PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CÂNCER DE CÓLON METASTÁTICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS. SOTORASIBE E PANITUMUMABE. USO OFF-LABEL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. REGISTRO NA ANVISA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que deferiu tutela de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8218597-05.2025.8.05.0001, proposta por IURI ROBERTO COSTA E COSTA, determinando à operadora que autorizasse e custeasse integralmente o tratamento com os medicamentos Sotorasibe e Panitumumabe, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio judicial de R$ 86.798,63 e multa diária de R$ 1.000,00. A agravante sustenta que o rol da ANS é taxativo, que o uso dos medicamentos é fora da bula, que não há comprovação de eficácia reconhecida pela CONITEC e que o custo do tratamento afeta o equilíbrio financeiro do contrato, postulando ainda a exclusão ou redução da multa fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em: (i) a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, ainda que caracterizados como uso off-label e não constantes do rol da ANS; (ii) a manutenção da multa diária fixada para o caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica entre o paciente e a operadora de plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que protege o consumidor contra cláusulas e práticas abusivas que coloquem em risco o objeto do contrato, consistente na preservação da saúde e da vida. 3.2. O Agravado é portador de câncer de cólon metastático com mutação KRAS G12C, com progressão da doença após esgotamento das terapias convencionais anteriores, tendo a médica oncologista assistente prescrito a combinação dos medicamentos Sotorasibe e Panitumumabe com base em evidências científicas, notadamente o estudo clínico CodeBreak 300. 3.3. A operadora não tem competência para interferir na escolha do tratamento médico. Havendo cobertura contratual para a doença, cabe exclusivamente ao médico especialista definir a terapia mais adequada e segura para o paciente. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os planos de saúde têm o dever de cobrir fármacos antineoplásicos, mesmo quando caracterizados como uso fora da bula, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, nos termos do AgInt no AREsp 2614397/SP. 3.5. O caso se enquadra nas exceções reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7265, que impõem aos planos a autorização de tratamentos fora do rol da ANS quando houver fundamentação técnica por especialista, inexistência de alternativa terapêutica superior disponível e registro regular das medicações na ANVISA 3.6. A multa diária de R$ 1.000,00 é adequada, pois o art. 536, § 1º, do CPC autoriza o juiz a determinar providências que assegurem o resultado prático da obrigação de fazer, sendo a urgência do caso exigente de cumprimento imediato, não podendo a operadora transferir ao consumidor o ônus da demora de seus trâmites administrativos internos diante de um câncer com risco de vida iminente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau em sua integralidade. Teses de julgamento: 1. A relação jurídica entre beneficiário e operadora de plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a negativa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos por médico especialista para tratamento de câncer, ainda que caracterizados como uso off-label, quando registrados na ANVISA e respaldados por evidências científicas. 2. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante para fins de cobertura de medicamentos antineoplásicos, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, cabendo exclusivamente ao médico assistente a definição da terapia mais adequada ao caso concreto. 3. O tratamento de câncer metastático com medicamentos fora do rol da ANS deve ser custeado pelo plano de saúde quando presentes as hipóteses reconhecidas pelo STF no julgamento da ADI nº 7265: fundamentação técnica por especialista, inexistência de alternativa terapêutica superior disponível no rol e registro regular das medicações na ANVISA. 4. A multa diária fixada para o descumprimento de obrigação de fazer em caso de risco de vida iminente não comporta redução, sendo instrumento legítimo e proporcional para assegurar o resultado prático da tutela jurisdicional, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 536, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no AREsp 2614397/SP; STF – ADI nº 7265; TJ-BA – Agravo de Instrumento nº 8034404-52.2025.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8218597-05.2025.8.05.0001, em que figuram como Agravante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e como Agravado IURI ROBERTO COSTA E COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em sua integralidade, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077034-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: IURI ROBERTO COSTA E COSTA
Advogado(s):GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão ID 530287256 proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8218597-05.2025.8.05.0001, proposta por IURI ROBERTO COSTA E COSTA, nos seguintes termos: [...] ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento nos arts. 300 do CPC e 84, §3º, do CDC, para: DETERMINAR que a RÉ, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência desta decisão, autorize e custeie integralmente o tratamento do autor com os medicamentos SOTORASIBE e PANITUMUMABE, conforme prescrição médica constante nos autos, em clínica da rede conveniada, enquanto perdurar o tratamento, sob pena de bloqueio judicial do valor de R$ 86.798,63, correspondente ao custo total do tratamento, bem como multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. [...] Inconformado, a operadora ré interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões (ID 95746360), a Agravante sustenta que a decisão contraria entendimento consolidade do Supremo Tribunal Federal, bem como o regime jurídico da saúde suplementar não observou os limites contratuais e regulatórios, que busca harmonizar a proteção individual do consumidor com a necessária preservação da coletividade de beneficiários. Afirma que o rol da ANS é taxativo e que o uso dos medicamentos para a doença do Agravado é fora da bula. Alega que não há comprovação de eficácia reconhecida pela CONITEC para o caso e que o custo do tratamento afeta o equilíbrio financeiro do contrato. Pede a exclusão ou redução da multa fixada. O Agravado apresentou contrarrazões (ID 96206841). Argumenta que é portador de doença grave, especificamente câncer no cólon com metástase no fígado e pulmão (mutação KRAS G12C). Defende que o tratamento foi prescrito pela médica oncologista assistente, baseado em evidências científicas. Cita jurisprudência do STJ e do TJBA sobre a obrigatoriedade do custeio de medicação antineoplásica. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de ID 96167847. Recurso tempestivo. Custas recolhidas (ID’s 95746363 e 95746364). Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077034-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: IURI ROBERTO COSTA E COSTA
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. FUNDAMENTAÇÃO O recurso atende aos requisitos legais de admissibilidade. Conheço do agravo de instrumento. O ponto central deste recurso é o direito do consumidor de receber os medicamentos Sotorasibe e Panitumumabe para tratamento de um câncer grave, com base em prescrição médica, em oposição à negativa do plano de saúde fundada em restrições contratuais e normativas. A relação jurídica entre o paciente e a operadora de plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Essa legislação protege o consumidor contra cláusulas e práticas abusivas que coloquem em risco o objeto do contrato, que é a preservação da saúde e da vida. Os documentos do processo demonstram, de forma clara, que o Agravado possui câncer de cólon metastático com mutação KRAS G12C (ID 529968087 da origem). O relatório médico aponta o esgotamento das terapias convencionais anteriores e o crescimento dos tumores. Diante desse quadro de progressão da doença, a médica oncologista que acompanha o caso prescreveu a combinação dos medicamentos em questão. A operadora defende que a indicação é fora da bula e não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Contudo, a operadora não tem competência para interferir na escolha do tratamento médico. Se a doença possui cobertura no contrato, cabe exclusivamente ao médico especialista definir a terapia mais adequada e segura para o paciente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que os planos de saúde têm o dever de cobrir fármacos antineoplásicos, mesmo quando caracterizados como uso fora da bula. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE . REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA . MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS . NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. 1 . Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em cerceamento de defesa demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 3 . É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.5 . De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label.6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2614397 SP 2024/0129746-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024, grifei) A jurisprudência desta Corte segue a mesma linha protetiva, garantindo o fornecimento de medicamentos prescritos para tratamento de câncer. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034404-52.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: HELVANE RUBIA MAGALHAES VIEIRA Advogado (s):SERGIO RICARDO BORGES OLIVEIRA FILHO, MONIQUE MODESTO UNGAR ALVAREZ ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AVASTIN (BEVACIZUMABE). TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA DE INTESTINO DELGADO EM ESTÁGIO AVANÇADO COM METÁSTASES. NEGATIVA DE COBERTURA POR USO OFF-LABEL. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS . PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . A negativa de cobertura do medicamento Avastin (bevacizumabe) para tratamento de câncer metastático, sob o fundamento de uso off-label, mostra-se abusiva quando a prescrição médica está fundamentada em literatura científica e estudos que respaldam sua utilização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de considerar abusiva a negativa de cobertura de medicamentos prescritos para tratamento de câncer, mesmo em uso off-label, quando registrados na ANVISA e prescritos pelo médico assistente. A Lei nº 14.454/2022 reforçou o caráter exemplificativo do rol da ANS, determinando a cobertura de tratamentos respaldados por evidência científica e indicação médica fundamentada . Presentes os requisitos do art. 300 do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano - deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8034404-52 .2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Agravado, HELVANE RUBIA MAGALHAES VIEIRA . ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80344045220258050000, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025) O Agravado comprovou que a terapia possui evidências científicas a seu favor. O relatório médico ID 529968084 menciona expressamente o estudo clínico internacional CodeBreak 300, que embasa o benefício de sobrevida com o uso do Sotorasibe associado ao Panitumumabe na mutação específica do paciente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7265, confirmou as hipóteses em que os planos devem autorizar tratamentos fora da lista da ANS. O caso se enquadra nessas exceções, visto que o tratamento possui fundamentação técnica por especialista, não existe alternativa terapêutica superior disponível no rol e as medicações possuem registro regular na Anvisa. Quanto à imposição de multa diária de R$ 1.000,00, o artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar providências que assegurem o resultado prático da obrigação de fazer. A urgência do caso exige o cumprimento imediato da decisão, destinada a garantir a aquisição rápida dos remédios essenciais. A operadora não pode transferir para o consumidor o ônus da demora de seus trâmites administrativos internos, especialmente frente a um câncer com risco de vida iminente. A manutenção da decisão agravada é a via que assegura a dignidade do paciente, não havendo qualquer desproporção na multa estabelecida, uma vez que corresponde ao rigor necessário para a proteção da saúde. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão de primeiro grau em sua integralidade. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077034-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: IURI ROBERTO COSTA E COSTA
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
VOTO
Desembargadora Relatora