PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE URUÇUCA. PROFESSORA. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PREVISÃO CONTIDA NA LEI MUNICIPAL Nº 467/2009. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO TOTAL DO PERÍODO DE GOZO. TEMA 1241 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PAGAMENTO REALIZADO SOBRE 30 DIAS. DIFERENÇAS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS AO APRESENTAR FICHAS FINANCEIRAS. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO CORRETO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de diferenças referentes ao adicional de 1/3 de férias, calculado sobre o período integral de 45 dias assegurado por lei municipal a professores em função docente, bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a servidora faz jus ao adicional de 1/3 calculado sobre os 45 dias de férias; (ii) saber se restou comprovada a defasagem no pagamento mediante a juntada das fichas financeiras da servidora; e (iii) saber se o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 18, inciso I, do Estatuto do Magistério do Município de Uruçuca (Lei Municipal nº 467/2009) é expresso ao assegurar aos professores em função docente o gozo de 45 dias de férias anuais. 4. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.241), o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias estipulado pela legislação aplicável. 5. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) por meio da juntada de fichas financeiras e cálculos detalhados indicando o pagamento a menor. A Administração Pública, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento integral, o que afasta a presunção relativa de legalidade e veracidade de seus atos. 6. A fixação da verba honorária em 15% sobre o valor da condenação (R$ 3.014,01) atende estritamente aos parâmetros legais estabelecidos para a Fazenda Pública (art. 85, § 3º, I, do CPC) e reflete de maneira adequada e proporcional o trabalho realizado pelo patrono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias fixado em legislação local. 2. Afasta-se a presunção de legalidade dos atos do ente público quando este falha em demonstrar o pagamento integral da verba perante prova documental da defasagem apresentada pelo servidor." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8000842-21.2025.8.05.0269, figurando, como Recorrente, MUNICÍPIO DE URUÇUCA, e, como Recorrida, ANA MARIA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000842-21.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ANA MARIA SILVA
Advogado(s):ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA em face de Sentença (ID 102067297) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.014,01, referente ao terço constitucional calculado sobre o período integral de férias de 45 dias, bem como condenar o Município a computar os 45 dias a partir do próximo pagamento, fixando honorários de sucumbência em 15% do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 102067303), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes ou, subsidiariamente, haja a exclusão ou moderação dos honorários sucumbenciais. Alega, inicialmente, o pagamento regular das verbas pleiteadas, invocando a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos emanados pela Administração Pública. Sustenta que a apelada limitou-se a apresentar planilhas unilaterais, desprovidas de chancela oficial e respaldo técnico-contábil, inexistindo prova concreta de pagamento a menor. Argumenta, ainda, a impossibilidade de condenação baseada em presunções, afirmando que, a despeito do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1241 (incidência do terço constitucional sobre o período integral de férias), faz-se imprescindível a demonstração objetiva do descumprimento da norma e do efetivo prejuízo financeiro. Aduz que a decisão atacada ofendeu o art. 373, I, do CPC. Insurge-se, por fim, contra o percentual de honorários advocatícios fixado pelo juízo a quo. Argumenta que a condenação em 15% sobre o valor da condenação desconsidera os critérios de proporcionalidade e razoabilidade inerentes às causas que envolvem a Fazenda Pública, pugnando pela mitigação da verba honorária estipulada no art. 85, §3º, do CPC. Em contrarrazões (ID 102067311), a apelada defende a manutenção integral da sentença recorrida, arguindo que demonstrou, mediante farto arcabouço documental, o pagamento irregular do terço constitucional calculado sobre apenas 30 dias, rechaçando a alegação de uso de planilhas unilaterais. Destaca que a condenação baseou-se em provas e não presunções, respaldando-se na legislação municipal que garante 45 dias de férias. Requer o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários sucumbenciais pelo trabalho despendido em grau recursal. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000842-21.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ANA MARIA SILVA
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central deste recurso reside em determinar se a Apelada, servidora pública do Município de Uruçuca e ocupante do cargo de professora, tem o direito de receber o adicional de 1/3 de férias calculado sobre a totalidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na legislação municipal, ou se o cálculo sobre 30 (trinta) dias, como praticado pela Administração, está correto. De início, é fundamental destacar que a sentença recorrida não merece reparos, tendo o magistrado de primeiro grau aplicado corretamente o direito à espécie. O Apelante sustenta que a condenação foi indevida por se basear em meras presunções, alegando que a Apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que seus atos gozam de presunção de legalidade, que não teria sido afastada. Tais argumentos não prosperam. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Estatuto do Magistério do Município de Uruçuca, instituído pela Lei Municipal nº 467/2009 (ID 102067298). O artigo 18, inciso I, de referida lei, é inequívoco ao estabelecer o direito dos professores em função docente ao gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dia: A Constituição Federal, por sua vez, assegura aos servidores públicos o direito ao gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de, no mínimo, um terço do salário normal, conforme dispõem os artigos 7º, XVII, e 39, § 3º. A questão sobre a base de cálculo deste adicional, quando a lei prevê período de férias superior a 30 dias, já foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1241 de Repercussão Geral (RE 1.400.787), onde se fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Dessa forma, o direito da Apelada é evidente: se a lei municipal lhe concede 45 dias de férias, o adicional constitucional deve incidir sobre a remuneração correspondente a todo esse período, e não apenas sobre 30 dias. Quanto à alegação de ausência de prova, a Apelada juntou aos autos suas fichas financeiras (ID 102067284), que demonstram os valores recebidos a título de "1/3 FERIAS". Em sua petição inicial e na réplica (ID 102067280 e 102067295), a servidora apresentou cálculos detalhados, confrontando os valores recebidos com aqueles que seriam devidos caso o cálculo considerasse os 45 dias, evidenciando o pagamento a menor. O Município, por sua vez, na contestação (ID 102067290), limitou-se a afirmar que os pagamentos são regulares e a contestar a ausência da juntada da lei municipal, mas não impugnou especificamente os cálculos apresentados, nem trouxe aos autos qualquer demonstrativo ou ficha financeira que comprovasse o pagamento correto sobre os 45 dias. Assim, a Apelada cumpriu com seu ônus de apresentar prova mínima de seu direito, cabendo ao Município, detentor dos registros funcionais e financeiros, o ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, o pagamento integral e correto da verba pleiteada. Como não o fez, a presunção de legalidade de seus atos foi devidamente afastada pelo conjunto probatório. Portanto, a sentença que reconheceu o direito da Apelada ao recebimento das diferenças do terço de férias e determinou a regularização dos pagamentos futuros está em total conformidade com a legislação e com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não merecendo qualquer reforma nesse ponto. O Apelante se insurge, ainda, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, argumentando serem excessivos. A sentença fixou a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC, que estabelece o percentual entre dez e vinte por cento para causas em que a Fazenda Pública for parte, quando a condenação não ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos. Considerando o valor da condenação (R$ 3.014,01), o percentual de 15% está em conformidade com o dispositivo legal e se mostra razoável diante do trabalho realizado pelos advogados da parte autora, o zelo profissional, a natureza e a importância da causa. Ademais, com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Diante do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com a apresentação de contrarrazões, majoro a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Ao tempo em que, por força do trabalho adicional realizado em grau recursal e em obediência ao comando do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000842-21.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ANA MARIA SILVA
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA
VOTO
Art. 18 – O período de férias anuais do titular do cargo de carreira será de:
I. quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente; II. trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções.
Sala de Sessões, de de 2026.