PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-64.2019.8.05.0007
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA SOUZA SILVA
Advogado(s): ANA CARLA MOTA RABELO MARTINS, CLEBER FERREIRA FREITAS
APELADO: MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TEMA Nº 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária por candidata aprovada em 14ª colocação em concurso público para o cargo de Enfermeiro PSF, que previa 07 vagas imediatas, visando à convocação e nomeação sob alegação de que a manutenção de profissionais contratados temporariamente para a mesma função evidenciaria a existência de vagas desocupadas e o direito subjetivo à nomeação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - A questão em discussão consiste em saber se a aprovação em cadastro de reserva, aliada à existência de contratos temporários na municipalidade para a mesma função, gera direito subjetivo à nomeação da candidata.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

 - A candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente convertida em direito subjetivo nas hipóteses taxativas fixadas pelo STF no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), dentre as quais a preterição arbitrária e imotivada, cuja demonstração cabal incumbe ao candidato. 

4 - A existência de dois profissionais contratados sob regime de prazo determinado não comprova, por si só, que tais vínculos ocupam cargos efetivos vagos ou que a contratação temporária possui caráter irregular, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 

5 - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, somente afastável por prova inequívoca de desvio de finalidade. A apelante não produziu prova cabal da arbitrariedade administrativa. 

6 - A existência de candidatos em melhor classificação que a apelante (11º, 12º e 13º colocados) afasta, igualmente, o direito à imediata nomeação.

IV. DISPOSITIVO 

7 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784; TJBA, Apelação nº 8000194-63.2025.8.05.0197, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, j. 22.10.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-64.2019.8.05.0007, sendo parte Apelante ADRIANA SOUZA SILVA  e parte Apelado MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-64.2019.8.05.0007
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA SOUZA SILVA
Advogado(s): ANA CARLA MOTA RABELO MARTINS, CLEBER FERREIRA FREITAS
APELADO: MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ADRIANA SOUZA SILVA contra sentença (ID. 102455344) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Família, Sucessões, Registros Públicos e Fazenda da Comarca de Amélia Rodrigues, que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação ordinária.


Em suas razões recursais (ID. 102455347) , a apelante alega que participou do concurso público promovido pelo Município de Amélia Rodrigues, regido pelo Edital nº 01/2014, concorrendo ao cargo de Enfermeiro PSF, certame no qual obteve a 14ª colocação. 


Informa que o edital previa originariamente o preenchimento de 07 vagas imediatas e que foram classificados 09 candidatos. Contudo, afirma que a municipalidade realizou a convocação do 10º colocado, o qual se encontra em pleno exercício de suas funções, conforme dados extraídos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. 


Sustenta que a existência de dois profissionais prestando serviços sob o regime de contrato por prazo determinado para a mesma função evidencia o surgimento de vagas remanescentes na estrutura administrativa. 


Argumenta que tal cenário caracteriza desvio de finalidade e preterição arbitrária, ensejando o "direito subjetivo a convocação do 11º e 12º colocados a vaga de enfermeiro PSF" , estendendo-se sucessivamente aos candidatos subsequentes até alcançar a sua classificação no caso de não preenchimento. 


Aduz que as contratações precárias violam os princípios expressos no artigo 37 da Constituição Federal, haja vista que o ingresso no serviço público deve se dar primordialmente por meio de concurso público. 


Refere-se, ademais, ao ajuizamento de uma Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado da Bahia que visa compelir o ente municipal ao encerramento dos contratos temporários e à nomeação dos aprovados no certame vigente. 


Ampara a sua pretensão jurídica na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 837.311 (Tema 784), de relatoria do Ministro Luiz Fux, referente às hipóteses excepcionais em que a expectativa de direito dos classificados em cadastro de reserva se transmuta em direito subjetivo à nomeação. 


Por fim, formula os seguintes pedidos de forma literal:

"Julgar procedente os pedidos autoras, determinando que a Requerida convoque os candidatos ao cargo de Enfermeiro PSF, de acordo com a lista de aprovados, até que se preencha o número de vagas, inclusive com o preenchimento das vagas atualmente ocupadas por profissionais não concursados, com percepção financeira e carga horária compatíveis ao previsto no edital; a.2) Roga pela interpretação dos dispositivos constitucionais e legais mencionados no tópico referente ao prequestionamento, para fins de futura interposição de recursos especial e/ou extraordinário."

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 102455351).


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-64.2019.8.05.0007
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA SOUZA SILVA
Advogado(s): ANA CARLA MOTA RABELO MARTINS, CLEBER FERREIRA FREITAS
APELADO: MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.


Na origem, a parte autora ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA postulando a sua convocação e nomeação para o cargo efetivo de Enfermeiro PSF , sob alegação de que obteve a 14ª colocação em certame que oferecia 07 vagas imediatas e obteve a classificação de 09 candidatos. Sustentou que, após a convocação do 10º colocado , a manutenção de dois profissionais contratados temporariamente por prazo determinado para o desempenho da mesma função evidencia a existência de vagas adicionais desocupadas e o desvio de finalidade administrativa , gerando o direito subjetivo à nomeação dos candidatos excedentes na ordem de classificação.


O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que candidatos classificados em cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito à nomeação , e de que a contratação temporária de terceiros, por si só, possui presunção de legitimidade e não demonstra a ocorrência de preterição arbitrária ou imotivada , remanescendo com o candidato o ônus de comprovar de forma cabal a irregularidade do preenchimento das vagas.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.


A controvérsia cinge-se a verificar se a aprovação da candidata em cadastro de reserva, somada à existência de contratos temporários na municipalidade, gera direito subjetivo à nomeação.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), fixou tese vinculante sobre a matéria, estabelecendo os critérios rigorosos para que candidatos aprovados fora do número de vagas tenham direito à investidura no cargo:


TEMA RG 784: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 

1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 

2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 

3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”


No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a mera aprovação em cadastro de reserva não confere direito automático, exigindo-se prova cabal da preterição:


“ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS/TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em 4º lugar para o cargo de enfermeira, em concurso público municipal, contra suposta omissão da prefeita em nomeá-la, alegando contratações precárias de terceiros durante a vigência do certame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à nomeação, em razão de alegada preterição por contratações temporárias irregulares, por candidata classificada apenas em cadastro de reserva. III. Razões de decidir 3. A mera aprovação em cadastro de reserva confere apenas expectativa de direito à nomeação, salvo prova inequívoca de preterição arbitrária e imotivada. 4. A documentação apresentada não comprova, de forma cabal, a contratação temporária de enfermeiros durante a vigência do concurso, nem revela a existência de cargos efetivos vagos ou preterição direta da impetrante. 5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido.” ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000194-63.2025.8.05.0197,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 22/10/2025 )


Portanto, a regra é a expectativa de direito. Para que essa expectativa se converta em direito subjetivo, a apelante deveria ter demonstrado que a Administração agiu de forma arbitrária e imotivada, comprovando a existência de cargos vagos efetivos e que as contratações temporárias não visavam suprir necessidades transitórias legítimas.


A apelante alcançou a 14ª classificação no certame, enquanto o edital previa apenas 07 vagas imediatas. Mesmo considerando a convocação do 10º colocado mencionada nos autos, a recorrente permanece distante das vagas oferecidas originalmente.


A tese recursal sustenta que a existência de contratos temporários para a função de enfermeiro demonstra a necessidade do serviço e a preterição da candidata. Contudo, os documentos processuais indicam apenas a existência de dois profissionais contratados sob regime de prazo determinado (ID 102453617 E ID 102453616 ), sem comprovar que tais vínculos ocupam cargos efetivos vagos ou que a contratação temporária possui caráter irregular.


É ônus da candidata aprovada fora das vagas demonstrar que a Administração Pública possui cargos efetivos vagos e que a contratação temporária não visa suprir necessidade transitória legítima, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. No caso, a apelante não logrou êxito em produzir prova cabal da arbitrariedade administrativa.


Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, a qual só pode ser afastada mediante prova inequívoca de desvio de finalidade. Inexistindo prova de que as contratações precárias visam substituir o provimento de cargos de natureza permanente e havendo candidatos em melhor classificação que a apelante (11º, 12º e 13º colocados), não se verifica o direito à imediata nomeação.


Nesse sentido, a improcedência da demanda é medida que se impõe, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02