PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032704-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ROSELITO CRUZ ALVES
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU

 

ACÓRDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 895 DO STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou-lhe seguimento, com fundamento no art. 1.030, inc. I, “a”, do CPC, em razão da incidência do Tema 895 da Repercussão Geral do STF, e o inadmitiu quanto à matéria remanescente, com base no art. 1.030, inc. V, do mesmo diploma legal, ante a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. A parte agravante sustenta o prequestionamento implícito dos dispositivos constitucionais invocados no apelo extremo e a aplicação equivocada das Súmulas 282 e 356 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 895 do STF ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, no que tange à alegada violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Agravo Interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, restringe-se à impugnação do capítulo da decisão que veicula o juízo de conformidade (art. 1.030, inc. I, “a” e “b”), sendo a insurgência contra o capítulo da inadmissibilidade (art. 1.030, inc. V) vinculada a recurso próprio, nos termos do art. 1.042, do CPC.

5. O agravo interno, nessa hipótese, deve limitar-se à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e o paradigma de repercussão geral aplicado na decisão agravada.

6. O Tema 895 do STF nega repercussão geral à controvérsia relativa à inafastabilidade da jurisdição quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, hipótese que se amolda ao caso, em que a discussão devolvida no apelo extremo reclama o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de normas infraconstitucionais, notadamente dos arts. 373 e 374 do CPC e dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O Agravo Interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, restringe-se à impugnação do capítulo da decisão que veicula o juízo de conformidade, não comportando, nessa via, exame das insurgências voltadas contra o capítulo da inadmissibilidade do recurso extraordinário, atrelado a recurso próprio (art. 1.042, do CPC). 2. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 895 da Repercussão Geral, a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), quando dependente de exame de matéria fática ou de ofensa indireta à Constituição, impõe-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc. I, “a”, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, “a”, §2º, e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 895 (RE 956302/GO, Rel. Min. Edson Fachin).

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 8032704-14.2020.8.05.0001, em que figura como Agravante ROSELITO CRUZ ALVES e como Agravadas a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e a COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


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  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032704-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ROSELITO CRUZ ALVES
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 98023669) interposto por ROSELITO CRUZ ALVES contra decisão monocrática (ID 95435609), proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que, no juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou-lhe seguimento, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão da incidência do Tema 895 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e o inadmitiu quanto à matéria remanescente, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC.

Em suas razões (ID 98023669), o Agravante defende o prequestionamento implícito dos dispositivos constitucionais invocados no apelo extremo, sustentando que o acórdão local, ao negar o pedido indenizatório sob a justificativa de ausência de prova do fato constitutivo do direito, abordou, ainda que de forma reflexa, questões interligadas ao acesso à justiça e à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à obrigação de adequada prestação de serviços públicos essenciais (art. 175, parágrafo único, IV, da CF).

Aduz que se desincumbiu do ônus de promover o questionamento da matéria em sede de Embargos de Declaração, os quais foram analisados e rejeitados pelo Tribunal local, razão pela qual incorreria em equívoco a decisão agravada ao aplicar os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, invocando, ainda, o entendimento de que o prequestionamento não exige menção literal ou expressa do dispositivo constitucional, bastando que a matéria tenha sido debatida ou ressaia implícita da decisão recorrida.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática agravada e admitido o Recurso Extraordinário, com a consequente remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

A COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA apresentou manifestação no ID 104230666.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil, e do art. 187, §2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental nº 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência


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  Órgão Especial 



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Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU

 

VOTO

Conheço do Agravo Interno, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cumpre, de logo, delimitar o âmbito de cognição do presente recurso. A decisão monocrática agravada encerra dois capítulos distintos: (i) negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em juízo de conformidade com o Tema 895 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; e (ii) inadmitiu o apelo extremo quanto à matéria remanescente, com base no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nos termos do art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, o cabimento do Agravo Interno restringe-se ao capítulo da decisão que veicula o juízo de conformidade, sendo a impugnação ao capítulo da inadmissibilidade vinculada a recurso próprio, qual seja, o Agravo em Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.042, do Código de Processo Civil. Por essa razão, a presente análise limita-se à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia destes autos e o paradigma aplicado pela decisão agravada, não comportando exame, nesta sede, das insurgências do agravante voltadas contra a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Delimitado o âmbito de cognição, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 895 da Repercussão Geral, tendo como leading case o RE 956302/GO, de relatoria do Ministro Edson Fachin, rejeitou a existência de repercussão geral, fixando a seguinte tese:

“A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”

 

A circunstância fática dos autos revela a perfeita aderência do paradigma à hipótese vertente. A controvérsia veiculada no apelo extremo — relativa à pretensa imposição de prova negativa ao consumidor e à alegada desconsideração da inversão do ônus probatório, sob o argumento de obstaculização do acesso efetivo à jurisdição — reclama, indissociavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de normas infraconstitucionais, notadamente dos arts. 373 e 374 do Código de Processo Civil e dos arts. 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Eventual ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), portanto, seria meramente reflexa ou indireta, amoldando-se com exatidão ao óbice firmado no Tema 895/STF.

Reconhecida, pela Suprema Corte, a ausência de repercussão geral da controvérsia, impõe-se, por expressa imposição legal, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência