PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. REVELIA. PRELIMINARES REJEITADAS. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 130, III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO DO CÁLCULO PELA MÉDIA DOS 12 MESES ANTERIORES À IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Raniere Leandro de Morais – EPP contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica não faturado em razão de fraude no medidor, bem como à obrigação de não fazer consistente na abstenção de novas manipulações no equipamento, sob pena de multa diária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso é deserto em razão da ausência de comprovação do preparo no ato da interposição; (ii) estabelecer se a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa; (iii) determinar se o procedimento administrativo de recuperação de consumo observou o contraditório e a ampla defesa; e (iv) definir se o critério de cálculo do débito adotado pela concessionária é válido e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício relativo à ausência de comprovação do preparo foi sanado após intimação da Apelante para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, afastando-se a deserção. 4. A revelia configura-se objetivamente pela ausência de apresentação de contestação no prazo legal, nos termos do art. 344 do CPC, não sendo suprida por petições de habilitação de advogados, requerimentos acessórios ou manifestação de desinteresse em conciliação. 5. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a própria parte ré deixa de apresentar contestação e permanece inerte quanto à produção da prova testemunhal anteriormente requerida(ID 101449881). 6. A reunião de processos conexos não substitui a necessidade de apresentação de contestação própria, especialmente quando o processo conexo foi extinto sem resolução do mérito por inércia da Apelante. 7. O conjunto probatório formado pelo Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (ID 101449773), fotografias do medidor inspecionado (ID101449780) e laudo técnico (ID 101449777) evidencia a existência de manipulação indevida no equipamento medidor mediante utilização de ímã, permitindo a recuperação de consumo não faturado. 8. A concessionária observou o contraditório administrativo ao cientificar a consumidora acerca da possibilidade de acompanhamento da perícia técnica, em conformidade com a regulamentação da ANEEL(ID 101449775). 9. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão acerca da fraude e do débito correspondente. 10. O critério de cálculo baseado na média dos três maiores consumos dos doze ciclos anteriores, adotado no memorial de cálculo (ID 101449778), mostra-se excessivamente oneroso e apto a gerar desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa da concessionária. 11. A apuração do consumo recuperado deve observar a média aritmética dos doze meses anteriores ao início da irregularidade, por refletir de forma mais adequada o histórico real de consumo da unidade consumidora. 12. A revisão do valor da cobrança, sem reconhecimento de ilegalidade integral do débito ou comprovação de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, não enseja indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 13. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, IV, 355, II, 487, 536, 1.007, § 4º, 931 e 937, I; CDC, art. 6º, VIII; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130, III; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 699; STJ, Súmula 227; TJBA, Recurso Inominado nº 0001096-29.2021.8.05.0057, Rel. Maria Auxiliadora Sobral Leite, Segunda Turma Recursal, publ. 17.01.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000924-97.2022.8.05.0191 em que figuram como Apelante RANIERE LEANDRO DE MORAIS – EPP e como Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000924-97.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RANIERE LEANDRO DE MORAIS
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO, KAIAN BLENER LIMA VARJAO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
ACORDÃO
Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por RANIERE LEANDRO DE MORAIS – EPP em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000924-97.2022.8.05.0191, ajuizada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Adoto o relatório da sentença (ID 101449893), destacando que os pedidos autorais foram julgados procedentes, nos seguintes termos: “(…) É O RELATÓRIO.DECIDO. A análise detida dos autos revela que a parte ré não protocolizou contestação dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis subsequentes. Configurada a revelia, torna-se aplicável o disposto no Artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito. Ademais, a revelia produz o efeito material de presumir como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do Artigo 344 do Código de Processo Civil, desde que a pretensão se refira a direitos disponíveis e que a prova dos autos sustente a narrativa fática da inicial, circunstâncias que se verificam integralmente na presente demanda. A cobrança de dívidas decorrentes de fornecimento de energia elétrica e a recuperação de consumo por fraude envolvem direitos de natureza patrimonial e disponível. Assim, os fatos constitutivos do direito da parte autora, devidamente substanciados pela prova documental acostada aos autos, passam a ser considerados incontroversos. O cerne do mérito reside na verificação da legalidade da cobrança da dívida de recuperação de consumo deflagrada pela parte autora em razão da alegada fraude no medidor da unidade da parte ré. Em face da revelia decretada, os fatos alegados pela concessionária de que houve fraude, manipulação do aparelho medidor e consequente subfaturamento do consumo de energia, são presumidos como verdadeiros. A prova documental apresentada, que inclui o pormenorizado Termo de Ocorrência e Inspeção, o laudo técnico da perícia e os demonstrativos de cálculo, corrobora de forma incontroversa a narrativa da inicial. A inércia da parte ré em apresentar contestação e impugnar especificamente esses documentos e fatos implica a aceitação tácita da materialidade da fraude. Por fim, no que tange ao pedido cominatório para que a parte ré se abstenha de praticar novas irregularidades no medidor de energia, sob pena de multa diária, este pleito visa a satisfação permanente e adequada do contrato de concessão do serviço público, resguardando o direito da concessionária de ter seu serviço remunerado de forma correta e evitando a continuidade de ilícitos. Considerando que a irregularidade constatada (uso de imã) indica uma intenção deliberada de adulterar a medição, a fixação de uma obrigação de não fazer, acompanhada de multa coercitiva, encontra amparo no Artigo 536 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar medidas necessárias para a efetivação da tutela específica. O arbitramento da multa deve ser suficiente para compelir o devedor à abstenção de novos atos ilícitos, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Portanto, o pleito cominatório é de ser acolhido, ratificando a legalidade e a urgência da manutenção da integridade do sistema de medição. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no Artigo 487, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para condenar a parte ré, RANIERE LEANDRO DE MORAIS EPP, ao pagamento do débito consolidado de recuperação de consumo não faturado, acrescido das contas e parcelamentos vencidos no curso da lide, que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o INPC, ambos a partir da data da citação até o efetivo pagamento e condeno a parte ré na obrigação de não fazer, consistente na abstenção da prática de qualquer nova irregularidade ou manipulação no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora. Fixo multa coercitiva diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a hipótese de descumprimento desta determinação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora. Fixo os honorários no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o seguimento do feito ou se houve o cumprimento voluntário da obrigação. Decorrido o prazo, arquive-se com baixa." Irresignado, a empresa Autora interpôs o presente recurso (ID 101449894), arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a decretação da revelia foi indevida, uma vez que já havia demonstrado postura ativa no processo mediante habilitação de patronos, manifestação de desinteresse na autocomposição e requerimento de reunião do feito com o processo nº 8003341-23.2022.8.05.0191, o qual teria sido acolhido pelo Juízo. Afirma que também requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, posteriormente cancelada, apesar da necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, sendo que o julgamento antecipado da lide violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a reunião dos processos deveria suprir a ausência de contestação, porquanto a ação conexa conteria fundamentos contrapostos aos deduzidos na presente demanda. No mérito, argumenta que o procedimento administrativo de recuperação de consumo foi realizado unilateralmente pela concessionária, sem observância das normas da ANEEL, do contraditório e da ampla defesa. Alega que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) constitui prova unilateral e imprestável para embasar a cobrança, bem como a inexistência de comunicação prévia para acompanhamento da inspeção técnica do medidor e ausência de oportunidade para participação na perícia administrativa. Aduz violação ao Tema 699 do STJ e às Resoluções nº 414/2010 e nº 1.000/2021 da ANEEL, e que não houve comprovação efetiva da fraude nem demonstração de que a apelante tenha sido responsável pela suposta irregularidade, sendo que a concessionária atuou como investigadora, julgadora e executora da sanção administrativa, sem possibilitar o exercício do contraditório. Defende a nulidade do procedimento administrativo e da cobrança dele decorrente. Ao final, requer a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões colacionadas ao ID 101449904, a concessionária Apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, ao argumento de que a apelante interpôs a apelação sem comprovação do preparo e, posteriormente, efetuou recolhimento simples, e não em dobro, em desconformidade com o art. 1.007, § 4º, do CPC, sustentando ocorrência de preclusão consumativa e ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a revelia foi corretamente decretada em razão da ausência de contestação tempestiva. Sustenta que a Apelante não pode inovar em sede recursal para discutir matéria fática relativa à regularidade do procedimento administrativo e à existência da fraude e que inexiste cerceamento de defesa, pois o cancelamento da audiência decorreu da inércia da própria apelante em apresentar rol de testemunhas no prazo fixado pelo Juízo. Acrescenta que o processo conexo mencionado pela Recorrente foi extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de recolhimento de custas processuais. Defende a regularidade do procedimento administrativo, a validade do TOI e do laudo técnico, bem como a suficiência do conjunto probatório para comprovar a fraude e o consumo não faturado. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com manutenção integral da sentença recorrida. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal, c/c art. 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000924-97.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RANIERE LEANDRO DE MORAIS
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO, KAIAN BLENER LIMA VARJAO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por RANIERE LEANDRO DE MORAIS – EPP em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000924-97.2022.8.05.0191, ajuizada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, julgou procedentes os pedidos para condenar a parte Ré, ora Apelante, ao pagamento de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica, bem como à obrigação de não fazer consistente em abster-se de praticar nova irregularidade ou manipulação no medidor de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Passando ao exame dos autos, verifica-se que a empresa Apelada, em suas contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, ao argumento de que a Apelante, ao interpor o apelo em 10 de dezembro de 2025 (ID 101449894), não comprovou o recolhimento do preparo e, posteriormente, em 12 de março de 2026 (ID 101449900), realizou o pagamento de forma simples, quando a legislação exigiria o recolhimento em dobro. A preliminar não merece acolhimento. A sistemática processual, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da vedação à decisão surpresa, estabelece no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, um mecanismo para saneamento do vício da ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. Conforme o referido dispositivo, o recorrente que não comprova o recolhimento do preparo deve ser intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. No caso dos autos, verificou-se que a apelante, de fato, não juntou o comprovante de pagamento do preparo quando da interposição do recurso. Contudo, em despacho proferido por esta Relatoria (ID 103286022), foi-lhe oportunizada a regularização do ato, com a determinação para que efetuasse o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias. A Apelante, em resposta ao despacho, comprovou o pagamento complementar das custas em dobro, conforme petição e guias anexadas aos IDs 104184427, 104184429 e 104184430. Desse modo, o vício foi devidamente sanado, não havendo que se falar em deserção. O ato praticado pela recorrente atendeu à finalidade da norma e à determinação judicial, o que impõe o conhecimento do recurso. Pelo exposto, rejeito a preliminar de deserção. Já a Apelante suscita, em suas razões recursais (ID 101449894), a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da decretação de sua revelia. Sustenta que sua "postura ativa" no processo, com habilitação de patronos, manifestação de desinteresse na autocomposição e requerimento de reunião de processos, afastaria os efeitos da contumácia. A preliminar também não prospera. A revelia, no sistema processual civil pátrio, é um instituto de natureza objetiva, que se configura pela ausência de apresentação de contestação no prazo legal, nos termos do art. 344 do CPC. No caso em tela, a parte ré, ora apelante, foi devidamente citada na audiência de mediação realizada em 16/12/2024, conforme termo de ID 101449871, momento em que foi cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa. Entretanto, a apelante deixou transcorrer o prazo sem contestar o feito, conforme certificado pela secretaria do juízo de origem no ID 101449879. A apresentação de manifestações anteriores, como o desinteresse na conciliação ou o pedido de reunião de feitos, não tem o condão de substituir a peça processual adequada para a apresentação da defesa, que é a contestação. Quanto ao requerimento de audiência de instrução, este não tem o poder de afastar os efeitos da revelia. Ademais, como bem apontado pela apelada em suas contrarrazões, o juízo de primeiro grau, ao despachar pela produção de provas (ID 101449881), concedeu prazo para que as partes apresentassem o rol de testemunhas. A própria apelante, contudo, permaneceu inerte, o que levou ao cancelamento da audiência e à preclusão do direito de produzir a prova testemunhal que havia requerido. A apelante argumenta ainda que a ausência de reunião efetiva do presente feito com o processo nº 8003341-23.2022.8.05.0191 teria gerado nulidade, pois a inicial daquele processo serviria como defesa neste. O argumento é manifestamente improcedente. Primeiramente, a reunião dos processos foi efetivamente deferida pelo juízo primevo, conforme despacho de ID 101449848. Em segundo lugar, como informado nas contrarrazões da Apelada, o referido processo conexo foi extinto sem resolução do mérito por inércia da própria apelante, que deixou de recolher as custas processuais devidas. Seria um contrassenso jurídico permitir que a parte se beneficie de sua própria torpeza, alegando nulidade em um processo com base em outro que foi extinto por sua exclusiva responsabilidade. Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos de admissibilidade, adentro o exame do mérito recursal. A controvérsia central reside na legitimidade da cobrança de R$ 138.102,63 (cento e trinta e oito mil, cento e dois reais e sessenta e três centavos), referente à recuperação de consumo de energia elétrica não faturado, em decorrência de suposta fraude no medidor da unidade consumidora da apelante. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do seu art. 6º, VIII. Contudo, a aplicação de tal instituto não exime o consumidor de produzir prova mínima de seu direito, nem afasta os efeitos processuais decorrentes de sua conduta nos autos. No caso concreto, a apelante, embora devidamente citada, não apresentou contestação, tornando-se revel. A principal consequência da revelia é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil. Essa presunção, embora relativa, somente pode ser afastada se as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC), o que não se verifica na espécie. A concessionária autora, ora apelada, instruiu a petição inicial com um robusto conjunto probatório, incluindo o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI (ID 101449773), fotografias do medidor inspecionado (ID 101449780) e o laudo técnico do medidor (ID 101449777) que registra a seguinte conclusão: “Medidor de energia elétrica com sinais de violação, permitindo o acesso aos seus componentes internos. Constatada indícios de manipulação indevida decorrente de ação proposital, conforme evidenciado nas fotos abaixo.” O TOI, especificamente, descreve a constatação de um "imã neodímel atrás do aparelho medidor" e foi devidamente acompanhado pelo Sr. Ailson Ferraz Souza Vicente, que se identificou como gerente da empresa Apelante. Ademais, a Apelada juntou o comunicado de avaliação técnica (ID 101449775), informando sobre a possibilidade de acompanhamento da perícia laboratorial, em observância ao contraditório administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Diante da revelia da Apelante, que não impugnou especificamente tais documentos no momento processual oportuno, e da verossimilhança das alegações autorais, amparadas na prova documental produzida, a constatação da fraude e a existência de um débito de recuperação de consumo tornaram-se fatos incontroversos nos autos. Portanto, o juízo de origem decidiu corretamente ao reconhecer a exigibilidade da dívida, afastando as alegações de nulidade do procedimento administrativo. Apesar de reconhecida a fraude e a consequente dívida, o recurso da apelante merece parcial acolhida no que tange à metodologia de cálculo empregada pela concessionária para apurar o valor do consumo a ser recuperado. A apelada, conforme memorial de cálculo de ID 101449778, utilizou o critério previsto no art. 130, inciso III, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, apurando o débito com base na "Média dos 3 maiores consumos nos 12 ciclos de medição normal" imediatamente anteriores ao início da irregularidade. Ocorre que a aplicação deste critério tem sido reiteradamente considerada abusiva pela jurisprudência, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e propiciar o enriquecimento ilícito da concessionária. Isso porque tal metodologia parte da premissa de que o consumidor, durante todo o período da irregularidade, teria consumido o máximo de energia que sua unidade poderia demandar, o que nem sempre corresponde à realidade e resulta em uma cobrança por estimativa que pode ser manifestamente desproporcional. Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que, em casos como o presente, a apuração do consumo não faturado deve se dar por critério mais razoável e equânime, qual seja, a média aritmética do consumo medido nos 12 (doze) meses anteriores ao início do período de irregularidade. Este método se mostra mais justo, pois reflete o padrão histórico de consumo da própria unidade, evitando distorções e cobranças excessivas. A esse respeito, colaciona-se o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COELBA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSPEÇÃO TÉCNICA CONSTATOU LIGAÇÃO CLANDESTINA. DESVIO ANTES DO MEDIDOR. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ATENDIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTARES, NOTADAMENTE ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. CASO APENAS DE ALTERAR O VALOR DA FATURA DECORRENTE DA IRREGULARIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ONEROSIDADE EXCESSIVA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. VALOR COBRADO IMPORTA EM CAUSA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL DIANTE DA DESPROPORÇÃO, POIS BASEADO NOS TRÊS MAIORES CONSUMOS FATURADOS, QUANDO CABERIA A APURAÇÃO OBSERVANDO A MÉDIA DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES A IRREGULARIDADE. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E APLICAÇÃO DOS ARTS. 89, 90 E 115 DA RES. 414/2020 DA ANEEL. EQUÍVOCO NO CRITÉRIO DA FIXAÇÃO DA FATURA POR IRREGULARIDADE. REVISÃO DO VALOR DA FATURA DECORRENTE DE IRREGULARIDADE. DÉBITO SUBSISTENTE, TODAVIA EM VALOR DIVERSO DO COBRADO. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 0001096-29.2021.8.05.0057, Relatora: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/01/2022) (g.n.) Portanto, a sentença merece reforma neste ponto específico, para adequar o cálculo do débito a um critério que, embora puna a conduta ilícita, não resulte em cobrança desproporcional e injusta. O valor devido pela recuperação de consumo deverá ser recalculado pela média dos 12 (doze) meses de faturamento que antecederam o início da irregularidade (julho de 2019), conforme histórico de consumo dos autos. A apelante, em seu recurso, de forma subsidiária, postula a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido não merece acolhida. A cobrança, em sua essência, não foi considerada indevida, mas apenas excessiva em seu valor, o que demandou revisão judicial. A mera discussão acerca do valor do débito, sem a comprovação de atos que extrapolem o exercício regular do direito de cobrança e que maculem a honra objetiva da pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ), como protesto indevido ou inscrição em cadastros de inadimplentes, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, para reformar em parte a sentença de mérito, tão somente para determinar que o débito referente à recuperação de consumo seja recalculado com base na média aritmética do consumo registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do período da irregularidade (julho de 2019), mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos, inclusive quanto aos consectários legais que deverão incidir sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000924-97.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RANIERE LEANDRO DE MORAIS
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO, KAIAN BLENER LIMA VARJAO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
VOTO
A decretação da revelia e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e a possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC), são consequências diretas e legais da inércia da parte ré. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa quando a própria parte, devidamente advertida das consequências, opta por não exercer seu ônus processual de contestar a ação no momento oportuno.
Por essas razões, rejeito as preliminares suscitadas pela Apelante.
Considerando o provimento parcial do apelo, mas a sucumbência mínima da parte Apelada, mantenho a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem, deixando de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.