PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110067-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA BRITO DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA BRITO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador (id.81464832), que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Indenizatória ajuizada em face de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Em suas razões (ID.81276882), alega a apelante que, na tentativa de obtenção de crédito junto ao comércio local, foi surpreendida com a informação de que seu pedido fora negado, em decorrência de informação de restrição em cadastro de proteção ao crédito, bem como pelo seu score baixo.

Afirma que tomou conhecimento da inscrição do seu nome encontrava-se inscrito no SISBACEN (SCR), e que tal inscrição decorria de apontamentos de “prejuízos e vencidos”, sendo portanto, considerada mal pagadora pelas instituições, que analisam os bancos de dados para a concessão ou a recusa do crédito.

Destaca que não formulou a pretensão resistida com o intuito de desconhecer as dívidas, mas pela inserção de seu nome no SISBACEN ( Sistema de Informações Banco Central) sem a devida notificação prévia. 

Pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda.

Sem pagamento de custas processuais, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica. (id.81276306)

O apelado apresentou contrarrazões (Id.81276889), apontando em sede de preliminar a violação ao princípio da dialeticidade, no mérito, defende a sentença recorrida e pugna pelo improvimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, 2 de novembro de 2025

 

 ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade

 

O apelado alega a inadmissibilidade do presente recurso por suposta violaçãoao princípio da dialeticidade. No entanto, da análise das razões apresentadas noID. 81276882, é possível verificar que o apelante enfrenta os fundamentos dasentença de improcedência. Dessa forma, não se configura a hipótese deinadmissibilidade do recurso. Assim, afasto a preliminar. Estando presentes as condições de admissibilidadedo recurso, passo a conhecê-lo.

 

2 – Do mérito

 

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a instituição financeira incorreu emato ilícito, por suposto descumprimento do dever de comunicação prévia antesda inclusão de dados do autor no Sistema de Informações de Crédito do BancoCentral (SCR). Superada essa análise, cumpre aferir a configuração de danomoral e o nexo causal com a conduta imputada, à luz das regras deresponsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil).Pois bem.

 

O SCR, conforme Resolução 5.037/2022/CMN, é um cadastro administrado peloBanco Central, sendo constituído por informações de operações de crédito,remetidas por instituições financeiras.O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.

 

Assim, o SCR é um mecanismo utilizado pelasupervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevençãode crises.Convém ressaltar que a função desempenhada pelo BACEN, na qualidade degestor do SCR é de interesse público relevante e sem intuito de obtenção delucros, mas sim de proteção de todo o sistema financeiro, nos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional.

 

Nos termos da Resolução do BACEN nº 4.571/2017, todas as instituiçõesfinanceiras que operam no Brasil devem remeter ao SCR informações relativasàs operações de crédito por si operadas. Sendo assim, a instituição financeirademandada nestes autos não praticou qualquer ato ilícito ao remeter ao BACEN,via SCR, informações acerca das operações de crédito por si operadas, inclusiveaquelas que envolvem a autora, já que tal era seu dever previsto em normavigente. Por outro lado, convém salientar que, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, as informações fornecidas pelas instituiçõesfinanceiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que osistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor deserviços bancários.

 

Desta forma, o Cadastro do Banco Central denominado SISBACEN/SCR –Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, embora não seja umcadastro de inadimplentes, como SPC e SERASA, assume feições a esteequiparadas, tendo em vista o caráter de suas informações, que transmitem osriscos relacionados à pessoa e têm potencialidade de restringir o crédito.Por conseguinte, aplica-se a necessidade de prévia notificação para a inscriçãono SCR, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC:

 

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso àsinformações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e deconsumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivasfontes.(...)“§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e deconsumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando nãosolicitada por ele.”

 

Ademais, a Resolução n. 5.037/2022 do BACEN prevê em seu art. 13 que asinstituições financeiras devem comunicar previamente os seus clientes que assuas respectivas operações de crédito serão remetidas ao Banco Central pormeio do SCR. Diante do interesse público envolvido, a Súmula 572/ STJ e o Tema 874/STJ declaram que o órgão mantenedor do CCF não tem responsabilidade pela notificação prévia.

 

A tese firmada no Tema 874/STJ expressamente atribui aobrigação ao banco credor: "O Banco do Brasil, na condição de mero operadore gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detémlegitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência denotificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro,obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantémrelação contratual".

 

Portanto, incumbe à instituição financeira o dever de efetivar a notificação préviaà inclusão de dados do autor no SCR. No caso concreto, ausente a comprovação de comunicação prévia específica,impõe-se determinar que a instituição ré suspenda/cancele o lançamento noSCR/SISBACEN até a regularização desse requisito, com a devida notificaçãoao consumidor e reenvio apenas após seu cumprimento.

 

Quanto ao dano moral, verifica-se que a inscrição no SCR decorre de obrigaçãolegal imposta às instituições financeiras pela Lei Complementar nº 105/2001 epela Resolução CMN nº 5.037/2022 de modo que, sendo verídicas asinformações, a ausência de notificação específica constitui irregularidade quenão configura por si dano moral. É certo que o dano à imagem, em casos de registro indevido em sistemas deproteção ao crédito ou ao cadastro financeiro, é presumido.

 

Contudo, aqui não há prova de erro ou falsidade nas informações registradas, tampouco contestação da dívida pelo apelante. Tampouco há prova de prejuízo concreto decorrente da ausência de notificação, de modo que não está configurado o danomoral. Sobre o tema:

 

CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DECREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOSMORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICESUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte Superiorjá se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção deanotação em sistema de informação de crédito não configura condutailícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais.2. Paraalterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido no sentido da não ocorrênciado dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dosautos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. A incidência da Súmula n.7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c dopermissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmasapresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática decada caso.3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.788/SP, relatorMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de27/3/2025).

 

Na espécie, o autor não impugna a relação contratual nem o débito, de modoque as informações reportadas ao Banco Central são verídicas. A ausência de comunicação prévia, embora configure irregularidadeprocedimental, não gera dano moral in re ipsa: seria indispensável ademonstração de consequência prática lesiva, como, porexemplo, indeferimento de operação de crédito, redução significativa delimite, majoração de taxas ou exigência de garantias adicionais, rescisãounilateral de linha de crédito, ou ainda constrangimento objetivo decorrente dadivulgação a terceiro. Inexistindo prova de qualquer desses efeitos concretos —seja negativa de crédito, seja situação vexatória ou onerosidade adicionalimputável ao apontamento — não se configura abalo moral indenizável.

 

Neste sentido os seguintes julgados desta Corte:Ementa: Direito do consumidor e bancário.

 

Apelação cível. Inscrição em sistemade informações de crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Alegação deausência de notificação prévia. Existência de cláusula contratual expressaautorizando o compartilhamento. Caráter cogente da comunicação ao BACEN.Ausência de dano moral indenizável. Recurso desprovido. I. Caso em análise 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidosformulados em ação pelo rito comum ajuizada contra instituição financeira, soba alegação de que houve inscrição indevida no Sistema de Informações deCrédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação, com pedidode exclusão do registro, declaração de inexigibilidade do débito e indenizaçãopor danos morais. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade resideem (i) verificar se a ausência de notificação específica sobre a inscrição noSCR/SISBACEN configura ato ilícito por parte da instituição financeira; (ii) definirse a referida conduta é apta a gerar obrigação de indenizar por danos morais.III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ reconhece que oSCR/SISBACEN possui natureza de cadastro com potencial efeito restritivo,exigindo-se, em regra, a notificação prévia do consumidor sobre o registro deseus dados, nos termos do art. 43, §2º, do CDC e do art. 11 da Resolução nº4.571/2017 do BACEN. 4. A existência de cláusula contratual prevendoexpressamente a possibilidade de envio das informações financeiras ao BACENsatisfaz o dever de ciência do consumidor, suprindo a exigência de notificaçãoprévia específica. 5. A Resolução nº 4.571/2017 impõe o envio obrigatório deinformações pelas instituições financeiras ao BACEN, conferindo carátercogente ao registro, ainda que o contrato esteja inadimplido. 6. A ausência dedemonstração de prejuízo concreto à esfera pessoal do consumidor afasta aconfiguração de dano moral indenizável decorrente da simples inscrição no SCR.7. Diante do desprovimento do recurso, aplica-se o art. 85, §11, do CPC,majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado dacausa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça deferida. IV.Dispositivo e tese 8. Sentença mantida. Recurso de apelaçãodesprovido (Classe: Apelação, Número do Processo: 8011965-35.2024.8.05.0274,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 22/10/2025 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEMNOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANOMORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. A inscrição de dados noSCR/SISBACEN, mantido pelo Banco Central, cumpre função preventiva e deregistro, sendo restrita a instituições financeiras e não se equiparando acadastros públicos como SPC ou SERASA, conforme entendimento consolidadona jurisprudência. A ausência de notificação prévia para a inclusão deinformações no SCR não configura, por si só, ato ilícito, conforme dispõe o art.43, §1º, do CDC e o art. 3º da Resolução CMN nº 5.037/2022, especialmentequando a dívida inscrita não é objeto de contestação, como no caso concreto.Para a configuração de dano moral indenizável, é necessária a comprovação deefetiva lesão a direito da personalidade, o que não foi demonstrado nos autos. Asentença se encontra em consonância com precedentes dos tribunais pátrios,que reiteram a legitimidade da inscrição no SCR sem notificação prévia, desdeque inexistam irregularidades na dívida. Quanto à verba honorária, o art. 85, §§1º e 11, do CPC estabelece a obrigatoriedade de majoração dos honoráriossucumbenciais em razão do trabalho adicional em grau recursal. Considerandoos critérios legais, os honorários devem ser majorados para 18% (dezoito porcento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade dajustiça deferida à Apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos deApelação Cível nº 8110259-68.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante- ANDREIA CARLA CONCEICAO DOS SANTOS JESUS e, como Apelado -BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ( Classe: Apelação,Número do Processo:8110259-68.2024.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDAC SANTOS,Publicado em: 14/10/2025).Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.INSCRIÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DOBANCO CENTRAL – SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATOILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta porFabricia Rainha dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara deRelações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de ação deobrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmenteprocedentes os pedidos para condenar o Banco Bradesco S/A a excluir osregistros da autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central(SCR), afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A autorasustenta que a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de seus dadosno SCR enseja dano moral indenizável e requer a reforma da sentença paracondenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e amajoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duasquestões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia notificação aoconsumidor sobre a inscrição de seus dados no Sistema de Informação deCrédito do Banco Central (SCR) configura ato ilícito indenizável; e (ii) estabelecerse a inclusão dos dados no SCR, ainda que sem notificação, gera direito àindenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inclusão de dadosfinanceiros no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Centraldecorre de obrigação legal e regulamentar das instituições financeiras, conformeprevisto na Resolução CMN nº 4.571/2017, na Resolução BCB nº 5.037/2022 ena Lei Complementar nº 105/2001, não constituindo, por si só, ato ilícito. O SCRtem natureza distinta dos cadastros restritivos ao crédito (como SPC e SERASA),sendo um instrumento destinado ao monitoramento do risco de crédito peloBanco Central e às análises do Sistema Financeiro Nacional, de modo que suautilização não implica publicidade negativa nem afeta diretamente a capacidadede contratar do consumidor. A ausência de notificação prévia acerca da inscriçãono SCR não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou ensejareparação por danos morais, salvo comprovação de irregularidade na origem dainformação ou de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. Ajurisprudência desta Corte reconhece que a obrigação de notificação prevista naSúmula nº 359 do STJ refere-se apenas a cadastros restritivos de crédito e nãose aplica ao SCR. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese dejulgamento: A inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito doBanco Central (SCR), decorrente de obrigação legal e regulamentar, nãoconfigura ato ilícito e não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição no SCR nãoenseja reparação por danos morais, dada a finalidade restrita do sistema e aausência de publicidade negativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 8º, e 487, I; Lei Complementar nº105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; Resolução CMN nº 4.571/2017; ResoluçãoBCB nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº8014165-58.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 27.08.2024; TJBA,Apelação nº 8014723-64.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomesdos Santos, j. 22.12.2024. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8109128-92.2023.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 07/10/2025 )

 

3.Dispositivo

 

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenaspara determinar que a parte apelada proceda o cancelamento da inscrição dodébito em questão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$ 10.000,00.Nos termos do art. 86, caput, do CPC, a sucumbência recíproca enseja aatribuição proporcional a cada parte dos ônus decorrentes de sua respectivaderrota.

 

Na espécie cada parte sucumbiu em um dos dois pedidos quecompuseram o objeto da disputa, ficando cada parte, autora e ré, condenada apagar 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sobre o valor dacondenação, em benefício dos patronos da parte adversa, bem como a arcarcom 50%(cinquenta por cento) das despesas processuais, restando suspensa aexigibilidade em relação à demandante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015,por ser beneficiária da justiça gratuita.É como voto.

 

Sala das Sessões,

 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora