PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001941-81.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
APELADO: RANIELE MATOS DA SILVA
Advogado(s):GILSELANDIA BRITO DE GOIS, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. DETRAN/BA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PONTUAÇÃO EM CNH APÓS CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/BA) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a autarquia ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. O autor, motorista profissional (mototaxista), teve pontuação por infração gravíssima mantida indevidamente em seu prontuário por mais de três anos, mesmo após o deferimento de recurso perante a JARI municipal que anulou a autuação. Tal inércia administrativa impediu a emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva e obstou o exercício de sua atividade laboral por longo período.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em: a) definir a responsabilidade civil do DETRAN/BA pela manutenção de restrições indevidas no sistema RENACH decorrentes de falha na migração ou atualização de dados; b) verificar se o impedimento indevido ao exercício do direito de dirigir e ao trabalho configura dano moral indenizável; e c) avaliar a adequação do montante fixado a título de reparação extrapatrimonial frente aos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

A responsabilidade civil do Estado e de suas autarquias é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a prova de culpa quando demonstrada a falha no serviço público que gera dano ao cidadão. O DETRAN/BA, na qualidade de órgão gestor do cadastro de condutores, possui o dever de manter a higidez das informações no sistema, procedendo à imediata exclusão de pontuações decorrentes de multas anuladas. A comprovação de que a restrição persistiu por anos, mesmo após notificações formais dos órgãos municipais de trânsito, configura omissão específica e falha sistêmica inaceitável. O abalo moral é evidente, uma vez que a privação do direito de dirigir, especialmente para quem depende do veículo para subsistência, extrapola o mero dissabor e atinge direitos da personalidade. Precedentes do STJ (AREsp n. 1.804.277/ES) e deste Tribunal de Justiça (Apelação n. 0305308-67.2016.8.05.0001). No tocante ao valor da indenização, o patamar de R$ 15.000,00 revela-se superior à média adotada por esta Câmara em casos análogos, justificando-se a redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica sem ensejar enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A Administração Pública responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha sistêmica ou omissão na atualização de dados cadastrais em prontuário de condutor, especialmente quando mantida restrição indevida após cancelamento administrativo de infração. 2. O impedimento injustificado ao exercício do direito de dirigir e ao exercício profissional configura dano moral passível de reparação. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da moderação e razoabilidade, pautando-se pelos parâmetros jurisprudenciais consolidados para situações similares."


Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E JULGAR PARCIALMENTE PROVIDO o recurso, nos termos do voto do Relator.

 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 


R-04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001941-81.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
APELADO: RANIELE MATOS DA SILVA
Advogado(s): GILSELANDIA BRITO DE GOIS, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/BA) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com lucros cessantes ajuizada por RANIELE MATOS DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. 

O cerne da controvérsia reside na falha administrativa da autarquia estadual que, mesmo após o deferimento de recurso administrativo cancelando uma autuação de trânsito, manteve indevidamente a pontuação e o bloqueio no prontuário do condutor, impedindo-o de exercer sua atividade laboral por período prolongado.

Na petição inicial, o autor narrou que recebeu uma notificação de infração de trânsito supostamente ocorrida em 10 de junho de 2013. 

Exercendo seu direito de defesa, interpôs recurso perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso, obtendo o deferimento do pleito com o consequente cancelamento da multa. Todavia, alegou que o DETRAN/BA não promoveu a devida baixa da pontuação em seu sistema, o que resultou no bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Afirmou que, sendo moto taxista de profissão, ficou impossibilitado de trabalhar por aproximadamente três anos, o que lhe causou severos prejuízos materiais, lucros cessantes estimados em R$ 43.200,00 e danos morais decorrentes do abalo emocional e da privação de seu sustento.

A instrução processual na origem revelou a existência de diversos expedientes administrativos na tentativa de solucionar o equívoco. Consta nos autos o Ofício nº 015/2016 do Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) endereçado à 6ª CIRETRAN, solicitando expressamente a retirada da pontuação, sob o fundamento de que a defesa fora acatada pela JARI, mas o registro persistia devido a inconsistências na migração de dados do sistema. 

No mesmo sentido, o Ofício nº 0157/16, emitido pela coordenação de trânsito local e destinado ao DETRAN em Salvador, reforçou a necessidade de correção imediata no prontuário do autor, destacando a inércia administrativa que perdurava desde 2013.

Em sede de contestação, o DETRAN/BA sustentou que a infração foi cometida durante o período em que o autor portava a Permissão para Dirigir (PPD), o que gerou o cancelamento do documento nos termos do art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Argumentou que a autuação foi realizada pela Prefeitura Municipal de Paulo Afonso, sendo este o órgão competente para atualizar o cadastro na base do Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF). 

Defendeu a legalidade de sua atuação e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, pugnando pela improcedência total dos pedidos sob a justificativa de que a expedição da CNH definitiva não é um ato automático e depende da inexistência de infrações graves ou gravíssimas no período probatório.

Ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau afastou a pretensão de reparação por danos materiais e lucros cessantes, entendendo que a declaração de trabalho juntada pelo autor não foi corroborada por provas robustas do rendimento mensal alegado. Contudo, reconheceu a responsabilidade objetiva da autarquia estadual quanto ao dano moral, fundamentando que a falha sistêmica e a demora injustificada na retificação de um erro administrativo incontroverso ultrapassaram o mero dissabor. 

Diante disso, condenou o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização, com juros e correção monetária estabelecidos conforme os índices da caderneta de poupança e IPCA-E, observada a transição para a taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Inconformado, o DETRAN/BA interpôs o presente recurso de apelação, no qual reitera as teses de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade, transferindo a culpa pelo erro ao município autuador. 

Alternativamente, requer a redução da verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sustentando que o valor arbitrado viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ensejar o enriquecimento sem causa do apelado.

O apelado apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, por considerar que o apelante se limitou a reproduzir as alegações da contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. 

No mérito, defendeu a manutenção do quantum indenizatório, destacando que a restrição indevida em sua habilitação perdurou por anos, afetando sua dignidade e capacidade produtiva. Intimado para se manifestar sobre a preliminar, o apelante defendeu a admissibilidade do recurso, argumentando que os fundamentos da sentença foram devidamente confrontados


É, em síntese, o relatório.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001941-81.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
APELADO: RANIELE MATOS DA SILVA
Advogado(s): GILSELANDIA BRITO DE GOIS, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO

 

VOTO

 

DA ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES

Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da questão preambular suscitada pelo apelado.

Em sede de contrarrazões, o apelado RANIELE MATOS DA SILVA arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade. Sustenta que as razões recursais apresentadas pelo DETRAN/BA seriam mera reprodução dos argumentos expendidos na contestação, carecendo de impugnação específica aos fundamentos determinantes da sentença de procedência parcial. Afirma que a ausência de confronto direto com a ratio decidendi do juízo originário importaria em irregularidade formal que impediria a análise do mérito pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Todavia, após detida análise da peça recursal de ID 83108975, constato que o apelante, embora tenha reiterado teses anteriormente formuladas, logrou êxito em demonstrar seu inconformismo com o resultado da lide. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal orienta-se no sentido de que a reprodução de teses defensivas nas razões de apelação não obsta o conhecimento do recurso, desde que seja possível aferir a pretensão de reforma do julgado e que os argumentos sejam minimamente capazes de infirmar a fundamentação da sentença.

Nesse diapasão, colhe-se o entendimento pacificado nesta Corte:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000095-37.2004.8.05.0111 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s): APELADO: ARIRLANDIA GONCALVES RODRIGUES DIAS Advogado(s):JEFERSON MOIZES *** E ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIALETICIDADE RECURSAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. QUITAÇÃO. ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. LEGALIDADE. PRINCÍPIO. LIMITES. OBRIGAÇÃO MATERIAL CONFIGURADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I - A transcrição ou a repetição das alegações da contestação e outras peças processuais no recurso não viola o princípio da dialeticidade recursal quando é possível verificar que a parte recorrente pretende a reforma da decisão recorrida. PRELIMINAR REJEITADA. II – Comprovado o vínculo funcional da servidora com o ente público, impõe-se ao Município o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inadmissível exigir da parte autora prova de fato negativo. III – Cabia ao município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito da Recorrida, ônus do qual não se desincumbiu. IV - A ausência de registros contábeis, como empenho ou restos a pagar, não constitui fundamento idôneo para afastar o dever de adimplir verba de natureza alimentar decorrente da prestação de serviço público regularmente exercido. V - A inércia administrativa na organização contábil interna da municipalidade não pode ser utilizada em desfavor do servidor, tampouco eximir o ente do cumprimento de obrigação legal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. VI – Proferida a sentença recorrida em conformidade com a legislação e jurisprudência, impõe-se sua manutenção, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0000095-37.2004.8.05.0111, da Comarca de Itabela, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE ITABELA e Apelada ARIRLANDIA GONCALVES RODRIGUES DIAS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000095-37.2004.8.05.0111,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 03/09/2025 )

No caso em exame, verifica-se que o DETRAN/BA não se limitou a uma reprodução mecânica da peça de defesa, mas buscou questionar os elementos configuradores da responsabilidade civil, o nexo de causalidade e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório por considerá-lo desproporcional à realidade dos fatos. 

Tais razões são suficientes para satisfazer o comando do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois permitem ao Colegiado compreender com clareza os pontos de irresignação e delimitam a matéria devolvida à cognição deste juízo ad quem.

Dessa forma, entendo que houve o cumprimento satisfatório do ônus da impugnação específica, restando afastada a pecha de ausência de dialeticidade. 

A preliminar arguida pelo apelado deve ser rejeitada, uma vez que o apelo combate, ainda que de forma concisa, os fundamentos que lastrearam a condenação imposta na origem, assegurando-se, assim, o pleno exercício do contraditório e o direito ao duplo grau de jurisdição. Superadas as questões formais, passo à análise do mérito recursal.

DO MÉRITO

DA RESPONSABILIDADE CIVIL E NEXO CAUSAL

No mérito, a controvérsia gravita em torno da responsabilidade civil do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/BA) pela manutenção indevida de pontuação e restrição administrativa no prontuário de RANIELE MATOS DA SILVA, mesmo após o reconhecimento da nulidade da infração pelo órgão autuador. 

A natureza da responsabilidade ora discutida é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No âmbito específico da legislação de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro reforça esse comando constitucional ao dispor, em seu art. 1º, § 3º, que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços. 

Nesse contexto, incumbe ao DETRAN/BA, na qualidade de órgão executivo estadual, o dever de zelo, higidez e atualização constante das informações inseridas no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), garantindo que as restrições ali constantes correspondam à realidade jurídica dos condutores.

Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o apelado logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito. Os documentos acostados ao ID 83108587 demonstram que a infração de trânsito ocorrida em 2013 foi objeto de recurso administrativo perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) de Paulo Afonso, o qual foi devidamente deferido. 

Inobstante o cancelamento da penalidade, a autarquia estadual manteve o registro da pontuação por infração gravíssima, o que ensejou o bloqueio e o recolhimento da Permissão para Dirigir (PPD) do autor, conforme extratos do sistema datados de 2016. A falha administrativa resta evidenciada pela inércia do apelante em processar os ofícios de retificação enviados pelo Departamento Municipal de Trânsito, que alertavam expressamente sobre a persistência de "inconsistências causadas pela migração de dados".

A tese defensiva que busca atribuir a responsabilidade exclusiva à Prefeitura Municipal de Paulo Afonso não merece prosperar. Embora a autuação tenha sido lavrada por agente municipal, o bloqueio definitivo do prontuário e a negativa de emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva são atos de competência exclusiva do DETRAN/BA, nos termos do art. 22, inciso II, do CTB. 

Assim, ao ser devidamente notificada do erro administrativo e manter a restrição indevida por mais de três anos, a autarquia incorreu em omissão específica, configurando o nexo de causalidade entre a falha do serviço público e o dano experimentado pelo cidadão. Eventuais dificuldades técnicas ou problemas na integração de sistemas (RENAINF/RENACH) caracterizam fortuito interno, inerente ao risco da atividade administrativa, não sendo oponíveis ao administrado para afastar o dever de indenizar.

No que tange à configuração do dano moral, entendo que a situação vivenciada pelo apelado transborda os limites do mero aborrecimento cotidiano. 

O impedimento indevido ao exercício do direito de dirigir, por si só, já representa grave ofensa à liberdade de locomoção e à dignidade do indivíduo. No caso em tela, o gravame é acentuado pelo fato de o autor ser mototaxista profissional, conforme declaração de trabalho e qualificação na petição inicial. 

A privação do instrumento de trabalho por erro sistêmico da Administração Pública compromete a subsistência do trabalhador e de sua família, gerando angústia e incerteza que exigem a devida reparação civil.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer o dever de indenizar em situações de bloqueio indevido de CNH decorrente de falha estatal:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305308-67.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ANTONIO ILARIO DOS SANTOS Advogado(s):ANA PAULA CAMPOS SA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO DE REGISTRO NO DETRAN. BLOQUEIO INDEVIDO DE CNH E REGISTRO DE ÓBITO DE PESSOA VIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por condutor profissional que teve seu registro de CNH e Prontuário Geral Único (PGU) bloqueados indevidamente pelo DETRAN/BA, sob a falsa alegação de óbito e duplicidade de prontuário. A parte autora, impossibilitada de renovar sua habilitação desde 2013, pleiteou a liberação dos registros, a declaração de inexistência do óbito e a condenação por danos morais. A sentença reconheceu a falha do serviço público e fixou indenização no valor de R$ 10.000,00, além da liberação da CNH/PGU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil do ESTADO DA BAHIA pelos danos morais decorrentes do bloqueio indevido da CNH e do PGU do autor, com base em erro sistêmico imputável ao DETRAN/BA. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é objetiva, quando decorrente de atuação administrativa que impõe risco à esfera jurídica de terceiros, sendo desnecessária a comprovação de culpa. O DETRAN/BA inseriu indevidamente registro de óbito do autor e determinou o bloqueio de seu PGU com base em alegada duplicidade de cadastro, sem diligência mínima quanto à correção e veracidade das informações. Comprovou-se nos autos que o bloqueio se deu com base em número incorreto de PGU, revelando erro material evidente e falha sistêmica atribuível à Administração, não se tratando de mera omissão estatal. A manutenção do bloqueio e do falso registro de óbito por mais de 10 anos, mesmo diante de provas inequívocas da condição civil do autor, demonstra o mau funcionamento do serviço público e a violação de deveres administrativos de fiscalização e correção. O argumento de que o bloqueio teria origem em outro ente federativo (DETRAN/MS) não exime o DETRAN/BA de responsabilidade, tendo em vista que o cadastro irregular partiu da própria autarquia estadual. O valor fixado em primeiro grau (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e o longo período de restrição indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Administração Pública responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha sistêmica na gestão de registros públicos, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. A inserção indevida de registro de óbito e o bloqueio de CNH por erro material do órgão de trânsito configuram falha grave do serviço público e ensejam indenização por danos morais. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o tempo de restrição indevida e os prejuízos concretos à vida civil e profissional do autor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 37, § 6º; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861 (Tema 366), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 11.03.2020, Plenário, DJe 13.08.2020; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1001123-29.2022.8.26.0201, Rel. Des. Luís César Bertoncini, j. 06.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0305308-67.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ANTONIO ILARIO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0305308-67.2016.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 09/12/2025 )

Dessa forma, confirmada a conduta ilícita por omissão, o dano extrapatrimonial e o liame causal, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a responsabilidade civil do DETRAN/BA. A insurgência recursal, contudo, merece acolhimento parcial no tocante à quantificação da indenização, matéria que será abordada no tópico seguinte.

DA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Ultrapassada a confirmação do dever de indenizar, cumpre analisar a insurgência do DETRAN/BA quanto ao montante fixado a título de danos morais. É cediço que a quantificação da indenização extrapatrimonial não possui critérios matemáticos rígidos, devendo o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da medida, sem que isso resulte em enriquecimento sem causa da vítima ou em punição desmedida ao erário.

No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contudo, ao confrontar tal valor com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Segunda Câmara Cível em casos análogos, verifica-se que a quantia comporta redução para melhor se adequar à realidade dos precedentes jurisprudenciais. 

O STJ, ao julgar situações de manutenção indevida de restrições em prontuário de condutores profissionais após o cumprimento dos requisitos legais ou cancelamento de multas, tem estabelecido o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor básico e adequado para a reparação.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CNH. SUSPENSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. ATRASO NA EXCLUSÃO DO SISTEMA. INÉRCIA DO DETRAN/ES. OMISSÃO ILÍCITA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR. FIXAÇÃO. 1. Não se aplica a Súmula 7/STJ se, levando em consideração os pressupostos fáticos expostos nas decisões da instância ordinária, a conclusão jurídica adotada no acórdão recorrido deveria ser outra. 2. Caso em que, sem precisar rever nenhuma prova dos autos, verifica-se que o contexto apresentado nas decisões da instância ordinária é o seguinte: a) o autor, motorista profissional, sofreu infração que implicou suspensão da CNH por um mês em 2011, tendo sido a habilitação devolvida pouco mais de 40 (quarenta) dias depois; b) o Detran/ES não excluiu do sistema a informação a respeito da suspensão da habilitação; c) em 2013, o autor se envolveu em acidente automobilístico e, por constar restrição da CNH no sistema da recorrida, respondeu a uma autuação por trânsito (por conduzir com o direito de dirigir suspenso) e um Termo Circunstanciado de Ocorrência na seara penal; e d) ambos os procedimentos anteriores foram arquivados assim que comprovado o equívoco na manutenção indevida da suspensão do direito de dirigir do ora recorrente. 3. Em sua perspectiva subjetiva, em última análise, o princípio da confiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais (STF, ARE 861595). 4. Hipótese em que o autor em nada contribuiu para que houvesse o largo atraso na exclusão da sua suspensão da CNH no sistema do Detran/ES, pois, ao praticar infração de trânsito, recebeu a sanção previamente estabelecida de um mês de suspensão da CNH e, em sequência, submeteu-se ao curso de reciclagem, cumprindo todos os requisitos para que fosse excluída a restrição. 5. Se a lei disciplina o período de suspensão, o demandante atendeu os requisitos exigidos e recebeu a carteira de habilitação de volta, havia, evidentemente, a expectativa legítima de que o próprio Detran/ES, responsável pela inserção dos dados em seu sistema, excluísse a restrição em relação à CNH. 6. Na espécie, a omissão (ilícita) causou dano extrapatrimonial ao autor, pois este experimentou abalo para muito além do "mero dissabor", já que o demandante é motorista profissional, de quem, evidentemente, espera-se ser cumpridor das normas de trânsito, havendo violação à honra daquele que, nessas condições, responde a dois processos - um de natureza penal - em razão da inação do departamento de trânsito. 7. Adotando-se os parâmetros delimitados por esta Corte, em situações semelhantes, de apontamento ou manutenção indevida do nome dos consumidores nos órgãos de proteção de crédito, o STJ, em regra, tem entendido que a indenização deve ter como valor básico R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia ora fixada. 8. Agravo conhecido e recurso especial provido. (AREsp n. 1.804.277/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 24/10/2023.)

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também tem adotado o montante de R$ 10.000,00 em episódios de falha sistêmica grave que resultam no bloqueio prolongado de registros públicos e impedimento ao exercício de direitos civis básicos, conforme se extrai do julgado abaixo:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305308-67.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ANTONIO ILARIO DOS SANTOS Advogado(s):ANA PAULA CAMPOS SA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO DE REGISTRO NO DETRAN. BLOQUEIO INDEVIDO DE CNH E REGISTRO DE ÓBITO DE PESSOA VIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por condutor profissional que teve seu registro de CNH e Prontuário Geral Único (PGU) bloqueados indevidamente pelo DETRAN/BA, sob a falsa alegação de óbito e duplicidade de prontuário. A parte autora, impossibilitada de renovar sua habilitação desde 2013, pleiteou a liberação dos registros, a declaração de inexistência do óbito e a condenação por danos morais. A sentença reconheceu a falha do serviço público e fixou indenização no valor de R$ 10.000,00, além da liberação da CNH/PGU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil do ESTADO DA BAHIA pelos danos morais decorrentes do bloqueio indevido da CNH e do PGU do autor, com base em erro sistêmico imputável ao DETRAN/BA. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é objetiva, quando decorrente de atuação administrativa que impõe risco à esfera jurídica de terceiros, sendo desnecessária a comprovação de culpa. O DETRAN/BA inseriu indevidamente registro de óbito do autor e determinou o bloqueio de seu PGU com base em alegada duplicidade de cadastro, sem diligência mínima quanto à correção e veracidade das informações. Comprovou-se nos autos que o bloqueio se deu com base em número incorreto de PGU, revelando erro material evidente e falha sistêmica atribuível à Administração, não se tratando de mera omissão estatal. A manutenção do bloqueio e do falso registro de óbito por mais de 10 anos, mesmo diante de provas inequívocas da condição civil do autor, demonstra o mau funcionamento do serviço público e a violação de deveres administrativos de fiscalização e correção. O argumento de que o bloqueio teria origem em outro ente federativo (DETRAN/MS) não exime o DETRAN/BA de responsabilidade, tendo em vista que o cadastro irregular partiu da própria autarquia estadual. O valor fixado em primeiro grau (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e o longo período de restrição indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Administração Pública responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha sistêmica na gestão de registros públicos, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. A inserção indevida de registro de óbito e o bloqueio de CNH por erro material do órgão de trânsito configuram falha grave do serviço público e ensejam indenização por danos morais. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o tempo de restrição indevida e os prejuízos concretos à vida civil e profissional do autor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 37, § 6º; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861 (Tema 366), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 11.03.2020, Plenário, DJe 13.08.2020; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1001123-29.2022.8.26.0201, Rel. Des. Luís César Bertoncini, j. 06.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0305308-67.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ANTONIO ILARIO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0305308-67.2016.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 09/12/2025 )

Embora a conduta omissiva do DETRAN/BA seja reprovável, uma vez que a restrição indevida perdurou por anos e afetou o instrumento de trabalho do apelado (motocicleta), o valor de R$ 15.000,00 revela-se ligeiramente superior à média aplicada para danos dessa natureza. A redução do quantum para R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se medida justa e equilibrada. 

Tal montante cumpre satisfatoriamente a função compensatória, ao conferir ao apelado uma reparação financeira pelo desgaste emocional sofrido, e a função pedagógica, ao desestimular a reiteração de falhas administrativas e sistêmicas por parte da autarquia de trânsito.

Portanto, acolho parcialmente a tese recursal para reformar a sentença apenas no ponto relativo ao valor da condenação. A fixação em R$ 10.000,00 evita que a indenização se converta em fonte de lucro desproporcional ao evento danoso, mantendo o caráter reparatório da responsabilidade civil do Estado, sem desbordar para o arbítrio ou para a inexpressividade da sanção pecuniária.

DISPOSITIVO

A análise exauriente dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados permite concluir que, embora a responsabilidade do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/BA) pela falha sistêmica seja incontroversa e os danos morais sofridos pelo apelado tenham sido devidamente configurados, o montante indenizatório inicialmente arbitrado distanciou-se dos parâmetros de moderação e razoabilidade adotados por esta Corte em situações de idêntica natureza. A reforma pontual da sentença recorrida mostra-se necessária para restabelecer o equilíbrio entre a necessidade de compensação da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, assegurando que a sanção pecuniária aplicada ao ente público observe o princípio da proporcionalidade e a realidade dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Ante todo o exposto, voto no sentido de:

a) CONHECER do recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/BA);

b) REJEITAR A PRELIMINAR de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões;

c) no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença de ID 83108972 exclusivamente quanto ao quantum da indenização por danos morais, reduzindo-o de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra condizente com a extensão do dano e com o caráter pedagógico da medida;

d) manter os critérios de atualização estabelecidos no juízo de origem, determinando que sobre o valor da condenação incidam juros de mora com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos com termo inicial na data do arbitramento; a partir de 09/12/2021, tais encargos deverão ser substituídos exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, em observância ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;

e) em razão do provimento parcial, manter a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o novo valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, restando inalterada a isenção de custas processuais conferida à Fazenda Pública.


É o voto


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 



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