PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

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Habeas Corpus Criminal n.º 8032700-67.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Processo de 1º Grau: 0504335-80.2019.8.05.0274

Vara de Origem: Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista

Magistrado(a): Janine Soares de Matos Ferraz

Impetrante: Murilo Cavalcante da Rocha e Jonatan Nunes Meireles

Paciente: Francisco Huan Gusmão da Silva

Advogado(a): Murilo Cavalcante da Rocha (OAB/BA 26.047) e Jonatan Nunes Meireles (OAB/BA 32.700)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista

Promotor(a) de Justiça: José Junseira Almeida de Oliveira

Procurador(a) de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, IV, E § 4º, ÚLTIMA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR REQUERIDA COM BASE NO ARTIGO 402 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

I. Caso em exame 

1.     Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado sob a modalidade de dolo eventual no trânsito, voltado contra decisão que indeferiu pedido de prazo para produção de prova pericial complementar formulado com amparo no artigo 402 do Código de Processo Penal, após a colheita de depoimentos em audiência de instrução e julgamento.

II. Questão em discussão 

2.     As questões em debate consistem em: (i) definir se o indeferimento do pedido de produção de prova pericial complementar formulado com base no artigo 402 do Código de Processo Penal configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se os elementos fáticos judicializados em audiência de instrução e julgamento justificam a realização da referida prova técnica para a elucidação da dinâmica do sinistro e do elemento subjetivo.

III. Razões de decidir 

3.     O artigo 402 do Código de Processo Penal assegura às partes a faculdade de requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, sendo entendi pela Defesa que a oitiva das testemunhas em juízo revelou particularidades fáticas e geográficas até então não detalhadas.

4.     A tese de dolo eventual em delitos de trânsito demanda criteriosa análise técnica da dinâmica do evento, revelando-se o indeferimento da prova pericial complementar prejudicial ao exercício da ampla defesa, notadamente por constar dos autos laudo oficial inconclusivo quanto à causa determinante do acidente automobilístico.

5.     O princípio do livre convencimento motivado do Magistrado não o autoriza a suprimir meios de prova lícitos e potencialmente relevantes para a sustentação das teses defensivas, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.

IV. Dispositivo e tese 

6.     Ordem conhecida e parcialmente concedida, para confirmar a liminar deferida e assegurar a produção de prova pericial particular no prazo improrrogável fixado.

Tese de julgamento: 

1. O indeferimento de prova pericial complementar tempestivamente requerida na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, quando destinada a contrapor elementos de fato judicializados na instrução e em face de laudo oficial inconclusivo, caracteriza cerceamento de defesa.

2. A garantia constitucional da ampla defesa assegura ao acusado o direito de produzir contraprova técnica idônea para refutar a imputação de dolo eventual em delitos automobilísticos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXVIII; CPP, art. 159, § 4º, art. 402 e art. 648.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Habeas Corpus nº 8010889-90.2022.8.05.0000, Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas, Primeira Câmara Criminal, julgado em 02/06/2022.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8032700-67.2026.8.05.0000, em que figura, como Paciente, Francisco Huan Gusmão da Silva e, como Autoridade Coatora, Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER e CONCEDER EM PARTE A ORDEM, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em Parte por unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus Criminal n.º 8032700-67.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Processo de 1º Grau: 0504335-80.2019.8.05.0274

Vara de Origem: Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista

Magistrado(a): Janine Soares de Matos Ferraz

Impetrante: Murilo Cavalcante da Rocha e Jonatan Nunes Meireles

Paciente: Francisco Huan Gusmão da Silva

Advogado(a): Murilo Cavalcante da Rocha (OAB/BA 26.047) e Jonatan Nunes Meireles (OAB/BA 32.700)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista

Promotor(a) de Justiça: José Junseira Almeida de Oliveira

Procurador(a) de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

RELATÓRIO

 

 

Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Francisco Huan Gusmão da Silva , sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista, apontado coator.

Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente foi denunciado e responde à ação penal de origem pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, IV e § 4º (última parte), do Código Penal .

Segundo o Impetrante, no curso do processamento da referida ação penal, procedeu-se à regular instrução processual, com a realização de audiências de instrução e julgamento nos dias 21/08/2025 e 04/02/2026. Durante as assentadas, foram colhidos depoimentos de testemunhas de acusação e de defesa, bem como realizado o interrogatório do acusado. Após o encerramento da colheita da prova oral, a Defesa técnica, com fundamento no art. 402 do Código de Processo Penal, postulou a concessão de prazo de 90 dias para a produção de prova pericial particular complementar, voltada à reconstrução técnica da dinâmica do acidente (id. 105337819 – Pág. 24).

Ocorre que a Autoridade Impetrada, em decisão proferida em 04/02/2026 , indeferiu o pleito defensivo. O Magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na suposta ausência de fato novo, na suficiência do acervo probatório já coligido — que inclui laudos periciais oficiais de local de crime e certidão de alcoolemia — e no caráter protelatório da diligência, asseverando que a narrativa sobre a posição da vítima já constava do Inquérito Policial  (id. 105337819 – Pág. 24).

Em face desse cenário, os Impetrantes sustentam a ocorrência de manifesto cerceamento de defesa e violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Argumentam que a instrução judicial revelou elementos inéditos e aprofundou circunstâncias técnicas, como detalhes geográficos sobre a posição da vítima, que não foram devidamente esclarecidos pela perícia oficial, a qual teria restado inconclusiva quanto à causa determinante do sinistro .

O feito veio-me distribuído por prevenção, tendo por paradigma a antecedente impetração nº 8021118-17.2019.8.05.0000 .

Registra-se, por fim, que o Paciente se encontra em liberdade, cumprindo medidas cautelares diversas da prisão impostas por este Tribunal de Justiça no 8021118-17.2019.8.05.0000, 

Em exame perfunctório do feito, sob o prisma de excepcionalidade, a liminar requerida foi concedida em parte por este Relator, para determinar a suspensão imediata do prazo para a apresentação de alegações finais nos autos de origem e deferir a produção de prova pericial privada, assinalando o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da referida decisão (id. 105427254).

A Autoridade Impetrada prestou informações (id. 105684953).

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e concessão da ordem de Habeas Corpus, para cassar a decisão vergastada e viabilizar a produção da diligência técnica requerida (id. 106120835).

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

É o relatório.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas Corpus Criminal n.º 8032700-67.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Processo de 1º Grau: 0504335-80.2019.8.05.0274

Vara de Origem: Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista

Magistrado(a): Janine Soares de Matos Ferraz

Impetrante: Murilo Cavalcante da Rocha e Jonatan Nunes Meireles

Paciente: Francisco Huan Gusmão da Silva

Advogado(a): Murilo Cavalcante da Rocha (OAB/BA 26.047) e Jonatan Nunes Meireles (OAB/BA 32.700)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista

Promotor(a) de Justiça: José Junseira Almeida de Oliveira

Procurador(a) de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

VOTO

 

 

Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova pericial complementar, sob os fundamentos de ocorrência de manifesto cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, diante da complexidade técnica do caso e da insuficiência do laudo oficial para apontar a causa determinante do acidente (id. 105337266).

Requereu a defesa, em audiência:

“DADA A PALAVRA A DEFESA DO ACUSADO: DADA A PALAVRA A DEFESA DO ACUSADO:

01 - Culta Julgadora, tendo em vista o quanto apurado nas AIJ, em especial pelo depoimento judicial do padrasto da vítima, dando conta da posição geográfica da vítima e seu genitor no local dos fatos narrados na Denúncia, requer a Defesa, diante da informação colacionada no presente momento, prazo de 90 dias para oferecer documentação pericial com base nas provas carreadas. É o requisito.” (id. 105337819 - Pág. 24 - grifei).

 

A decisão que indeferiu a diligência requerida pela Defesa foi proferida nos seguintes termos:

"Cuida-se de requerimento da Defesa, apresentado na oportunidade do encerramento da audiência de instrução e julgamento, no qual requer seja deferido o prazo de 90 (noventa) dias para juntar aos autos documentação pericial.

Instado, o Ministério Público se opôs ao pedido.

É o necessário a relatar. DECIDO.

Para (in)deferir um pedido de perícia particular (assistente técnico) ou diligência pericial complementar com base no Artigo 402 do Código de Processo Penal (CPP), o magistrado deve fundamentar sua decisão na ausência/presença de requisitos específicos desta fase processual e na discricionariedade regrada do juiz.

A análise para o (in)deferimento deve observar os seguintes pontos fundamentais:

1. Ausência de Nexo com a Instrução (Requisito Temporal e Lógico) 

O Artigo 402 do CPP estabelece que as diligências requeridas ao final da audiência devem ter sua necessidade originada de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução. 

Se a prova pericial já era necessária desde o início do processo e a parte quedou-se inerte, o pedido na fase do Artigo 402 é considerado intempestivo e ocorre a preclusão. A diligência não pode ser utilizada para suprir negligência anterior da parte em indicar seu assistente no prazo legal (Artigo 159, § 4º, do CPP). 

2. Desnecessidade e Caráter Protelatório 

O juiz tem o dever de indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o Artigo 400, § 1º, do CPP. 

Se o laudo pericial oficial já respondeu aos quesitos e os novos fatos alegados não possuem o condão de alterar as conclusões técnicas, a perícia particular é desnecessária.

O magistrado deve demonstrar que o acervo probatório já é suficiente para a formação de seu convencimento, tornando a nova intervenção técnica meramente repetitiva.

3. Inexistência de Conhecimento Especializado Necessário 

O indeferimento é cabível quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especial. Se a controvérsia levantada pela parte puder ser dirimida por outros meios de prova (testemunhal ou documental) ou por regras de experiência comum, a perícia deve ser negada.  

No caso dos autos, a narrativa sobre a posição da criança no momento dos fatos foi apresentada pela testemunha WILSON DE JESUS DOS REIS, desde o Inquérito Policial (ID 251349497, p. 28). Não se tratou de narrativa nova, inaugurada na audiência de instrução.

Foram juntados aos autos os laudos periciais de local de crime (ID 251350009 e seguintes) e certidão de alcoolemia do acusado (ID 251349497, p.8).

Assim, o pedido não decorre de fato novo revelado na audiência, mas de circunstância já conhecida, havendo nos autos laudos oficiais para suficiente conclusão e que não foram tecnicamente impugnados, de forma idônea, no momento oportuno.

A diligência não possui utilidade prática para o deslinde da causa, implicando apenas no retardamento do feito.

Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçam que o juiz é o destinatário da prova e possui discricionariedade para avaliar a real necessidade de diligências na fase final da instrução.

Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público, e INDEFIRO o requerimento da defesa no sentido de juntar aos autos documentação pericial.

Ao cartório:

Dê-se vista dos autos para o Ministério Público para o oferecimento de alegações finais em forma de memoriais pelo prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente. Em seguida, intime-se a Defesa para, também em 5 (dez) dias, apresentar suas derradeiras alegações. Oferecidos os memoriais finais, retornem os autos conclusos." (id. 105337819 – Pág. 21).

O instituto da produção probatória e das diligências complementares encontra expressa previsão processual no art. 402 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que, produzidas as provas, ao final da audiência de instrução, as partes poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Embora caiba ao magistrado a condução do processo e a análise sobre a conveniência e utilidade das provas requeridas, essa discricionariedade é regrada, devendo harmonizar-se com os princípios constitucionais do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa e nulidade do ato decisório.

Na hipótese em testilha, o Paciente responde à ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, e § 4º, última parte, do Código Penal), sob a tese acusatória de dolo eventual na condução de veículo automotor (id. 105337819 – Pág. 21).

 

A controvérsia reside especificamente na dinâmica fática do acidente.

Nesse sentido, verifica-se que a Defesa técnica postulou a concessão de prazo para a apresentação de prova pericial complementar particular, visando contrapor os pontos fáticos que emergiram e foram aprofundados sob o crivo do contraditório judicial.

Não se pode olvidar que, embora o Magistrado de primeiro grau tenha fundamentado o indeferimento na suficiência dos laudos oficiais, o Laudo de Exame Pericial de Local de Crime concluiu expressamente pela impossibilidade de fornecer a causa determinante do acidente (id. 105337819 - Pág. 164).

Diante da conclusão da perícia oficial e da judicialização de novos detalhes pelas testemunhas ouvidas em audiência, o indeferimento de contraprova pericial complementar cerceia o direito da Defesa de demonstrar tecnicamente a sua tese fática, restando caracterizada a ilegalidade do ato impugnado.

A relevância da prova técnica para a caracterização do dolo eventual no âmbito dos delitos automobilísticos impõe a concessão da ordem, a fim de garantir a higidez do devido processo legal e evitar prejuízos irreversíveis ao status libertatis do Paciente ou, ainda, futura alegação de nulidade processual.

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PACIENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I, III, E IV, DO CÓDIGO PENAL. DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DO JÚRI. ALEGADAS NULIDADES PROCESSUAIS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DESCRITIVA DAS MENSAGENS DO CELULAR DO RÉU/PACIENTE. PROLAÇÃO DE DECISÃO DE PRONÚNCIA SEM QUE FOSSEM APRESENTADAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO RÉU/PACIENTE. ACOLHIMENTO. DEFERIMENTO DE PERÍCIA NO CELULAR DO PACIENTE. PEDIDO FEITO PELA DEFESA E PELA ACUSAÇÃO. OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO ANTES DA PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA PERICIAL. CERTIFICAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO IN ALBIS PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. OMISSÃO DO JUIZ EM OPORTUNIZAR AO PACIENTE A CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO, OU DE, EM CASO DE OMISSÃO, NOMEAR-LHE DEFENSOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP. VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZOS AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSTANTE DA SÚMULA 523 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO COM A ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NA AÇÃO PENAL Nº 0510389-81.2014.8.05.0001, A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEVENDO A PERÍCIA DESCRITIVA DAS MENSAGENS DO CELULAR DO RÉU/PACIENTE SER EFETIVAMENTE REALIZADA, PARA QUE O PROCESSO RETOME O SEU CURSO NATURAL. WRIT CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. (TJBA - Habeas Corpus 8010889-90.2022.8.05.0000, Rel. Joao Bosco De Oliveira Seixas, p. 02/06/2022).

 

Assim, há de se confirmar a liminar deferida por este Relator, de modo a assegurar à Defesa o prazo improrrogável  de 60 (sessenta) dias para a produção e juntada do laudo pericial particular, computado a partir da publicação da decisão liminar ocorrida no DJE de 11/05/2026 (id. 105599755), restando suspenso o prazo para as alegações finais de origem até o decurso do referido interregno.

Registra-se, ainda, que entre a data da decisão fustigada (04/02/2026) e a impetração deste habeas corpus (07/05/2026), transcorreu lapso temporal considerável, o que denota certa desídia da parte em buscar a tutela jurisdicional, motivo pelo qual o prazo para a realização da prova foi fixado de modo estrito e improrrogável (60 dias), visando conciliar o direito à prova com a razoável duração do processo.

Pontue-se, ainda, que deferimento liminar, ao fixar o termo inicial para a contagem do prazo na data da publicação da decisão liminar, visou evitar o prolongamento do feito de origem, além de evitar futuras alegações de nulidade por parte da defesa.

 

CONCLUSÃO 

Por conseguinte, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, verifica-se a ocorrência de cerceamento de defesa no indeferimento da prova técnica complementar, o que configura vício de ilegalidade na condução do feito de origem, a impor a concessão parcial do writ, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal.

Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, voto no sentido de conhecer da impetração e conceder em parte a ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar anteriormente deferida (id. 105427254), para assegurar a produção de prova pericial particular (assistente técnico) nos autos da Ação Penal nº 0504335-80.2019.8.05.0274, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos, cuja contagem se iniciou com a publicação da decisão liminar ocorrida no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 11/05/2026 (id. 105599755 – Pág. 01), mantendo-se a suspensão do prazo para a apresentação das alegações finais na origem até o encerramento do aludido prazo.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator