PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064582-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MVQ MAQUINAS LTDA - EPP
Advogado(s): HELDER LOPES GIBARA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. MERA INDICAÇÃO DE BEM MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos em face de execução destinada à cobrança de quantia certa, sob o fundamento de ausência de garantia suficiente do juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a mera indicação de bem móvel à penhora, sem aceitação do exequente e sem formalização da constrição, é suficiente para garantir o juízo e autorizar a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 919, caput, do CPC estabelece que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo como regra, admitindo-se a sua concessão apenas em caráter excepcional

4. O § 1º do art. 919 do CPC exige, de forma cumulativa, requerimento do embargante, presença dos requisitos da tutela provisória e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.

5. A garantia do juízo constitui pressuposto indispensável para a atribuição do efeito suspensivo, não sendo admitida garantia parcial ou meramente formal.

6. Na execução por quantia certa, a garantia idônea se perfaz, em regra, por meio de penhora efetivada ou depósito judicial do valor executado.

7. A mera indicação de bem móvel à penhora, especialmente quando não aceita pelo credor e não formalizada a constrição, não configura garantia suficiente do juízo.

8. Ausente requisito cumulativo previsto em lei, mostra-se correta a decisão que indefere o efeito suspensivo e determina o prosseguimento da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC.

2. A garantia do juízo deve ser efetiva e suficiente, não se admitindo mera indicação de bens à penhora sem formalização da constrição.

3. Na execução por quantia certa, a ausência de penhora efetivada ou depósito judicial impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, caput e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2675799/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.04.2025; TJBA, AI nº 8015585-04.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, publ. 22.05.2024; TJSP, AI nº 2130297-27.2024.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 17.05.2024; TJMG, AI nº 1804016-41.2022.8.13.0000, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 17.02.2023. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064582-81.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, MVQ MAQUINAS LTDA e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE



 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA 

 



PROCURADORA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064582-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MVQ MAQUINAS LTDA - EPP
Advogado(s): HELDER LOPES GIBARA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MVQ MAQUINAS LTDA em face de deliberação proferia pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da comarca de Camaçari, que recebeu os Embargos a Execução sem lhe conferir efeito suspensivo ao feito executivo, por não estarem presentes nem os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória nem a prova de que a execução estaria garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.

 

Irresignada, a Agravante alegou em suas razões (id. 93194548), em síntese, que ao contrário do que entendeu o juízo a quo, estariam presentes todos os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.

 

Afirmou que a execução estaria garantida, uma vez que na peça de interposição dos Embargos à Execução “indicou a penhora veículo que supera o valor discutido na execução, sendo que o banco exequente não se insurgiu contra o bem dado em garantia”.

 

Não fosse só, aduziu que a probabilidade do direito alegado se materializaria no fato de o título executado não teria liquidez, seja por conta de ter sido apresentada somente o termo de renegociação, sem estar acompanhado da cédula de crédito originária, seja pela suposta ocorrência da prescrição.

 

Por fim, defendeu o risco de dano “consiste na possibilidade de constrição patrimonial ou atos de expropriação antes do julgamento dos embargos, o que poderá causar prejuízos irreparáveis ou de difícil recomposição à executada.”

 

Assim, pediu pelo deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao fim, pelo seu provimento, com a concessão em definitivo do efeito suspensivo aos Embargos à Execução.

 

Distribuídos o recurso à Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, coube-se e a relatoria, tendo sido indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (id. 93292159).

 

Devidamente intimada, a parte Agravada formulou suas contrarrazões (id. 100048148), asseverando que “O título que instrui a execução é um Instrumento de Confissão de Dívida, documento que, por si só, é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade” e que “A alegação de necessidade de apresentação dos contratos anteriores para a análise de supostas ilegalidades não se sustenta para o fim de suspender a execução, uma vez que o instrumento de confissão de dívida representa a novação da dívida, com a expressa concordância da Agravante quanto aos valores e encargos ali estabelecidos.”

 

Não fosse só, entende não ser cabível a suspensão da execução em razão de não se fazerem presentes os elementos postos nos art. 919, § 1º, do CPC.

 

Ao fim, pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão impugnada.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064582-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MVQ MAQUINAS LTDA - EPP
Advogado(s): HELDER LOPES GIBARA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

 

VOTO

 

Conforme se extraí do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento manuseado em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.

 

Inicialmente, ratifico o juízo de admissibilidade formulado quando da prolação da decisão monocrática de id. 93292159.

 

No mérito, em se tratando de Embargos à Execução, para obtenção imediata do efeito ora pleiteado, caberia ao Agravante demonstrar que preencheu os requisitos previstos no § 1º, do art. 919, do CPC; que assim dispõe:

 

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

 

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. - Grifo nosso

 

Trata-se de requisitos cumulativos, que devem sempre estar presentes na sua integralidade para que se possa resultar na medida excepcional, qual seja, a suspensão da execução.

 

Ausente qualquer um dos elementos, não poderá o juízo atribuir o efeito suspensivo aos Embargos a Execução.

 

Tanto que assim lecionam Fredie Didider Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:

 

“[...]. a atribuição, pelo juiz, de efeito suspensivo aos embargos depende da satisfação cumulativa dos seguintes pressuposto: (i) deve haver requerimento do embargante; (ii) devem estar presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, seja ela de urgência ou de evidência; (iii) a execução deve estar garantida por suficientes penhora (no caso de execução para pagamento de quantia, depósito (no caso de execução para entrega de coisa) ou caução (no caso de execução de obrigação de fazer ou de não fazer).” (Curso de Direito Processual Civil, v. 05, 7 ed., p. 773) – Grifo nosso

 

Esse também é o posicionamento de Daniel Amorim Assumpção Neves, ao prescrever que:

 

“o último requisito previsto pelo art. 919, § 1º, do Novo CPC diz respeito `exigência de que o juízo esteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução “suficientes”. [...]. Dessa forma, havendo tão somente uma garantia parcial do juízo, não será possível, ao menos em regra, a obtenção do efeito suspensivo” (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2 ed., p. 1501)

 

Bem como a posição consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. [...]. 5. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não houve no caso. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 2675799/RJ, Terceira Turma, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/04/2025) – Grifo nosso

 

No mesmo sentido tem se orientado este Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO ATRIBUÍDO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA. PROSSEGUIMENTO DA VIA EXECUTIVA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1. Nos autos dos embargos à execução, o MM. Juiz a quo proferiu a decisão ora censurada, recebendo-os, porém sem o pretendido efeito suspensivo por não cumprir um dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, qual seja, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. A regra, portanto, é a inexistência de efeito suspensivo (art. 919, caput). Porém, o órgão judiciário poderá concedê-lo, a requerimento do embargante - reserva de iniciativa da parte -, preenchidos os requisitos de concessão de tutela provisória (prognóstico favorável e receio de dano de difícil ou incerta reparação), mediante juízo de verossimilhança e, ainda, uma vez garantido o juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. 3. Compulsando os autos, extrai-se que inexistiu a apresentação de bens à penhora, ficando sem quaisquer garantias a parte exequente. Sendo assim, conclui-se que a agravante não atende o requisito da garantia do juízo para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 4. Não comprovada a garantia do juízo, bem como a presença de circunstância excepcional hábil a ensejar a suspensão da execução, inexistem razões para deferir o efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela agravante, podendo ser conferida continuidade à execução, assim como determinado pelo Juiz a quo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  (TJBA - Agravo de Instrumento nº 80155850420248050000, Des. Rel. Cássio José Barbosa Miranda, julgado publicado em 22/05/2024) – Grifo nosso

 

Partindo de tais premissas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, voltando-se os olhos ao caso ora em apreço, constata-se dos autos originários que os Embargos à Execução foram oposto contra pleito executivo destinado a obter o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.

 

Logo, a garantia apta a ensejar a concessão do efeito suspensivo seria o depósito judicial do valor executado.

 

O oferecimento de bem móvel à penhora não é meio hábil a garantir a execução e assim preencher o requisito posto em lei para a concessão do efeito suspensivo; ainda mais quando não aceito pelo credor exequente.

 

É o posicionamento da jurisprudência:

 

Agravo de instrumento – Embargos à execução – Pretensão à concessão de efeito suspensivo – Indeferimento – Ausência dos requisitos necessários, na medida em que, nos termos do § 1º do art. 919 do CPC, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Apesar do oferecimento de dois veículos como garantia da execução, ainda não houve manifestação do credor e nem a efetiva penhora – É direito do credor aceitar ou não a garantia, certo dos riscos que poderá correr, inclusive de eventual insucesso – Inexistindo garantia formal da execução, não se pode falar em efeito suspensivo aos embargos – Precedentes deste E. Tribunal – Decisão mantida . Recurso improvido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2130297-27.2024.8 .26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Afonso Celso da Silva, j. 17/05/2024) – Grifo nosso

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. JUÍZO NÃO GARANTIDO. MERA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. Nos termos do art. 919, § 1º do CPC os embargos à execução poderá ter efeito suspensivo por requerimento do embargante, desde que sejam verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e que a execução já esteja previamente garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, sendo insuficiente a mera indicação de bens à penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 18040164120228130000, 13ª Câmara Cível, Des. Rel. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 17/02/2023) – Grifo nosso

 

Assim, o que se verifica é que a empresa Executada/Agravante não cuidou de proceder com a adequada garantia do juízo.

 

Consequentemente, ausente um dos requisitos cumulativos necessários à obtenção do efeito suspensivo dos Embargos à Execução, mostra-se correta a posição do juízo a quo, a qual não merece reparos, não tendo como se acolher a tese ora ventilada pela Executada/Agravante.

 

Diante de tudo o quanto acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão impugnada.

 

Sala de Sessões,



 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA