PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014182-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIQUE CAIRES LIMA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA
AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s):CAIO FAVA FOCACCIA, JULIA CHIERIGHINI BARBOSA


ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de decisão liminar, reduziu de ofício o valor acumulado das astreintes de R$582.300,00 (quinhentos e oitenta e dois mil e trezentos reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais). O descumprimento da obrigação de fazer relativa a financiamento estudantil perdurou por cerca de sete anos, desde a ordem judicial de 2018 até a regularização em 2024.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível a manutenção da gratuidade de justiça ao agravante; (ii) é possível a redução de ofício do valor acumulado das astreintes; (iii) o montante reduzido pelo juízo de origem observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante do longo período de inércia das agravadas.

III. Razões de decidir

3. A multa cominatória possui natureza de técnica processual e não é alcançada pela coisa julgada material, podendo ser revisada inclusive na fase de execução caso se torne insuficiente ou excessiva, conforme entendimento consolidado no Tema 706 do STJ.

4. A redução das astreintes para R$5.000,00 (cinco mil reais), menos de 1% do valor acumulado, revela-se excessiva e esvazia a função coercitiva da medida, especialmente diante de uma recalcitrância que perdurou por toda a graduação do autor.

5. Por outro lado, o valor total pleiteado, de mais de meio milhão de reais, é exorbitante e desproporcional em relação à obrigação principal, sendo necessária a redução para evitar o enriquecimento sem causa do autor.

6. O montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se adequado para punir a resistência das agravadas sem gerar vantagem desproporcional ao agravante.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8014182-63.2025.8.05.0000, figurando como agravante CAIQUE CAIRES LIMA e como agravado FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. e PRAVALER S.A.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014182-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIQUE CAIRES LIMA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA
AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): CAIO FAVA FOCACCIA, JULIA CHIERIGHINI BARBOSA


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caique Caires Lima contra decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0515094-83.2018.8.05.0001, proposta pelo agravante contra FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e PRAVALER S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:


"com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a multa por descumprimento da liminar no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser solidariamente pago pelas rés. Tal valor poderá ser executado na fase de cumprimento de sentença”.


Em suas razões de recurso, o agravante sustenta, em síntese, que:

(i) o recurso é cabível com base no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a decisão que altera a multa diária está umbilicalmente ligada à tutela provisória (decisão urgente e temporária);

(ii) em abril de 2018, foi concedida uma liminar determinando sua inclusão no programa de crédito universitário PRAVALER, sob pena de multa diária de R$ 300,00, ordem que teria sido descumprida por mais de 2.500 dias;

(iii) o valor acumulado da multa, que atingia cerca de R$582.300,00 na época do pedido, é proporcional ao longo período de desobediência das rés;

(iv) a redução da multa para R$5.000,00 (cinco mil reais) representa apenas 0,86% do valor devido, o que premiaria a recalcitrância (insistência no erro) das rés e esvaziaria o caráter punitivo da medida;

(v) o magistrado de primeiro grau agiu em excesso, pois não houve pedido das rés para redução do valor da multa;

(vi) segundo o art. 537, § 1º, do CPC, o juiz só poderia modificar o valor de multas vincendas (as que ainda vão vencer), não podendo alterar o montante de multas já consolidadas e vencidas.

Ao final, requer o provimento do recurso para anular a redução efetuada ou, sucessivamente, que o valor seja fixado em patamar que respeite a proporcionalidade e o valor atualizado da causa.

Intimada, FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS S.A. ofertou contrarrazões ao id. 81335875 e PRAVALER S.A. não se manifestou no prazo legal, consoante certificado nos autos (id. 90625240).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2°, do RITJBA.


Salvador/BA, 07 de janeiro de 2026.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014182-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIQUE CAIRES LIMA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA
AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): CAIO FAVA FOCACCIA, JULIA CHIERIGHINI BARBOSA


VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Preliminarmente, tratando-se de pessoa física a quem já fora concedido o benefício da gratuidade da justiça na origem (id. 252313544 – Pje 1º grau), fica dispensado o recolhimento de custas para fins deste recurso.

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CAIQUE CAIRES LIMA em face de FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA E PRAVALER S/A, com valor da causa de R$26.311,80 (vinte e seis mil, trezentos e onze reais e oitenta centavos).

O autor alegou obstáculos à sua matrícula e permanência no curso de medicina devido a falhas na implementação de financiamento estudantil.

A decisão agravada reconheceu expressamente o descumprimento da liminar, fundamentando-se em informações do portal PRAVALER (id. 410953361), documentos de matrícula (id. 410953359) e e-mails (ids. 458774625 e 461261035) que demonstraram que a regularização ocorreu apenas em agosto de 2024, anos após a ordem judicial de 2018.

Contudo, o magistrado reduziu, de ofício, o valor total das astreintes, somado em R$582.300,00 (quinhentos e oitenta e dois mil e trezentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Assim, o autor interpôs o presente recurso instrumental, buscando a manutenção do montante inicialmente verificado.

Analisando os autos, conclui-se que assiste razão, em parte, ao agravante.

Decerto, a redução drástica do valor multa, após quase sete anos de inércia da agravada, esvazia a função primária das astreintes, de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Ou seja, diante da inexecução da ordem judicial por longo período, permitir que esta não sofra a consequência jurídica da recalcitrância torna a ordem judicial inócua.

Embora o STJ, no entendimento sedimentando pelo Tema 706, admita a revisão do valor acumulado da multa cominatória, quando for exorbitante, tal ajuste deve observar a proporcionalidade entre a recalcitrância (resistência) e o valor final.

Na hipótese, a fixação da multa em R$ 5.000,00 representa menos de 1% do valor acumulado e é inferior ao próprio valor da causa original, não refletindo a gravidade do descumprimento prolongado que perdurou por toda a graduação do autor.

Por outro lado, o valor total pleiteado, somando mais de meio milhão de reais, mostra-se exorbitante em relação à obrigação principal, de financiamento estudantil, comportando a redução, de ofício, a fim de evitar enriquecimento sem causa do autor.

Importante destacar, também, que, no referido precedente, a Corte Superior estabelece que as astreintes, mesmo fixadas por sentença transitada em julgado, podem ser alteradas na fase de execução em razão de seu caráter de técnica processual, não sendo atingida pela coisa julgada material. Vejamos:


“Considerando que a multa cominatória é um importantíssimo instrumento para garantir a efetividade das decisões judiciais e pode ser fixada de ofício, trata-se de matéria de ordem pública. No caso, a multa fixada em sentença transitada em julgado pode ser alterada na fase de execução porque tem natureza de técnica processual, de modo que não é acobertada pela coisa julgada material. Uma vez fixada ou alterada no início da execução”.
(EAREsp nº 1766665 / RS,
Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, julgado em 3/4/2024.)


Portanto, não subsiste a alegação do agravante de que o magistrado somente poderia alterar as multas vincendas.

Assim, a medida que se impõe é uma redução do valor total acumulado, em razão de sua desproporcionalidade, sem, porém, minorar a multa de maneira a esvaziar a sua função cominatória e acabe por premiar o devedor recalcitrante.

No mesmo sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES . VALOR. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS. Astreintes . A decisão que fixa multa cominatória não faz coisa julgada, sendo possível a revisão de acordo com a realidade fática atual. Tema 706 do STJ. Quantum fixado que comporta redução. Necessária a observância do binômio razoabilidade-proporcionalidade . Honorários. A impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente acolhida, enseja a fixação de honorários em prol do executado. Tema 410 do STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 53577127120238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 10-04-2024)

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53577127120238217000 OUTRA, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 10/04/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2024) g.n.


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES - ASTREINTES QUE PODEM SER MODIFICADAS A QUALQUER TEMPO NO PROCESSO, INCLUSIVE NA FASE DE EXECUÇÃO, PORQUE NÃO GERA COISA JULGADA MATERIAL, SENDO FACULTADO AO MAGISTRADO ALTERAR O VALOR DA MULTA QUANDO ESTE SE TORNAR INSUFICIENTE OU EXCESSIVO, MESMO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – NO CASO DOS AUTOS, IDENTIFICA-SE EXCESSO E FALTA DE RAZOABILIDADE NO VALOR QUE A MULTA ALCANÇOU – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - DECISÃO REFORMADA PARA REDUZIR AS ASTREINTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21440054720248260000 São José dos Campos, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 10/07/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) g.n.



No caso em apreço, considerando o valor acumulado de R$582.300,00 (quinhentos e oitenta e dois mil e trezentos reais), o valor fixado pelo juízo de origem, em R$5.000,00 (cinco mil reais), o tempo de descumprimento e o objeto principal da lide, entendo adequado fixar, a título de multa cominatória, o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, majorando o valor total das astreintes consolidadas para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se a responsabilidade solidária das rés, por ser medida que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional.

Sala das Sessões, de de 2026.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça