonstração de mudança do plano vigente à época da aposentadoria que justificasse tratamento diferenciado, nos termos do item "c" da tese fixada no Tema 1034 do STJ. Esta sistemática viola frontalmente a paridade determinada pela lei e pela jurisprudência do STJ, que exige igualdade não apenas na cobertura assistencial, mas também no modelo de pagamento e valores. Apelo de EMANOEL SAMPAIO DOS SANTOS e outros (6). A sentença não merece reforma quanto a ausência de condenação dos apelados ao pagamento de indenização por dano moral, pois não há nos autos demonstração de angústia ou sofrimento anormal ou notícia de circunstância que configure danos personalíssimos. Sentença mantida. Apelos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 8145520-02.2021.8.05.000, em que figuram como apelantes e apelados BRADESCO SAUDE S/A, DETEN QUIMICA S/A e EMANOEL SAMPAIO DOS SANTOS e outros (6). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares aventadas, e no mérito negar provimento às Apelações interpostas, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145520-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros (6)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE, LORENA MAGALHAES SANCHO, CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA SOUZA DE MORAES ALMEIDA
APELADO: EMANOEL SAMPAIO DOS SANTOS e outros (6)
Advogado(s):CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA SOUZA DE MORAES ALMEIDA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE, LORENA MAGALHAES SANCHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível As presentes Apelações Cíveis foram interpostas por DETEN QUIMICA S/A, BRADESCO SAUDE S/A e EMANOEL SAMPAIO DOS SANTOS e outros (6), contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Rela-ções de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER n° 8145520-02.2021.8.05.000 , ajuizada por EMANOEL SAMPAIO DOS SANTOS e outros (6), contra BRADESCO SAUDE S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCE-DENTES os pedidos veiculados por EMANOEL SAMPAIO DOS SANTOS, HEITOR DE SÁ SOUSA, MARCIA CRISTINA SILVA GONÇALVES, SANDOVAL DE MELO COSTA e UBIRAJARA DE CAMPOS MENEZES em face do BRADESCO SAÚDE e da DETEN QUIMICA S/A, a fim de: a) Determinar aos requeridos que observem paridade de tratamen-to entre os autores e os funcionários em atividade, no que se refere a todos os aspectos do plano de saúde subjacente, inclusive quanto à igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo em-pregador"; b) Condenar o BRADESCO SAÚDE S/A à restituição simples dos valores pa-gos em excesso, observada a prescrição trienal, conforme liquidação judicial. Confirmo a tutela de urgência deferida. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno os re-queridos ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% da condenação, quanto ao BRADESCO SAÚDE S/A, e de 10% do valor da causa, quanto à DETEN QUIMICA S/A, forma dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Proferida a sentença supra, ambas as partes interpuseram apelo. Em suas razões recursais (ID n° 59519050), a apelante DETEN QUÍMICA S/A, faz uma breve síntese da demanda e aponta preliminarmente sua ilegitimidade passiva, posto que a empregadora age “apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro”. Argui que “esta Corte Superior tem entendido que a estipulante não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa ao pagamento de indenização por seguro de vida em grupo (REsp 49.688/MG, Terceira Turma, DJe 05/09/94; REsp n. 121.011/RS, Quarta Turma, julgado em 5/8/1997, DJ de 22/9/1997, p. 46483) 6. Tampouco entende-se que existe legitimidade da estipulante em demanda proposta por ex-empregado que bus-ca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa" (REsp n. 1.575.435/SP, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 3/6/2016; AgInt no REsp n. 1.941.896/SP, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021”1,” Obtempera que, não tem mecanismos técnicos nem competência proce-dimental para viabilizar o cumprimento do quanto requerido pelos recorri-dos e deferido em sede de tutela antecipada de urgência (emissão e envio de boletos recalculando o valor das mensalidades), tanto é que a deman-dada que comprovou o cumprimento da liminar foi o Bradesco saúde. Sustenta que o objeto da lide versa sobre equiparação da cobrança do plano de saúde de funcionários ativos e inativos e devolução das supos-tas diferenças, aplicados ao seu contrato de plano de saúde. Como é sa-bido, demandas desta natureza, prescreve em um ano, conforme artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil. Pontua que “os recorridos somente teriam direito a pleitear a restituição do período compreendido entre 12/2020 a 12/2021 (data da distribuição 15 dez 2021), contudo, a sen-tença “reconhecer a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil atual.”.” No mérito, defende que, “Quando um empregado/segurado titular é desligado sem justa causa, e o mesmo tem o direito a permanecer no plano de saúde, e de acordo com as normas contratuais, o mesmo é transferido para a subfatura 851 ou subfatura 852, em res-peito ao que determina a legislação no particular, em especial, artigos 30 ou 31 da Lei 9.656/98 da ANS e RN 279, sendo certo que permanece no mesmo contrato/apólice 8615, o que significa o respeito absoluto à manutenção das “mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho”!” Assinala que os empregados desligados sem justa causa e que estão na condição de aposentados, que contribuíram para o plano de saúde da empresa que tem sistema contributário, como o caso dos recorridos, pode ficar na subfatura 852, 01 ano a cada ano de contribuição no plano de sa-úde de sua empresa conforme artigo 31 da Lei 9.656/98 da ANS e RN 279. Informa que “o Bradesco Saúde assume a ampla vinculação e administração do serviço de saúde que é posto à disposição dos seus associados, estes, diga-se, que pagam dire-tamente para a própria Operadora exatamente como contraprestação desse serviço pres-tado pelo Bradesco. “ Pontua que “Na subfatura 851 e subfatura 852 (na qual os recorridos são vinculados), não há fatura AGRUPADA e sim, um CARNÊ INDIVIDUALIZADO por cada segurado titu-lar e seus respectivos dependentes ativos, para o BRADESCO, dentro do mês, até porque, ex funcionários que são da Deten, o serviço prestado é de SAÚDE, serviço esse prestado pelo Bradesco e sobre o qual esta Operadora recebe a contraprestação devida mês a mês de seus segurados!” Alega que a responsabilidade pelo pagamento é de cada um dos segura-dos titulares, que realizam o seu respectivo pagamento diretamente para a Operadora, no caso, Bradesco Saúde, conforme condição em anexo. Defende que “Apesar do contrato/apólice 8615, haver a previsão de três modalidades de reajuste; a) variações de custos médicos hospitalares (VCMH); b) mudança de faixa etária; e, c) reajuste de sinistralidade, foi opção da Deten do Sistema AMS Polo que os planos das subfaturas 851 e 852, NÃO TIVESSEM REAJUSTES A TITULO DE FAIXA ETARIA e por SINISTRALIDADE, conforme previsto pela ANS, mesmo se tratando de uma população com 150% de sinistralidade por ano, fato que apenas e tão somente beneficia os inativos!“ Aponta que as modalidades do plano de saúde oferecidas pela Deten são as mesmas para os funcionários ativos e para os inativos. Inexiste modifi-cação das acomodações ou cobertura para aqueles que são transferidos para a subfatura 852, deste modo fica impugnada a alegação de diferença entre os produtos disponibilizados aos empregados ativos e aos aposen-tados, contestando veementemente as alegações postas na exordial. Por fim requer, “a) Seja recebida a presente apelação em seu duplo efeito, quais sejam, devolutivo e suspensivo, produzindo os devidos efeitos jurídicos e legais, haja vista que entendimento em contrário provocará danos para a Apelante; b) Reconhecer a ilegitimida-de passiva da DETEN ex. empregadora/estipulante, a qual carece de requisitos basilares para condição da ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, in-clusive esse é o entendimento pacificado pelo STJ e por esse Tribunal, até porque é com-petência exclusiva do plano de saúde a emissão de boletos, cobranças e recebimento de valores, garantindo assim a segurança jurídica bem como a plena prestação jurisdicional, eis que esta responsabilidade, repita-se, é única e exclusiva do Bradesco Saúde S/A, (a qual inclusive que comprovou o cumprimento da tutela antecipada) a luz do artigo 5º, LIV, LV da CF . c) Em sede de prejudicial de mérito, acaso mantida a condenação, o que não crê essa recorrente, pugna para que a análise do pedido dos recorridos seja realizada a luz da prescrição, com fulcro no art. 487, II do CPC, considerando que os recorridos per-maneceram inerte por anos, distribuindo a presente ação somente em 15/12/2021, extra-polando os prazos prescricional anual, previstos no artigo 206, § 1º, II, do Código Civil. d) Seja Conhecida e Provida a presente Apelação, e, em continuidade a este honroso ato de inteira e costumeira Justiça, requer o acolhimento da preliminar e prejudicial de mérito. Acaso não seja o entendimento desta Corte, pugna seja reformada a r. Sentença guerrea-da, julgando a Ação Improcedente, por estarem fundadas em premissas equivocadas lhes faltando respaldo jurídico-legal, ressalte-se que a manutenção da sentença dos tópicos ora atacados, representará flagrante afronta ao que determinar o artigo 31 da lei 9.656/98 e a Resolução da ASN 279, eis que qualquer modificação no valor atualmente estabelecido, não representará o pagamento integral da mensalidade anteriormente custeada pela De-ten; e) Considerando a oposição dos embargos declaratórios pelos recorridos e litiscon-sorte passivo (id. 403087227 e 402757407), acaso haja modificação da Sentença, requer seja concedido prazo a complementar a presente Apelação, sob pena de cerceamento a defesa; f) Nesta oportunidade a recorrente reserva-se ao direito de apresentar manifesta-ção aos declaratórios g) Também requer, especialmente para fins de prequestionamento, que toda a matéria de fato e de direito suscitada nestes autos seja expressamente exami-nada no julgamento do recurso, sempre à luz das normas constitucionais e infraconstituci-onais que se invocou; h) Finalmente, requer ainda sejam as parte Apeladas condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou a ser arbitrado por esse Tribunal, e, pelo princípio da eventualidade, acaso não seja esse o entendimento deste Tribunal, que haja o reconhe-cimento da sucumbência recíproca, para que haja a distribuição proporcional das despe-sas entre os litigantes, pugnando pela aplicação do art.86 do CPC..” Devidamente intimado, EMANOEL SAMPAIO DOS SANTOS e outros (6) não apresentou contrarrazões. EMANOEL SAMPAIO DOS SANTOS e outros (6), interpôs recurso de apelação, no ID 59519118, afirmando que “as empresas Apeladas se uniram para efetuarem uma prática recorrente, inclusive, nas empresas do Polo Petroquímico: A SEGREGAÇÃO DOS INATIVOS EM UMA APÓLICE APARTADA DAQUELA DOS ATIVOS, nas quais os aposentados arcam com valores exorbitantes, já com o escopo de forçá-los a sair do plano. Destaca-se que, além deste elevado valor, os inativos ainda tinham que pagar pela percentagem nas consultas e exames.” Alega que os Tribunais deste país têm se posicionado no sentido de condenar as empresas de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, considerando os riscos à continuidade dos serviços, expondo os Recorrentes, então idosos, a ficarem descobertos e um momento crucial. Pontua que evidente a necessidade de reconhecimento dos danos sofridos pelos Recorrentes, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Assinala que “deve ser a r. sentença reformada para que seja julgada procedente a demanda no sentido de julgar condenar as Recorridas ao pagamento de verba indenizatória de cunho moral, e mantendo todos os demais pleitos já deferidos.” Firme nestas razões pugna “pela reforma parcial do julgado, para que se faça justiça ao caso, e em observância à legislação vigente, de modo que seja dado provimento ao recurso para julgar o RECURSO PROCEDENTE em sua totalidade, condenando as Recorridas ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, pleiteia pela condenação das Acionadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sob o valor total da condenação. Por fim, pleiteia pela manutenção da assistência judiciária gratuita já deferida em sentença face a hipossuficiência já demonstrada nos autos dos Recorrentes..” A DETEN QUIMICA apresentou contrarrazões ao apelo no ID. 59519129, refutando as razões recursais para que os danos morais não sejam fixados, e requerendo o improvimento do apelo. O BRADESCO SAÚDE S/A. apresentou contrarrazões ao apelo no ID 59519132, refutando as razões recursais para que o pedido de indenização por danos morais seja improcedente, e requerendo o improvimento do apelo. O BRADESCO SAUDE apresentou recurso de apelação, apresentando inicialmente impugnação a gratuidade de justiça das autoras. Ainda, em sede de preliminares alega sua ilegitimidade passiva posto que os documentos colacionados à exordial, sendo os e-mails colacionados pela autora comprovam que o impulso para o cancelamento ocorreu por iniciativa da empresa empregadora. No mérito, afirma que “no que se refere aos benefícios oferecidos pela Lei n.º 9.656/98, esta estabelece em seus artigos 30 e 31 que o consumidor que contribuir para o plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde em decorrência de vínculo empregatício, no caso de demissão/aposentadoria, tem assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições da cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE.” Defende que o seguro que os Recorridos possuíam na época em que foram empregados, agora na qualidade de ex-empregados, passam a ter relação direta com a Seguradora, exceto pelo fato de que permanecerá atrelada ao plano de saúde contratado e negociado pela empresa Estipulante, mas as regras definidoras do plano de saúde pós-pago continuam nas mãos da ex-empregadora – sendo este exatamente o caso dos autos. Assinala que inexiste qualquer conduta abusiva praticada por esta seguradora, uma vez que comprovada a legalidade na alteração do valor dos prêmios dos demandantes. Informa que “os aumentos ocorridos no contrato estão corretos, em conformidade com a previsão contratual, além de evidentemente embasados na legislação em atualmente em vigor. Não há, portanto, que se falar em aumentos abusivos da mensalidade e, de igual modo, inexiste qualquer razão para que se entendam cabíveis as alegações apresentadas na exordial.” Ao fim, requer: “a) A revogar o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo a Autora intimada a recolher as custas pertinentes sobre o valor atribuído à causa; b) Preliminarmente, seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva desta recorrente, nos termos do art. 485, VI do CPC, de modo a ser o processo extinto sem resolução do mérito com relação à BRADESCO SAÚDE, haja vista a ausência de responsabilidade da administradora em relação ao plano de saúde objeto dos autos; c) Que seja reformada a decisão no sentido de que seja julgada totalmente improcedente a ação, pelos motivos acima aduzidos. d) Acaso assim não entendam V. Exas., entendendo esta c. corte pela manutenção do plano de saúde, que este se dê na modalidade originalmente contratada (ou seja, plano coletivo empresarial) respeitando o valor da mensalidade cabível à mesma, de acordo com a sua faixa etária e tabela praticada pela empresa contratante do plano de saúde, deixando claro que este está sujeito a alterações; e) Subsidiariamente, que não seja acolhido o pedido de restituição de valores, vez que indevidos. f) Ainda, que as demais particularidades do caso, devidamente apresentadas neste recurso, sejam observadas na prolação do acórdão; g) Em qualquer caso, a condenação dos Recorridos ao suporte das verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios estes no importe de 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, ou à condenação, se houver;” EMANOEL SAMPAIO DOS SANTOS e outros (6) apresentou contrarrazões ao apelo no ID 59519131, refutando as razões recursais para que a sentença seja mantida, bem como requerendo o improvimento dos apelos. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 28 de novembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145520-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros (6)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE, LORENA MAGALHAES SANCHO, CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA SOUZA DE MORAES ALMEIDA
APELADO: EMANOEL SAMPAIO DOS SANTOS e outros (6)
Advogado(s): CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA SOUZA DE MORAES ALMEIDA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE, LORENA MAGALHAES SANCHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Apelo do BRADESCO SAUDE SA. E DETEN QUIMICA S/A Ab initio, passa-se a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da DETEN QUIMICA S/A. Sabe-se que “O estipulante é apenas a pessoa jurídica que disponibiliza o plano de saúde em proveito do grupo que a ela se vincula, mas não representa a própria operadora. Ao contrário, o estipulante deve defender os interesses dos usuários, pois assume, perante a prestadora de serviços de assistência à saúde, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais de seus representados.” REsp 1575435/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016). Assim, como a relação jurídica em questão foi firmada entre a ex-empregadora dos aposentados – apelados, e a operadora do plano de saúde, houve sua evidente intermediação. Logo, há legitimidade passiva da ex-empregadora, rejeitando-se esta preliminar. Ainda, esta apelante alega preliminarmente prescrição ânua, o que não merece ser acatado, como se verá a seguir. Inicialmente, não se admite a interpretação extensiva em temas de restrição de direitos, não incide na hipótese a prescrição ânua do art. 206, § 1º, inc. II, do Código Civil. De acordo com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 610: “na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” A fim de elucidar a questão, colaciona-se a ementa do julgamento do REsp n. 1360969/RS, afetado como representativo da controvérsia:1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato ( CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato.2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002).5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas.6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito.7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita).8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento.( REsp n. 1.360.969/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016 – g.n.) Com base no precedente qualificado do STJ sobre o assunto, deve ser reconhecida a prescrição trienal retroativa a data do ajuizamento da ação, conforme preceitua o art. 206, § 3º, IV, do CC, conforme a sentença recorrida. Por sua vez, a apelante BRADESCO SAUDE, apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, que rejeita-se de plano, posto que de acordo com a jurisprudência do STJ, todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto ou do serviço respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor. Ademais, o plano é Bradesco Saúde. Assim, não há que se falar de ilegitimidade. Ainda, cumpre analisar a preliminar de impugnação a justiça gratuita das partes apeladas. Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Cumpre ressaltar que o pleito acerca da gratuidade de justiça das partes autoras- ora apelados foi deferido nos autos, pela demonstração de hipossuficiência financeira da parte autora, nas formas da lei, desta feita, segue-se ainda o referido, abarcado pelo art. 99 do CPC, que uma vez deferido, mesmo com impugnação, como no presente, caso não demonstrado fato impeditivo, este benefício se perpetua nas demais instâncias, assim, rejeita-se tal preliminar. Passa-se a análise dos méritos recursais. A controvérsia central reside na legalidade dos valores cobrados dos autores aposentados a título de mensalidades do plano de saúde, considerando paridade de tratamento entre funcionários ativos e inativos quanto ao plano de saúde empresarial, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98. Inicialmente não há dúvida que se aplica no caso debatido nos autos o Código de Defensa do Consumidor, já que a operadora não administra plano de autogestão. Verbete 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Estamos diante de típica relação de consumo nos termos da norma inserta nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. "Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Reza o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.' O fornecedor/prestador de serviço diante da norma supracitada tem obrigação de demonstrar (comprovar) que prestou serviço e/ou forneceu o produto sem vício/defeito, inteligência da norma inserta no inciso I do § 3º do artigo 14. A Lei nº. 9656/98, em seus artigos 30 e 31, assegura ao empregado aposentado demitido e contribuinte de plano de saúde coletivo por período superior a dez anos a continuidade da assistência médica gozada, desde que haja a assunção de sua responsabilidade pelo pagamento integral das parcelas: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177 44, de 2001) § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001 ) § 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30 Cumpre esclarecer que o que a Lei 9.656/98 garante é que não poderá haver, como regra geral, diferença entre o plano disponibilizado aos segurados ativos e aquele ofertado aos inativos, e que os inativos terão direito de permanência no mesmo plano de que eram segurados quando ativos, desde que obedecidas determinadas condições, dentre as quais a de que assumam a integralidade do custeio do plano. Logo, para o exercício do direito em questão, basta, para que seja assegurado, que a contribuição da empresa passe a ser custeada pelo empregado. Em outras palavras, garantem-se as mesmas condições do plano desde que o beneficiário arque não apenas com a parcela a que estava habituado a pagar, mas também arque com o valor do patrocínio custeado pela empresa em relação ao então funcionário. Nesse esteio, basta que o autor assuma a integralidade do valor do prêmio, consistente na soma da parcela patrocinada pela ex-empregadora e daquela que estava habituado a pagar, observando-se que não poderá haver discriminação entre funcionários ativos e inativos. Obviamente, na hipótese de reajuste do valor do prêmio dos funcionários da ativa, o valor do prêmio pago pelo autor será também majorado. Assim, na ocorrência de reestruturação do plano de saúde paradigma, a observância das novas condições se mostra obrigatória, respeitada, sempre, a paridade de tratamento entre os funcionários ativos e aqueles que passaram para a inatividade. Assim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1818487/SP, n° 1816482/SP e n° 1829862/SP (Tema 1034), fixou o entendimento, sob o regime da repercussão geral, de que: “2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. Portanto o STJ consolidou o entendimento que que "o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição". No caso concreto, restou demonstrado tratamento discriminatório entre ativos e inativos, evidenciado pela existência de dois regimes distintos de pagamento: fatura única para ativos e carnê individual para inativos, pelos critérios diferentes de cálculo: para ativos, baseia-se na sinistralidade posterior, enquanto para inativos adotam-se outros parâmetros, pela ausência de comprovação da paridade entre os valores cobrados. Ademais, não houve demonstração de mudança do plano vigente à época da aposentadoria que justificasse tratamento diferenciado, nos termos do item "c" da tese fixada no Tema 1034 do STJ. Assim, em que pese os apelantes indiquem o contrário, em verdade, restou demonstrado que os requeridos adotam dois regimes distintos de pagamento: fatura única para ativos e carnê individual para inativos, com critérios de cálculo diferentes. Esta sistemática viola frontalmente a paridade determinada pela lei e pela jurisprudência do STJ, que exige igualdade não apenas na cobertura assistencial, mas também no modelo de pagamento e valores. Nesse sentido a jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Plano de Saúde Coletivo. Manutenção do plano com base em benesse prevista no artigo 31 da Lei 9.656/98. Alegação de onerosidade excessiva em razão de imposição de contratos diferentes para ativos e inativos. Necessidade de observância do estabelecido no Tema n. 1034 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. Tese firmada no sentido de que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo com a igualdade de modelo de custeio e de valor de contribuição. Existência de tratamento discriminatório. Paridade determinada, com devolução de eventuais valores pagos a maior de forma simples. Apuração em liquidação de sentença. R. sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1119256-76.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 07/03/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – MANUTENÇÃO DE FUNCIONÁRIO INATIVO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - ART. 205 DO CC/02 - BENEFICIÁRIO APOSENTADO - APLICABILIDADE DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/88 – IMPOSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DE VALORES PAGOS PARA FUNCIONÁRIO INATIVO – IGUALDADE DE COBERTURA ASSISTENCIAL, MODELO DE CUSTEIO E VALOR DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS – OBRIGATORIEDADE – EX-EMPREGADO QUE PASSA A ASSUMIR NÃO SÓ A SUA COTA PARTE NO SEGURO SAÚDE, COMO O SUBSÍDIO ANTERIORMENTE PAGO PELA EMPREGADORA – TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1034) – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1. O prazo prescricional decenal, na forma do art. 205 do CC/02, é aplicável ao caso em que se discute a manutenção do ex-empregado no plano de saúde coletivo. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.818.487/SP (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 01/02/2021), firmou a seguinte tese jurídica:“O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.”(Tema nº 1034). 3. É indevida a segregação pelo plano de saúde coletivo entre segurados ativos e inativos, devendo ser assegurada a estes a manutenção das mesmas condições contratuais quando da sua atividade, desde que garantido o pagamento integral da mensalidade. 5. Sentença reformada para determinar que o ex-empregado aposentado seja reintegrado ao plano de saúde coletivo nas mesmas condições contratuais dos funcionários da ativa. 6. Reformada a sentença, inverte-se a sucumbência. 7. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe,acordamos Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, emrejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, dar provimentoao presente recurso, para determinar que a Autora/Apelante aposentada, seja reintegrada no plano de saúde com as mesmas condições contratuais dos empregados da CELPE, bem como, que os reajustes da mensalidade sejam equivalentes ao dos funcionários da ativa, ficando condicionada ao pagamento da mensalidade integral, que corresponde a sua cota parte somada ao subsídio pago anteriormente pela empregadora, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - AC: 00189237320208173090, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TEMA 1034 STJ. BENEFICIÁRIO APOSENTADO. APLICABILIDADE DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/88. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DE VALORES PAGOS PARA FUNCIONÁRIO INATIVO. 1. Consoante precedente vinculante firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1034/STJ, os empregados ativos e inativos devem ser inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, apresentando igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, devendo o empregado inativo, contudo, arcar com seu custeio integral. 2. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0000048-69.2020.8.17.2001, (TJ-PE - AC: 00000486920208173150, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Ainda segundo o Tema 1034, embora o inativo deva arcar com o custeio integral, "o valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador". Quanto à restituição dos valores pagos em excesso, correta a sentença ao determinar a devolução simples, pois não evidenciada má-fé, observada a prescrição trienal fixada no Tema 610 do STJ. Apelo de EMANOEL SAMPAIO DOS SANTOS e outros (6) Os apelantes recorrem da sentença apenas no que tange a ausência de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pugnando que seja arbitrada. Ocorre que, a sentença não merece reforma no que tange a ausência de condenação dos apelados ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista que não há nos autos documento que demonstre que a negativa de manutenção do plano sob as mesmas condições de valores devidos ensejou em dano à personalidade. O dano moral, no presente caso, não é in re ipsa, cabendo a prova da efetiva comprovação à ofensa à honra e à imagem dos Segurados a justificar a pretensão defendida. Isso porque as cobranças a maior realizadas pela Bradesco eram baseadas na relação contratual firmada entre as partes. Evidente, ainda mais, que a negativa se sucedeu e apenas fora afastada em razão do levantamento da questão à jurisdição, não havendo prova suficiente nos autos de que, em razão da discussão acercas das condições de manutenção no plano, os apelantes teriam suportado abalo ou sofrimento anormais. Isto porque, a despeito de estar evidenciado que os aumentos perpetrados pela apelada causam desequilíbrio à relação contratual, há que se considerar que os reajustes decorreram de previsão contratual, o que afasta os danos morais reclamados. Ademais, sequer há nos autos demonstração de angústia ou sofrimento anormal de que possa ter padecido a parte autora, ou notícia de circunstância que configure prejuízo dessa ordem, cabendo reforçar a sentença neste ponto. Desse modo, deve-se negar a pretensão a indenização por dano moral, em consonância ao cediço entendimento jurisprudencial pátrio. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DEMONSTRADO NÃO HAVER PARIDADE NO CRITÉRIO DE COBRANÇA DO PLANO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema 1034), há a possibilidade de mudança de plano de saúde pela ex-empregadora desde que mantidos os mesmos critérios para funcionários ativos e inativos. 2. De acordo com o reconhecido pelo Juízo a quo, não ficou demonstrado haver paridade no critério de cobrança entre ativos e inativos. 3. Em relação aos danos morais, ausente a prova de que o autor teria suportado abalo ou sofrimento anormais (art. 373, I, CPC). Não comprovada eventual suspensão do plano de saúde e consequente prejuízo a tratamento a ser realizado. 4. Negado provimento ao recurso EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator _ (TJ-PE - AC: 00266589220218172001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 19/12/2022, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. PERMANÊNCIA DE INATIVO NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA. CDC. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA BRADESCO. DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA. PROVIDO EM PARTE. 1 – A manutenção do beneficiário no plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho é garantida pelo ordenamento jurídico, não podendo haver discriminação mediante a estipulação de preços distintos daqueles cobrados para os funcionários ainda em atividade, sob pena de restar esvaziada a proteção legal conferida pelo art. 31 da Lei 9.656/98. Entendimento do STJ ( REsp nº 1.818.487/SP), Tem 1.034. 2 – Vedada a fixação de reajustes diferenciados para os usuários de plano de saúde que contam com idade avançada, de modo a que não sejam estes obrigados a pagar mensalidades excessivas, ainda mais em momento da vida onde sabidamente têm mais necessidades de cuidados com a saúde. 3 – Trata-se, portanto, de dever (e não faculdade) da seguradora a inclusão dos segurados do plano de saúde coletivo extinto para um plano na modalidade individual, o que, acaso desrespeitado configura verdadeira ofensa ao princípio da boa-fé, impondo ao consumidor desvantagem ainda maior, que amplia o desequilíbrio da já desigual relação jurídica, além de contrariar finalidades essenciais do contrato de seguro saúde. 4 – Tal como fixado na sentença cabe ao beneficiário inativo arcar com o valor integral das mensalidades, as quais são compostas pela soma de sua cota-parte (valor também pago pelos funcionários da ativa) com a parcela patronal (que, quanto aos ativos, é suportada pelo empregador). 5 – Cabível a restituição dos valores pagos a maior, mas na forma simples, e não em dobro como pretendido pela parte autora, dado não estar caracterizada a má-fé, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC e a Súmula nº 159 do STF. A isto, somem-se juros a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), atentando-se para o prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil). Precedentes. 6 – Os valores a serem restituídos devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, momento em que também poderá ser apreciada a alegação da parte autora sobre o descumprimento perpetrado pela Bradesco (cuja alegação de perda de objeto da ação, como se vê, não encontra amparo), realizando-se os devidos cálculos e providenciando-se a realização da perícia reclamada, acaso se entenda necessário. 7 – Descabida a indenização extrapatrimonial. Os reajustes decorreram de previsão contratual, o que afasta os danos morais reclamados, além de sequer haver demonstração de angústia ou sofrimento anormal que pudesse justificar o atendimento do pedido. 8 – Apelo da Bradesco DESPROVIDO. (TJ-PE - AC: 00614224120208172001, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 17/10/2022, Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais) APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Ação julgada parcialmente procedente – Irresignação contra o afastamento da indenização por danos morais que não deve proceder – Cancelamento do plano de saúde que se deu em virtude de previsão contratual e pretensamente legal – Danos morais não configurados – Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1014206-22.2017.8.26.0320; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019). APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA APÓS APOSENTADORIA. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1988. IGUALDADE DE COBERTURA ASSISTENCIAL, MODELO DE CUSTEIO E VALOR DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. OBRIGATORIEDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O TEMA 1034 DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES COBRADOS DA AUTORA E OS COBRADOS DOS ATIVOS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DA SEGURADORA EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO EM PERÍODO ANTERIOR. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Hipótese que envolve a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da mesma cadeia de consumo, adequando-se as empresas rés ao conceito de fornecedor à luz do § 2º do art. 3º e do parágrafo único do art. 7º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no caso, conforme Súmula 608 do STJ. 2. Legitimidade passiva do empregador, da seguradora inicialmente contratada e da operadora atual do plano de saúde, integrantes da cadeia de consumo. 3. Rejeita-se a prescrição ânua suscitada nas contrarrazões, posto que a demanda não envolve contrato de seguro, mas sim de fornecimento de serviço de saúde, incidindo o prazo trienal, em consonância ao Tema 610 do STJ. 4. Pretende a autora, beneficiária de plano coletivo por adesão, demitida por justa causa quando já na condição de aposentada, a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos, objetivando a revisão no valor das mensalidades do plano de saúde coletivo, o ressarcimento em dobro do valor que entende que foi pago a mais, bem como a condenação solidária ao pagamento a título de dano moral e a manutenção dos termos fixados na apólice originalmente contratada. 5. Alegação das rés de que a cobrança referente ao plano de saúde da autora estaria amparada nas regras postas na Resolução Normativa nº 279/2011, que regulamentou os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, e que inexiste ilegalidade na manutenção de planos separados para ativos e inativos. 6. A matéria sobre a legalidade da alteração nos contratos coletivos de adesão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.818.487/SP, nº 1.816.482/SP e nº 1.829.862/SP, julgados sob o Tema 1.034 do regime de recursos repetitivos, publicado em 01/02/2021. 7. A interpretação adotada pelo Superior Tribunal Justiça sob o Tema 1034 determina que empregados ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, inclusive, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição. 8. Uma vez que ficou demonstrado que a diferenciação por faixa etária não foi contratada pelas rés para todos os beneficiários (ativos e inativos), não se verificando a paridade de valores praticados com os empregados ativos, faz jus a autora à adequação dos valores de cobrança do plano de saúde do qual é beneficiária em consonância à tese fixada pelo STJ e ao disposto na Lei nº 9.656/1998. 9. Parte ré que deixou de comprovar que os valores cobrados dos planos de saúde dos empregados ativos e dos inativos são os mesmos, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe a teor do art. 373, II, do CPC. 10. Diferenciação dos valores adotados para a situação de atividade e inatividade que não pode prevalecer, diante da vedação legal e na esteira do entendimento jurisprudencial fixado pelo STJ sob o Tema 1034. 11. Embora a autora não faça jus à manutenção do plano de saúde coletivo nos moldes originalmente contratados, por força do termo aditivo firmado, impõe-se a revisão do contrato para que os valores cobrados a título de mensalidade do plano de saúde da autora e seu dependente sejam iguais aos valores da contribuição dos funcionários da ativa, acrescido da parte que era custeada pela empresa empregadora. 12. Devolução dos valores cobrados a mais e efetivamente pagos pela autora, desde março de 2019, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso, a serem apurados em liquidação de sentença mediante a apresentação, pelas rés, de planilha atualizada das quantias devidas pelos empregados ativos e das contribuições do empregador. 13. Ausente a má-fé das rés, a restituição deve ocorrer de modo simples. 14. Dano moral não configurado. 15. Sucumbência parcial da autora a implicar na distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais em relação ao empregador e à operadora do plano de saúde atual. 16. Improcedência dos pedidos em relação à seguradora cujo contrato foi encerrado em março de 2017, período anterior ao requerido na inicial, inexistindo o dano moral ventilado. 17. Descabe a antecipação da tutela nos moldes postulados pela autora após a interposição da apelação, com base em situação não englobada pelo pedido e causa de pedir, sob pena de violação ao princípio da congruência. 18. Provimento parcial do recurso.(TJ-RJ - APL: 01176032820198190001, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 04/11/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021) Portanto, com relação ao dano moral, constata-se que não ficou caracterizada lesão ao direito de personalidade. Cumpre mencionar o caráter controvertido da questão objeto da lide, sendo apenas recentemente pacificado o entendimento sobre a impossibilidade de segregação das carteiras de ativos e inativos. Ante o improvimento dos apelos de ambas as partes, e manutenção integral da sentença, mantem-se os ônus sucumbenciais conforme fixado pelo juízo a quo, majorando-se os honorários para 12%. Diante de todo o exposto, rejeitam-se as preliminares e no mérito, nega-se provimento aos recursos de apelação interpostos por EMANOEL SAMPAIO DOS SANTOS e outros (6), pelo BANCO BRADESCO S/A e pela DETEN QUIMICA S/A, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145520-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros (6)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE, LORENA MAGALHAES SANCHO, CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA SOUZA DE MORAES ALMEIDA
APELADO: EMANOEL SAMPAIO DOS SANTOS e outros (6)
Advogado(s): CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA SOUZA DE MORAES ALMEIDA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE, LORENA MAGALHAES SANCHO
VOTO