PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067010-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIC SANTOS DA LUZ
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):TIBERIO DE MELO CAVALCANTE

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção, em que se alega contradição e omissão no julgado, sustentando-se que o embargante não foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia consiste em verificar se houve contradição ou omissão na decisão embargada quando afirmou que o agravante foi intimado para apresentar os extratos das suas últimas três declarações de imposto de renda e deixou transcorrer o prazo in albis.

III. Razões de decidir

  1. Os autos demonstram que o embargante foi devidamente intimado, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para apresentar os documentos solicitados, conforme certidão de publicação constante no ID. 74124604.
  2. Após o indeferimento da gratuidade da justiça, o embargante foi novamente intimado para recolher o preparo, tendo apresentado petição requerendo reconsideração, sem, contudo, efetuar o pagamento das custas, o que configurou a deserção.
  3. Não se verifica, portanto, contradição ou omissão na decisão embargada, que corretamente aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração rejeitados.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8067010-70.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante ERIC SANTOS DA LUZ e como Embargado, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                     Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067010-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIC SANTOS DA LUZ
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração constante no ID. 79570356 opostos por ERIC SANTOS DA LUZ contra o acórdão proferido por esta Relatora que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção.

O embargante fundamenta os embargos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de contradição e omissão no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão teria erroneamente afirmado que ele foi intimado para apresentar os extratos das suas últimas três declarações de imposto de renda, quando, na verdade, tal intimação nunca ocorreu, o que configuraria cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Em suas razões, o embargante afirma que, ao contrário do quanto mencionado na decisão embargada, em momento algum foi devidamente intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, sendo o indeferimento da gratuidade da justiça proferido sem oportunidade de manifestação.

Sustenta, ainda, que o art. 99, § 2º, do CPC determina que somente mediante elementos concretos nos autos pode o magistrado indeferir a gratuidade da justiça, e o § 3º do mesmo artigo estabelece que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente.

Diante disso, o embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a contradição apontada, reconhecendo-se que não foi intimado a comprovar sua hipossuficiência, com a consequente reforma da decisão para conceder a gratuidade da justiça.

Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 81135283).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                     Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067010-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIC SANTOS DA LUZ
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE

 

VOTO

 

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

Analisando o caso em questão, verifica-se que o embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção, argumentando que não foi intimado para apresentar os extratos das suas últimas três declarações de imposto de renda, conforme mencionado na decisão.

Contudo, ao analisar os autos, constata-se que, de fato, no ID. 72527306, consta o despacho de relatoria determinando que o agravante ERIC SANTOS DA LUZ trouxesse aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o extrato das suas 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, bem como a juntada de relatório a ser emitido junto ao Banco Central via sistema REGISTRATO, sob pena de não conhecimento do recurso.

Também consta no ID. 74124604 a certidão de publicação deste despacho no Diário de Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024, tornando inequívoca a intimação do agravante para cumprir a determinação judicial.

Ademais, verifica-se no ID. 74130846 a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, após constatar que o agravante, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis para apresentação dos documentos solicitados, sendo determinado o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.

No ID. 74979929, consta a certidão de publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024, novamente comprovando a intimação regular do agravante.

Observa-se ainda que, em resposta à intimação, o agravante apresentou petição (ID. 74633003), requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, juntando carteira de trabalho (ID. 74633004) e declaração de hipossuficiência, mas não apresentou as declarações de imposto de renda expressamente solicitadas.

Diante disso, verifica-se que não há contradição ou omissão na decisão embargada quando afirma que o agravante foi intimado e deixou de apresentar os documentos solicitados, pois tal fato está devidamente comprovado nos autos, havendo registro de publicação da intimação no Diário de Justiça Eletrônico, bem como manifestação do próprio agravante após a intimação, o que demonstra sua ciência inequívoca.

Ressalte-se que, embora o agravante tenha apresentado petição requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, ele não realizou o pagamento do preparo no prazo concedido, o que levou à correta aplicação da deserção, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada na decisão embargada.

Quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa, não há que se falar em tal violação, uma vez que foi oportunizado ao agravante apresentar os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência, bem como efetuar o preparo após o indeferimento da gratuidade, tendo o mesmo optado por não atender às determinações judiciais.

Assim, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15 que justifique a modificação da decisão embargada, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a decisão embargada.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                       Relatora