PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132406-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MINTEC REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, RENATO BASTOS BRITO, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA
APELADO: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos por MINTEC REPRESENTAÇÕES LTDA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito por existência de cláusula compromissória arbitral. A embargante alega omissões quanto à aplicação do princípio da causalidade, inadequação do valor da causa e fixação de honorários por equidade.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar especificamente sobre: (i) a conduta da parte embargada para fins de aplicação do princípio da causalidade; (ii) a inadequação do valor da causa por se tratar de pedido declaratório com proveito econômico incerto; e (iii) a natureza terminativa da sentença e precedente específico que autorizaria fixação de honorários por equidade.

III. Razões de decidir

O julgado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pela embargante. Quanto ao princípio da causalidade, o acórdão analisou a conduta da embargada e concluiu que quem deu causa à lide foi a recorrente. Sobre o valor da causa, fundamentou a manutenção com base em prova documental que demonstrava o proveito econômico. Relativamente aos honorários, aplicou corretamente o entendimento vinculante do STJ (Tema Repetitivo 1076) que veda fixação por equidade quando os valores da causa forem elevados. O julgador não está obrigado a responder todas as questões quando já encontrou motivo suficiente para decidir.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão embargada mantida integralmente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8.6.2016; STJ, Tema Repetitivo 1076.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8132406-25.2023.8.05.0001 , em que figuram como Embargante MINTECREPRESENTACOES LTDA e como Embargado METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132406-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MINTEC REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, RENATO BASTOS BRITO, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA
APELADO: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA


RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MINTEC REPRESENTACOES LTDA em face do Acórdão de ID 81045684, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da existência de cláusula compromissória arbitral.

O Acórdão embargado possui o seguinte teor em sua parte dispositiva:


"(...) ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (...)" (ID 81045684).

Em suas razões (ID 81699861), a Embargante aponta a existência de omissão no julgado, alegando, em síntese, que o Acórdão deixou de se manifestar sobre: (i) a conduta da parte embargada para fins de aplicação do princípio da causalidade; (ii) a inadequação do valor da causa, por se tratar de pedido meramente declaratório com proveito econômico incerto; e (iii) a natureza terminativa da sentença e precedente específico invocado que autorizaria a fixação de honorários por equidade.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com fins de prequestionamento. Pugna, subsidiariamente, pela atribuição de efeitos infringentes para ajustar o valor da causa.

Intimado(a), o(a) Embargado(a) apresentou contrarrazões (ID 82330032), pugnando pela rejeição dos embargos, por entender inexistentes os vícios e nítida a intenção de rediscutir o mérito do julgado

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie.


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132406-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MINTEC REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, RENATO BASTOS BRITO, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA
APELADO: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O recurso é cabível, pois se fundamenta em suposta omissão, hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, e foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme certidão de publicação (ID 81271682) e data de protocolo da petição (ID 81699861).

Passo à análise do mérito. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.

Conforme entendimento consolidado do STJ, "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016).

No caso em análise, o(a) Embargante alega a existência de omissões no julgado. Contudo, não verifico a ocorrência dos vícios apontados.

Primeiramente, no que tange à aplicação do princípio da causalidade, a Embargante sustenta que o Acórdão não valorou a conduta da Embargada, que teria sinalizado a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário.

Todavia, o julgado enfrentou diretamente a questão, ao consignar que “a sinalização da possibilidade de busca do judiciário pela Apelada não configura renúncia propriamente dita, buscou a tutela jurisdicional para resolver questões contratuais preventas ao Juízo supracitado, portanto, quem deu causa a lide foi a Recorrente, não a Recorrida”.

O ponto foi, portanto, devidamente analisado, e o inconformismo da Embargante direciona-se à conclusão adotada, não a uma real ausência de manifestação.

Da mesma forma, não há omissão quanto à tese de inadequação do valor da causa. O Acórdão foi claro ao dispor que, embora o pedido fosse declaratório, dele decorreria proveito econômico, e justificou a manutenção do valor com base em prova documental dos autos, qual seja, e-mail (ID 69261256) no qual a própria Embargante apontava o montante de R$ 4.983.392,57 como devido. Resta evidente que a matéria foi examinada e decidida de forma fundamentada.

Por fim, quanto à alegada omissão sobre a fixação dos honorários por equidade e o precedente invocado, o Acórdão fundamentou sua decisão com base no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1076, que veda expressamente a fixação por equidade quando “os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”.

Ao aplicar tese de observância obrigatória que se amolda perfeitamente ao caso, o julgado apresentou fundamento suficiente e autônomo, o que afasta a necessidade de se manifestar sobre todos os precedentes citados pela parte que sigam em sentido contrário.

Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é inviável.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se prosseguimento ao feito.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora