PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0384800-50.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES, ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: AMAURI ANDRE NASCIMENTO
Advogado(s):ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de Apelação interposta pelo fiador de um contrato de locação residencial contra a sentença que julgou improcedentes seus Embargos à Execução. A decisão de primeiro grau confirmou a responsabilidade do fiador pelos débitos locatícios inadimplidos, mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado. O Apelante busca a reforma da Sentença, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, a extinção de sua responsabilidade como fiador, a nulidade de cláusulas contratuais, cerceamento de defesa e excesso de execução.

 

II. Questão em discussão

 

2. As questões centrais do recurso são: a) a ocorrência de prescrição intercorrente devido à suposta inércia do credor no curso do processo; b) a validade da garantia fidejussória após a prorrogação automática do contrato de locação por prazo indeterminado; c) a legalidade da cláusula de renúncia expressa ao benefício de ordem; e d) a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil.

 

III. Razões de decidir

 

3. A responsabilidade do fiador persiste em contratos de locação prorrogados por prazo indeterminado quando há cláusula expressa que estende a garantia até a efetiva entrega das chaves. Essa hipótese afasta a aplicação da Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de aditamento contratual, mas de simples continuidade da relação locatícia nos termos originalmente pactuados.

4. A cláusula que prevê a renúncia ao benefício de ordem é válida, conforme autoriza o artigo 828, inciso I, do Código Civil. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações locatícias, que são regidas por legislação específica (Lei nº 8.245/1991 e Código Civil), afastando a alegação de abusividade com base na legislação consumerista.

5. Não se configura prescrição intercorrente quando a tramitação processual, embora prolongada, é marcada por recursos, decisões e outras intercorrências que afastam a caracterização de inércia exclusiva do credor, requisito indispensável para sua decretação, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil.

6. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a alegação de excesso de execução é formulada de maneira genérica, sem a apresentação de indícios concretos de irregularidade nos cálculos. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, avaliar sua necessidade e pertinência para a solução da controvérsia.

 

IV. Dispositivo e tese

 

7. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência recorrida.

 

Teses de julgamento: "1. A responsabilidade do fiador em contrato de locação, havendo cláusula expressa, permanece até a efetiva devolução do imóvel, mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.245/1991. 2. O indeferimento de prova pericial, quando a alegação de excesso de execução é genérica e desacompanhada de demonstrativo de cálculo ou indícios de erro, não caracteriza cerceamento de defesa, pois compete ao juiz dirigir a instrução processual e dispensar as provas que considerar desnecessárias. 3. Para a configuração da prescrição intercorrente, é indispensável a demonstração de inércia inequívoca do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão, após a suspensão processual prevista no artigo 921 do Código de Processo Civil, o que não se verifica quando o processo apresenta movimentação e intercorrências processuais relevantes."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil: arts. 206, § 3º, I; 819; 827; 828, I; Código de Processo Civil: arts. 85, § 11; 370; 371; 487, I; 921; 924, V; Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato): arts. 39; 56.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 214; STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.607.422 - SP (2016/0154232-6) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 17/10/2017; STJ - AREsp: 2296157, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 09/06/2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0384800-50.2012.8.05.0001, em que figuram como Apelante PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS e como Apelado AMAURI ANDRE NASCIMENTO.

 

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0384800-50.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES, ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: AMAURI ANDRE NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 95644881) interposto por PAULO JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS contra a Sentença (ID 95644880) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A referida decisão julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo Apelante em face de AMAURI ANDRÉ DO NASCIMENTO.

Na origem, o Apelado ajuizou ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0341394-76.2012.8.05.0001) para cobrar débitos de um contrato de locação. O Apelante, na qualidade de fiador, opôs os presentes embargos (ID 95644359 a 95644671), sustentando, em resumo, a limitação de sua responsabilidade ao prazo determinado do contrato, a abusividade de cláusulas contratuais e a necessidade de que os bens da locatária principal fossem executados primeiro.

O processo teve um curso acidentado. Inicialmente, a distribuição foi cancelada por falta de custas (ID 95644718). Contudo, em julgamento de Apelação anterior, esta Corte de Justiça concedeu a gratuidade de justiça ao Embargante, ora Apelante, e determinou o prosseguimento do feito (Acórdão de IDs 95644843 a 95644847).

Após a instrução, o Juízo de primeiro grau proferiu a Sentença recorrida (ID 95644880), julgando improcedentes os Embargos. O Juízo a quo fundamentou que a responsabilidade do fiador se estende até a entrega das chaves, conforme previsão contratual e o artigo 39 da Lei nº 8.245/1991, afastando a aplicação da Súmula 214 do STJ. Considerou, ainda, válida a cláusula de renúncia ao benefício de ordem e entendeu que as alegações de abusividade contratual foram genéricas.

Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 95644881), no qual argumenta, em síntese:

a) Abusividade contratual e renúncia ao benefício de ordem: sustenta que o contrato é de adesão e que a cláusula de renúncia ao benefício de ordem é nula por colocar o fiador em desvantagem exagerada, violando princípios do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor;

b) Prorrogação da locação sem sua anuência: defende que a prorrogação automática do contrato por prazo indeterminado configura um aditamento ao qual não anuiu, devendo ser exonerado da responsabilidade, com base na Súmula 214 do STJ;

c) Cerceamento de defesa e excesso de execução: argumenta que o julgamento antecipado, sem a realização de perícia contábil para apurar supostos encargos abusivos, cerceou seu direito de defesa;

d) Prescrição intercorrente: alega que a pretensão executória estaria prescrita, pois o processo permaneceu paralisado por período superior a três anos, caracterizando a prescrição intercorrente nos termos do artigo 921 do CPC;

Ao final, requer a reforma da Sentença para julgar procedentes os Embargos, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para produção da prova pericial.

A parte Apelada, embora intimada (ID 95644882), não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 95644883.

Os autos vieram a este Egrégio Tribunal de Justiça.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0384800-50.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES, ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: AMAURI ANDRE NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO


VOTO

 

 

 

 

I. Da Admissibilidade

 

O recurso é cabível, tempestivo e, considerando a concessão da gratuidade de justiça ao Apelante em decisão anterior deste Tribunal (IDs 95644843 a 95644847), está dispensado do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.

 

II. Da Prescrição Intercorrente

 

O Apelante sustenta que a execução deveria ser extinta pela prescrição intercorrente, com base no artigo 206, § 3º, I, do Código Civil e no artigo 921 do Código de Processo Civil. Alega que, após o ajuizamento da execução em 2012, o processo ficou paralisado por mais de três anos, especialmente entre 2018 e 2022.

O argumento não prospera.

A prescrição intercorrente, conforme disciplinada no artigo 921 do CPC, pressupõe a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, seguida de um período de inércia exclusiva do credor, que deve ser igual ao prazo prescricional da pretensão.

No caso em análise, o histórico processual é complexo e não revela uma inércia qualificada e contínua do Exequente. O processo foi inicialmente extinto e, posteriormente, reativado por decisão deste Tribunal de Justiça em 2015, que cassou a Sentença terminativa e concedeu a gratuidade ao Embargante. Essa decisão, por si só, representa um marco processual relevante que impulsionou o feito, afastando a contagem de qualquer prazo prescricional anterior.

Ademais, os registros indicam movimentações posteriores, como a apresentação de impugnação pelo Embargado (ID 95644851) e a migração do processo para o sistema PJe, eventos que, por sua natureza, tumultuam a contagem de um prazo linear de inércia. Para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, é necessário que a paralisação decorra de forma inequívoca da negligência do credor em promover os atos que lhe competem, o que não está claramente demonstrado nos autos.

Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição intercorrente.

 

III. Da Responsabilidade do Fiador e da Prorrogação do Contrato

 

O ponto central da defesa do Apelante é a tese de que sua responsabilidade como fiador se encerrou com o término do prazo original do contrato de locação, em maio de 2011. Ele invoca a Súmula 214 do STJ, que dispõe: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu".

A Sentença recorrida, no entanto, aplicou corretamente o direito à espécie.

O contrato de locação (ID 262825272 dos autos de nº 0341394-76.2012.8.05.0001) em questão contém cláusula expressa que estende a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves do imóvel, independentemente de haver se operado o termo final do contrato. Além disso, o artigo 39 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) estabelece que, "salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao diferenciar a hipótese de aditamento contratual (que altera as bases do negócio, como valor do aluguel ou obrigações) da mera prorrogação legal do contrato por prazo indeterminado. A Súmula 214 aplica-se apenas à primeira situação. Quando o contrato original já prevê a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, essa garantia permanece válida durante a prorrogação automática:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. ADITAMENTOS CONTRATUAIS PREVENDO A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E MAJORAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO DA GARANTIA. ART. 39 DA LEI 8.245/91.1. Ação ajuizada em 13/03/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se os recorrentes, fiadores de contrato de locação, devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos locativos, ainda que não tenham anuído com o aditivo contratual que previa a prorrogação do contrato, bem como a majoração do valor do aluguel. 3. O art. 39 da Lei 8.245/91 dispõe que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. 4. Da redação do mencionado dispositivo legal depreende-se que não há necessidade de expressa anuência dos fiadores quanto à prorrogação do contrato quando não há qualquer disposição contratual que os desobrigue até a efetiva entrega das chaves. 5. Ademais, a própria lei, ao resguardar a faculdade do fiador de exonerar-se da obrigação mediante a notificação resilitória, reconhece que a atitude de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio fiador, nos termos do art. 835 do CC/02. 6. Na hipótese sob julgamento, em não havendo cláusula contratual em sentido contrário ao disposto no art. 39 da Lei de Inquilinato – isto é, que alije os fiadores da responsabilidade até a entrega das chaves – e, tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve prevalecer o disposto na lei especial quanto à subsistência da garantia prestada. 7. Recurso especial conhecido e não provido. STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.607.422 - SP (2016/0154232-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 17/10/2017.

 

Dessa forma, a responsabilidade do Apelante pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação do contrato foi corretamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau.

 

IV - Da Suposta Abusividade da Renúncia ao Benefício de Ordem

 

O Apelante alega que a cláusula de renúncia ao benefício de ordem seria abusiva, pois inserida em um contrato de adesão.

Sem razão, contudo. O benefício de ordem, previsto no artigo 827 do Código Civil, permite que o fiador exija que os bens do devedor principal sejam executados primeiro. No entanto, o próprio Código, em seu artigo 828, inciso I, estabelece que esse benefício não se aplica se o fiador "o renunciou expressamente".

No caso dos autos, a Sentença aponta a existência de renúncia expressa na cláusula décima quarta do contrato (ID 95644880, p. 2). A validade dessa renúncia é amplamente reconhecida pela jurisprudência, não havendo que se falar em nulidade.

A tentativa de aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor para anular a cláusula também não se sustenta. O STJ possui entendimento consolidado de que os contratos de locação não configuram relação de consumo, sendo regidos por legislação própria:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Embargos à execução. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de liquidez, de certeza e de exigibilidade do título exequendo na situação dos autos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Não se aplica o CDC ao contrato de locação regido pela Lei 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º, ambos da Lei 8.078/90. Súmula 568/STJ. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ - AREsp: 2296157, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 09/06/2023).


Ante o exposto, fica rejeitado o requerimento de reconhecido da abusividade da renúncia ao benefício de ordem.

 

V - Do Cerceamento de Defesa

 

Por fim, o Apelante sustenta que teve seu direito de defesa cerceado pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil, que, segundo ele, seria necessária para comprovar o excesso de execução decorrente de juros e encargos abusivos (ID 95644881, p. 17).

O argumento não se acolhe.

Conforme os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento. O indeferimento de provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias não configura cerceamento de defesa.

Na sentença, o Juízo a quo destacou que o Embargante "limitou-se a fazer afirmações genéricas sobre a existência de 'contrato leonino', sem apontar especificamente quais dispositivos contratuais seriam abusivos ou demonstrar concretamente sua onerosidade excessiva".

De fato, a mera alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de um demonstrativo de cálculo que aponte a diferença que entende devida ou de indícios mínimos de irregularidade, não torna a perícia contábil uma prova indispensável. Sem um questionamento específico e fundamentado sobre os critérios de cálculo utilizados pelo credor, a perícia se tornaria uma diligência exploratória, o que não é admitido.

O julgamento antecipado da lide, portanto, foi adequado, pois a matéria controvertida remanescente era eminentemente de direito e os documentos nos autos eram suficientes para a resolução da causa.

 

VI - Da Majoração dos Honorários Recursais 

 

Diante do desprovimento do recurso, e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo. A exigibilidade da verba permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante.

 

VII - Dispositivo

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02