PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. IDOSO DE 98 ANOS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA HOME CARE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ESTATUTO DO IDOSO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. SÚMULA 12 DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. 2. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse e providenciasse, no prazo de cinco dias, atendimento domiciliar (Home Care) a idoso de 98 anos, com quadro clínico grave e múltiplas comorbidades, conforme prescrição médica. 3. A agravante sustenta a legalidade da cláusula contratual excludente, invocando a natureza não regulamentada do contrato firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, e questiona a urgência do pedido, além de impugnar o valor fixado a título de multa cominatória. 4. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O agravado apresentou contrarrazões defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula de exclusão e a necessidade do tratamento prescrito. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: a) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/98; b) saber se é abusiva cláusula contratual que exclui cobertura de tratamento domiciliar (Home Care); c) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência; d) saber se é razoável e proporcional o valor da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O contrato em análise, embora anterior à Lei nº 9.656/98, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 469 do STJ. 7. É nula cláusula que exclui tratamento essencial e prescrito por profissional médico, como o Home Care, quando necessário à manutenção da vida e da saúde do segurado, especialmente se substitutivo da internação hospitalar. Tal exclusão fere o equilíbrio contratual e o princípio da função social do contrato, conforme art. 51, §1º, II, do CDC. 8. A recusa da operadora, fundada exclusivamente na literalidade do contrato, afronta o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, garantidos também pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 9. O quadro clínico do agravado de cardiopatia isquêmica, hipertensão arterial, osteoporose e úlceras de decúbito, foi devidamente comprovado por relatórios médicos recentes, demonstrando a urgência e a imprescindibilidade da medida. 10. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência: verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável à saúde do agravado. 11. A multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00, mostra-se proporcional e adequada, considerando a relevância do bem jurídico tutelado, a capacidade econômica da agravante e a resistência observada ao cumprimento da obrigação. 12. A jurisprudência do TJBA rechaça cláusulas contratuais excludentes em hipóteses semelhantes, como expressa a Súmula 12: “Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento ‘home care’, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão.”. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, com manutenção da decisão agravada. 14. Tese de julgamento: “É abusiva a cláusula de plano de saúde que exclui cobertura para tratamento domiciliar (Home Care) prescrito como substitutivo à internação hospitalar, sobretudo diante da necessidade médica e do direito fundamental à saúde do consumidor, especialmente idoso em situação de vulnerabilidade, sendo legítima e proporcional a fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento da obrigação.”. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal: art. 196 Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, 47, 51, §1º, II Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003): arts. 3º e 15 Código de Processo Civil: art. 537 Súmula 469 do STJ Súmula 12 do TJBA Jurisprudência relevante citada TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8041347-56.2023.8.05.0000, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Quinta Câmara Cível, DJ 06/11/2023 TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8022239-12.2021.8.05.0000, Relator: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDA, Quarta Câmara Cível, DJ 11/02/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8035512-46.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e agravado JOAO DOS SANTOS BATISTA. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033512-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: JOAO DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s):FELIPE PHILETO DANTAS, IASMINE LINO ARAUJO GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 501087284 dos autos de origem), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8084013-98.2025.8.05.0001 proposta por JOÃO DOS SANTOS BATISTA. O Julgador de primeiro grau, ao proferir o decisum objeto do recurso, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando que a ré autorizasse e providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o atendimento domiciliar (Home Care) conforme prescrição médica, incluindo equipe de enfermagem e fisioterapia, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Em suas razões recursais (ID 84136237), a Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão. Alega que o contrato firmado entre as partes é anterior à Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado, possuindo natureza não regulamentada. Argumenta haver cláusula expressa de exclusão para assistência médica domiciliar (Cláusula 9, alínea "h"), o que afastaria a obrigatoriedade de custeio. Aduz a seguradora que os relatórios médicos apresentados seriam datados de novembro e dezembro de 2024, o que, em sua visão, descaracterizaria a urgência atual. Afirma ainda que a internação domiciliar não figura no rol de procedimentos obrigatórios da ANS para contratos não regulamentados. Por fim, impugna o valor fixado a título de astreintes, considerando-o excessivo e desproporcional, podendo gerar enriquecimento sem causa. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão monocrática da Relatoria anterior (ID 84703607), mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. O Agravado apresentou contrarrazões (ID 87585677), refutando os argumentos da seguradora. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade da cláusula limitativa. Ressaltou o quadro clínico do paciente, idoso de 98 anos, com múltiplas comorbidades, incluindo escaras de decúbito, necessitando imperiosamente dos cuidados domiciliares para manutenção de sua vida. Pugnou pela manutenção da liminar e do valor da multa cominatória. A Procuradoria de Justiça Cível emitiu parecer (ID 88313912), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033512-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: JOAO DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): FELIPE PHILETO DANTAS, IASMINE LINO ARAUJO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. A presente controvérsia principia e se desenvolve no campo do Direito do Consumidor, sendo o contrato de plano de saúde, inegavelmente, um autêntico contrato de adesão regido pelas normas protetivas estabelecidas na Lei nº 8.078/90. Tal entendimento não constitui mera interpretação deste Tribunal, mas sim jurisprudência pacificada e consolidada nos tribunais superiores, conforme a orientação cristalizada na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que peremptoriamente estabelece a aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde. É fundamental, neste sentido, compreender o âmbito de proteção que o CDC confere ao consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica perante as grandes operadoras de saúde. Essa vulnerabilidade se acentua de maneira dramática quando se considera o Agravado: um cidadão idoso, com 98 (noventa e oito) anos de idade, cuja condição de saúde é precária e multifacetada, conforme demonstram os diagnósticos de cardiopatia isquêmica, hipertensão arterial, osteoporose, e, o que é mais grave, a presença de ferimentos e escaras de decúbito, que demandam cuidados contínuos e altamente especializados, conforme relatório medico acostado no ID 500877666 do PJe 1º Grau. A sua condição etária e de saúde impõe, ademais, a aplicação integrada dos princípios e dispositivos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que visa assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana idosa, conforme os ditames do Artigo 3º e do Artigo 15 da referida lei. A essência do contrato de seguro saúde reside na garantia de assistência médica necessária ao restabelecimento ou, ao menos, à manutenção da qualidade de vida do segurado no evento de moléstia grave. Qualquer cláusula que obste ou restrinja o tratamento essencial, colocando em risco a vida e a saúde do beneficiário, desvirtua a finalidade social do contrato e o transforma em instrumento de pura frustração de legítima expectativa. 2. DA DATA DE CONTRATAÇÃO E DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. A Agravante insiste que, por se tratar de um contrato celebrado antes da Lei nº 9.656/98 e não adaptado, com registro de início de vigência em 06/02/1991 (ID 504542436, pág. 166 dos autos de origem), a exclusão do tratamento de Home Care seria plenamente válida e legal, conforme consta na Cláusula 9, alínea "h" (ID 504542435, fls. 05). A tese é de que a ausência de adaptação afasta a aplicação cogente de diversas normativas posteriores, incluindo o rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ainda que se trate de contrato pré-Lei 9.656/98, qualquer disposição que limite, restrinja ou obste o tratamento da doença coberta, especialmente quando há risco de comprometimento da saúde e da vida do paciente, deve ser declarada nula por manifesta abusividade. Tal nulidade se dá em conformidade expressa com o que preceitua o artigo 51, § 1º, inciso II, do CDC. O referido dispositivo legal estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "restrinjam direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual". Ora, no contexto de um contrato de seguro saúde, a negativa de cobertura de um tratamento, mais precisamente o Home Care, que se apresenta como substitutivo da internação hospitalar e é essencial para o tratamento de patologias graves e crônicas (como as múltiplas comorbidades e as úlceras de decúbito do Agravado, um paciente acamado), atinge o próprio objeto do seguro, que é a garantia da assistência à saúde. A jurisprudência tem reiteradamente conferido ao tratamento em regime de Home Care a natureza de sucedâneo da internação hospitalar. Se o plano de saúde prevê a cobertura para a doença que acomete o segurado e, por extensão, para a internação hospitalar, a modalidade de tratamento domiciliar, quando atestada a sua necessidade e eficácia pelo médico assistente, deve ser garantida. A recusa da operadora, baseada em interpretação estritamente literal do contrato, caracteriza um obstáculo indevido ao exercício do direito à vida digna do consumidor, que já verteu contribuições por décadas desde a origem do contrato. 3. DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. A Agravante busca a revogação da liminar sob o argumento de que estariam ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, alegando, sobretudo, a suposta defasagem dos relatórios médicos datados de novembro e dezembro de 2024. Tal alegação, contudo, é desprovida de subsistência fática e jurídica. A probabilidade do direito do Agravado emerge da patente abusividade da negativa de custeio, conforme já amplamente analisado no tópico precedente. O direito fundamental à saúde, expressamente previsto no artigo 196 da Constituição Federal, atua como um vetor interpretativo central em toda a legislação infraconstitucional. O fornecimento do Home Care como substituto da internação hospitalar é um imperativo ético e legal, alinhado com a finalidade contratual e com o mandamento constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana. A recusa a priori da operadora do plano, formalizada no ID 500877668 do processo principal, ocorreu em face de uma prescrição médica clara e detalhada para um paciente em estado de múltiplas comorbidades crônicas e úlceras de decúbito. Essa condição exige monitoramento contínuo e especializado para evitar infecções graves, o que, por si só, estabelece um quadro de alta verossimilhança do direito invocado. O perigo de dano reside na urgência e na gravidade inegável do quadro clínico do idoso. Argumentar que relatórios de novembro e dezembro de 2024 (ID´s 500877665 e 500877666) estariam defasados é, na verdade, ignorar a natureza crônica e progressiva das patologias listadas. O paciente é um nonagenário (98 anos), com extrema fragilidade e restrição severa de mobilidade, conforme atestado no relatório médico (ID 500877666 do PJe 1º Grau) que lista cardiopatia isquêmica, hipertensão arterial, osteoporose, e sequelas osteoarticulares. A presença de escaras de decúbito (úlceras por pressão), mencionada em ambos os relatórios médicos, demanda cuidados imediatos e contínuos de enfermagem para evitar a progressão para quadros infecciosos severos, incluindo sepse, que são fatais em idosos fragilizados. A remoção e o transporte contínuo do paciente para tratamentos ambulatoriais externos, em vez de serem realizados in loco, impõem sofrimento e riscos desnecessários, configurando, de forma patente, o periculum in mora. O Juízo a quo aplicou corretamente a teoria da Gangorra ou balanceamento de riscos, notando que, dada a gravidade do perigo de dano (risco à vida), a exigência de comprovação exauriente da probabilidade do direito pode ser mitigada em sede de antecipação de tutela. Neste caso, tanto a probabilidade (abusividade flagrante da cláusula) quanto o perigo (risco de morte/agravamento) estão solidamente configurados, justificando plenamente a medida liminar concedida, conforme também impõe a Súmula 12 desta Corte Estadual que assim afirma: “Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão”. Ainda, sobre o tema este Tribunal já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041347-56.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: LUZIA FIGUEREDO DE JESUS e outros Advogado (s):LUCAS CIDREIRA FIGUEREDO ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE . PACIENTE PORTADORA DE ALZHEIMER E PARKIMSON, ACAMADA. NECESSITANDO DE CUIDADOS DOMICILIARES COM HOME CARE E EQUIPE MULTIDISCPLINAR. NECESSIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE . ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA INJUSTIFICADAMENTE O SERVIÇO CONTRATADO. JUSTA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. LAUDO MÉDICO APRESENTADO . GRAVE RISCO À SAÚDE DA AGRAVADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DA DEMORA VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. O processo originário, no bojo do qual fora proferida a decisão objeto de questionamento, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar de tutela antecipada de urgência, por meio do qual a parte autora, ora agravada, portadora de Doença de Alzheimer, Doença de Parkinson e com a realização do procedimento de gastrostomia necessita de home care com do serviço multidisciplinar residencial fisioterapeuta motor e respiratório, na constância de 3 (três) vezes semanais, fonoaudiólogo, em 2 (duas) vezes por semana, atendimento nutricional mensal, além de acompanhamento 24h de profissional de enfermagem. 2. No caso em tela, estamos diante de questões inerentes à Saúde, o que requer uma cuidadosa análise e atenção no que diz respeito aos contratos celebrados, levando-se em consideração, ainda o princípio da função social dos contratos e o da dignidade da pessoa humana, de cunho constitucional . 3. A farta documentação acostada aos autos comprova a necessidade do tratamento. 4. Existindo previsão contratual para a patologia autoral, forçoso concluir que o plano de saúde se obrigou, igualmente, aos tratamentos a ele inerentes, à luz do art . 47 do CDC. 5. Diante desse cenário, constata-se a probabilidade do direito vindicado pela agravada, pois comprovou o vínculo com a agravante, a existência e gravidade da doença. 6 . O perigo da demora revela-se pela gravidade do caso. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041347-56 .2023.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e agravados LUZIA FIGUEREDO DE JESUS e PAULO FIGUEREDO DE LIMA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80413475620238050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2023). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022239-12.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVADA: MÁRCIA COUTINHO ABDON Advogado (s):VINICIUS COUTINHO ABDON ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE HOME CARE . DECISÃO. PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO. ACERTO . SUMULA 12, DO TJBA: “HAVENDO RECOMENDAÇÃO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL, CONSIDERA-SE ABUSIVA A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR TRATAMENTO “HOME CARE”, AINDA QUE PAUTADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO”. ARTS 51, I E IV, DO CDC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE . VANTAGEM EXAGERADA AO FORNECEDOR. INCABIMENTO. ADAPTAÇÃO DO CONTRATO PARA AMPLIAÇÃO DE COBERTURAS. RESOLUÇÃO 254/2011, DA ANS . OBRIGATÓRIA DIVULGAÇÃO PARA O USUÁRIO PELA OPERADORA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMEDIATO PRAZO DE CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO, POR JÁ SER A OBRIGAÇÃO DE CONHECIMENTO PRÉVIO PELA OPERADORA . ASTREINTES. R$ 2.000,00/DIA, SEM LIMITAÇÃO. EXCESSO . DIMINUIÇÃO E LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. R$500,00/DIA ATÉ O VALOR DA CAUSA, DE R$ 80.000,00 . DECISÃO. MANUTENÇÃO EM PARTE. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL . Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8022239-12.2021.8.05 .0000, de Salvador, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80222391220218050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022). 4. DA MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. RAZÃO E PROPORCIONALIDADE DAS ASTRETNTES. No Agravo de Instrumento, a Agravante almeja a redução da multa diária (astreintes) fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), argumentando que esta seria excessiva e poderia induzir a enriquecimento ilícito do Agravado. Primeiramente, é imprescindível frisar a natureza jurídica das astreintes, conforme delineada pelo artigo 537 do Código de Processo Civil. A multa cominatória não possui caráter indenizatório, mas sim coercitivo e inibitório. Sua finalidade é compelir o devedor, no caso a Agravante, ao cumprimento célere e efetivo de uma obrigação de fazer imposta judicialmente, especialmente quando envolve um direito fundamental de alta relevância, como a saúde e a vida. Para se avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado, é imperativo considerar três fatores: a) a complexidade e urgência da obrigação; b) a capacidade econômica do obrigado; e c) a eficácia necessária para vencer a resistência ao cumprimento. No tocante ao primeiro fator, a obrigação imposta é a garantia dos cuidados necessários para a manutenção da vida de um idoso extremamente fragilizado, sendo a urgência máxima. Quanto ao segundo fator, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE é uma empresa de vulto e notória capacidade econômica, atuante em todo o território nacional. Um valor irrisório de multa seria ineficaz para coagir a Agravante a cumprir a decisão, podendo se tornar economicamente mais vantajoso protelar o atendimento e arcar com multas simbólicas. O valor de R$ 2.000,00 por dia, limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não se revela excessivo ou desproporcional. Pelo contrário, está em consonância com os parâmetros usualmente adotados pelo Poder Judiciário em casos análogos, onde o bem jurídico tutelado é a vida, e o teto inicial fixado pelo juízo a quo já serve como um mitigador de excessos imediatos. O argumento de que a multa geraria enriquecimento sem causa carece de fundamento, uma vez que a incidência da penalidade é diretamente dependente da inércia da Agravante. Uma vez que o tratamento seja providenciado conforme o comando judicial, a multa deixa de correr, sendo o objetivo final o cumprimento da tutela e não a obtenção do valor da multa em si. A própria Agravante, em sua manifestação nos autos de origem (ID 502820196), informou o início do cumprimento da obrigação em 26/05/2025, conforme o Plano de Atenção Domiciliar (ID 502820198 - Informe de Implantação e ID 502820199 - Avaliação). Tal fato confirma tanto a eficácia da multa quanto a desnecessidade de sua redução neste momento processual. Dessa forma, a manutenção do valor fixado é medida que se impõe para garantir a autoridade da decisão judicial e a efetividade da tutela de urgência concedida em favor do Agravado. 5. DISPOSITIVO. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão interlocutória vergastada. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033512-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: JOAO DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): FELIPE PHILETO DANTAS, IASMINE LINO ARAUJO GOMES
VOTO
1. DA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO E O EQUILÍBRIO CONTRATUAL.