PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS SUCESSIVOS. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a readequação do valor da mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão, limitando-o a R$ 5.632,54 com base nos índices autorizados pela ANS, inclusive o de 6,06% referente a 2025, além de fixar multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. A agravante pleiteou efeito suspensivo e posterior reforma da decisão, alegando ausência dos requisitos para concessão da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento; (ii) apurar se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão apresentam indícios de abusividade aptos a justificar a readequação liminar da mensalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. A decisão agravada encontra-se fundamentada na aparente abusividade dos aumentos praticados, que chegaram a cerca de 168% entre 2020 e 2025, ultrapassando os índices autorizados pela ANS e sem demonstração clara dos critérios atuariais utilizados. A alegação de que contratos coletivos não se submetem à regulação da ANS não afasta o controle judicial quando há indícios de abusividade e ausência de transparência, sobretudo em contratos de adesão, submetidos ao CDC. A manutenção da mensalidade excessiva implica risco à continuidade da assistência à saúde do agravado, configurando periculum in mora inverso, pois eventual dano à operadora é reversível mediante recomposição futura. A multa cominatória arbitrada visa garantir a efetividade da decisão e, neste momento processual, não se revela desproporcional ou abusiva, podendo ser revista posteriormente. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001876-28.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e, como agravado, FERNANDO DE MELLO ALMADA GIUFFRIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001876-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: FERNANDO DE MELLO ALMADA GIUFFRIDA
Advogado(s):JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
ACORDÃO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito nº 8230383-46.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, em sede de tutela de urgência, determinou a readequação do valor da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão da parte autora FERNANDO DE MELLO ALMADA GIUFFRIDA, fixando-a em R$ 5.632,54, com base nos índices autorizados pela ANS, além da imposição de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento (ID 97470103). Sustenta a empresa agravante, em síntese, a ausência do requisito periculum in mora, afirmando que o agravado vinha suportando os reajustes desde 2020 e que os aumentos praticados em planos coletivos possuem presunção de legalidade, não se submetendo aos índices da ANS. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão (IDs 97379817 e 97380674). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por ausência dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC, notadamente diante da plausibilidade da alegação de abusividade dos reajustes e da necessidade de dilação probatória (ID 97470103). Apresentadas contrarrazões pelo agravado, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada e destacando o aumento aproximado de 168% nas mensalidades ao longo de cinco anos, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie (ID 97777160). Conclusos, elaborei o voto e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001876-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: FERNANDO DE MELLO ALMADA GIUFFRIDA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito nº 8230383-46.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, em sede de tutela de urgência, determinou a readequação do valor da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão da parte autora, fixando-a em R$ 5.632,54, com base nos índices autorizados pela ANS, além da imposição de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento (ID 97470103). A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a readequação da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão do agravado, diante de indícios de abusividade dos reajustes aplicados. A pretensão recursal não merece acolhimento. No caso concreto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão combatida. Ao revés, a medida se revela adequada e proporcional diante do conjunto probatório inicial constante dos autos. A concessão da tutela provisória encontra amparo nos arts. 294 e 300 do CPC, sendo necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado, o que impõe interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 6º, 47 e 51 do CDC). Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem identificou indícios suficientes de abusividade nos reajustes aplicados pela operadora, notadamente diante do aumento aproximado de 168% no período de cinco anos, elevando a mensalidade de R$ 2.739,75 para R$ 7.327,81, sem demonstração clara dos critérios técnicos ou atuariais utilizados para tal majoração (ID 97470103). A alegação da agravante de que os planos coletivos não se submetem aos índices da ANS não afasta o controle judicial. Com efeito, ainda que tais contratos possuam regime diferenciado, a liberdade contratual não se sobrepõe aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. Cumpre registrar que, no que se refere aos contratos de adesão, é de amplo conhecimento que estes não são livremente pactuados entre as partes, com discussão ampla das cláusulas, sendo seus termos impostos ao consumidor, muitas vezes, inclusive, com informações dúbias e imprecisas, as quais dificultam a compreensão clara por parte do contratante. Contudo, tratando-se de planos de saúde coletivos, não há submissão aos percentuais previamente fixados pela Agência Nacional de Saúde – ANS, cumprindo à operadora apenas informar o reajuste anual aplicado, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante, nos termos do art. 8º, da Resolução Normativa nº 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS, in verbis: “Art 8º Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, independente da datada celebração do contrato, deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.” Assim, não se revela abusiva a cláusula que prevê o reajuste de mensalidade do plano de saúde coletivo em razão do aumento de sinistralidade, eis que inexiste vinculação desse aos índices estabelecidos pela ANS. Todavia, frise-se que se faz necessária, além da previsão contratual, a apresentação clara dos cálculos obtidos para o reajuste do plano coletivo, demonstrando o respectivo e proporcional incremento da utilização por parte dos usuários. In casu, a operadora agravante não apresentou documentação apta a comprovar que o reajuste fora necessário para adequar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de saúde contratado, em total afronta ao princípio da boa-fé contratual previsto no art. 422 do Código Civil, in verbis: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.” De igual forma, o art. 51, IV, § 1º, II e III, do CDC, prevê que é nula a cláusula que estabeleça obrigações abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, repudiando ainda a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou que seja excessivamente onerosa ao consumidor. Destarte, afigura-se abusivo o reajuste das mensalidades na forma estabelecida pela agravante, uma vez que, para legitimar o aumento, deveria apresentar estudos quanto às receitas e gastos, no contexto do contrato coletivo, a fim de que pudesse comprovar que o reajuste discutido, é efetivamente necessário e que guarda relação com a sinistralidade, mostrando-se lícita a aplicação dos índices oficiais divulgados e autorizados pela ANS para o período. Nestes lindes: PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. Autor pretende a declaração de nulidade de reajustes na mensalidade do seu plano de saúde. Sentença de procedência. Apelos das rés. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade solidária da operadora do plano, conjuntamente com a administradora do benefício, pelos reajustes aplicados e pelo redimensionamento da mensalidade. 2. Prescrição do reconhecimento de nulidade de reajuste e redimensionamento do prêmio. Inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo. Prazo geral do art. 205 do CC. Prescrição decenal. Precedentes. Inocorrência. Prescrição trienal da devolução das quantias pagas a maior ( REsp 1360969/RS) que já foi observada. 3. Reajuste por sinistralidade e aumento do índice VCMH. Possibilidade condicionada à comprovação do desequilíbrio contratual provocado por eventual aumento de sinistralidade e dos custos médico-hospitalares. Ausência. Aplicação do reajuste por índice da ANS para contratos particulares e familiares. Devida a restituição das quantias pagas a maior em virtude do afastamento dos reajustes. 4. Proibição de reajustes futuros que não se justifica, uma vez que são válidos desde que comprovado o desequilíbrio contratual. 5. Recursos providos em parte.(TJ-SP - AC: 11143022120208260100 SP 1114302-21.2020.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) (grifei) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISONAL E INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM . PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. CONTRATO COLETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CÁLCULOS DOS REAJUSTES APLICADOS AO CONTRATO . ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS UTILIZADOS NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. RESPEITO À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO .DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se revela abusiva a cláusula que prevê o reajuste de mensalidade do plano de saúde coletivo em razão do aumento de sinistralidade, eis que inexiste vinculação desse aos índices estabelecidos pela ANS . Todavia, além da previsão contratual, é necessário a apresentação clara dos cálculos obtidos para o reajuste do plano coletivo, demonstrando o respectivo e proporcional incremento da utilização por parte dos usuários. 2. No caso em apreço, a seguradora não juntou aos autos qualquer elemento de prova que conferisse força ao argumento de que houve desiquilíbrio econômico financeiro no âmbito do contrato, inexistindo qualquer estudo ou planilha que demonstre o considerável crescimento dos gastos a aumentar a sinistralidade e, por conseguinte, provocar desiquilíbrio contratual, de modo que a alteração da avença de maneira unilateral, por parte da seguradora, se mostrou abusiva. Manutenção da decisão que se impõe . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80388838820258050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025) Com efeito, qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pela Magistrada, devendo haver análise criteriosa dos seus requisitos, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada ao agravado, que se trata de criança, não havendo o que se falar em ausência de previsão contratual ou direito patrimonial em seu detrimento, nem tampouco em dano irreparável causado à seguradora. Destarte, em que pesem as argumentações expendidas pela operadora agravante, mostra-se necessária, ao menos neste estágio processual, a manutenção da decisão de origem, com o consequente endosso da decisão relatorial. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, a pretensão posta em sede instrumental não merece ser acolhida, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001876-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: FERNANDO DE MELLO ALMADA GIUFFRIDA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
VOTO