PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 895 DO STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou-lhe seguimento, com fundamento no art. 1.030, inc. I, “a”, do CPC, em razão da incidência do Tema 895 da Repercussão Geral do STF, e o inadmitiu quanto à matéria remanescente, com base no art. 1.030, inc. V, do mesmo diploma legal, ante a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A parte agravante sustenta o prequestionamento implícito dos dispositivos constitucionais invocados no apelo extremo e a aplicação equivocada das Súmulas 282 e 356 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 895 do STF ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, no que tange à alegada violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Agravo Interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, restringe-se à impugnação do capítulo da decisão que veicula o juízo de conformidade (art. 1.030, inc. I, “a” e “b”), sendo a insurgência contra o capítulo da inadmissibilidade (art. 1.030, inc. V) vinculada a recurso próprio, nos termos do art. 1.042, do CPC. 5. O agravo interno, nessa hipótese, deve limitar-se à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e o paradigma de repercussão geral aplicado na decisão agravada. 6. O Tema 895 do STF nega repercussão geral à controvérsia relativa à inafastabilidade da jurisdição quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, hipótese que se amolda ao caso, em que a discussão devolvida no apelo extremo reclama o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de normas infraconstitucionais, notadamente dos arts. 373 e 374 do CPC e dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Agravo Interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, restringe-se à impugnação do capítulo da decisão que veicula o juízo de conformidade, não comportando, nessa via, exame das insurgências voltadas contra o capítulo da inadmissibilidade do recurso extraordinário, atrelado a recurso próprio (art. 1.042, do CPC). 2. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 895 da Repercussão Geral, a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), quando dependente de exame de matéria fática ou de ofensa indireta à Constituição, impõe-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc. I, “a”, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, “a”, §2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 895 (RE 956302/GO, Rel. Min. Edson Fachin). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 8032704-14.2020.8.05.0001, em que figura como Agravante ROSELITO CRUZ ALVES e como Agravadas a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e a COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032704-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ROSELITO CRUZ ALVES
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 98023669) interposto por ROSELITO CRUZ ALVES contra decisão monocrática (ID 95435609), proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que, no juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou-lhe seguimento, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão da incidência do Tema 895 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e o inadmitiu quanto à matéria remanescente, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC. Em suas razões (ID 98023669), o Agravante defende o prequestionamento implícito dos dispositivos constitucionais invocados no apelo extremo, sustentando que o acórdão local, ao negar o pedido indenizatório sob a justificativa de ausência de prova do fato constitutivo do direito, abordou, ainda que de forma reflexa, questões interligadas ao acesso à justiça e à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à obrigação de adequada prestação de serviços públicos essenciais (art. 175, parágrafo único, IV, da CF). Aduz que se desincumbiu do ônus de promover o questionamento da matéria em sede de Embargos de Declaração, os quais foram analisados e rejeitados pelo Tribunal local, razão pela qual incorreria em equívoco a decisão agravada ao aplicar os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, invocando, ainda, o entendimento de que o prequestionamento não exige menção literal ou expressa do dispositivo constitucional, bastando que a matéria tenha sido debatida ou ressaia implícita da decisão recorrida. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática agravada e admitido o Recurso Extraordinário, com a consequente remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. A COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA apresentou manifestação no ID 104230666. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil, e do art. 187, §2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental nº 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032704-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ROSELITO CRUZ ALVES
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do Agravo Interno, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Cumpre, de logo, delimitar o âmbito de cognição do presente recurso. A decisão monocrática agravada encerra dois capítulos distintos: (i) negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em juízo de conformidade com o Tema 895 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; e (ii) inadmitiu o apelo extremo quanto à matéria remanescente, com base no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Nos termos do art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, o cabimento do Agravo Interno restringe-se ao capítulo da decisão que veicula o juízo de conformidade, sendo a impugnação ao capítulo da inadmissibilidade vinculada a recurso próprio, qual seja, o Agravo em Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.042, do Código de Processo Civil. Por essa razão, a presente análise limita-se à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia destes autos e o paradigma aplicado pela decisão agravada, não comportando exame, nesta sede, das insurgências do agravante voltadas contra a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Delimitado o âmbito de cognição, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 895 da Repercussão Geral, tendo como leading case o RE 956302/GO, de relatoria do Ministro Edson Fachin, rejeitou a existência de repercussão geral, fixando a seguinte tese: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” A circunstância fática dos autos revela a perfeita aderência do paradigma à hipótese vertente. A controvérsia veiculada no apelo extremo — relativa à pretensa imposição de prova negativa ao consumidor e à alegada desconsideração da inversão do ônus probatório, sob o argumento de obstaculização do acesso efetivo à jurisdição — reclama, indissociavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de normas infraconstitucionais, notadamente dos arts. 373 e 374 do Código de Processo Civil e dos arts. 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Eventual ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), portanto, seria meramente reflexa ou indireta, amoldando-se com exatidão ao óbice firmado no Tema 895/STF. Reconhecida, pela Suprema Corte, a ausência de repercussão geral da controvérsia, impõe-se, por expressa imposição legal, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032704-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ROSELITO CRUZ ALVES
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU
VOTO