PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001218-92.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: EDVALDO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 

I. Caso em exame 

1.      Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a condenação ao fornecimento de medicação e ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. O embargante sustenta omissão quanto à análise da necessidade de fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.313 do STJ, argumentando que o proveito econômico seria inestimável e que a fixação percentual geraria desproporcionalidade.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a possibilidade de arbitramento equitativo dos honorários advocatícios em demanda de saúde, bem como se os embargos são meio adequado para rediscutir o critério de fixação da verba honorária.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos honorários advocatícios, aplicando o entendimento firmado no Tema 1002 da repercussão geral do STF, que admite a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários à Defensoria Pública.
5. A fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa observou a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo omissão quanto ao critério adotado.
6. A invocação do Tema 1.313 do STJ revela inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios.
7. O dever de fundamentação foi devidamente atendido, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos quando já enfrentadas as questões essenciais.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

 “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do critério de fixação da verba honorária, ainda que sob alegação de aplicação de precedente diverso.”

 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.022; CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1002 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1.313 dos recursos repetitivos.

 

ACÓRDÃO 

Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 8001218-92.2022.8.05.0113, figurando como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado EDVALDO COSTA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001218-92.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: EDVALDO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão, que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação ao fornecimento de medicação e o pagamento de honorários à Defensoria Pública.

Em suas razões recursais, o Estado alega que o acórdão foi omisso, ao argumento de que não teria sido enfrentada a tese relativa à necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, especialmente em demandas que versam sobre direito à saúde, cujo proveito econômico seria inestimável. Invoca, para tanto, o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313 dos recursos repetitivos, defendendo que a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa conduziria a resultado desproporcional, pugnando pela sua limitação a quantia certa. 

O embargado, por meio da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que a decisão é clara e que o embargante busca apenas o rejulgamento da causa.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador, 27 de abril de 2026. 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001218-92.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: EDVALDO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os embargos de declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material.

Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero[1], vejamos:

“4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5.º, LV, CF, 9.º e 10.º, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1.º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006, DJ 14.09.2007, p. 32). A própria ideia de processo civil regido pela colaboração – em que o juiz tem dever de diálogo – aponta para essa solução (art. 6.º, CPC). Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter “comentário sobre todos os pontos levantados” no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95.441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 08.04.1999, DJ 17.05.1999). No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso (STJ, 3.ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016).”

A leitura atenta do acórdão embargado evidencia que a matéria atinente à fixação dos honorários sucumbenciais foi devidamente enfrentada, tendo o colegiado, de forma expressa, assentado a incidência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da repercussão geral, segundo a qual é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, inclusive quando esta atua contra o ente ao qual está vinculada.

Nesse contexto, a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa decorreu da aplicação da regra geral insculpida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”

A pretensão do embargante, ao invocar o Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, revela, em verdade, inconformismo com o critério adotado pelo acórdão, buscando a substituição da base de cálculo da verba honorária por arbitramento equitativo. Tal pretensão, todavia, não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração, porquanto não se identifica qualquer omissão a ser suprida, mas, sim, inequívoca tentativa de rediscussão do mérito da decisão.

Cumpre destacar que o dever de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que se verificou na hipótese dos autos.

Ademais, a eventual prevalência de entendimento diverso, notadamente no que concerne à aplicação do arbitramento por equidade em demandas de saúde, constitui matéria própria de recurso adequado, não podendo ser veiculada por meio de aclaratórios.

Não há, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Após o trânsito em julgado, devolva-se os autos para a origem, dando-se baixa na distribuição.

Sala das sessões. 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR 

  



[1]              MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 1. ed. -- São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais. 2013.