PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de plano de saúde. A agravante questiona o reajuste anual de 23,88% aplicado pela operadora CASSI para o ano de 2025, alegando desproporcionalidade em face do teto da ANS (6,06%) e falta de demonstração dos custos. Houve ainda oposição de embargos de declaração para correção de erro material no número do contrato (160006960). Há duas questões em discussão: (i) saber se o reajuste anual de 23,88% aplicado por entidade de autogestão é abusivo ante a ausência de prova analítica do incremento de custos; e (ii) se é possível a aplicação analógica do índice teto da ANS para planos individuais a fim de preservar o equilíbrio contratual e evitar o risco de inadimplência. O acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe para retificar o número do contrato para 160006960, sanando erro material nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Embora não se aplique o CDC aos planos de autogestão (Súmula 608/STJ), a relação jurídica submete-se aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual previstos no Código Civil (art. 422). A validade de reajustes expressivos pressupõe o dever de transparência, com a demonstração analítica da base atuarial que justifique o aumento, conforme a ratio decidendi do Tema 1.016 do STJ. À míngua de comprovação imediata da necessidade do índice de 23,88%, deve-se adotar preventivamente o índice de 6,06% (ANS), visando afastar o periculum in mora decorrente do risco de cancelamento da assistência à saúde por inadimplência. Embargos de declaração acolhidos para retificação de erro material. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão e deferir a tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. A natureza de autogestão da operadora de saúde não a desonera do dever de transparência e da demonstração da base atuarial para aplicação de reajustes anuais elevados. 2. Na ausência de prova analítica do incremento de custos, o reajuste anual deve ser limitado, em sede de tutela de urgência, aos parâmetros médios de mercado ou índices da ANS para garantir o equilíbrio contratual e a continuidade da prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 1.015, I e 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema 1.016; TJ-BA, AI 8033685-07.2024.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8065296-41.2025.8.05.0000, em que figura como agravante VANESSA BARRETO LIMA, e, como agravada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar erro material e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, determinando que a agravada suspenda o reajuste de 23,88% e limite a cobrança ao percentual de 6,06% sobre o valor anterior, sob pena de multa diária, nos termos do voto da Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065296-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESSA BARRETO LIMA
Advogado(s): MAURICIO ORNELAS LEMOS, DANIEL DE SOUZA ALMEIDA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO (CASSI). SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTE ANUAL DE 2025 (23,88%). ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA ATUARIAL. ANALOGIA AO TEMA 1.016 DO STJ. LIMITAÇÃO AO TETO DA ANS (6,06%). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO NÚMERO DO CONTRATO. ACOLHIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por VANESSA BARRETO LIMA contra a decisão interlocutória (ID 519726050 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação Revisional de Reajuste de Plano de Saúde nº 8005159-85.2025.8.05.0229, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais (ID 93289344), a Agravante informa que a ação originária discute a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela Agravada (CASSI) nos anos de 2023, 2024 e 2025. Contudo, neste recurso, pugna pela reforma da decisão de origem, limitando seu pedido de tutela antecipada recursal à suspensão do índice aplicado no ano de 2025 (23,88%), por considerá-lo desproporcional e muito superior ao teto da ANS para planos individuais (6,06%). Defende que a natureza de autogestão da Agravada (Súmula 608 STJ) não impede o controle judicial da abusividade, nem afasta o dever de transparência (ausência de demonstração atuarial). Aponta a presença do periculum in mora, consubstanciado no risco iminente de inadimplência e cancelamento do plano. Requereu, assim, a aplicação provisória do índice da ANS (6,06%) para o ano de 2025. O preparo foi devidamente recolhido (ID 93289346). A decisão de ID 93580887 deferiu o pedido de tutela antecipada recursal. Embargos de Declaração opostos pela Agravante no ID 93911632, apontando erro material no tocante à identificação do contrato. Contrarrazões apresentadas no ID 94570773. Na petição de ID 95767085, a parte Agravada informa o cumprimento da decisão liminar. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065296-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESSA BARRETO LIMA
Advogado(s): MAURICIO ORNELAS LEMOS, DANIEL DE SOUZA ALMEIDA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso. Preliminarmente, passo à análise dos Embargos de Declaração opostos pela Agravante no ID 93911632, que apontam a existência de erro material na decisão liminar quanto ao número do contrato. Assiste razão à embargante. Conforme prova documental de ID 93289353, o número correto do contrato é 160006960. Assim, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, acolho os embargos apenas para retificar o dado cadastral na decisão, mantendo-se os demais termos. A controvérsia reside na legalidade do reajuste anual de 23,88% aplicado pela CASSI para o ano de 2025. Em sede de primeiro grau, o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, o que motivou a interposição deste Agravo sob o argumento de que tal índice extrapola o razoável e carece de transparência atuarial. Embora se trate de plano sob a modalidade de autogestão — o que afasta a incidência do CDC (Súmula 608, STJ) — tal natureza jurídica não outorga à operadora um "cheque em branco" para a imposição de índices unilaterais. A relação permanece submetida aos ditames do Código Civil, especificamente aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (art. 422). Nesse cenário, aplica-se, por analogia e em observância à ratio decidendi do Tema 1.016 do STJ, o entendimento de que a validade do reajuste em contratos coletivos — ainda que por sinistralidade ou variação anual — está condicionada à prova da base atuarial e ao dever de transparência, demonstrando-se, de forma analítica e clara, o incremento de custos ou a sinistralidade, o que não se verificou no caso vertente para validar o expressivo aumento de 23,88%. Diante da falta de transparência da operadora neste estágio processual, revela-se prudente adotar, por analogia, o índice teto da ANS para planos individuais do ano de 2025 (6,06%). Tal medida não esgota o mérito, mas garante a sustentabilidade do contrato enquanto se aguarda a instrução probatória na origem. Ressalte-se que esta 2ª Câmara Cível mantém orientação uníssona de que reajustes em contratos coletivos, quando desprovidos de prova robusta de necessidade, devem ser limitados aos parâmetros da ANS para evitar a onerosidade excessiva (Precedente: TJ-BA, AI 8033685-07.2024.8.05.0000). O periculum in mora milita, portanto, em favor da Agravante, visto que a manutenção do boleto com o valor integral majorado impõe risco real de inadimplência e consequente perda da assistência à saúde. Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 93911632, apenas para sanar o erro material apontado, fazendo constar que o contrato objeto da lide é o de nº 160006960, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão interlocutória de ID 519726050 e, por conseguinte, DEFERIR a tutela de urgência pleiteada, confirmando-se os efeitos da tutela recursal concedida na decisão de ID 93580887. Determino que a Agravada, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), suspenda a aplicação do reajuste anual de 23,88% impugnado, emitindo os boletos de cobrança das mensalidades com base no valor praticado antes do referido aumento, acrescido apenas do percentual provisório de 6,06%, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária fixada na decisão de ID 93580887 em caso de descumprimento. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065296-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESSA BARRETO LIMA
Advogado(s): MAURICIO ORNELAS LEMOS, DANIEL DE SOUZA ALMEIDA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
VOTO